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    "excerpt": "Insider trading é crime pelo art. 27-D, com pena de 1 a 5 anos e multa. Veja o que a CVM precisa provar, quando não há crime e como se defender.",
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    "content_markdown": "O erro mais caro nesse tema custa a liberdade de quem nem sabia que estava cometendo um crime: a pessoa recebe uma informação de dentro da empresa, compra a ação antes do anúncio, ganha um dinheiro e acha que fez apenas um bom negócio. Quando o ofício da CVM chega, meses depois, ela já contou a história inteira em mensagens de WhatsApp, já explicou por telefone para um analista de mercado como “soube da fusão” e já assinou uma declaração dizendo que a decisão foi “intuição”. Cada uma dessas frases vira prova. E a defesa que poderia ter sido construída em cima da falta de nexo entre a informação e a compra nasce amarrada.\n\nExiste uma crença errada que derruba muita gente: a de que insider trading só pega diretor, conselheiro ou dono de empresa. Isso deixou de ser verdade em 2017. Hoje o texto do art. 27-D da Lei 6.385/1976 alcança *qualquer pessoa* que negocie valores mobiliários usando informação relevante ainda não divulgada ao mercado. O cônjuge do gerente. O amigo do advogado que fez o *due diligence*. O motorista que ouviu a conversa no carro. O dever de sigilo não é mais requisito do crime: virou causa de aumento de pena.\n\nLeia também:\n[Fugir do local do acidente: é crime? Pena e defesa](https://www.ribeirocavalcante.com.br/fugir-do-local-do-acidente-e-crime-2026/)\n\nA pena é reclusão de 1 a 5 anos e multa de até 3 vezes a vantagem obtida. Isso significa que uma operação que rendeu R$ 100.000 pode gerar multa de até R$ 300.000, somada à condenação criminal. E existe uma segunda frente: o processo administrativo na CVM, que corre em paralelo e tem sua própria multa.\n\nComo evitar o erro? Duas regras simples. Primeira: se você recebeu uma informação que ainda não está no comunicado ao mercado, não opere e não repasse. Segunda: se você já operou e foi procurado por CVM, Polícia Federal ou Ministério Público, pare de explicar por conta própria. A explicação improvisada é o que costuma transformar suspeita em denúncia.\n\n<a id=\"qual-e-a-regra-do-art-27-d-o-que-exatamente-e-crime\"></a>\n## Qual é a regra do art. 27-D: o que exatamente é crime?\n\nPelo art. 27-D da Lei 6.385/1976, é crime usar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, capaz de gerar vantagem indevida, negociando valores mobiliários em nome próprio ou de terceiros. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa de até 3 vezes a vantagem ilícita. O parágrafo 1º pune também quem apenas repassa a informação sigilosa.\n\nLeia também:\n[Fraude em Investimentos: Prazo de 6 Meses e Indenização](https://www.ribeirocavalcante.com.br/fraude-em-investimentos-estelionato-2026/)\n\nQuebrando isso em pedaços que qualquer pessoa entende, o crime exige quatro peças:\n\n- **Informação relevante:** algo que, se divulgado, mexeria no preço ou no volume do papel. Fusão, aquisição, resultado muito acima do esperado, pedido de recuperação judicial, descoberta de reserva, perda de contrato gigante, mudança de controle.\n- **Ainda não divulgada:** o marco é o fato relevante publicado no sistema da CVM e no site de relações com investidores. Antes disso, é informação privilegiada. Depois, é informação pública.\n- **Negociação de valores mobiliários:** ações, debêntures, opções, cotas de fundos, derivativos. Compra ou venda, tanto faz.\n- **Capacidade de gerar vantagem indevida:** a lei fala em informação “capaz de propiciar” vantagem. Isso é importante e muita gente ignora.\n\n**Ponto-chave:** o texto legal não exige que você tenha lucrado. Exige que a informação fosse *capaz* de gerar vantagem. Quem comprou antes do anúncio e a ação caiu ainda pode ser processado. O prejuízo não é excludente automática do crime, é argumento de defesa a ser demonstrado.\n\nO parágrafo 1º é o que mais surpreende. Repassar a informação, sozinho, já é crime com a mesma pena, mesmo que quem repassou não tenha comprado uma única ação. Mandar um áudio dizendo “não vende sua posição essa semana, confia em mim” para um amigo, sabendo do que vem por aí, encaixa no tipo penal.