# Defesa em insider trading: 3 teses e quem prova o quê

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[Direito Penal](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direito-penal/) 22 min de leitura Por: [Roberta Anabriela Ferreira Rocha](https://www.ribeirocavalcante.com.br/autor/robertarocha/) | OAB/CE 55.040

# Defesa em insider trading: 3 teses e quem prova o quê

Publicado em: 03/08/2026 | Última atualização: 07/08/2026

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 03/08/2026 Facebook WhatsApp Compartilhar **Breve resumo** A defesa em insider trading se organiza em três teses: comprovar motivo lícito de investimento com documento datado antes do fato relevante, negar que a informação fosse relevante ou sigilosa, ou, sendo insider de mercado, exigir que a acusação prove a ciência da origem privilegiada. O prazo da resposta à acusação é de 10 dias.

Você recebeu um ofício da CVM ou uma denúncia criminal e a sensação é de que já foi julgado antes de falar qualquer coisa. Essa sensação tem fundamento, mas o problema tem saída. O que trava a maioria das defesas em insider trading não é a falta de argumento jurídico: é o momento em que a pessoa decide se defender. Quando chega uma denúncia por uso de informação privilegiada, o prazo para a resposta à acusação é de 10 dias, conforme o art. 396 do Código de Processo Penal. É nessa peça, e não nas alegações finais, que se decide se o juiz vai enxergar o caso como “conjunto de indícios” ou como “coincidência mal explicada”. E aqui está a resposta para a pergunta que quase ninguém faz: por que tanta gente perde esse direito de defesa sem saber? Porque acredita que a acusação precisa provar que ela recebeu a informação, de quem recebeu e quando recebeu. Não é assim que funciona na prática brasileira. O crime está no art. 27-D da Lei 6.385/1976, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes a vantagem obtida. Só que a discussão real quase nunca é sobre a pena. É sobre quem prova o quê. E, dependendo da sua posição (se você era diretor da companhia, ou apenas um investidor que ouviu algo), o ônus da prova muda de lado. Este artigo compara os três caminhos de defesa que existem hoje, o que cada um exige de você em documentos, tempo e dinheiro, e em qual situação cada um faz sentido. Conteúdo da página

## A regra: quem tem que provar o quê no insider trading?

A regra geral está no art. 156 do Código de Processo Penal: a prova da alegação incumbe a quem a fizer. No papel, cabe à acusação provar tudo. Na prática do insider trading, o STJ, no REsp 1.569.171, julgado em 2016, admitiu que um conjunto sólido de indícios e presunções relativas basta para demonstrar o uso da informação, deslocando para a defesa o encargo de mostrar o motivo lícito da operação.

Traduzindo: a acusação precisa provar três coisas. Que existia uma informação relevante ainda não divulgada. Que você teve acesso a ela. E que você negociou valores mobiliários enquanto ela era sigilosa. O que ela normalmente *não* consegue provar é o caminho da informação: quem te contou, em que reunião, por qual mensagem.

É exatamente aí que entram as presunções. Segundo a análise da prática sancionadora da CVM consolidada em estudo acadêmico da USP (2020), para o chamado insider primário (diretor, conselheiro, controlador, quem tinha o dever de sigilo) existe presunção relativa de que ele usou a informação. Cabe a ele demonstrar que a negociação tinha outra razão, anterior à posse da informação.

Já para o insider de mercado (o investidor que não era da companhia, que ouviu de terceiro), o ônus de provar o acesso e o uso da informação continua com a acusação. Essa distinção é a linha divisória mais importante de todo o caso. Ela define qual das três defesas abaixo você vai construir.

**Atenção:** “Presunção relativa” não é condenação automática. É um ponto de partida que admite prova em contrário. Mas prova em contrário exige documento com data anterior à informação sigilosa, e documento com data você não fabrica depois.

## Opção A: defesa de motivo lícito anterior (a prova documental da decisão)

É a tese mais forte contra a presunção aplicada ao insider primário, e a única que ataca diretamente o que o STJ fixou no REsp 1.569.171. Consiste em provar que a decisão de comprar ou vender foi tomada *antes* de você ter contato com a informação relevante, por motivos independentes dela. Prazo ideal para montar: durante os 10 dias da resposta à acusação.

