# Combinar Preços é Crime? Cartel, CADE e Defesa em 2026

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[Direito Penal](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direito-penal/) 17 min de leitura Por: [Roberta Anabriela Ferreira Rocha](https://www.ribeirocavalcante.com.br/autor/robertarocha/) | OAB/CE 55.040

# Combinar Preços é Crime? Cartel, CADE e Defesa em 2026

Publicado em: 14/09/2026

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 14/09/2026 Facebook WhatsApp Compartilhar **Breve resumo** Sim. Combinar preços com concorrente é crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/1990, art. 4º), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, e ao mesmo tempo infração administrativa punida pelo CADE (Lei 12.529/2011), com multa que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no ramo. Os dois processos correm de forma independente e usam as mesmas provas.

Você conversou com um concorrente sobre preço e agora está com medo de ter cometido um crime sem saber. A resposta curta: o problema tem solução, e ela depende muito de qual fase o caso está. Antes de qualquer coisa, entenda o que mudou no cenário: em 2026 o combate a cartel deixou de ser assunto só de multa administrativa e passou a chegar com mais frequência ao Ministério Público, com denúncia criminal contra sócios, diretores e até gerentes de vendas. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, tem intensificado operações conjuntas com polícia e Ministério Público. Isso significa busca e apreensão na sede da empresa, celulares espelhados e grupos de WhatsApp lidos linha por linha. E o mesmo material que gera multa no CADE vira prova em ação penal. Aqui vale a pergunta que guia este texto inteiro: o que o outro lado vai argumentar contra você, e o que responde a isso? Porque a acusação de cartel raramente aparece com um contrato assinado. Ela aparece com fragmentos: uma mensagem, uma planilha, uma tabela de preços igual em três empresas. E a defesa se constrói exatamente sobre o que falta nesses fragmentos. Neste artigo você vai entender por que a mesma conversa gera dois processos paralelos, o que o CADE precisa provar, o que o Ministério Público precisa provar (não é a mesma coisa), e o que ainda dá para fazer em cada momento processual. Também vai ver, em ordem, o próximo passo prático se uma notificação já chegou na sua mesa. Conteúdo da página

## Quando combinar preço NÃO configura cartel punível?

Existem exceções reais. Preço combinado dentro do mesmo grupo econômico (matriz e filial, ou empresas sob controle comum) não é cartel, porque não há concorrência entre elas. Cooperativas legalmente constituídas e consórcios formais para licitação, quando declarados no edital, também têm respaldo. E a chamada “liderança de preços”, quando uma empresa simplesmente acompanha o preço da outra sem acordo, não é infração.

Comecei pela exceção de propósito. É nela que mora a maior parte das defesas que sobrevivem. O paralelismo de preços, várias empresas cobrando valores parecidos, é fenômeno normal em mercados de produto padronizado. Posto de combustível reajusta quando a refinaria reajusta. Padaria sobe o pão quando a farinha sobe.

A lei só proíbe o *acordo*. Não proíbe a coincidência. E aí está a linha que separa uma empresa investigada de uma empresa condenada.

**Vale saber:** a associação comercial do seu setor pode divulgar índices de custo e estatísticas agregadas do mercado. O que ela não pode é circular tabela de preço sugerido para os associados praticarem. A primeira conduta é lícita, a segunda já foi condenada pelo CADE em diversos setores.

Agora a regra. O art. 36 da [Lei 12.529/2011](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm) define como infração à ordem econômica acordar, combinar, manipular ou ajustar preços, dividir mercado, restringir oferta ou fraudar licitação entre concorrentes. Na esfera criminal, o art. 4º da Lei 8.137/1990 pune a mesma conduta com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Repare no verbo: “acordar”. O crime está no ajuste, não no resultado. Isso é decisivo para entender a próxima seção.

## Por que o mesmo WhatsApp gera dois processos ao mesmo tempo?

Porque o Brasil pune cartel em dois eixos independentes. No CADE, a punição é administrativa: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ramo de atividade no ano anterior, conforme o art. 37 da Lei 12.529/2011, mais proibição de participar de licitação por até 5 anos. Na Justiça criminal, quem responde é a pessoa física, com reclusão de 2 a 5 anos.

E há um terceiro eixo que muita gente esquece: a esfera civil. Quem pagou o preço inflado pode cobrar indenização, e a Lei 14.470/2022 passou a permitir ressarcimento em dobro do prejuízo em ações de reparação por cartel.

As três frentes não se anulam. Arquivar o processo no CADE não trava a denúncia criminal. Ser absolvido na Justiça criminal não devolve a multa administrativa. São competências diferentes, provas avaliadas por critérios diferentes, decisões independentes.

