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    "content_markdown": "O erro mais caro nesse tema não acontece no aeroporto. Acontece meses depois, quando a pessoa recebe uma intimação da Polícia Federal e responde tudo sozinha, achando que “explicar direitinho” resolve. Ela conta a origem do dinheiro, entrega extratos, admite que a conta lá fora existe há anos e nunca foi informada ao Banco Central. Sem perceber, entregou de bandeja os dois elementos que a acusação precisava provar: que os valores estavam no exterior e que não foram declarados.\n\nEvasão de divisas é o crime do art. 22 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. E ele tem uma característica que pega muita gente honesta: em uma das suas formas, o crime é uma **omissão**. Você não precisa ter feito nada. Basta ter deixado de declarar.\n\nLeia também:\n[Diferença entre descaminho e contrabando: penas em 2026](https://www.ribeirocavalcante.com.br/diferenca-entre-descaminho-e-contrabando-2026/)\n\nÉ por isso que o perfil de quem responde por esse crime mudou. Não é só o doleiro de filme. É o empresário que abriu uma conta em Miami para receber pagamento de cliente estrangeiro. É o herdeiro que ficou com uma aplicação no exterior deixada pelo pai. É o profissional que recebeu em cripto por serviço prestado fora e nunca soube que aquilo tinha uma declaração própria. É o viajante parado na alfândega com dinheiro vivo acima do limite.\n\nA boa notícia: o art. 22 é um dos tipos penais mais mal aplicados do Brasil. Ele é usado como coringa em investigações fiscais e de lavagem, muitas vezes fora do que a lei realmente descreve. Existe defesa técnica, e ela quase sempre depende de **em que fase** o caso está quando o advogado entra. Antes do oferecimento da denúncia, o espaço de manobra é enorme. Depois da sentença, é outro jogo.\n\nEste texto começa pela regra, o que a lei pune de verdade, e depois dedica a segunda metade ao que interessa a quem já está sendo investigado: os casos em que a regra não se aplica.\n\nLeia também:\n[Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha: Duração, Prazos e Direitos das Vítimas](https://www.ribeirocavalcante.com.br/quanto-tempo-dura-medida-protetiva-lei-maria-da-penha/)\n\n<a id=\"o-que-o-art-22-da-lei-7-492-realmente-pune\"></a>\n## O que o art. 22 da Lei 7.492 realmente pune?\n\nO art. 22 da [Lei 7.492/1986\r\n\r\n](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm) pune três condutas distintas, todas com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa: efetuar operação de câmbio não autorizada para tirar dinheiro do país, promover a saída de moeda sem autorização legal, e manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. São três crimes dentro de um artigo só.\n\nA distinção importa muito na hora da defesa, porque cada figura exige uma prova diferente da acusação.\n\n<a id=\"figura-1-cambio-nao-autorizado-o-caput\"></a>\n### Figura 1: câmbio não autorizado (o caput)\n\nÉ a operação de câmbio feita fora do sistema autorizado pelo Banco Central, com a finalidade específica de mandar dinheiro para fora. O caso clássico é o doleiro. Aqui a acusação precisa provar duas coisas: que houve operação de câmbio irregular **e** que ela tinha o propósito de evadir divisas. Sem a finalidade, o caput não se completa.\n\n<a id=\"figura-2-saida-de-moeda-sem-autorizacao-paragrafo-unico-primeira-parte\"></a>\n### Figura 2: saída de moeda sem autorização (parágrafo único, primeira parte)\n\nAqui entra o dinheiro vivo na mala acima do limite legal e entra também o chamado “dólar-cabo”: você paga em reais no Brasil e alguém entrega o equivalente em moeda estrangeira lá fora, sem que uma nota sequer atravesse a fronteira. O TRF-4, na ACR 5001164-77.2010.404.7100, decidiu exatamente isso: a compensação vale como saída de divisa, pouco importando se houve transporte físico.