### Como funciona na prática

Você não discute se a informação era relevante. Você aceita que era, aceita que teve acesso, e demonstra que a operação teria acontecido de qualquer forma. O que sustenta isso são papéis com carimbo de data:

- Plano de investimento individual formalizado ou plano de negociação de administradores (aqueles previstos na Resolução CVM 44/2021), aprovado e arquivado antes do fato relevante
- Ordens programadas na corretora, com data e hora de registro no sistema
- E-mails, contratos ou distratos que mostrem necessidade de liquidez ([divórcio](https://www.ribeirocavalcante.com.br/divorcio-extrajudicial-fortaleza/) em curso, quitação de dívida, chamada de capital em outra sociedade, compra de imóvel com sinal já pago)
- Histórico de operações do mesmo perfil ao longo de meses ou anos, extraído do extrato da B3 e da nota de corretagem
- Relatórios de analistas públicos que recomendavam a mesma operação, mostrando que a tese era acessível ao mercado inteiro

O ponto mais subestimado é o histórico. Se você comprou aquela ação todo trimestre nos últimos três anos, uma compra a mais deixa de ser anomalia e vira rotina. Se foi a primeira compra da sua vida naquele papel, e logo em volume atípico, o gráfico da sua conta trabalha contra você antes de qualquer testemunha.

### Prós e contras

A favor: é a tese que dialoga com o padrão de julgamento hoje. Ela não pede que o juiz ignore os indícios, ela oferece uma explicação melhor para eles. Também funciona nas duas esferas ao mesmo tempo, no processo administrativo da CVM e no criminal, e você pode entender melhor essa dupla frente no texto sobre [como o processo da CVM e o criminal se somam](https://www.ribeirocavalcante.com.br/processo-cvm-e-criminal-insider-trading-2026/).

Contra: depende inteiramente de documentação preexistente. Se ela não existe, não há como criar. E existe um risco de percepção: ao explicar o motivo, você admite o acesso à informação, o que fecha a porta da tese seguinte.

**Na prática:** imagine que você tinha um contrato de compra de imóvel assinado com sinal pago dois meses antes do fato relevante, prevendo pagamento do saldo em data certa. A venda das ações naquela semana deixa de ser suspeita e passa a ser previsível. É esse tipo de papel, e não o depoimento, que costuma virar a chave.

> O habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou ameaça concreta. Não é uma solução genérica, mas é poderoso quando cabível.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

## Opção B: defesa de ausência de informação relevante ou de sigilo (atacar o pressuposto)

Aqui você não explica sua motivação: você nega que exista crime. A tese sustenta que a informação não era “relevante” no sentido da Resolução CVM 44/2021, ou que já era pública quando você negociou. Se o pressuposto cai, o art. 27-D da Lei 6.385/1976 não se aplica, e a presunção contra o insider primário perde objeto.

### O que precisa ser demonstrado

Informação relevante, pela régua da CVM, é aquela capaz de influir de modo ponderável na decisão de investidores de comprar, vender ou manter o ativo. Não basta ser interna. Precisa ter potencial de mover o preço. As frentes de ataque são:

A regra: quem tem que provar o quê no insider trading? — foto: firmbee - **Materialidade:** a tratativa ainda era preliminar, sem deliberação de órgão competente, sem preço definido, com cláusulas suspensivas não implementadas - **Publicidade prévia:** a notícia já circulava em jornal, em relatório de casa de análise, em rede social ou em rumor amplamente noticiado antes da sua ordem - **Ausência de impacto:** comparação do preço no pregão anterior e nos pregões seguintes à divulgação do fato relevante, mostrando que a cotação não reagiu de forma anômala - **Timing:** a operação ocorreu depois da publicação do fato relevante no sistema da CVM, ainda que no mesmo dia. Aqui o horário exato do protocolo e o horário da nota de corretagem decidem tudo O elemento sensorial dessa defesa é chato e decisivo: você vai precisar do log de horários. Horário do envio do fato relevante ao [sistema da CVM](https://www.gov.br/cvm/pt-br), horário da divulgação no site da companhia, horário exato do registro da sua ordem na corretora, com fuso e segundos. Corretora costuma responder que “o extrato do app já tem essa informação”. Não tem. Peça o relatório analítico de ordens por escrito e guarde o número do protocolo.