\n\nE o parágrafo 2º aumenta a pena em um terço quando o autor tinha dever de sigilo. Diretor, conselheiro, membro do comitê de auditoria, advogado do escritório contratado, auditor independente, funcionário do banco que assessorou a operação: todos entram nessa faixa agravada. Você pode conferir a redação integral no [texto oficial da Lei 6.385/1976 no portal do Planalto\r\n\r\n](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm).\n\n<a id=\"por-que-tanta-gente-e-acusada-sem-saber-que-cometeu-um-crime\"></a>\n## Por que tanta gente é acusada sem saber que cometeu um crime?\n\nPorque a mudança trazida pela Lei 13.506/2017 ampliou o alcance do art. 27-D para qualquer pessoa, não só para quem tinha dever de sigilo. Segundo dados de fiscalização divulgados pela CVM, mais de 60% dos processos por uso de informação privilegiada envolvem pessoas ligadas a conselho de administração ou diretoria. O restante são terceiros: parentes, amigos, prestadores de serviço.\n\nAntes de 2017, o caput exigia que o autor fosse alguém que “devesse manter sigilo”. Havia uma discussão real sobre punir o chamado insider secundário, quem recebe a dica de fora. Essa discussão morreu. Hoje o dever de sigilo foi deslocado para o parágrafo 2º, como agravante. Quem recebe a informação e opera responde pelo caput.\n\nSome a isso a forma como o mercado é vigiado. A B3 e a CVM cruzam, de forma automatizada, os dados de quem negociou nos dias anteriores a cada fato relevante. Quando aparece uma compra atípica de opções fora do dinheiro dez dias antes de um anúncio de fusão, o sistema sinaliza. Depois vem a checagem de quem é essa pessoa, com quem ela se relaciona, e se há vínculo com alguém de dentro.\n\nNinguém recebe um aviso amigável antes. O primeiro contato costuma ser um ofício da Superintendência de Relações com o Mercado pedindo que você “esclareça as razões que fundamentaram suas operações” em determinado período, com prazo curto para resposta escrita. Quem responde sozinho, sem entender que aquela folha vai virar peça do processo criminal, entrega material que depois não consegue retirar.\n\n**Fique atento:** o processo na CVM e o processo criminal são independentes e podem tramitar ao mesmo tempo. Uma resposta dada à CVM pode ser usada pelo Ministério Público Federal. Se quiser entender como as duas frentes se somam, este ponto está detalhado em nosso texto sobre [processo na CVM e processo criminal no insider trading](https://www.ribeirocavalcante.com.br/processo-cvm-e-criminal-insider-trading-2026/).\n\n> O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)\n\n<a id=\"o-que-a-acusacao-precisa-provar-e-o-que-a-defesa-precisa-mostrar\"></a>\n## O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?\n\nA acusação precisa provar três coisas: que a informação existia e era relevante, que ela chegou ao acusado antes da divulgação, e que ela foi usada na decisão de negociar. Já a defesa não precisa provar inocência. Precisa mostrar que ao menos um desses três elos não se sustenta, dentro do momento processual correto.\n\nEssa distinção decide casos. No crime do art. 27-D, o elo mais frágil da acusação quase sempre é o terceiro: o nexo entre a informação e a operação. Provar que alguém sabia é mais fácil (e-mail, grupo de mensagens, registro de acesso a sala de dados). Provar que a compra *decorreu* daquela informação, e não de uma estratégia anterior, é onde o Ministério Público tem trabalho.\n\n<a id=\"o-melhor-argumento-do-outro-lado-na-versao-forte\"></a>\n### O melhor argumento do outro lado, na versão forte\n\nVale escrever a tese da acusação sem enfraquecê-la, porque é ela que você vai enfrentar. O Ministério Público diz: prova direta de uso de informação privilegiada praticamente não existe, ninguém escreve “vou comprar porque sei da fusão”. Por isso, o padrão de prova admitido é a prova indiciária robusta. E os indícios costumam ser fortes.\n\nO raciocínio é este: a pessoa nunca operou opções, de repente compra opções de curtíssimo prazo de uma única empresa, concentra patrimônio incompatível com o histórico dela, faz isso na janela entre a primeira reunião de negociação e o comunicado ao mercado, e mantém contato telefônico registrado com alguém do núcleo da operação. Cada fato isolado é neutro. Somados, dizem o MPF, formam um conjunto que só se explica pelo conhecimento prévio. E a lei não exige que o lucro tenha se realizado, apenas que a informação fosse capaz de gerar vantagem.