**Na prática:** imagine uma empresa hipotética com faturamento de R$ 40 milhões no ramo investigado. Uma multa de 10% seria R$ 4 milhões só no CADE. As pessoas físicas apontadas como responsáveis podem ainda receber multa própria, e o processo criminal corre em paralelo, contra elas, na Justiça Federal ou Estadual conforme o caso.

Quando o cartel envolve bem essencial (combustível, gás de cozinha, alimento, medicamento) ou causa grave dano à coletividade, o art. 12 da Lei 8.137/1990 permite aumentar a pena de um terço até a metade. É por isso que cartel de posto e cartel de remédio recebem tratamento mais severo. Vale a leitura sobre [como a pena por formação de cartel é calculada em concreto](https://www.ribeirocavalcante.com.br/pena-por-formacao-de-cartel-2026/).

> Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

## “Se houve reunião, houve cartel”: o argumento mais forte da acusação

Este é o argumento que mais derruba defesas, e vou apresentá-lo na versão mais forte possível. A acusação sustenta que cartel é crime formal: basta o ajuste, não precisa de resultado. Então, se existe registro de encontro entre concorrentes seguido de movimento de preços na mesma direção, a prova estaria completa, e o resto é detalhe.

A força desse raciocínio é real. Cartel dificilmente deixa contrato. O CADE e o Ministério Público trabalham com prova indireta: mensagens, agendas, registros de ligação, propostas com erro de digitação idêntico, planilhas com a mesma formatação em empresas diferentes. Tudo somado, forma o que se chama de conjunto indiciário.

O que responde a isso é a distinção entre o que cada lado precisa demonstrar. A acusação precisa provar o **acordo de vontades**: que os concorrentes ajustaram conduta futura entre si. A defesa não precisa provar inocência. Precisa mostrar que existe explicação alternativa razoável para o mesmo dado.

E explicação alternativa se prova com documento, não com discurso. Nota fiscal de insumo mostrando aumento de custo na mesma semana. E-mail interno anterior à reunião já autorizando o reajuste. Ata do encontro tratando de pauta setorial legítima. Registro de que a empresa reduziu preço depois, na contramão do suposto combinado.

**Erro comum:** a empresa tenta explicar o preço com raciocínio econômico genérico (“o mercado todo subiu”) e não junta um único papel da própria contabilidade. Argumento sem documento anexado, na leitura de qualquer conselheiro ou juiz, é apenas versão da parte.

## “Foi só conversa, nunca aplicamos”: isso funciona?

Funciona parcialmente, e é importante saber até onde. O art. 4º da Lei 8.137/1990 pune a formação do acordo, não o lucro obtido. Ou seja, a tese “não aplicamos” não elimina o crime por si só. Mas ela pesa muito na dosagem da pena, no valor da multa do CADE e na negociação de acordo.

Existe uma diferença que costuma passar batida: conversa exploratória sem convergência não é acordo. Se as mensagens mostram um lado propondo e o outro recusando ou ignorando, não houve encontro de vontades. Isso é defesa de mérito, não atenuante.

Já se as mensagens mostram concordância (“fechado”, “então fica assim”, “vou passar pro meu comercial”), o quadro muda. Aí a discussão desloca para efeitos, duração e participação individual de cada pessoa apontada.

Nas defesas que acompanhamos nessa área, o ponto que mais decide o resultado não é a existência do grupo de WhatsApp. É o que aconteceu *depois* da mensagem. Empresa que continuou dando desconto, perdendo cliente para o suposto parceiro de cartel e emitindo nota abaixo do preço “combinado” tem uma narrativa muito mais sustentável do que empresa que ficou em silêncio e nada juntou.

**Atenção:** apagar mensagem depois de saber da investigação é o pior movimento possível. Celular apagado é recuperável por perícia, e a exclusão passa a ser tratada como consciência da ilicitude. Em vez de resolver, cria um segundo problema em cima do primeiro.

## Em que fase está o seu caso e o que ainda dá para fazer?

Momento processual define estratégia. No CADE, a defesa após a nota técnica de instauração do processo administrativo tem prazo de 30 dias. Na esfera criminal, a resposta à acusação, prevista no Código de Processo Penal, tem prazo de 10 dias após a citação. Perder essas janelas não encerra o caso, mas reduz muito o que se consegue fazer depois.

Os momentos, em ordem prática:

- **Inquérito administrativo / procedimento preparatório no CADE:** ainda não há acusação formal. É a fase de maior liberdade para negociar acordo de leniência ou Termo de Compromisso de Cessação (TCC).
- **Processo administrativo instaurado:** abre prazo de defesa escrita e produção de prova. Aqui entram os documentos de custo e a explicação alternativa.
- **Busca e apreensão / inquérito policial:** a frente criminal começou. Direito ao silêncio e acompanhamento por advogado desde o primeiro depoimento.
- **Denúncia recebida:** momento da resposta à acusação, com arguição de nulidades e pedido de prova.
- **Instrução e alegações finais:** é onde se discute participação individual, quem decidia preço e quem só executava.
- **Sentença e recursos:** discussão de dosimetria, substituição de pena e prescrição.