### Prós e contras

A favor: é a tese que gera absolvição limpa, não apenas dúvida razoável. Se a informação não era relevante, não há conduta típica, e isso vale para todos os envolvidos no mesmo fato. Também é a tese mais compatível com quem quer negar tudo e não tem documentos de motivação para exibir.

Contra: é altamente técnica. Exige laudo econômico de impacto de preço, comparação com índice setorial e volume histórico, o que significa perícia e custo. E se o preço realmente saltou depois do anúncio, a tese perde força rapidamente diante do gráfico.

**Vale saber:** negociação em período de silêncio (os 15 dias anteriores à divulgação de demonstrações, na regra da CVM) é infração administrativa por si só, mesmo sem uso de informação. Ganhar no criminal não apaga automaticamente a multa administrativa, porque as esferas são independentes.

## Opção C: defesa do insider de mercado (jogar o ônus de volta para a acusação)

Se você não era administrador, controlador, conselheiro nem prestador com dever de sigilo, a lógica se inverte a seu favor. Conforme a sistematização da prática sancionadora da CVM, para o insider de mercado o ônus de provar o acesso e o uso da informação permanece integralmente com a acusação. Você não precisa explicar sua operação: precisa mostrar que ninguém provou o vínculo.

Essa defesa é de recorte, não de narrativa. O trabalho é demolir a cadeia de indícios que a acusação montou, um elo por vez:

- Contestar a atipicidade do volume: seu histórico mostra operações de porte semelhante em outros ativos e períodos?
- Contestar o vínculo pessoal: a acusação prova que você conhecia o insider primário, ou apenas que vocês moram na mesma cidade e têm um contato em comum?
- Contestar a exclusividade da tese: quantos outros investidores compraram o mesmo papel na mesma janela e não foram acusados?
- Contestar a licitude da prova: quebra de sigilo bancário, telefônico ou telemático sem decisão fundamentada contamina o que veio depois

Agora, o melhor argumento do outro lado, na versão forte dele. O Ministério Público dirá: exigir prova direta da transmissão da informação equivale a decretar a impunidade do insider trading, porque essa conversa nunca acontece por escrito e nunca tem testemunha. A prova indiciária, quando os indícios são múltiplos, robustos e convergentes, é prova legítima no processo penal brasileiro, e o STJ já validou esse raciocínio.

O argumento é bom e não se responde com indignação. Responde-se assim: o próprio STJ exige que os indícios sejam *convergentes*, ou seja, que apontem para uma única explicação possível. Se existe uma segunda leitura razoável do mesmo conjunto de fatos, a convergência se rompe e a presunção não se forma. A tarefa da defesa não é provar inocência, é oferecer ao juiz uma explicação alternativa compatível com as mesmas provas. Feito isso, volta a valer o in dubio pro reo.

## Tabela: comparando os três caminhos de defesa

A escolha entre as três teses depende de três variáveis: sua posição em relação à companhia, os documentos que você tem com data anterior ao fato relevante, e o momento processual em que você está. Abaixo, o comparativo prático, considerando a pena de 1 a 5 anos do art. 27-D e a multa de até 3 vezes a vantagem obtida.

| Critério | A) Motivo lícito anterior | B) Ausência de informação relevante | C) Ônus da acusação (insider de mercado) |
| --- | --- | --- | --- |
| Para quem serve | Diretor, conselheiro, controlador, prestador com dever de sigilo | Qualquer acusado, quando a informação era vaga ou já pública | Investidor externo, sem cargo nem contrato com a companhia |
| Quem carrega o ônus | Você (presunção relativa contra o insider primário) | Você, quanto à publicidade e à irrelevância | A acusação, integralmente |
| Documentos-chave | Plano de investimento datado, contratos, ordens programadas, extrato histórico da B3 | Log de horários da CVM e da corretora, matérias de imprensa, laudo de impacto de preço | Notas de corretagem, histórico de carteira, autos da quebra de sigilo |
| Momento ideal de apresentar | Resposta à acusação (10 dias, art. 396 do CPP) e defesa na CVM | Resposta à acusação, com pedido de perícia econômica | Resposta à acusação, com preliminares de nulidade de prova |
| Custo típico | Baixo a médio (documentos que já existem) | Alto (exige perícia e laudo econômico) | Médio (trabalho analítico intenso sobre os autos) |
| Risco embutido | Você admite o acesso à informação | Se o preço saltou após o anúncio, a tese enfraquece | Não neutraliza indícios muito convergentes sozinha |
| Efeito na esfera da CVM | Alto: é o argumento clássico do termo de compromisso | Alto: derruba a infração administrativa também | Médio: a CVM aceita presunções com mais folga |