\n\nÉ um argumento sério. A resposta não é negar o timing, é atacar a exclusividade da explicação. Prova indiciária só sustenta condenação quando afasta as hipóteses alternativas razoáveis. Então a defesa mostra o que existia *antes*: relatório de casa de análise recomendando o papel, histórico de operações no mesmo setor, ordem de compra programada, ata de comitê de investimentos, movimentação de resgate que explica a origem do dinheiro. Também mostra que a informação já circulava, matéria de jornal, rumor no mercado, alta de volume anterior à data apontada.\n\n**Como funciona:** essa demonstração tem hora marcada. A resposta à acusação, prevista no Código de Processo Penal, é o ato em que a defesa junta documentos e arrola testemunhas. Perdido esse momento, provar a estratégia anterior fica muito mais difícil. As teses possíveis estão desenvolvidas em nosso guia sobre [defesa em insider trading e ônus da prova](https://www.ribeirocavalcante.com.br/defesa-em-insider-trading-teses-onus-da-prova-2026/).\n\n<a id=\"onde-a-regra-do-art-27-d-nao-vale-as-situacoes-que-nao-sao-crime\"></a>\n## Onde a regra do art. 27-D não vale: as situações que não são crime\n\nNão há crime quando falta um dos elementos do art. 27-D. As três hipóteses mais frequentes: a informação já era pública, a informação não era relevante o suficiente para mexer no preço, ou a negociação não teve qualquer relação com ela. Nenhuma dessas hipóteses se presume: cada uma precisa ser documentada pela defesa.\n\n<a id=\"1-a-informacao-ja-estava-no-mercado\"></a>\n### 1. A informação já estava no mercado\n\nO crime é usar informação *não divulgada*. Se a notícia já saiu em jornal de circulação nacional, se a empresa já publicou o fato relevante, se o rumor já era objeto de relatório de analista, o caráter privilegiado desaparece. O trabalho aqui é datar: print com data e hora, registro do comunicado no sistema da CVM, gráfico de volume mostrando movimento anterior.\n\n<a id=\"2-a-informacao-nao-era-relevante\"></a>\n### 2. A informação não era relevante\n\nRelevante é o que tem potencial de influenciar a cotação. Saber que a empresa vai trocar de fornecedor de material de escritório não é informação relevante. Nem toda conversa interna vira crime. Esse é um ponto técnico, resolvido com perícia e com análise do comportamento do papel depois da divulgação.\n\n<a id=\"3-a-operacao-foi-anterior-a-informacao-ou-independente-dela\"></a>\n### 3. A operação foi anterior à informação, ou independente dela\n\nAqui entra o plano de investimento pré-existente. Se você tinha ordem programada, aporte mensal automático, estratégia registrada em ata ou em e-mail com o assessor, a operação não decorreu da informação. Empresas usam justamente esse mecanismo, os planos de negociação com cronograma fixo, para blindar administradores.\n\n**Exemplo prático:** imagine que você aporta R$ 2.000 por mês no mesmo papel há três anos, por débito automático na corretora. A empresa anuncia uma aquisição e seu aporte cai três dias antes. O extrato de 36 meses idênticos é a peça que separa coincidência de indício. Sem esse extrato, sobra só a sua palavra.\n\n<a id=\"4-e-a-chamada-janela-de-silencio\"></a>\n### 4. E a chamada janela de silêncio\n\nAdministradores de companhia aberta ficam proibidos de negociar em períodos definidos, como os 15 dias antes da divulgação de resultados trimestrais. Operar nessa janela é infração administrativa punível pela CVM, mesmo sem crime. São coisas distintas: pode haver punição administrativa sem condenação criminal, e a absolvição criminal não apaga automaticamente a multa da CVM.\n\n<a id=\"quais-sao-suas-opcoes-enfrentar-negociar-com-a-cvm-ou-os-dois\"></a>\n## Quais são suas opções: enfrentar, negociar com a CVM ou os dois?\n\nVocê tem dois tabuleiros e escolhas diferentes em cada um. Na CVM, cabe termo de compromisso, um acordo em que você paga valor e a apuração administrativa encerra sem confissão de culpa. No criminal, dependendo da pena aplicável e dos seus antecedentes, podem caber acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo.\n\n| Caminho | Onde corre | O que exige de você | Efeito prático |\n| --- | --- | --- | --- |\n| Termo de compromisso | CVM (administrativo) | Proposta com pagamento e, às vezes, afastamento temporário do mercado | Encerra a apuração administrativa sem admissão de culpa; não vincula o criminal |\n| Acordo de não persecução penal | Justiça Federal / MPF | Confissão formal, reparação do dano e condições fixadas | Evita o processo; descumprido, a denúncia volta |\n| Defesa até a sentença | Justiça Federal | Documentos de estratégia anterior, perícia, testemunhas na resposta à acusação | Chance de absolvição, mas processo longo e público |\n| Não fazer nada | Ambos | Nada | Revelia administrativa, prazos perdidos e prova unilateral nos autos |\n\nA escolha depende do momento processual. Ainda na fase de inquérito, o espaço para negociar é maior e a exposição menor. Depois da denúncia recebida, o jogo muda: a defesa passa a ser escrita e formal, com atos e prazos rígidos.\n\nQuem acompanha esse tipo de caso percebe um padrão de comportamento: a pessoa negocia a frente administrativa achando que resolveu tudo, e descobre meses depois que o inquérito criminal continuou correndo. As duas frentes precisam de estratégia coordenada desde o primeiro ofício, e não em sequência.\n\n**Cuidado:** não apague mensagens, não peça a ninguém para “combinar a versão” e não altere registros na corretora depois de receber o ofício. Isso não elimina prova (corretora, banco e operadora guardam tudo) e pode gerar acusação nova, mais grave que a original.\n\n[\n\n![Crime de Insider Trading: Veja as penas e regras em 2026](https://cdn.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/poster-crime-de-insider-trading-veja-1783885781.webp)\n\n](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/insider-trading-e-informacao-privilegiada-em-2026/)\n\n⚡ Web Story\n[Crime de Insider Trading: Veja as penas e regras em 2026](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/insider-trading-e-informacao-privilegiada-em-2026/)\n[Ver história visual ›](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/insider-trading-e-informacao-privilegiada-em-2026/)\n\n\n<a id=\"passo-a-passo-o-que-fazer-nos-primeiros-dias-apos-o-oficio-ou-a-intimacao\"></a>\n## Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias após o ofício ou a intimação\n\nO prazo mais curto e mais decisivo é o da resposta à acusação: 10 dias contados da citação, conforme o Código de Processo Penal. Antes disso, na fase administrativa, os ofícios da CVM costumam dar prazos entre 10 e 30 dias. Todo o material de defesa precisa ser reunido dentro dessas janelas.\n\n- **Leia o cabeçalho do documento.** Identifique quem manda: Superintendência da CVM, delegacia da Polícia Federal ou Justiça Federal. Cada origem exige um tipo de resposta diferente.\n- **Anote a data de recebimento.** É dela que o prazo corre. Guarde o envelope, o aviso de recebimento ou o print do e-mail com data e hora.\n- **Baixe seus extratos de negociação completos.** Na área do investidor da B3 e na corretora, puxe o histórico dos últimos 24 meses, não só do período questionado. É o histórico longo que mostra padrão.\n- **Reúna o que comprova sua estratégia anterior:** relatórios de análise que você recebia, e-mails com assessor, ordens programadas, atas de comitê, extratos de aportes recorrentes.\n- **Preserve, não destrua.** Faça backup íntegro de e-mails e mensagens do período. Material apagado pesa contra você.\n- **Não dê explicações informais.** Nem por telefone, nem em reunião, nem em grupo de investidores. Tudo que for dito será comparado com a versão escrita depois.\n\nTrês documentos costumam decidir esse tipo de caso: o extrato completo de negociação do período, o comprovante da data exata da divulgação do fato relevante, e qualquer registro de estratégia de investimento anterior à informação. O erro que mais derruba pedidos de defesa é juntar extrato parcial, apenas do mês da operação, o que reforça exatamente a tese de operação atípica que a acusação quer provar. Se você quiser que a equipe leia esses documentos antes de você responder qualquer ofício, mande mensagem.