# Preço diferente no caixa: pague o menor valor em 2026

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[Direito do Consumidor](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direito-do-consumidor/) 19 min de leitura Por: [Amanda Ribeiro Cavalcante](https://www.ribeirocavalcante.com.br/autor/amanda/) | OAB/CE 51.361

# Preço diferente no caixa: pague o menor valor em 2026

Publicado em: 31/07/2026

Conteúdo revisado por Amanda Ribeiro Cavalcante, advogada — OAB/CE 51.361, em 31/07/2026 Facebook WhatsApp Compartilhar **Breve resumo** Você paga o menor valor anunciado. Quando o preço da etiqueta ou do cartaz é menor que o registrado no caixa, prevalece o menor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 5.903/2006. Não existe regra nova em 2026 obrigando o supermercado a dar o produto de graça: isso é boato.

Você viu R$ 8,99 na etiqueta e o caixa registrou R$ 12,49. Sim, isso tem solução, e ela não depende de boa vontade do gerente. O direito de pagar o menor preço anunciado existe desde 2006 e continua exatamente igual em 2026. O que mudou não foi a lei: foi o cupom fiscal, que ganhou linhas novas por causa da fase de teste da reforma tributária, e isso alimentou uma onda de mensagens de WhatsApp anunciando “novas regras para supermercados”. Essas correntes costumam prometer coisas que a lei não prometeu. A mais comum diz que, se o caixa cobrar mais caro que a gôndola, o supermercado é obrigado a entregar o produto de graça. Não é verdade. Outra diz que a devolução em dobro é automática. Também não é. Acreditar nessas versões infladas é justamente o que faz muita gente perder a discussão no caixa: a pessoa exige algo que a lei não dá, o fiscal de loja percebe, e o pedido legítimo (pagar o menor valor) morre junto. Neste guia você vai entender onde esse pedido costuma ser derrubado na prática, qual é a regra real, quais provas precisam estar no seu celular antes de você sair do estabelecimento e o que fazer quando o gerente diz que “o sistema não permite alterar”. Vai ver também o passo a passo da reclamação no Procon e na plataforma Consumidor.gov.br, com prazos e documentos. Conteúdo da página

## A exceção primeiro: quando você NÃO consegue o menor preço

O pedido do menor preço cai, na esmagadora maioria das vezes, por falta de prova de que o preço menor existiu. O direito está no Decreto 5.903/2006 e no art. 30 do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.ribeirocavalcante.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor-2026/), mas quem alega precisa demonstrar. Sem foto da etiqueta com o produto ao lado, a loja simplesmente diz que a etiqueta era de outro item.

Situações concretas em que o consumidor perde a discussão:

- **Etiqueta de outro produto.** Você pegou o leite integral, mas a etiqueta de R$ 4,79 era do desnatado da prateleira de baixo. A loja aponta o código de barras da etiqueta e o pedido cai.
- **Promoção com condição escrita.** “Leve 3 pague 2”, “somente com cartão da loja”, “válido até domingo”. Se a condição está na etiqueta e você não cumpriu, o preço cheio é legítimo.
- **Preço de clube/aplicativo.** O cartaz mostra R$ 9,90 com o CPF cadastrado no programa de fidelidade. Sem o cadastro, o valor é outro. A informação precisa estar visível, mas se estiver, ela vale.
- **Você saiu da loja sem prova nenhuma.** Percebeu em casa, olhando o cupom, e a etiqueta já foi trocada. A partir daí a conversa fica muito mais difícil.

**Erro comum:** fotografar só a etiqueta, sem o produto na mão e sem enquadrar a prateleira em volta. A foto de uma etiqueta solta prova pouco. A foto do produto encostado na etiqueta, com o código de barras visível, prova quase tudo.

## Existe mesmo uma “nova regra de 2026” para supermercados?

Não. Não houve, em 2026, nenhuma lei nova sobre divergência de preço em supermercado. A obrigação de cobrar o menor valor está no Decreto Federal 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A Lei 10.962/2004 trata da forma de afixar preços. Ambas seguem em vigor, sem alteração.

O que realmente mudou em 2026 foi o documento fiscal. Este é o ano de teste do novo sistema tributário criado pela Lei Complementar 214/2025: o cupom passou a destacar linhas de CBS e IBS com alíquotas simbólicas de teste. Resultado prático: o papelzinho ficou diferente, apareceram siglas que ninguém conhecia, e vídeos começaram a circular anunciando “mudanças nas regras dos supermercados”. A confusão é compreensível, mas não tem nada a ver com o preço da gôndola.

