# Favorecimento de Credores: 2 a 5 Anos pelo Art. 172

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[Direito Penal](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direito-penal/) 18 min de leitura Por: [Roberta Anabriela Ferreira Rocha](https://www.ribeirocavalcante.com.br/autor/robertarocha/) | OAB/CE 55.040

# Favorecimento de Credores: 2 a 5 Anos pelo Art. 172

Publicado em: 01/08/2026

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 01/08/2026 Facebook WhatsApp Compartilhar **Breve resumo** Favorecimento de credores é pagar ou beneficiar um credor fora da ordem legal de preferência da falência, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa (art. 172 da Lei 11.101/2005). O crime só pode ser processado depois da sentença de falência ou da concessão da recuperação, e o credor que aceitou o combinado também responde.

Você pagou uma dívida que era real e hoje está sendo tratado como criminoso. O sentimento é de injustiça pura, e ele tem resposta jurídica. O ponto que quase ninguém entende a tempo é este: na falência, pagar não é crime; pagar fora da fila é. O nome técnico disso é favorecimento de credores, e está no art. 172 da [Lei 11.101/2005](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm), a Lei de Recuperação Judicial e Falências. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão, mais multa. E o parágrafo único do mesmo artigo alcança também o credor que recebeu sabendo do combinado. Circula muita informação errada sobre isso. Empresário acha que só responde quem esvaziou o caixa e sumiu. Credor acha que quem recebe nunca é réu. Contador acha que, se o pagamento entrou na contabilidade, está tudo resolvido. Nenhuma dessas três crenças sobrevive a uma leitura atenta da lei. O prejuízo dessas confusões aparece sempre no mesmo momento processual: quando a denúncia já foi recebida e a pessoa descobre que perdeu a chance de discutir o assunto antes, na fase de investigação, quando ainda dava para negociar um acordo ou demonstrar documentalmente que o pagamento era ordinário. Este texto separa o que é boato do que é lei, com o texto legal na mão e com o que efetivamente é cobrado de cada lado dentro do processo. Conteúdo da página

## O que é mito e o que é verdade sobre favorecimento de credores na falência

O art. 172 da Lei 11.101/2005 pune três condutas: ato de disposição de bens, oneração patrimonial e ato gerador de obrigação, quando destinados a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais. A pena é de 2 a 5 anos e multa, e vale tanto para atos praticados antes quanto depois da sentença de falência.

### Mito: “paguei antes da falência ser decretada, então não pode ser crime”

É o erro mais caro do tema, e é ele que enche as varas criminais. O art. 172 começa com as palavras “antes ou depois da sentença que decretar a falência”. A lei escolheu essa redação de propósito, justamente porque a manobra clássica acontece nos meses anteriores ao pedido, quando o empresário já sabe que não vai conseguir pagar todo mundo e decide escolher quem salva.

Some-se a isso o termo legal da falência. Na sentença que decreta a quebra, o juiz fixa uma data retroativa, que pode alcançar até 90 dias antes do pedido. Pagamentos feitos dentro dessa janela entram na lupa do administrador judicial e do Ministério Público.

### Verdade: o que define o crime é furar a ordem legal de pagamento, não a data

Na falência existe uma fila. Créditos trabalhistas até certo limite, depois garantias reais, depois tributos, depois quirografários. Quem paga um quirografário integralmente enquanto deixa a fila inteira a ver navios está, em tese, praticando a conduta do art. 172.

O oposto também é verdadeiro e costuma ser esquecido pela acusação: pagamento feito no curso normal do negócio, na data do vencimento, com nota fiscal e mercadoria entregue, não fura fila nenhuma. É um pagamento ordinário. Essa distinção entre pagamento ordinário e pagamento seletivo é o coração de qualquer defesa nesse tipo de processo.

### Mito: “quem responde é só o dono da empresa”

É comum ouvir que o credor é vítima e por isso nunca vira réu. O parágrafo único do art. 172 diz o contrário, com todas as letras: incide nas mesmas penas o credor que, em conluio, possa beneficiar-se do ato. Mesma pena, de 2 a 5 anos.