\n\nFale agora com um advogado especialista\n[ Falar com Advogado no WhatsApp](https://www.ribeirocavalcante.com.br/ads/wpp.html)\n\n<a id=\"como-os-tribunais-tem-decidido-casos-de-uso-de-informacao-privilegiada\"></a>\n## Como os tribunais têm decidido casos de uso de informação privilegiada?\n\nA jurisprudência brasileira sobre o art. 27-D é recente, porque o crime foi criado em 2001 e a primeira condenação criminal por insider trading no país só ocorreu na década seguinte. A competência é da Justiça Federal, e o entendimento consolidado admite prova indiciária, mas exige que ela seja coerente e exclua explicações alternativas plausíveis.\n\nTrês linhas aparecem com frequência nas decisões dos tribunais regionais federais e no Superior Tribunal de Justiça:\n\n- **Prova indiciária é aceita, mas com exigência de robustez.** Timing suspeito, isolado, não basta. Os tribunais têm cobrado a demonstração do canal pelo qual a informação chegou ao acusado.\n- **A relevância da informação é questão técnica.** Decisões afastaram a tipicidade quando não se comprovou que a informação teria potencial real de influenciar a cotação.\n- **Administrativo e criminal são independentes.** A absolvição na CVM não vincula o juiz criminal, e o contrário também vale. Isso está pacificado.\n\nVale acompanhar a jurisprudência atualizada diretamente na [consulta pública do Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br/) e as decisões administrativas do colegiado no [portal oficial da CVM no gov.br](https://www.gov.br/cvm/pt-br). As decisões da CVM são públicas e servem de referência sobre como o regulador entende os conceitos de relevância e de divulgação.\n\nHá um ponto em que ainda existe divergência real: a chamada teoria da posse versus teoria do uso. Quem defende a primeira sustenta que basta operar estando na posse da informação. Quem defende a segunda exige demonstração de que a informação foi efetivamente o motivo da operação. O texto do art. 27-D usa o verbo “utilizar”, o que dá base sólida à segunda leitura, e essa discussão está no centro de muitas defesas. O panorama geral do tema está reunido no artigo sobre [insider trading e informação privilegiada](https://www.ribeirocavalcante.com.br/insider-trading-e-informacao-privilegiada-em-2026/).\n\n<a id=\"perguntas-frequentes-sobre-insider-trading-e-o-art-27-d\"></a>\n## Perguntas frequentes sobre insider trading e o art. 27-D\n\n**Resumo rápido:** pena de 1 a 5 anos e multa de até 3 vezes a vantagem, prescrição contada pela pena máxima, competência da Justiça Federal e possibilidade de acordo nas duas frentes. As dúvidas abaixo são as que sobram depois disso.\n\n<a id=\"em-quanto-tempo-o-crime-de-insider-trading-prescreve\"></a>\n### Em quanto tempo o crime de insider trading prescreve?\n\nCom pena máxima de 5 anos, o prazo prescricional do art. 27-D é de 12 anos pela regra do Código Penal, contado da data do fato, com interrupções ao longo do processo (recebimento da denúncia, por exemplo). A prescrição administrativa na CVM segue regra própria e é bem mais curta, o que explica casos em que a apuração da CVM já acabou e o criminal continua vivo. Essa diferença de relógios é uma das checagens que a defesa faz primeiro ao receber os autos.\n\n<a id=\"quem-e-condenado-por-insider-trading-vai-preso\"></a>\n### Quem é condenado por insider trading vai preso?\n\nDepende da pena fixada na sentença. Sendo a pena mínima de 1 ano, condenações no patamar inferior costumam permitir substituição por penas restritivas de direitos (prestação de serviços, prestação pecuniária) para réu primário, conforme os critérios do Código Penal. Penas maiores, com aumento de um terço pelo dever de sigilo ou concurso de crimes, podem levar a regime aberto ou semiaberto. A multa criminal, de até 3 vezes a vantagem, é cobrada independentemente da forma de cumprimento da pena.\n\n<a id=\"dar-uma-dica-sobre-acao-em-grupo-de-whatsapp-e-crime\"></a>\n### Dar uma dica sobre ação em grupo de WhatsApp é crime?\n\nSe a dica envolve informação relevante não divulgada, à qual você teve acesso por cargo, relação profissional, comercial ou de confiança com a empresa, sim: o parágrafo 1º do art. 27-D pune o repasse com a mesma pena, mesmo que você não compre nada. Opinião de análise, projeção pública ou recomendação baseada em dado divulgado não é crime. A linha divisória é a origem da informação, não o formato da mensagem.