Os três boatos mais repetidos, e o que a lei diz de verdade:

| O que a corrente diz | O que vale de verdade |
| --- | --- |
| “Se der diferença, o mercado entrega o produto de graça” | Falso. Você paga o menor preço anunciado. Não existe previsão legal de gratuidade. |
| “Nova lei de 2026 devolve em dobro automaticamente” | Distorção. O art. 42, parágrafo único, do [CDC](https://www.ribeirocavalcante.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor-2026/) existe desde 1990, exige pagamento efetivo do valor a maior e não se aplica se houver engano justificável. |
| “Com etiqueta eletrônica o preço muda sozinho e não dá para reclamar” | Falso. O preço exposto quando você pegou o produto vincula o fornecedor (art. 30 do CDC). A tecnologia não apaga o direito. |

**Vale saber:** as regras sobre clareza na exposição de preço e informação por unidade de medida (preço por quilo, por litro) também não são novidade. Vêm de 2004, 2006 e de normas posteriores. O texto integral do CDC está disponível no site do [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

> Cobrança indevida deve ser contestada por escrito, de preferência com protocolo. A insistência na cobrança após a contestação é justamente o que costuma fortalecer um pedido de reparação.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

## Qual valor pagar quando a gôndola e o caixa divergem?

O menor. O art. 5º, parágrafo único, do Decreto 5.903/2006 determina que, havendo divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação usados pelo estabelecimento (etiqueta, cartaz, painel eletrônico, leitor de preço, caixa), prevalece obrigatoriamente o valor mais favorável ao consumidor. Não é cortesia da loja: é obrigação legal.

Isso vale para qualquer sistema de informação da própria loja. Inclui o terminal de consulta de preço espalhado pelos corredores, o cartaz suspenso na ponta da gôndola, a etiqueta eletrônica na prateleira e o encarte de promoção da semana. Se dois deles mostram valores diferentes para o mesmo código de barras, você paga o menor.

E aqui entra o melhor argumento do outro lado, na versão mais forte dele: o supermercado dirá que houve erro grosseiro e evidente, do tipo que qualquer consumidor médio perceberia. Um televisor de 55 polegadas etiquetado a R$ 39,90. Uma peça de picanha a R$ 2,00. Nesses casos a defesa é de erro material, e há decisões que afastam a vinculação da oferta quando o preço é absurdo a ponto de nenhuma pessoa razoável acreditar que era real.

Esse argumento é legítimo, mas tem alcance estreito. Ele só funciona quando o erro é gritante. Diferença de R$ 8,99 para R$ 12,49 no achocolatado não é erro grosseiro: é falha de atualização de sistema, risco do negócio, e o consumidor não paga por isso. Na prática das reclamações, as lojas tentam usar esse argumento em divergências banais, e é aí que ele não se sustenta.

**Atenção:** a promoção que já venceu não gera direito. Se o cartaz dizia “válido até quinta” e você comprou na sexta porque a loja esqueceu de recolher o cartaz, o caso é discutível, mas se a data estava impressa e legível, sua posição fica fraca. Fotografe sempre a etiqueta inteira, incluindo as letras pequenas e a validade.

## Quem tem direito e em que situações a regra se aplica

Qualquer pessoa física que compra como destinatário final, conforme o art. 2º do CDC. Não depende de valor da compra, de ser cliente cadastrado nem de ter cartão da loja. A regra do menor preço alcança supermercados, farmácias, lojas de departamento, atacarejos e o comércio em geral que exponha preço ao público.

A exceção primeiro: quando você não consegue o menor preço — foto: squirrel_photos Você tem direito ao menor valor quando:

- A etiqueta da prateleira mostra valor menor que o registrado no caixa, para o mesmo produto e mesma marca/gramatura.
- O cartaz da promoção diverge do preço do sistema, e você comprou dentro da validade da oferta.
- O terminal de consulta de preço da loja mostra um valor e o caixa mostra outro.
- O encarte impresso ou o aplicativo da rede anuncia um preço e o caixa registra outro, desde que a oferta esteja vigente.
- Existem duas etiquetas diferentes para o mesmo item na mesma gôndola. Nesse caso, vale a menor.