\n\n<a id=\"figura-3-manter-deposito-nao-declarado-paragrafo-unico-parte-final\"></a>\n### Figura 3: manter depósito não declarado (parágrafo único, parte final)\n\nEssa é a que mais surpreende. O dinheiro pode ter saído do Brasil de forma perfeitamente legal, com câmbio contratado em banco, imposto pago, tudo registrado. Se ele ficou lá fora e você estava obrigado a declarar ao Banco Central e não declarou, o crime se configura pela omissão.\n\n**Ponto-chave:** nas figuras 1 e 2, a acusação precisa provar uma *ação* sua. Na figura 3, ela precisa provar apenas que existia o depósito, que existia o dever de declarar e que a declaração não foi entregue. É por isso que a terceira figura é a mais usada pelo Ministério Público Federal: ela é a mais fácil de provar com documento.\n\n<a id=\"quais-sao-os-valores-que-disparam-a-obrigacao-de-declarar-em-2026\"></a>\n## Quais são os valores que disparam a obrigação de declarar em 2026?\n\nSão dois limites diferentes e confundi-los é o começo do problema. Para dinheiro em espécie na viagem, o limite é de US$ 10.000,00 ou equivalente, conforme a Lei 14.286/2021 e a regulamentação do Banco Central. Para ativos mantidos no exterior, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) anual passou a ser obrigatória a partir de US$ 1.000.000,00.\n\nVamos separar, porque são mundos distintos.\n\n<a id=\"dinheiro-na-bagagem-a-e-dbv\"></a>\n### Dinheiro na bagagem: a e-DBV\n\nSe você entra ou sai do Brasil com mais de US$ 10 mil em espécie (ou o equivalente em euros, libras ou até em reais), precisa preencher a **e-DBV**, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, no portal da [Receita Federal](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). É um formulário online, feito antes do embarque, e gera um comprovante que você apresenta se for parado.\n\nO limite é por pessoa. Não vale dividir entre familiares o dinheiro que é de um só para ficar abaixo do teto: a Receita trata isso como fracionamento e o efeito costuma ser o oposto do pretendido.\n\n**Exemplo prático:** imagine que você viaja com US$ 9.000 em espécie. Nada a declarar. Agora imagine que leva US$ 12.000 e não preenche a e-DBV. Na alfândega, o valor é apreendido, lavra-se termo, e a comunicação segue para a Polícia Federal. O que era uma infração administrativa vira notícia-crime de evasão de divisas, com pena de 2 a 6 anos.\n\n<a id=\"dinheiro-parado-la-fora-a-cbe-do-banco-central\"></a>\n### Dinheiro parado lá fora: a CBE do Banco Central\n\nA CBE é a declaração anual entregue ao [Banco Central](https://www.bcb.gov.br) por quem tem ativos no exterior. O limite subiu: era US$ 100 mil e passou para **US$ 1 milhão** em ativos na data-base de 31 de dezembro. Quem tem US$ 100 milhões ou mais entrega também declarações trimestrais.\n\n![Montagem de cédulas de diversos países, incluindo dólares, euros e libras, sobre uma superfície.](https://cdn.ribeirocavalcante.com.br/2026/08/crimes-contra-o-sistema-financeiro-inline-1-521980-1785600636.jpg)\n*O que o art. 22 da lei 7. 492 realmente pune? — foto: publicdomainpictures*\n\nEntram no cálculo contas bancárias, imóveis, participações societárias, empréstimos concedidos e aplicações financeiras. A janela de entrega da anual vai de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte, até as 18h.\n\n**Fique atento:** a CBE do Banco Central e a declaração de bens no Imposto de Renda são obrigações *separadas*. Ter declarado a conta no IR não substitui a CBE, e ter feito a CBE não dispensa o IR. Uma parte relevante das acusações por evasão de divisas nasce exatamente dessa confusão: a pessoa jura que declarou, e declarou mesmo, só que no documento errado.\n\n> O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)\n\n<a id=\"ter-conta-no-exterior-e-crime-e-cripto-conta-como-divisa\"></a>\n## Ter conta no exterior é crime? E cripto conta como divisa?\n\nTer conta, investimento ou imóvel no exterior não é crime nenhum. É lícito e comum. O que a Lei 7.492 pune, no art. 22, parágrafo único, é **manter esses valores sem declarar** à repartição federal competente quando existe o dever legal de declarar. A ilicitude está na omissão, não na existência do patrimônio.