## Qual escolher? A resposta muda conforme seu perfil

Não existe tese universal. A escolha se define pelo cruzamento entre sua posição e a fase do processo, e ela precisa estar decidida antes dos 10 dias da resposta à acusação, porque é nessa peça que você arrola testemunhas e requer perícia. Depois, o espaço para produzir prova encolhe muito.

**Se você era diretor, conselheiro ou controlador** e negociou perto de um fato relevante, a presunção já está formada contra você. A Opção A é obrigatória, não opcional. Comece pela pergunta: o que na minha vida financeira, antes daquela data, tornava essa operação previsível? Se a resposta existir em papel, ela é a defesa. Se não existir em papel, combine com a Opção B e tente reduzir a informação a “tratativa preliminar”.

**Se você era prestador de serviço da companhia** (advogado, auditor, banco assessor, consultor de TI com acesso ao sistema), você é equiparado a insider primário. A mesma lógica da Opção A vale, com um reforço: mostre a segregação de informação dentro do seu escritório ou empresa. Muralha da China documentada, controle de acesso a pastas, lista de pessoas com acesso ao projeto. Essa lista, que a própria companhia mantém por exigência da CVM, é a prova de que você não estava nela.

**Se você é investidor comum e nem trabalha no setor**, sua defesa central é a C. Resista à tentação de “explicar demais”. Quanto mais você narra motivos, mais assume o ônus que não era seu. A pergunta que orienta a peça é outra: onde exatamente a acusação prova que a informação chegou até mim?

**Se o valor envolvido é pequeno e a prova documental é forte contra você**, a conversa muda de eixo. Vale avaliar o termo de compromisso na CVM, previsto na Lei 6.385/1976 e regulado pela Lei 13.506/2017, em que se paga um valor negociado, cessa a prática e não há confissão de culpa. Isso não extingue o processo criminal, mas o encerramento administrativo sem reconhecimento de culpa costuma pesar na avaliação do juízo criminal.

**Erro comum:** tratar o processo da CVM como “só uma multa” e responder ao ofício sem advogado criminal envolvido. Tudo o que você escreve na defesa administrativa vai para os autos criminais depois. Uma frase de conveniência lá vira confissão indireta aqui.

## Quanto custa errar: os números na sua conta

A soma das duas esferas é o que assusta. A multa penal do art. 27-D da Lei 6.385/1976 chega a três vezes a vantagem obtida ou a perda evitada. A multa administrativa da CVM, com a redação dada pela Lei 13.506/2017, pode alcançar três vezes a vantagem econômica, duas vezes o valor da operação, ou um teto de R$ 500 milhões nas infrações graves.

Imagine, hipoteticamente, um lucro de R$ 200.000,00 obtido com a operação questionada. O cenário aritmético é este:

- Multa penal máxima: R$ 600.000,00 (3x a vantagem)
- Multa administrativa da CVM: até mais R$ 600.000,00, de forma independente
- Pena privativa: reclusão de 1 a 5 anos, com aumento de 1/3 a 2/3 se você era administrador, conselheiro ou tinha dever legal de sigilo
- Eventual ação civil de investidores prejudicados, sobre a qual o STJ decidiu em 2019 que o autor precisa comprovar o prejuízo efetivo comparando o preço de venda com a cotação após a divulgação, sem presunção de dano

Repare no detalhe da última linha: no criminal e no administrativo você enfrenta presunções, mas na ação de reparação civil o ônus volta a ser inteiramente de quem cobra. Segundo o próprio [Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br/), não se presume dano só porque houve informação privilegiada. Esse é um dos poucos terrenos em que a defesa começa em vantagem, e é surpreendente a frequência com que essa distinção passa em branco.