Não se aplica quando: o produto é diferente do anunciado (outra marca, outro peso, outro sabor), a condição da promoção não foi cumprida, a oferta expirou com data visível ou o erro é escandalosamente grosseiro. Vale lembrar que esse direito faz parte do mesmo conjunto de garantias explicado em nosso guia sobre os [6 direitos básicos do consumidor garantidos pelo CDC](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direitos-basicos-do-consumidor-2026/).

**Cuidado:** se você aceitar pagar o valor maior e assinar/aprovar a compra sem registrar nada, a discussão depois fica muito mais difícil. O momento de resolver é antes do cartão ser aprovado. Peça para o operador chamar o fiscal ANTES de finalizar.

## Passo a passo: o que fazer no caixa e depois dele

São seis passos, e os três primeiros acontecem dentro da loja, em menos de 10 minutos. A ordem importa: prova primeiro, reclamação depois. Quem inverte perde. Se a loja se recusar a corrigir, a reclamação no Consumidor.gov.br tem prazo de resposta de até 10 dias.

**1. Pare a operação antes de pagar.** Assim que o valor divergente aparecer no visor, avise o operador. Diga a frase exata: “o preço na gôndola é menor, quero pagar o valor anunciado”. Não saia da fila.

**2. Volte e fotografe a etiqueta com o produto encostado nela.** Enquadre o código de barras da etiqueta e o código do produto na mesma imagem. Fotografe também a prateleira em volta, para mostrar o contexto. Se houver cartaz de promoção, fotografe inteiro, incluindo as letras miúdas com data e condições.

**3. Peça o fiscal ou o gerente.** É comum ouvir que “o sistema não permite alterar o preço” ou que “a etiqueta está desatualizada, o valor certo é o do caixa”. Essa segunda frase é justamente a confissão de que existe divergência entre sistemas. Anote o nome do funcionário e o horário.

**4. Se pagaram o valor maior, guarde o cupom fiscal.** Ele traz data, hora, número do PDV e a descrição do item cobrado. Sem cupom, sua reclamação fica sem âncora. Fotografe o cupom logo na saída, porque papel térmico apaga em poucas semanas dentro da bolsa.

**5. Registre no SAC da rede e peça protocolo.** Todas as grandes redes têm canal de atendimento. Faça o pedido por escrito (e-mail ou formulário do site), anexe as fotos e o cupom, e exija o número de protocolo. Guarde o e-mail de confirmação.

**6. Reclame no Consumidor.gov.br ou no Procon.** A plataforma oficial do Governo Federal, no endereço [consumidor.gov.br](https://www.consumidor.gov.br), permite anexar imagens e acompanhar a resposta. O Procon do seu estado também aceita reclamação presencial e online, e pode aplicar multa ao estabelecimento, o que é diferente de te devolver dinheiro. Uma coisa não substitui a outra.

O que costuma travar essas reclamações não é a lei, é o material. Chega muita reclamação com uma única foto desfocada de etiqueta, sem produto, sem cupom, e o pedido morre na resposta padrão da empresa. Se você tiver em mãos a foto do produto junto da etiqueta, o cupom fiscal legível e o número do protocolo do SAC, a conversa muda de patamar. Se quiser que a gente olhe esse material antes de você protocolar, mande as imagens.

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## Quais documentos você precisa reunir

São quatro itens, e três deles você consegue no próprio celular em minutos. A ausência de um só, normalmente o cupom fiscal, é o que faz a empresa responder “não identificamos a compra” e encerrar o atendimento no prazo de 10 dias da plataforma Consumidor.gov.br.

**Se a compra ainda não foi paga:**

- Foto do produto encostado na etiqueta, com os dois códigos de barras visíveis
- Foto ampla da gôndola mostrando onde o produto estava
- Nome do fiscal ou gerente que atendeu e o horário

**Se você já pagou o valor maior:**

- Cupom fiscal original mais foto do cupom (papel térmico apaga)
- Foto da etiqueta ou do cartaz com o preço menor
- Comprovante do cartão ou do Pix, se houver
- Print do encarte ou do aplicativo, se a oferta veio de lá, com data visível
- Número do protocolo do SAC e cópia do e-mail enviado

**Para abrir reclamação no Procon:** RG e CPF, comprovante de residência, o cupom e as imagens. O CNPJ do estabelecimento aparece no topo do cupom fiscal, e é ele que identifica a loja correta dentro da rede. Reclamar contra o CNPJ da matriz quando a compra foi na filial atrasa o atendimento.