\n\nO STJ já esticou bastante esse conceito. Em decisão de 2019, a Corte firmou que **aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale a depósito em conta bancária** para efeito do art. 22, parágrafo único. Ou seja: não adianta argumentar que “não era conta, era fundo”. A leitura do tribunal é econômica, não formal.\n\nEm 2020, o STJ foi além: manter valores no exterior por meio de **offshore**, sem declaração, configura evasão de divisas *independentemente da constituição de crédito tributário*. Isso é decisivo. Significa que a defesa não pode contar com o argumento de que “o processo fiscal ainda não terminou”. No crime tributário, a Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo. Na evasão de divisas, não. O crime caminha sozinho.\n\nSobre criptomoedas, o terreno é mais movediço. Se os ativos estão em *exchange* estrangeira, a tendência dos órgãos de controle é tratar como ativo mantido no exterior, sujeito a declaração. Se estão em carteira própria (self-custody), sem intermediário localizado fora, a discussão sobre “estar no exterior” é legítima e ainda não pacificada. Esse é um ponto real de divergência e uma tese defensiva viva em 2026.\n\nVale registrar o alcance histórico do tipo: o STF, no HC 83.233/RJ, reconheceu que até a remessa ilegal de **ouro** ao exterior configura evasão, por ser ativo financeiro e instrumento de política cambial. O art. 22 nunca falou só de cédula.\n\n<a id=\"qual-e-o-argumento-mais-forte-da-acusacao-e-como-se-responde-a-ele\"></a>\n## Qual é o argumento mais forte da acusação, e como se responde a ele\n\nO argumento mais forte do Ministério Público Federal é este: o art. 22, parágrafo único, parte final, é crime formal e de perigo abstrato. Não exige prejuízo, não exige sonegação, não exige dinheiro sujo. Basta o depósito no exterior e a ausência de declaração. E, como o STJ decidiu em 2020, nem depende de crédito tributário constituído.\n\nEsse é o melhor raciocínio do outro lado, na versão mais forte dele. Ele diz, em resumo: “não interessa a origem do dinheiro nem a intenção do titular; interessa que o Estado brasileiro perdeu a visibilidade sobre aquele capital, e a lei protege exatamente essa visibilidade”. Faz sentido jurídico e tem respaldo em tribunal superior. Fingir que não existe é o caminho mais rápido para uma condenação.\n\nA resposta da defesa não é negar a tese. É atacá-la nos três pontos em que ela se sustenta.\n\n- **Existia o dever de declarar?** Se o total dos ativos ficou abaixo do limite da CBE na data-base, não há obrigação e, sem obrigação, não há omissão punível. A acusação precisa demonstrar o valor *na data-base correta*, não em qualquer dia do ano.\n- **Havia dolo?** O tipo não admite forma culposa. Erro sobre a existência da obrigação, orientação equivocada de contador, conta herdada e desconhecida, tudo isso ataca o elemento subjetivo. Não é desculpa emocional, é matéria de tipicidade.\n- **A prova é lícita?** Boa parte desses casos nasce de troca internacional de informações fiscais, quebra de sigilo bancário ou compartilhamento de dados da Receita. Se o compartilhamento ocorreu fora dos limites autorizados, a prova cai e o que dela derivou cai junto.\n\n**Como funciona:** quem acusa precisa provar depósito, dever de declarar, omissão e dolo. Quem se defende não precisa provar inocência: precisa mostrar que pelo menos um desses quatro elementos não se sustenta na prova dos autos. É uma diferença de ônus que muda toda a estratégia de audiência.\n\n<a id=\"onde-a-regra-nao-vale-as-situacoes-que-nao-configuram-evasao-de-divisas\"></a>\n## Onde a regra não vale: as situações que não configuram evasão de divisas\n\nNem toda remessa irregular ao exterior é crime do art. 22. A jurisprudência e a própria estrutura do tipo excluem várias situações. Em muitas delas, o que existe é infração administrativa cambial, punida com multa pelo Banco Central, e não com reclusão de 2 a 6 anos. Confundir uma coisa com a outra é o que gera denúncias frágeis.