Vale lembrar que, com pena mínima de 1 ano, o art. 27-D admite discussão sobre benefícios despenalizadores e sobre regime inicial, o que altera bastante a estratégia. Já a [manipulação de mercado do art. 27-C](https://www.ribeirocavalcante.com.br/manipulacao-de-mercado-cvm-2026/), com pena de 1 a 8 anos, tem outro patamar e outra régua de negociação.

## Passo a passo: o que fazer nos primeiros 10 dias

O relógio processual começa a correr da citação, e o art. 396 do Código de Processo Penal dá 10 dias para a resposta à acusação. Nessa peça você apresenta preliminares, junta documentos, arrola até 8 testemunhas e requer perícia. O que não for pedido ali dificilmente será produzido depois.

**Cuidado:** não converse com a corretora, com o antigo colega da companhia ou com outros investigados para “alinhar a versão”. Comunicações posteriores ao início da apuração costumam ser exatamente o indício de convergência que faltava para a acusação. E não apague nada: exclusão de mensagens é lida como consciência de ilicitude.

- **Dia 1:** separe a peça que iniciou tudo. Ofício da CVM, termo de acusação ou a denúncia com o despacho de recebimento. Confira a data da citação, porque é dela que corre o prazo
- **Dias 1 a 3:** peça por escrito à corretora o relatório analítico de ordens, com data, hora, minuto e canal de envio de cada operação do período. Guarde o protocolo
- **Dias 2 a 4:** baixe no site de relações com investidores da companhia e no sistema da CVM o fato relevante, com a data e a hora do protocolo
- **Dias 3 a 6:** reúna tudo que der data à sua decisão de investir. Contratos, propostas, e-mails, extratos, planos de investimento, comprovantes de necessidade de caixa
- **Dias 4 a 7:** levante o seu histórico de operações dos últimos 24 meses. Padrão de comportamento é prova, e é gratuita
- **Dias 7 a 10:** defina a tese e protocole. Uma resposta genérica, sem documento anexo e sem testemunha, é o que transforma presunção relativa em presunção quase absoluta

Três documentos decidem o rumo aqui: o relatório de ordens com horário exato da corretora, o fato relevante com o horário do protocolo na CVM, e qualquer papel datado que explique por que você negociaria de qualquer jeito. O erro que mais derruba defesas nesse ponto é entregar o extrato simplificado do aplicativo, que traz só o dia da operação e não a hora. Sem a hora, uma compra feita 40 minutos depois da divulgação pública parece uma compra feita na véspera. Se quiser, mande esses três documentos para a nossa equipe ler antes de você responder.

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## Perguntas frequentes sobre defesa em insider trading

As dúvidas abaixo são as que aparecem depois que a estratégia já foi escolhida, e são justamente as que costumam ficar sem resposta clara no meio do processo.

Opção a: defesa de motivo lícito anterior (a prova documental da decisão) — foto: tima miroshnichenko ### Posso ser condenado no criminal se a CVM me absolveu? Pode, porque as esferas são independentes. Mas há uma exceção importante: se a decisão administrativa reconhecer categoricamente que o fato não existiu ou que você não foi o autor, isso repercute no criminal e vincula o juízo. A absolvição por falta de provas, ao contrário, não impede a condenação penal. Por isso a redação da decisão da CVM importa tanto quanto o resultado dela, e vale pedir esclarecimento sobre o fundamento exato do arquivamento em vez de comemorar e guardar o papel na gaveta.

### Devolver o lucro obtido apaga o crime?

Não apaga a tipicidade. O art. 27-D da Lei 6.385/1976 pune a negociação com uso de informação privilegiada, não o enriquecimento em si. A devolução espontânea antes da denúncia, porém, é fato relevante na dosimetria da pena e costuma ser condição em termos de compromisso com a CVM. Feita depois do recebimento da denúncia, o efeito jurídico diminui bastante. E cuidado: devolver sem estratégia pode ser lido como reconhecimento de que houve vantagem indevida.