Isso alcança o fornecedor que aceitou receber um caminhão em vez de dinheiro, o banco que trocou um crédito sem garantia por uma alienação fiduciária às vésperas do pedido, o sócio oculto que apareceu como credor do nada.

**Vale saber:** a palavra decisiva do parágrafo único é “conluio”. Receber não basta. A acusação precisa demonstrar ajuste, combinação, ciência do estado de insolvência. Credor que recebeu porque cobrou, insistiu e executou não está em conluio com ninguém.

### Verdade: existe decisão recente do STJ protegendo o credor que recebeu legitimamente

No REsp 2.179.505, julgado em 2024, o Superior Tribunal de Justiça autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente por credor cujo crédito já estava definitivamente constituído antes da decretação da falência. O entendimento foi de que essa satisfação prévia não se submete ao juízo universal e, portanto, não configura favorecimento indevido em relação aos demais credores.

Traduzindo para o dia a dia: quem correu atrás, ajuizou ação, obteve decisão e teve o dinheiro depositado antes da quebra não está furando fila. Está colhendo o resultado de um processo. Consulte o inteiro teor no portal do [Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br).

### Mito: “se o juiz cível anulou o pagamento, o processo criminal acaba junto”

Não acaba. São dois trilhos independentes. No juízo da falência, o administrador judicial pode propor ação revocatória para declarar ineficaz o ato praticado, com prazo de 3 anos contados da decretação da falência. O resultado dessa ação devolve o bem à massa.

A esfera penal corre em outra vara, com outro juiz. A devolução do bem ajuda muito, porque interfere na dosimetria da pena e favorece a negociação de acordo, mas não apaga o tipo penal por si só. Quem confunde as duas coisas costuma relaxar exatamente na fase em que deveria estar montando defesa.

### Verdade: sem sentença de falência ou concessão de recuperação, não há processo penal

A Lei 11.101/2005 estabelece que a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares. Sem ela, o Ministério Público não tem como oferecer denúncia por esse artigo.

O que é mito e o que é verdade sobre favorecimento de credores na falência — foto: succo Essa mesma sentença é o marco inicial da prescrição. É por isso que a data que consta na certidão de decretação da falência, aquele documento que o administrador judicial junta logo no início dos autos, é a primeira coisa que se olha ao receber uma acusação dessas. Falamos mais sobre esse mecanismo no artigo sobre [fraude a credores na falência e as penas da Lei 11.101](https://www.ribeirocavalcante.com.br/fraude-a-credores-na-falencia-2026/).

### Mito: “pagar funcionário atrasado nunca pode ser favorecimento”

Crédito trabalhista realmente está no topo da fila, e isso conta muito a favor. Mas o modo de pagar importa tanto quanto a natureza do crédito. Há denúncias exatamente sobre isso: sócio-administrador que entregou veículos da empresa a ex-funcionários para quitar verbas trabalhistas, escolhendo quem receberia e por qual valor, fora de qualquer rateio.

**Erro comum:** achar que a boa intenção resolve. Entregar bem da empresa, sem avaliação, sem homologação, sem passar pela ordem de classificação dos créditos, transforma um pagamento legítimo em ato de disposição patrimonial seletivo. O jeito certo é levar o pedido ao juízo da falência e deixar o registro no processo.

### Verdade: a pena é baixa, mas o processo tem consequências pesadas fora da prisão

Com pena de 2 a 5 anos, uma condenação em patamar próximo do mínimo tende a começar em regime aberto e admite substituição por penas restritivas de direitos quando a pena final fica em até 4 anos e o réu não é reincidente, conforme o Código Penal.

O que costuma doer mais é o efeito extrapenal: a condenação por crime falimentar gera inabilitação para o exercício de atividade empresarial pelo período fixado na sentença. Para quem vive de empreender, isso pesa mais do que o regime de cumprimento.