\n\nAs hipóteses que mais aparecem como defesa consistente:\n\n- **Valor abaixo do limite legal.** Sem obrigação de declarar, não existe a conduta omissiva. Parece óbvio, mas denúncias sobre valores modestos existem e caem.\n- **Operação regular com erro formal.** Câmbio contratado em banco autorizado, com contrato registrado, e um campo preenchido de forma incorreta. Isso é irregularidade administrativa, não evasão.\n- **Ausência de finalidade de evadir (na figura do caput).** Se a operação de câmbio irregular não tinha o propósito de tirar recursos do país, falta o elemento subjetivo especial que o caput exige.\n- **Prescrição.** Com pena máxima de 6 anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12 anos, contado a partir da consumação. Na figura de manter depósito, a discussão sobre o momento da consumação (crime permanente ou instantâneo) é decisiva e ainda gera divergência.\n- **Consunção.** Quando a evasão foi meio de execução de outro crime já denunciado, cabe discutir se ela é punida autonomamente ou absorvida. É debate frequente em processos que envolvem [lavagem de dinheiro](https://www.ribeirocavalcante.com.br/lavagem-dinheiro-brasil/).\n\nHá ainda um ponto que interessa a quem regularizou depois. A entrega espontânea de declaração retificadora ao Banco Central, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, muda substancialmente o cenário probatório. Não é anistia automática, e quem prometer isso está exagerando. Mas o comportamento espontâneo enfraquece a demonstração de dolo e costuma pesar em eventual proposta de acordo.\n\n[\n\n![Evasão de divisas: o que configura o crime na Lei 7.492](https://cdn.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/poster-evasao-de-divisas-o-que-confi-1785601292.webp)\n\n](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/evasao-de-divisas-lei-7492/)\n\n⚡ Web Story\n[Evasão de divisas: o que configura o crime na Lei 7.492](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/evasao-de-divisas-lei-7492/)\n[Ver história visual ›](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/evasao-de-divisas-lei-7492/)\n\n\n**Cuidado:** retificar declaração *depois* de já intimado pela Receita ou pela Polícia Federal pode ser lido como tentativa de ajustar a versão, não como boa-fé. Não mexa em declaração pretérita sem que alguém tenha lido antes o que exatamente já está nas mãos do órgão. Esse é um movimento que, feito na ordem errada, prejudica mais do que ajuda.\n\n<a id=\"em-que-fase-esta-o-seu-caso-e-o-que-ainda-da-para-fazer-nela\"></a>\n## Em que fase está o seu caso, e o que ainda dá para fazer nela\n\nA resposta útil depende inteiramente do momento processual. Antes da denúncia, o inquérito policial pode durar meses e é a fase de maior espaço defensivo. Depois de recebida a denúncia, a resposta à acusação tem prazo de 10 dias, previsto no [Código de Processo Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm). Perder esse prazo custa caro.\n\n| Fase | O que já aconteceu | O que ainda dá para fazer |\n| --- | --- | --- |\n| Fiscalização (Receita/BC) | Você recebeu intimação para prestar esclarecimentos, ainda sem PF | Definir o que responder, avaliar regularização espontânea, evitar declaração que crie prova contra você |\n| Inquérito policial | Notícia-crime instaurada, intimação para depoimento na PF | Exercer direito ao silêncio de forma estratégica, juntar documentos, pedir arquivamento ao MPF |\n| Denúncia recebida | Processo criminal em curso na Justiça Federal | Resposta à acusação em 10 dias, absolvição sumária, discussão de prova ilícita |\n| Instrução e alegações finais | Testemunhas ouvidas, interrogatório feito | Atacar dolo, dever de declarar e valor apurado; sustentar prescrição |\n| Após sentença | Condenação em primeiro grau | Apelação ao TRF, discussão de dosimetria, substituição de pena, regime |\n\nUm padrão que se repete em quem chega ao escritório tarde: a pessoa foi sozinha ao depoimento na Polícia Federal porque “não tinha nada a esconder”, e ali entregou, em ata assinada, a confirmação de que sabia da conta e sabia que não havia declaração. O dolo, que era o ponto mais frágil da acusação, passou a estar provado pela boca do próprio investigado.