### Operar por conta de terceiro, laranja ou empresa offshore muda alguma coisa?

Muda para pior. A interposição de pessoa não afasta a autoria, e ainda abre discussão sobre [lavagem de dinheiro e](https://www.ribeirocavalcante.com.br/?p=566731), dependendo do arranjo entre várias pessoas, sobre associação criminosa, tema tratado no artigo sobre [pena de organização criminosa](https://www.ribeirocavalcante.com.br/pena-de-organizacao-criminosa-2026/). A defesa nesses casos precisa endereçar duas acusações ao mesmo tempo, e a tese de motivo lícito perde força porque a estrutura de ocultação é lida como prova do dolo.

### Meu marido, esposa ou filho operou. Eu respondo?

Depende do que a acusação provar. Parentesco sozinho não gera responsabilidade, mas gera indício de acesso à informação. Se ficar demonstrado que você transmitiu a informação sigilosa, responde como quem repassou. Se o familiar operou por conta própria, com recursos próprios e sem contato com você sobre o assunto, a defesa é a mesma Opção C: mostrar que não há prova do repasse. Extratos que comprovem independência financeira entre as contas ajudam bastante aqui.

### Em quanto tempo o crime prescreve?

Com pena máxima de 5 anos no art. 27-D, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 12 anos, conforme a tabela do Código Penal. Se houver aumento pela forma qualificada (de 1/3 a 2/3 para administradores e servidores), o prazo pode subir para 16 anos. Contam-se da data do fato, com interrupções em marcos como o recebimento da denúncia. Prescrição em insider trading raramente resolve o caso, porque a investigação costuma nascer muito antes do prazo apertar.

### Vale a pena fazer colaboração premiada em caso de insider trading?

Só quando você tem informação que a acusação não tem e que entrega uma cadeia maior, não apenas a sua conduta. Colaborar para confirmar o que já está provado nos autos é péssimo negócio: você confessa e ganha pouco. Além disso, acordos mal construídos podem ser questionados depois, como se vê no texto sobre [anulação de colaboração premiada](https://www.ribeirocavalcante.com.br/anulacao-de-colaboracao-premiada-2026/). Antes de qualquer conversa, é preciso mapear exatamente o que a acusação já reuniu.

### Fui só ouvido como testemunha na CVM. Preciso me preocupar?

Sim, e esse é um dos pontos mais delicados do procedimento. Em apurações de mercado, é comum a pessoa ser chamada para prestar esclarecimentos e, meses depois, aparecer como acusada com base no que ela mesma declarou. O termo de declarações fica nos autos e migra para o inquérito criminal. Comparecer é obrigação, mas comparecer sem saber o que está sob apuração é onde o direito de defesa começa a se perder, muito antes de existir denúncia.

## Como montar sua defesa em insider trading sem perder o prazo

A resposta à pergunta que abriu este texto, por que tanta gente perde esse direito sem saber, cabe em uma linha: porque acredita que basta negar, quando o sistema brasileiro já parte de presunções contra o insider primário e exige documento datado para desfazê-las. A defesa em insider trading é uma disputa de papéis, e os papéis existem antes do processo.

Próximo passo, em ordem física. Pegue uma pasta e coloque nela: a peça que te citou (ofício da CVM, termo de acusação ou denúncia), o relatório analítico de ordens da corretora com horário completo, o fato relevante da companhia com a hora do protocolo, e todo documento com data anterior que explique sua decisão de investir. Anote no alto da pasta a data em que você foi citado. Se você ainda não entende bem a mecânica do crime, o texto sobre [insider trading e informação privilegiada](https://www.ribeirocavalcante.com.br/insider-trading-e-informacao-privilegiada-em-2026/) cobre a base, e a íntegra da [Lei 6.385/1976 está disponível no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm).

Quando você manda mensagem, o que acontece é objetivo: lemos a peça de acusação e os documentos que você separou, dizemos qual das três teses o seu conjunto probatório sustenta, apontamos o que ainda falta buscar e em qual prazo, e explicamos o caminho antes de qualquer contratação.

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