## Por que esses mitos sobre favorecimento de credores existem?

Três causas explicam quase toda a confusão: a lei de 2005 substituiu um decreto de 1945 e mudou a lógica dos crimes falimentares; o tema mistura direito civil, empresarial e penal em um processo só; e a maioria das pessoas envolvidas nunca teve contato com processo criminal antes.

A herança do antigo Decreto-Lei 7.661/1945 ainda circula em conversa de escritório e em modelo de contrato antigo. Naquele sistema, a lógica era outra e muita gente aprendeu regras que hoje não existem mais. Quem repete o que ouviu do contador do pai está trabalhando com um mapa vencido.

Há também a confusão entre ineficácia e crime. Na falência, um mesmo ato pode ser declarado ineficaz sem que ninguém seja processado criminalmente. A ineficácia é objetiva, olha só o ato e a data. O crime exige intenção de favorecer. Quando o leigo lê “ato ineficaz” na decisão do juiz, entende “fui condenado”, e o inverso também acontece.

Por fim, existe uma leitura moral que atrapalha. As pessoas raciocinam assim: “a dívida era verdadeira, o dinheiro era devido, logo paguei o que era certo”. Só que a falência não pergunta se a dívida era verdadeira. Ela pergunta se o pagamento respeitou a ordem coletiva. Esse deslocamento de raciocínio, do individual para o coletivo, é o que a maioria não faz sozinha. É o mesmo raciocínio que aparece nas discussões sobre [desvio de bens na recuperação judicial](https://www.ribeirocavalcante.com.br/desvio-de-bens-recuperacao-judicial-crime-2026/).

> Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

## Tabela resumo: mito versus realidade no art. 172

O quadro abaixo condensa os pontos anteriores. Todos têm base direta no art. 172 da Lei 11.101/2005 e no entendimento do STJ no REsp 2.179.505, de 2024. Guarde este resumo antes de responder qualquer intimação sobre pagamentos feitos na véspera da quebra.

| O que se diz por aí | O que a lei diz |
| --- | --- |
| Pagamento antes da falência não é crime | O art. 172 alcança atos “antes ou depois” da sentença |
| Só o empresário responde | O credor em conluio responde à mesma pena de 2 a 5 anos |
| Anulou no cível, acabou no crime | Ação revocatória e ação penal correm separadas |
| Pagar salário atrasado é sempre seguro | Entregar bens fora do rateio pode virar disposição seletiva |
| Sem falência decretada já dá para denunciar | A sentença de falência é condição objetiva de punibilidade |
| Pena baixa, então não muda nada | Há inabilitação para atividade empresarial na condenação |

## O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?

A acusação precisa provar três elementos cumulativos: que houve ato de disposição, oneração ou criação de obrigação; que esse ato beneficiou credor determinado; e que houve prejuízo aos demais. Faltando um deles, o art. 172 não se completa. A defesa, por sua vez, trabalha sobre a natureza ordinária do pagamento.

O melhor argumento do Ministério Público nesses processos é forte e merece ser dito na versão dele, sem caricatura: em uma empresa que já está insolvente, o caixa não pertence mais só ao dono, pertence economicamente ao conjunto de credores. Quem escolhe quem recebe está distribuindo patrimônio alheio segundo critérios pessoais. E o dolo não precisa de confissão, ele se extrai do contexto: se em 60 dias a empresa quitou integralmente o fornecedor que é cunhado do sócio e não pagou nenhum salário, a intenção está escrita nos extratos.

A resposta a esse argumento não é negar o pagamento. É reconstruir o padrão. Se aquele fornecedor sempre recebeu em 30 dias, se a nota fiscal existe, se a mercadoria entrou, se o mesmo tipo de pagamento aparece nos 24 meses anteriores, o ato deixa de ser exceção e vira rotina. Rotina não favorece ninguém, apenas mantém a empresa funcionando.

**Na prática:** a peça que muda o jogo costuma ser o extrato bancário comparado, mês a mês, com o razão contábil do fornecedor. Quando a mesma conduta aparece de forma repetida ao longo do tempo, a tese de escolha deliberada perde força. Quando aparece só nas semanas finais, a defesa precisa de outro caminho.