\n\nVale lembrar que evasão de divisas raramente vem sozinha na denúncia. Costuma acompanhar imputações de [sonegação fiscal](https://www.ribeirocavalcante.com.br/quem-responde-por-sonegacao-fiscal-2026/) ou de lavagem, e a defesa precisa ser pensada em conjunto. Quando há risco de prisão cautelar por suposta reiteração ou risco à instrução, entra também a discussão sobre [prisão temporária e preventiva](https://www.ribeirocavalcante.com.br/prisao-temporaria-prazo-diferenca-preventiva-2026/).\n\n<a id=\"passo-a-passo-se-voce-foi-intimado-ou-teve-valores-apreendidos\"></a>\n## Passo a passo se você foi intimado ou teve valores apreendidos\n\nA ordem das ações importa mais que a velocidade. Quem responde rápido e errado a uma intimação da Receita cria prova contra si em documento assinado. O caminho seguro tem cinco etapas, e a primeira leva menos de um dia: reunir o papel que já existe.\n\n- **1. Localize o documento que iniciou tudo.** Pode ser o termo de apreensão da alfândega, a intimação fiscal, o mandado de intimação da PF ou a citação judicial. Nele está a fase e o prazo.\n- **2. Levante as declarações que você entregou.** Baixe no portal do Banco Central o recibo das CBEs dos últimos anos e, no e-CAC da Receita, as declarações de IR. Confira se a conta ou o ativo aparece em alguma delas.\n- **3. Reúna o rastro do dinheiro.** Contratos de câmbio, comprovantes de transferência internacional, extratos da conta estrangeira, contrato social da offshore, se houver.\n- **4. Não responda nada antes da leitura técnica.** Nem e-mail ao auditor, nem declaração retificadora, nem depoimento.\n- **5. Marque o prazo no calendário.** Intimação fiscal costuma trazer prazo em dias úteis. Resposta à acusação são 10 dias contados da citação.\n\nOs três documentos que mais decidem esse tipo de caso são: o recibo da CBE (ou a prova de que não havia obrigação de entregá-la), o contrato de câmbio da operação questionada e o extrato que mostra o saldo na data-base. O erro que mais derruba defesa é apresentar saldo de data errada, o que faz um patrimônio abaixo do limite parecer acima dele. Se você tem esses papéis em mãos e não sabe o que eles dizem sobre a sua situação, a equipe pode lê-los e apontar em que fase o caso está e qual o caminho técnico.\n\nFale agora com um advogado especialista\n[ Falar com Advogado no WhatsApp](https://www.ribeirocavalcante.com.br/ads/wpp.html)\n\n<a id=\"perguntas-frequentes-sobre-evasao-de-divisas\"></a>\n## Perguntas frequentes sobre evasão de divisas\n\nAbaixo, as dúvidas que aparecem depois que a pessoa já entendeu o tipo penal e quer saber consequências práticas: competência, prisão, dinheiro apreendido e efeitos para quem mora fora.\n\n![Pessoa segurando documentos em uma mesa, situações comuns em casos de crimes financeiros.](https://cdn.ribeirocavalcante.com.br/2026/08/crimes-contra-o-sistema-financeiro-inline-2-521980-1785600650.jpg)\n*O que o art. 22 da lei 7. 492 realmente pune? — foto: cottonbro studio*\n\n<a id=\"quem-julga-o-crime-de-evasao-de-divisas\"></a>\n### Quem julga o crime de evasão de divisas?\n\nA Justiça Federal. Os crimes da Lei 7.492/1986 atingem o Sistema Financeiro Nacional, interesse da União, e por isso a competência é federal, com atuação do Ministério Público Federal e investigação pela Polícia Federal. Isso muda coisas concretas para você: audiências em vara federal, eventual atuação de órgãos como Banco Central e Receita como fonte de prova, e recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal da sua região. Também significa que delegacias estaduais não conduzem esse tipo de inquérito.\n\n<a id=\"quem-e-condenado-por-evasao-de-divisas-vai-preso\"></a>\n### Quem é condenado por evasão de divisas vai preso?