## Quanto você recebe de volta? Contas com valores reais

Se a compra ainda não foi finalizada, você não recebe nada de volta: simplesmente paga o menor preço. Se já pagou a mais, a devolução simples é da diferença. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC só entra quando não houver engano justificável, e ela não é automática.

**Na prática:** imagine que a etiqueta do café marcava R$ 24,90 e o caixa registrou R$ 31,90. Diferença de R$ 7,00 por unidade. Levando 4 pacotes, a cobrança a maior foi de R$ 28,00. Na devolução simples, você recebe R$ 28,00. Na hipótese de devolução em dobro reconhecida, R$ 56,00, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o pagamento.

Repare no tamanho dos números. É por isso que quase nenhuma dessas discussões vira processo isolado: o custo e o tempo não compensam para uma diferença de R$ 28,00. O caminho real é a correção na hora, no caixa, ou o estorno via SAC/Procon.

A conta muda quando o valor é grande ou quando o padrão se repete. Uma compra de mês inteiro com divergência em 8 itens, somando algo como R$ 180,00 cobrados a mais, já justifica o Juizado Especial Cível, onde causas de até 20 salários mínimos (em 2026, com o mínimo em R$ 1.621,00 fixado pelo Governo Federal, o limite é de R$ 32.420,00) dispensam advogado. Situação parecida com a de quem sofre [cobrança indevida no cartão ou no banco e quer pedir o dobro](https://www.ribeirocavalcante.com.br/cobranca-indevida-no-cartao-e-banco-2026/).

Dano moral por diferença de preço, isoladamente, raramente é reconhecido. Os tribunais costumam tratar como aborrecimento do dia a dia. A situação muda quando há humilhação pública, acusação de furto, retenção do consumidor ou tratamento vexatório na frente de outros clientes. Aí o pedido deixa de ser sobre o preço e passa a ser sobre a conduta.

## Prazos que você não pode perder

O prazo mais curto é o do momento: resolver no caixa, antes de pagar. Depois disso, o prazo para reclamar de cobrança indevida em relação de consumo é de 5 anos (art. 27 do CDC para reparação, e art. 205 do Código Civil para repetição do indébito). A resposta da empresa na plataforma Consumidor.gov.br é de até 10 dias.

| Situação | Prazo | Onde |
| --- | --- | --- |
| Corrigir o preço antes de pagar | Imediato, no caixa | Fiscal ou gerente da loja |
| Pedir estorno no SAC da rede | Sem prazo legal fixo, faça em até 48h | Site, e-mail ou telefone da rede |
| Resposta da empresa | Até 10 dias | consumidor.gov.br |
| Reclamação no Procon | Recomendado em até 90 dias | Procon estadual ou municipal |
| Ação no Juizado Especial Cível | Até 5 anos da compra | Juizado da sua cidade |
| Arrependimento de compra online | 7 dias (art. 49 do CDC) | Site ou app da loja |

O prazo de 7 dias do art. 49 do CDC não se aplica à compra presencial no supermercado. Ele vale para compras feitas fora do estabelecimento (internet, telefone, domicílio). Se sua dúvida é sobre compra em site, veja nosso material sobre [trocas e devoluções em compras online](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direito-do-consumidor-em-compras-online-2026/).

**Atenção:** não confunda o prazo de 30/90 dias do art. 26 do CDC com este caso. Aqueles prazos valem para defeito no produto (vício), não para cobrança a maior. Cobrança indevida segue o prazo longo, de anos.

## Perguntas frequentes sobre diferença de preço no supermercado

### O supermercado pode se recusar a vender se eu exigir o menor preço?

Não. A recusa de venda a quem se dispõe a pagar o preço anunciado é prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso II, do CDC. Se o gerente disser que “então não vamos vender”, peça que ele registre isso por escrito ou no protocolo de atendimento, e anote nome e horário. Essa recusa, somada à divergência de preço, fortalece muito uma reclamação no Procon, porque configura duas infrações e não apenas uma. Não discuta em voz alta nem retenha o produto: registre e saia.

