# Processo CVM e criminal: como se somam no insider trading

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[Direito Penal](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direito-penal/) 19 min de leitura Por: [Roberta Anabriela Ferreira Rocha](https://www.ribeirocavalcante.com.br/autor/robertarocha/) | OAB/CE 55.040

# Processo CVM e criminal: como se somam no insider trading

Publicado em: 28/07/2026

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 28/07/2026 Facebook WhatsApp Compartilhar **Breve resumo** O processo administrativo da CVM e o processo criminal correm ao mesmo tempo sobre os mesmos fatos, em esferas independentes: a multa da CVM não extingue a ação penal, e a defesa apresentada na autarquia pode ser enviada ao Ministério Público como prova. O prazo de defesa no termo de acusação é de 30 dias.

O erro mais caro nesses casos não acontece no tribunal. Acontece na mesa da cozinha, quando chega o ofício da CVM pedindo esclarecimentos sobre uma operação na Bolsa e a pessoa responde sozinha, por e-mail, “para resolver logo”. Aquela resposta escrita é um documento. Ela vai para o processo administrativo, e depois pode ser encaminhada ao Ministério Público Federal junto com todo o resto do inquérito administrativo. Ou seja: a explicação improvisada que a pessoa deu para se livrar da multa vira peça de acusação no processo criminal, onde a pena de [insider trading](https://www.ribeirocavalcante.com.br/insider-trading-e-informacao-privilegiada-em-2026/) chega a 5 anos de reclusão e a de manipulação de mercado a 8 anos. É isso que quase ninguém entende: o processo na CVM e o processo criminal correm ao mesmo tempo, sobre os mesmos fatos, e um alimenta o outro. Não são etapas de uma coisa só. São duas frentes com regras, prazos e consequências diferentes, e o que você diz numa aparece na outra. Como evitar? Tratando o ofício da CVM desde o primeiro dia como se fosse uma peça criminal. Antes de escrever qualquer linha, você precisa saber em que fase o caso está, o que a CVM já tem em mãos e o que ainda pode ser dito sem entregar munição. Este artigo mostra, com um exemplo ilustrativo, como as duas esferas se somam e onde exatamente cada pedido costuma ser derrubado. Conteúdo da página

## O caso: uma operação, dois processos, duas defesas diferentes

Imagine a seguinte situação, puramente hipotética e criada para fins didáticos. Uma mesma compra de ações gera um processo administrativo sancionador na CVM (que pune com multa) e uma ação penal na Justiça Federal (que pune com prisão). O prazo de defesa administrativa é de 30 dias; o penal segue outro rito.

Imagine Helena, 41 anos, analista financeira de uma companhia aberta. Ela não é diretora nem conselheira. Trabalha na área que prepara os números do trimestre.

Três semanas antes do fato relevante ser publicado, a empresa fecha internamente a negociação de venda de uma unidade de negócio. Helena participa de duas reuniões sobre o assunto. Nos dias seguintes, ela compra um lote de ações da própria companhia pela corretora onde já investia havia anos.

O fato relevante sai. A ação sobe. Helena vende parte da posição e realiza um ganho, digamos, hipotético, de R$ 320 mil.

Quatro meses depois chega o primeiro papel: um ofício da Superintendência de Relações com o Mercado da CVM. O texto é seco. Pede que ela informe as razões da operação, se tinha acesso a informação não divulgada e que apresente extratos da corretora. Dá prazo curto para resposta.

Helena faz o que quase todo mundo faz. Responde por conta própria, num texto de duas páginas, dizendo que “acompanhava a empresa havia tempo”, que “achou o preço atrativo” e que “ouviu comentários no corredor sobre uma possível operação”. Essa última frase é a que vai custar caro.

Meses depois, a CVM instaura processo administrativo sancionador e formula termo de acusação. Helena passa a ter 30 dias para apresentar defesa escrita. Ela contrata advogado só nessa hora.

E aí vem a parte que ela não esperava. A CVM comunica os fatos ao Ministério Público Federal, como a lei manda quando há indício de crime. A Polícia Federal instaura inquérito. Helena é intimada a depor. E o depoimento dela vai ser confrontado com a resposta que ela mesma escreveu à CVM, sem advogado, meses antes.

**Ponto-chave:** a CVM não decide se você vai ser processado criminalmente, mas o material que ela produz vira a espinha dorsal do inquérito da Polícia Federal. Extratos, ordens de compra com horário, e-mails corporativos e a sua própria resposta escrita chegam prontos ao Ministério Público Federal.

## Punir duas vezes pelo mesmo fato não é ilegal?

Comece pela exceção. Se o juiz criminal absolver dizendo que o fato não existiu ou que você não foi o autor, essa decisão repercute na esfera administrativa. É o único cenário em que uma decisão trava a outra. Fora disso vale a regra: as instâncias são independentes, entendimento consolidado no STF e no STJ.

Fixe a exceção porque ela é estreita. Absolvição por falta de provas não serve. Absolvição por dúvida razoável não serve. Só a negativa categórica de que o fato ocorreu ou de que você o praticou tem esse efeito de contaminar a esfera administrativa.

Agora a regra. A CVM pune infração administrativa. A Justiça Federal pune crime. São bens jurídicos e finalidades diferentes, e por isso não se considera *bis in idem* (punição dupla proibida). Você pode ser multado pela CVM e condenado criminalmente pelo mesmo conjunto de operações.