\n\nNão necessariamente. A pena é de 2 a 6 anos de reclusão. Se a condenação ficar em até 4 anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça e o réu for primário com circunstâncias favoráveis, o Código Penal permite a substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços e prestação pecuniária. Acima de 4 anos até 8, o regime inicial tende a ser o semiaberto. A dosimetria é, por isso, uma das discussões mais concretas da defesa, e ela se faz nas alegações finais e na apelação.\n\n<a id=\"o-dinheiro-apreendido-no-aeroporto-volta\"></a>\n### O dinheiro apreendido no aeroporto volta?\n\nDepende de duas frentes distintas, que correm em paralelo. Existe o procedimento administrativo de perdimento na Receita Federal, com prazo próprio de defesa indicado no termo de apreensão, e existe o processo criminal. Comprovar a origem lícita dos valores e a ausência de intenção de evadir é o que sustenta o pedido de liberação. Perder o prazo administrativo é comum e custa caro, porque a discussão sobre o dinheiro pode se encerrar antes mesmo de o processo penal começar.\n\n<a id=\"quem-mora-fora-do-brasil-precisa-entregar-a-cbe\"></a>\n### Quem mora fora do Brasil precisa entregar a CBE?\n\nA obrigação da CBE alcança residentes no Brasil. Quem transferiu residência fiscal para o exterior e formalizou isso perante a Receita Federal, com a comunicação e a declaração de saída definitiva, sai do alcance da obrigação a partir dali. O problema aparece em quem se mudou de fato mas nunca fez a saída definitiva: para o fisco brasileiro, essa pessoa continua residente e continua obrigada. É uma das origens mais frequentes de acusação envolvendo brasileiros que vivem fora há anos.\n\n<a id=\"existe-acordo-de-nao-persecucao-penal-para-evasao-de-divisas\"></a>\n### Existe acordo de não persecução penal para evasão de divisas?\n\nPode existir. O acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, e a evasão de divisas tem mínima de 2 anos. O acordo depende de confissão formal, de o investigado não ser reincidente e de proposta do Ministério Público Federal, que não é obrigado a oferecer. Ele é negociado antes da denúncia, o que reforça por que a fase de inquérito é o momento mais valioso para agir.\n\n<a id=\"enviar-dinheiro-para-um-parente-que-mora-fora-pode-ser-crime\"></a>\n### Enviar dinheiro para um parente que mora fora pode ser crime?\n\nEnviar por instituição autorizada, com contrato de câmbio e registro, não é crime, seja para ajudar familiar, pagar mensalidade escolar ou comprar imóvel. O que caracteriza a evasão é usar canal paralelo: entregar reais a um intermediário aqui para que ele deposite moeda estrangeira lá fora. Essa é exatamente a operação “dólar-cabo” reconhecida como crime pelo TRF-4. O valor ser pequeno ou a finalidade ser familiar não descaracteriza a conduta, embora pese na dosimetria.\n\n<a id=\"evasao-de-divisas-e-lavagem-de-dinheiro-sao-a-mesma-coisa\"></a>\n### Evasão de divisas e lavagem de dinheiro são a mesma coisa?\n\nNão. A evasão pune a saída ou manutenção irregular de recursos no exterior, independentemente da origem do dinheiro, que pode ser inteiramente lícita. A lavagem pune ocultar ou dissimular a origem de bens provenientes de infração penal. As duas frequentemente aparecem juntas na mesma denúncia, e uma das teses defensivas é discutir se a evasão foi simples meio de execução da lavagem, o que abre a discussão sobre absorção. Se esse é o seu cenário, vale ler sobre [defesa em acusação de lavagem](https://www.ribeirocavalcante.com.br/acusado-de-lavagem-de-dinheiro-defesa-2026/).\n\n<a id=\"como-se-defender-de-uma-acusacao-de-evasao-de-divisas-em-2026\"></a>\n## Como se defender de uma acusação de evasão de divisas em 2026\n\n**Resumo rápido:** o art. 22 da Lei 7.492/1986 pune câmbio irregular, saída de moeda sem autorização e manutenção de depósito não declarado, com 2 a 6 anos e multa. Ter patrimônio fora do Brasil é lícito. O que cria o crime é o dever de declarar somado à omissão e ao dolo. Cada um desses três elementos é atacável.