## Quais os caminhos possíveis depois da denúncia?

Por ter pena mínima de 2 anos, o favorecimento de credores admite Acordo de Não Persecução Penal, previsto no [Código de Processo Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm), porque a exigência é pena mínima inferior a 4 anos. Já a suspensão condicional do processo não cabe, pois exige mínima de até 1 ano. São dois caminhos com exigências bem diferentes.

| Caminho | O que exige de você | Momento |
| --- | --- | --- |
| Acordo de Não Persecução Penal | Confissão formal e circunstanciada, reparação do dano à massa, cumprimento de condições | Antes do recebimento da denúncia, na fase de investigação |
| Defesa no mérito | Documentação contábil e bancária completa, demonstração do padrão de pagamento | Resposta à acusação e instrução |
| Ataque à condição de punibilidade e prescrição | Certidão com a data exata da sentença de falência | Resposta à acusação |

Quanto à multa, ela é fixada em dias-multa. No piso legal, cada dia-multa equivale a um trigésimo do [salário mínimo](https://www.ribeirocavalcante.com.br/salario-minimo-em-2025/). Imagine uma condenação hipotética em 10 dias-multa nesse patamar: com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, o cálculo daria R$ 540,33, corrigidos. Em condenações mais graves, o valor unitário pode ser elevado até cinco vezes o mínimo.

**Atenção:** o ANPP tem hora certa. Ele é negociado antes do recebimento da denúncia. Quem deixa a fase de investigação passar em silêncio, esperando “ver no que dá”, frequentemente descobre que a janela fechou e agora só resta o processo inteiro.

## Passo a passo: o que fazer ao ser intimado por favorecimento de credores

O primeiro ato processual em que a defesa fala é a resposta à acusação, com prazo de 10 dias contados da citação. Antes disso, se houver inquérito, existe espaço para manifestação e negociação. A reunião dos documentos deve começar no dia em que o oficial de justiça bate na porta, não depois.

O que é mito e o que é verdade sobre favorecimento de credores na falência — foto: cottonbro studio - Localize a certidão da sentença que decretou a falência, com data e o termo legal fixado pelo juiz - Separe os extratos bancários da empresa dos 24 meses anteriores ao pedido de falência - Reúna notas fiscais, contratos e comprovantes referentes ao credor citado na denúncia - Levante o razão contábil daquele fornecedor, para mostrar o histórico de prazos de pagamento - Guarde atas, contratos sociais e procurações que mostrem quem tinha poder de decisão na data dos fatos - Acompanhe o processo pelo portal do tribunal, com o número que consta no mandado Sobre o último item, ele é mais importante do que parece. Em empresas familiares, é comum que quem assina não seja quem decide, e que quem decide não conste em lugar nenhum. A denúncia normalmente parte do contrato social. Desfazer essa presunção exige prova documental de quem efetivamente administrava, tema que também aparece na discussão sobre [quem responde por sonegação fiscal, sócio ou contador](https://www.ribeirocavalcante.com.br/quem-responde-por-sonegacao-fiscal-2026/).

Se você já tem em mãos a certidão da falência com o termo legal, os extratos do período e as notas fiscais do credor apontado, metade do trabalho de análise está feita. O que mais derruba a defesa nesses três documentos é a lacuna: extrato com meses faltando, nota fiscal sem comprovante de entrega e certidão sem a data do termo legal. Nossa equipe lê esses documentos e diz onde está o buraco antes que ele apareça em audiência.

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## Perguntas frequentes sobre favorecimento de credores na falência

As dúvidas abaixo são as que sobram depois que a parte da lei já foi explicada. Todas tratam de situações concretas que não cabem no texto principal, como prazo de prescrição, empresa que nunca chegou a falir e responsabilidade de quem só assinou papel.

### Em quanto tempo prescreve o crime de favorecimento de credores?

Com pena máxima de 5 anos, a prescrição pela pena máxima em abstrato é de 12 anos, segundo a tabela do Código Penal. A particularidade dos crimes falimentares é o marco inicial: a contagem começa da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação, não da data do pagamento questionado. Isso significa que atos antigos podem ser processados anos depois, desde que a quebra seja recente. Por outro lado, falências decretadas há muito tempo e denunciadas tardiamente costumam permitir arguição de prescrição já na resposta à acusação.