Uma nota sobre prescrição: o art. 46 da Lei 12.529/2011 fixa em 5 anos o prazo para o CADE punir a infração, contados da prática ou, no caso de conduta continuada, da cessação. Na esfera criminal, o prazo prescricional segue as regras do Código Penal conforme a pena aplicada. Não são os mesmos relógios, e um pode ter corrido enquanto o outro não.

Se a investigação já começou e você quer entender o desenho completo da estratégia, veja o material sobre [como montar a defesa em investigação de cartel](https://www.ribeirocavalcante.com.br/investigacao-de-cartel-defesa-2026/).

## Defesa até o fim, TCC ou leniência: qual caminho escolher?

São três caminhos com custos e efeitos diferentes. A leniência, prevista no art. 86 da Lei 12.529/2011, pode zerar a multa e extinguir a punibilidade criminal, mas só para o primeiro a se apresentar. O TCC reduz a multa mediante contribuição pecuniária e confissão. A defesa até o fim mantém a discussão de mérito, sem confissão.

| Caminho | O que exige de você | Efeito na multa do CADE | Efeito criminal |
| --- | --- | --- | --- |
| Acordo de leniência | Ser o primeiro a se apresentar, confessar e entregar provas; colaborar até o fim | Pode chegar a zero | Extingue a punibilidade dos signatários, conforme a Lei 12.529/2011 |
| TCC (Termo de Compromisso de Cessação) | Confissão de participação, cessar a conduta e pagar contribuição | Redução conforme a ordem de chegada e a fase do processo | Não extingue automaticamente; efeito criminal depende de negociação própria |
| Defesa até a decisão final | Reunir documentos, produzir prova técnica e sustentar explicação alternativa | Pode ser arquivamento sem multa, ou multa integral se perder | Mantém a discussão de mérito no processo criminal |

A escolha não é de gosto, é de posição. Se as provas contra a empresa são fortes e há indício de que um concorrente já procurou o CADE, esperar é o pior movimento: a fila da leniência tem apenas um primeiro lugar. Se as provas são frágeis e existe explicação econômica documentada, confessar joga fora uma defesa que teria chance.

O detalhe que decide costuma ser cronológico, não jurídico: quem chegou antes. Por isso vale entender [como funciona o acordo de leniência e quem pode assinar](https://www.ribeirocavalcante.com.br/acordo-de-leniencia-em-cartel-2026/) antes de tomar qualquer decisão.

## Passo a passo: o que fazer nos primeiros 10 dias após a notificação

Os primeiros 10 dias definem o material de defesa. O prazo de 30 dias para defesa no processo administrativo do CADE começa a correr da notificação, e o de 10 dias para resposta à acusação criminal corre da citação. Nesse intervalo, o objetivo é um só: preservar prova e reunir documento de custo.

**Cuidado:** não faça reunião interna com as pessoas mencionadas na investigação para “alinhar versão”. Esse encontro costuma aparecer depois nos registros, e transforma uma discussão sobre preço em discussão sobre obstrução. Cada pessoa apontada deve ter orientação jurídica própria.

- **Dia 1:** leia a notificação inteira e anote três coisas: qual órgão emitiu, qual o número do processo e qual a data exata de recebimento. O prazo se conta dessa data.
- **Dias 1 a 3:** determine por escrito a suspensão de qualquer descarte de e-mail, backup ou mensagem. Não apague nada.
- **Dias 2 a 5:** levante os documentos de formação de preço do período investigado: notas de compra de insumo, planilhas de custo, tabelas internas com data, atas de reunião de diretoria comercial.
- **Dias 3 a 7:** liste todos os contatos com concorrentes no período (associação de classe, feiras, consórcios formais) e a razão de cada um.
- **Dias 5 a 10:** reúna as notas fiscais que mostrem venda abaixo do preço supostamente combinado, se existirem. É a prova mais eloquente contra a tese de acordo aplicado.
- **Antes do fim do prazo:** protocole a defesa. Pedido de prorrogação existe, mas não é automático.

A denúncia de cartel por terceiros, por outro lado, pode ser feita pelo canal de denúncias do [portal do CADE no gov.br](https://www.gov.br/cade/pt-br), com descrição do mercado, das empresas envolvidas e, idealmente, com documento anexado. Denúncia sem indicação de prova costuma parar no arquivamento.