\n\nO próximo passo é físico e você consegue fazer hoje. Separe três coisas: o documento que originou a intimação ou a apreensão, os recibos de CBE dos últimos cinco anos baixados no site do Banco Central, e o extrato da conta ou aplicação estrangeira com o saldo em 31 de dezembro de cada ano envolvido. Se houve contrato de câmbio, junte também. Se a intimação veio por escrito, ela é a peça mais importante do conjunto, porque é nela que estão a fase, o órgão e o prazo.\n\nCom esses documentos em mãos, mande mensagem. A equipe lê o material, diz em que fase o caso está, se a acusação tem base legal para os quatro elementos que ela precisa provar e qual o caminho técnico dali em diante, antes de qualquer contratação. Se o prazo da sua intimação estiver correndo, diga isso logo na primeira mensagem.\n\nFale agora com um advogado especialista\n[ Falar com Advogado no WhatsApp](https://www.ribeirocavalcante.com.br/ads/wpp.html)",
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    "faq": [
        {
            "question": "Ter conta no exterior é crime de evasão de divisas?",
            "answer": "Não. Manter conta, investimento ou imóvel fora do Brasil é lícito. O crime surge quando o residente deixa de informar esses ativos ao Banco Central na declaração obrigatória, ou quando o dinheiro chegou lá por operação de câmbio irregular."
        },
        {
            "question": "Qual o limite de dinheiro que posso levar sem declarar?",
            "answer": "Acima do equivalente a US$ 10 mil em espécie, em qualquer moeda, é obrigatório preencher a e-DBV da Receita Federal antes de entrar ou sair do país. Abaixo disso não há dever de declarar na bagagem, mas valores parados no exterior seguem regra própria, a da CBE."
        },
        {
            "question": "Quem julga o crime de evasão de divisas?",
            "answer": "A competência é da Justiça Federal, porque o bem jurídico protegido é o Sistema Financeiro Nacional. A investigação normalmente cabe à Polícia Federal e a acusação ao Ministério Público Federal, com atuação frequente da Receita e do Banco Central no fornecimento de dados."
        },
        {
            "question": "Quem é condenado por evasão de divisas vai preso?",
            "answer": "Nem sempre. Com pena mínima de 2 anos, sem violência e para réu primário, é comum a fixação de regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos. Prisão em regime fechado tende a aparecer quando há concurso com lavagem de dinheiro, organização criminosa ou valores muito elevados."
        },
        {
            "question": "Criptomoeda no exterior entra na declaração e pode gerar evasão de divisas?",
            "answer": "Ativos digitais mantidos em corretoras estrangeiras devem ser informados nas declarações de bens no exterior quando ultrapassam os limites vigentes. A omissão pode ser tratada como manutenção de depósito não declarado, e o envio de reais por intermediário irregular também pode ser enquadrado no art. 22."
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        {
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            "text": "O que o art. 22 da Lei 7.492 realmente pune?",
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            "text": "Figura 1: câmbio não autorizado (o caput)",
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            "text": "Figura 2: saída de moeda sem autorização (parágrafo único, primeira parte)",
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            "text": "Figura 3: manter depósito não declarado (parágrafo único, parte final)",
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            "text": "Quais são os valores que disparam a obrigação de declarar em 2026?",
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            "text": "Qual é o argumento mais forte da acusação, e como se responde a ele",
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