A exceção primeiro: quando você não consegue o menor preço — foto: kampus production ### Etiqueta eletrônica que muda de preço enquanto estou no corredor é legal? A tecnologia é permitida, mas não muda o direito. O preço exposto no instante em que você pegou o produto vincula o fornecedor, conforme o art. 30 do CDC. Se o valor mudou enquanto você caminhava até o caixa, prevalece o que estava visível quando você decidiu comprar. O problema é provar. Por isso, com etiqueta eletrônica, fotografe no momento em que colocar o item no carrinho: a foto tem data e hora nos metadados, e isso é o que sustenta seu pedido depois.

### Vale a mesma regra em farmácia, atacarejo e loja de departamento?

Sim. O Decreto 5.903/2006 e o CDC se aplicam a todo fornecedor que exponha preços ao público, não apenas a supermercados. Farmácias, atacarejos, lojas de material de construção, pet shops e lojas de departamento seguem a mesma obrigação. Em farmácia há uma particularidade: alguns medicamentos têm preço máximo regulado pela CMED, ligada à Anvisa, e o valor cobrado nunca pode ultrapassar esse teto, independentemente da etiqueta. Se ultrapassou, você tem dois fundamentos para reclamar em vez de um.

### Posso gravar vídeo ou áudio da discussão dentro do supermercado?

Sim, você pode gravar conversa da qual participa, e essa gravação é admitida como prova. Isso vale para o diálogo com o operador, o fiscal ou o gerente. O cuidado é não filmar outros clientes de forma identificável nem transformar a gravação em exposição pública nas redes, porque aí você pode responder por outra coisa. Filme a etiqueta, o produto, o visor do caixa e a conversa com o funcionário. Foque na sua compra, não nas pessoas ao redor.

### Quem paga a multa do Procon: eu recebo esse dinheiro?

Não. A multa aplicada pelo Procon vai para o fundo de defesa do consumidor, não para o seu bolso. É uma punição administrativa ao estabelecimento. Para receber a diferença ou o dobro, você precisa de acordo com a loja ou de uma decisão judicial no Juizado Especial. Muita gente reclama no Procon esperando o dinheiro de volta e se frustra. O ideal é usar os dois caminhos: o Procon pressiona e gera acordo, o Juizado condena ao pagamento.

### O produto sem etiqueta nenhuma: posso exigir preço menor?

Produto sem preço visível já é irregular por si só, conforme a Lei 10.962/2004 e o Decreto 5.903/2006, e rende reclamação no Procon. Mas ausência de etiqueta não gera direito a um preço menor que você escolha. Sem informação exposta, não há oferta a ser cumprida. O que você pode fazer é exigir a consulta no terminal da loja antes de levar o item e, se a loja não tiver como informar o preço na área de venda, registrar a irregularidade com foto da gôndola.

### Se eu comprei pelo aplicativo da rede e o preço do app estava menor, vale?

Vale, desde que a oferta do aplicativo esteja vigente e se refira ao mesmo produto e à mesma unidade. O app da rede é um sistema de informação de preços do próprio fornecedor, e cai na regra da divergência. Tire print da tela do aplicativo com o preço, o nome do produto e, se possível, a data. Prints sem data são fracos: fotografe a tela com o relógio do celular visível ou use a função de captura que registra horário. Guarde também o cupom da compra física.

## Como Garantir o Menor Preço no Supermercado em 2026

O próximo passo é físico e leva poucos minutos. Abra a galeria do seu celular e verifique se existe uma foto do produto encostado na etiqueta, com os códigos de barras legíveis. Depois, localize o cupom fiscal e fotografe agora, antes que o papel térmico apague. Terceiro: se você já falou com o SAC, encontre o número do protocolo e o e-mail de confirmação.

Com esses três itens em mãos, registre a reclamação no consumidor.gov.br. Se a resposta da empresa vier negando dentro do prazo de 10 dias, essa negativa por escrito passa a ser a peça mais importante do seu caso, porque é ela que abre o caminho para o Juizado Especial. Não apague, não responda no calor da hora: salve em PDF.

Se quiser uma leitura desse material antes de dar qualquer passo, envie as fotos, o cupom e a resposta da empresa. A gente diz se o caso tem base legal, qual caminho faz sentido (SAC, Procon ou Juizado) e o que ainda falta de prova, antes de qualquer contratação.

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