Três documentos decidem o rumo desse tipo de caso: a notificação ou mandado que chegou até você, as planilhas de formação de preço do período apontado e as mensagens integrais (não os recortes) com concorrentes. O erro que mais derruba a defesa é entregar mensagem cortada, porque o trecho isolado quase sempre soa pior que a conversa completa. Se você tem esses papéis em mãos, nossa equipe pode ler e dizer em qual fase o caso está e o que ainda cabe nessa fase.

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## Perguntas frequentes sobre combinar preços e cartel

### Combinar preço com quem não é meu concorrente direto é cartel?

Acordo entre empresas que não competem entre si (por exemplo, fornecedor e revendedor) não é cartel clássico, porque falta a relação horizontal de concorrência. Mas atenção: imposição de preço de revenda ao lojista pode configurar outra infração prevista no art. 36 da Lei 12.529/2011, chamada de conduta vertical. Ou seja, não é cartel, mas pode ser infração à ordem econômica com multa própria. A análise depende de qual poder de mercado a empresa tem e se houve prejuízo à concorrência no setor.

### O vendedor que só cumpriu ordem do dono responde criminalmente?

Pode responder, mas a situação dele é diferente da de quem decidiu. A lei alcança quem participa do ajuste, inclusive prepostos e gerentes. A defesa aqui trabalha a ausência de poder de decisão sobre política de preço e a subordinação hierárquica, elementos que pesam na dosimetria e podem levar à absolvição por falta de dolo próprio. O ponto prático: e-mail ou mensagem em que o empregado recebe a ordem de cima é peça central. Sem esse documento, a defesa fica só na palavra dele.

### A empresa pode ser presa por cartel?

Não. Pena de reclusão de 2 a 5 anos, prevista na Lei 8.137/1990, atinge apenas pessoas físicas: sócios, administradores, diretores, gerentes e quem participou do ajuste. A empresa responde na esfera administrativa, com multa de até 20% do faturamento pelo CADE, e na esfera civil, com indenização a quem foi lesado. É por isso que uma acusação de cartel exige duas linhas de defesa distintas: uma para a pessoa jurídica no CADE, outra para cada pessoa física no processo criminal.

### Quem comprou caro por causa de cartel pode pedir dinheiro de volta?

Sim. A Lei 14.470/2022 alterou a Lei 12.529/2011 para permitir ao prejudicado por cartel pedir indenização em dobro do prejuízo sofrido, em ação civil própria. Isso vale para consumidores, empresas compradoras e órgãos públicos que pagaram acima do preço competitivo. A decisão condenatória do CADE serve como prova qualificada nessa ação. Para a empresa acusada, isso significa que o risco não termina na multa administrativa: existe uma terceira conta que pode chegar depois, movida por quem comprou.

### Sair do grupo de WhatsApp resolve minha situação?

Sair encerra a continuidade, mas não apaga o passado. O que tem valor jurídico é a cessação documentada: comunicação escrita aos demais de que a empresa não participa de qualquer ajuste, seguida de conduta comercial independente e comprovável. Isso ajuda na contagem da prescrição, que no CADE é de 5 anos contados da cessação da conduta continuada, e pesa favoravelmente em negociação de acordo. Saída silenciosa, sem registro, é difícil de provar depois, quando a investigação já está em curso.

### Servidor público que participa de cartel em licitação responde pelo mesmo crime?

Responde, e normalmente por mais de um crime. Além do cartel, o servidor pode ser denunciado por fraude à licitação, prevista no Código Penal após a Lei 14.133/2021, e por corrupção passiva se houve vantagem. O art. 12 da Lei 8.137/1990 ainda permite aumentar a pena de um terço até a metade quando o crime é praticado por servidor no exercício da função. Vale conhecer também [como funciona a pena da corrupção passiva](https://www.ribeirocavalcante.com.br/pena-da-corrupcao-passiva-2026/), que costuma vir na mesma denúncia.

## Acusação de combinar preços: qual o próximo passo agora

Comece pelo papel. Separe a notificação do CADE ou o mandado que chegou até você, confira a data exata de recebimento (é dela que corre o prazo de 30 dias no administrativo e de 10 dias na resposta à acusação criminal) e junte as planilhas de formação de preço do período apontado. Se houver mensagens com concorrentes, salve as conversas inteiras, sem cortes.

Não apague nada, não convoque reunião de alinhamento e não preste depoimento sem advogado presente. Essas três decisões, tomadas nos primeiros dias, definem boa parte do que a defesa vai ter disponível meses depois.

Quando você manda mensagem para a nossa equipe, o retorno é objetivo: lemos a notificação e os documentos, dizemos em que fase o caso está, se há base para defesa de mérito ou se o caminho realista é negociação, e qual o prazo que está correndo. Tudo isso antes de qualquer contratação, para você decidir sabendo onde está pisando.

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