### Se a empresa fez acordo e a falência foi encerrada, o processo criminal continua?

Continua. O encerramento da falência no juízo empresarial não extingue a ação penal já instaurada, porque a condição objetiva de punibilidade se refere à existência da sentença de quebra, e ela existiu. O que o encerramento e a reparação do dano fazem é influenciar a dosimetria da pena e viabilizar acordo com o Ministério Público. É um argumento útil, não um trancamento automático. Levar aos autos a comprovação de que a massa foi ressarcida é providência que deve ser feita o quanto antes.

### Sou credor e recebi antes da falência. Preciso devolver o dinheiro?

Depende de como o crédito foi constituído. Se havia processo judicial com crédito definitivamente constituído e valor depositado antes da decretação, o STJ, no REsp 2.179.505 de 2024, reconheceu o direito ao levantamento sem submissão ao juízo universal. Se o pagamento foi voluntário, dentro do termo legal e fora da ordem de classificação, o administrador judicial pode propor ação revocatória, com prazo de 3 anos da decretação. Guarde toda a correspondência de cobrança: ela demonstra que você exigiu, não que combinou.

### Assinei um aditivo de contrato a pedido do sócio. Posso ser réu?

Pode ser denunciado, sim, porque o art. 172 pune expressamente o “ato gerador de obrigação”, e uma confissão de dívida ou aditivo criando garantia nova em favor de credor antigo se enquadra nessa descrição. O que a defesa mostra nesse cenário é a ausência de poder de decisão e de conhecimento do estado de insolvência. Contratos de mandato, e-mails de instrução e o organograma real da empresa servem a isso. Assinar por ordem não é o mesmo que decidir favorecer.

### Favorecimento de credores é o mesmo que fraude a credores?

Não. A fraude a credores, tipificada em outro artigo da Lei 11.101/2005, envolve conduta fraudulenta que causa prejuízo geral à massa, com penas mais altas. O favorecimento do art. 172 não exige fraude no sentido de simulação, exige escolha indevida de quem recebe. Na prática forense, denúncias frequentemente descrevem os dois tipos em concurso, e um dos primeiros trabalhos da defesa é separar o que realmente aconteceu de cada rótulo. Veja também nosso material sobre [fraude contábil na falência e a defesa no art. 168](https://www.ribeirocavalcante.com.br/fraude-contabil-na-falencia-defesa-2026/).

### A empresa nunca teve falência decretada. Ainda assim posso ser processado?

Pelo art. 172, não. Sem sentença de falência, sem concessão de recuperação judicial e sem homologação de recuperação extrajudicial, falta a condição objetiva de punibilidade e a denúncia não pode ser recebida. Isso não significa imunidade total: dependendo dos fatos, o Ministério Público pode enquadrar a conduta em outros tipos penais comuns. Se você recebeu intimação em processo que não menciona nenhuma dessas três sentenças, esse é o primeiro ponto a ser verificado na certidão do juízo empresarial.

## Como se defender de acusação de favorecimento de credores em 2026

O próximo passo é físico e começa hoje. Separe três papéis: a certidão da sentença de falência com o termo legal fixado, os extratos bancários da empresa dos 24 meses anteriores ao pedido e as notas fiscais do credor citado na denúncia. Se você recebeu mandado de citação, veja a data no carimbo: o prazo da resposta à acusação corre daí.

Se ainda não há denúncia, e existe apenas inquérito ou pedido de informações do administrador judicial, esse é o momento mais valioso do processo inteiro. É nele que se discute enquadramento e se avalia acordo, antes de o caso virar ação penal.

Quando você manda mensagem, o que acontece é objetivo: lemos os documentos que você tiver, dizemos em que fase o caso está, qual ato processual é o próximo e o que ainda dá para fazer nessa fase. Isso é dito antes de qualquer contratação, com a informação que os papéis permitirem.

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