\n\n<a id=\"comprei-acao-por-dica-de-parente-que-trabalha-na-empresa-estou-em-risco\"></a>\n### Comprei ação por dica de parente que trabalha na empresa. Estou em risco?\n\nSim, esse é exatamente o cenário do insider secundário que passou a ser alcançado pelo caput após a Lei 13.506/2017. Você não precisa ter dever de sigilo para responder pelo crime. O que importa é ter usado informação relevante não divulgada. Relações familiares diretas com pessoas do núcleo da operação são um dos primeiros filtros que a CVM aplica ao cruzar dados de negociação, justamente porque explicam o canal da informação.\n\n<a id=\"criptomoeda-e-cotas-de-fundo-entram-no-art-27-d\"></a>\n### Criptomoeda e cotas de fundo entram no art. 27-D?\n\nO art. 27-D fala em valores mobiliários. Cotas de fundos de investimento e certificados de recebíveis, em regra, são valores mobiliários e entram. Criptoativos puros, como moedas digitais sem características de contrato de investimento coletivo, ficam fora do conceito e podem ser tratados por outros tipos penais, como estelionato ou crimes contra o mercado quando estruturados como oferta de investimento. É uma análise caso a caso, feita sobre o ativo concreto.\n\n<a id=\"a-empresa-pode-me-demitir-por-justa-causa-antes-de-qualquer-condenacao\"></a>\n### A empresa pode me demitir por justa causa antes de qualquer condenação?\n\nPode, e frequentemente ocorre. A demissão por justa causa segue a Consolidação das Leis do Trabalho e independe do resultado do processo criminal. Companhias abertas têm políticas internas de negociação e códigos de conduta cuja violação já autoriza a dispensa. Isso cria uma terceira frente, trabalhista, que costuma ser esquecida por quem está concentrado no criminal. Guardar a política interna da empresa e o termo que você assinou é útil nas três frentes.\n\n<a id=\"preciso-avisar-a-cvm-se-percebi-que-alguem-usou-informacao-privilegiada\"></a>\n### Preciso avisar a CVM se percebi que alguém usou informação privilegiada?\n\nNão existe obrigação geral do investidor comum de denunciar, mas administradores, controladores e áreas de compliance de companhias abertas têm deveres próprios de comunicação. Qualquer pessoa pode registrar reclamação ou denúncia pelos canais do portal da CVM no gov.br. Se você percebeu isso dentro da empresa onde trabalha e tem função de controle, o silêncio pode gerar responsabilidade própria. Nesse caso, avalie antes qual é sua posição formal na estrutura.\n\n<a id=\"acusado-de-usar-informacao-privilegiada-qual-e-o-proximo-passo\"></a>\n## Acusado de usar informação privilegiada: qual é o próximo passo\n\nComece pelo papel. Pegue o ofício ou a intimação e localize três coisas: o órgão que expediu, a data em que você recebeu e o período de operações que está sendo questionado. Essas três informações definem o prazo e o tipo de resposta.\n\nDepois, entre na sua corretora e na área do investidor da B3 e baixe o extrato completo de negociação dos últimos 24 meses, em PDF. Junte a isso qualquer registro de estratégia anterior: e-mails com assessor, relatórios que você recebia, comprovantes de aportes programados. Se houver contrato de confidencialidade ou política interna de negociação assinada, separe também. Se a notificação veio por escrito, ela é a peça mais importante do conjunto.\n\nCom esse material em mãos, mande mensagem. O que acontece em concreto: a equipe lê os documentos, identifica em que fase o caso está (apuração da CVM, inquérito policial ou ação penal já em curso), aponta qual prazo está correndo e diz qual caminho existe nessa fase, antes de qualquer contratação. Se o caso não tiver base para o que você espera, você vai ouvir isso também.\n\nFale agora com um advogado especialista\n[ Falar com Advogado no WhatsApp](https://www.ribeirocavalcante.com.br/ads/wpp.html)",
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        {
            "question": "Qual é a pena do crime de insider trading?",
            "answer": "Reclusão de 1 a 5 anos e multa que pode chegar ao triplo do ganho obtido ou do prejuízo evitado. Como a pena mínima é baixa, em muitos casos cabe substituição por penas restritivas de direitos ou acordo de não persecução penal, se preenchidos os requisitos legais."
        },
        {
            "question": "Só diretor e conselheiro pode responder por insider trading?",
            "answer": "Não. Após a Lei 13.506/2017, qualquer pessoa que negocie usando informação relevante sigilosa pode ser acusada, inclusive quem recebeu a dica de amigo, parente ou colega, desde que soubesse que a informação não era pública."
        },
        {
            "question": "Passar uma dica de ação em grupo de WhatsApp é crime?",
            "answer": "Pode ser. Repassar informação relevante não divulgada obtida por cargo, relação profissional, comercial ou de confiança configura conduta típica, ainda que quem repassou não tenha comprado nenhuma ação nem lucrado com a operação."
        },
        {
            "question": "Em quanto tempo prescreve o crime de insider trading?",
            "answer": "A prescrição é calculada pela pena máxima de 5 anos, o que resulta em 12 anos, contados em regra da data da negociação. O processo administrativo na CVM corre em paralelo e tem prazos próprios de prescrição."
        },
        {
            "question": "O que fazer ao receber ofício da CVM sobre insider trading?",
            "answer": "Não responda nem preste explicações por telefone antes de organizar a documentação. Reúna o extrato de negociação da corretora, e-mails com assessor, política interna de negociação e a própria notificação, e procure advogado antes do prazo indicado no ofício."
        }
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    "table_of_contents": [
        {
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            "text": "Qual é a regra do art. 27-D: o que exatamente é crime?",
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        {
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            "text": "Por que tanta gente é acusada sem saber que cometeu um crime?",
            "anchor": "por-que-tanta-gente-e-acusada-sem-saber-que-cometeu-um-crime"
        },
        {
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            "text": "O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?",
            "anchor": "o-que-a-acusacao-precisa-provar-e-o-que-a-defesa-precisa-mostrar"
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            "text": "O melhor argumento do outro lado, na versão forte",
            "anchor": "o-melhor-argumento-do-outro-lado-na-versao-forte"
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            "text": "Onde a regra do art. 27-D não vale: as situações que não são crime",
            "anchor": "onde-a-regra-do-art-27-d-nao-vale-as-situacoes-que-nao-sao-crime"
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            "text": "1. A informação já estava no mercado",
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        {
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            "text": "2. A informação não era relevante",
            "anchor": "2-a-informacao-nao-era-relevante"
        },
        {
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            "text": "3. A operação foi anterior à informação, ou independente dela",
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        {
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            "text": "Quais são suas opções: enfrentar, negociar com a CVM ou os dois?",
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        {
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            "text": "Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias após o ofício ou a intimação",
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            "text": "Como os tribunais têm decidido casos de uso de informação privilegiada?",
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        },
        {
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            "text": "Perguntas frequentes sobre insider trading e o art. 27-D",
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            "text": "Em quanto tempo o crime de insider trading prescreve?",
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            "text": "Quem é condenado por insider trading vai preso?",
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        {
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            "text": "Dar uma dica sobre ação em grupo de WhatsApp é crime?",
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            "text": "Comprei ação por dica de parente que trabalha na empresa. Estou em risco?",
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            "text": "Criptomoeda e cotas de fundo entram no art. 27-D?",
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        {
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            "text": "A empresa pode me demitir por justa causa antes de qualquer condenação?",
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            "text": "Acusado de usar informação privilegiada: qual é o próximo passo",
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            "title": "Cyberbullying: Como Processar e o Prazo de 6 Meses",
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