A base legal está na [Lei 6.385/1976](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm). O art. 11 dá à CVM o poder de investigar e multar. O art. 27-D define o crime de uso indevido de informação privilegiada, com reclusão de 1 a 5 anos e multa. O art. 27-C define a manipulação de mercado, com reclusão de 1 a 8 anos.

Há ainda o art. 155 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), que proíbe o administrador de usar informação ainda não divulgada em benefício próprio. É a origem do dever de sigilo que sustenta os dois processos.

Sobre valores: a multa administrativa pode alcançar até três vezes a vantagem econômica obtida ou até duas vezes o valor da operação irregular, conforme o art. 11 da Lei 6.385/1976, com a redação dada pela Lei 13.506/2017. E a multa criminal, fixada pelo juiz, também pode chegar a três vezes a vantagem. Uma não abate a outra automaticamente.

**Como funciona:** no exemplo hipotético de Helena, com ganho de R$ 320 mil, a multa administrativa poderia ser calculada em até três vezes esse valor, algo próximo de R$ 960 mil, e a multa criminal seria fixada à parte pelo juiz federal, em processo separado.

> Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

## Como os dois processos caminham, do ofício à sentença?

O processo administrativo costuma vir primeiro: inquérito da CVM, termo de acusação, defesa em 30 dias, julgamento pelo Colegiado e recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O criminal nasce depois, com inquérito da Polícia Federal, denúncia do MPF e ação penal na Justiça Federal.

O caso: uma operação, dois processos, duas defesas diferentes — foto: alex luna Na trilha administrativa, a sequência de atos é esta:

- Detecção automática de operação atípica, a partir de dados da B3 e dos sistemas de monitoramento da própria CVM;
- Ofício de esclarecimentos (a fase mais perigosa, porque parece inofensiva);
- Instauração de inquérito administrativo, sigiloso;
- Termo de acusação, com a descrição da conduta e o dispositivo violado;
- Defesa escrita em 30 dias, com juntada de documentos e indicação de provas;
- Julgamento pelo Colegiado, em sessão pública, com sustentação oral;
- Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Na trilha criminal, os atos são outros. O primeiro momento em que a defesa fala formalmente é a resposta à acusação, apresentada depois do recebimento da denúncia. É ali que se pede a absolvição sumária e se arrolam testemunhas. Depois vem a instrução (oitiva de testemunhas e interrogatório), as alegações finais e a sentença. Cabe apelação ao Tribunal Regional Federal.

Existe um ponto de contato que costuma passar despercebido: o depoimento na Polícia Federal. Se a versão dada lá for diferente da que foi escrita à CVM, essa contradição será explorada nas alegações finais do MPF. Quem acompanha esse tipo de caso percebe um padrão: a maioria das defesas complicadas não nasce de prova nova, nasce de duas versões próprias que não conversam entre si.

**Fique atento:** a intimação para depor na Polícia Federal não obriga você a responder tudo. O direito de permanecer calado vale ali também, e o silêncio não pode ser usado contra você. Falar sem saber o que já está nos autos é o que costuma fechar portas.

## O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?

A acusação precisa demonstrar três elos: que existia informação relevante ainda não divulgada, que a pessoa teve acesso a ela e que operou com base nela. Na esfera criminal exige-se prova além de dúvida razoável. Na CVM, o padrão de convencimento é mais flexível, e prova indiciária costuma bastar.

Vale enfrentar o melhor argumento do outro lado, na versão mais forte dele, e não numa caricatura. A CVM e o Ministério Público Federal dizem, com razão, que ninguém confessa insider trading. Por isso a prova é montada por convergência de indícios: o horário exato da ordem de compra, o volume atípico em relação ao histórico do investidor, o acesso comprovado a reuniões e sistemas, a mudança abrupta de perfil de investimento e a proximidade temporal com o fato relevante. Quando cinco indícios independentes apontam para o mesmo ponto, argumentam eles, a coincidência deixa de ser explicação plausível.

O argumento é bom. E é exatamente por isso que a defesa não pode se limitar a negar. Precisa quebrar a cadeia em um elo específico.

Onde esse pedido acusatório costuma cair:

- **Relevância da informação:** nem toda informação interna é capaz de influir na cotação. Estudo prévio sem decisão tomada, negociação que ainda podia fracassar, dado já antecipado pela imprensa especializada;
- **Acesso efetivo:** estar no organograma não é estar na sala. Lista de presença, log de acesso a sistemas e cadeia de e-mails podem mostrar que a pessoa não recebeu o dado;
- **Nexo com a operação:** ordem programada meses antes, aporte mensal automático, venda de imóvel que explica a origem do dinheiro, histórico de compras na mesma ação;
- **Dolo:** na esfera criminal não existe insider por descuido. Se a compra foi feita com base em relatório público de casa de análise, o elemento subjetivo desaba.

Essa lógica de desmontar a prova indiciária elo por elo é a mesma que aparece em outros crimes empresariais, como se vê na análise sobre [como a defesa derruba prova de organização criminosa](https://www.ribeirocavalcante.com.br/prova-de-organizacao-criminosa-2026/).

## Fechar acordo ou levar até o julgamento: quais são suas opções?

Existem três caminhos possíveis, e eles não se excluem. Na CVM cabe termo de compromisso, que suspende o processo sem confissão de culpa. No criminal cabe acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, para penas mínimas abaixo de 4 anos. O terceiro caminho é a defesa integral.

| Caminho | O que exige de você | Efeito prático | Risco principal |
| --- | --- | --- | --- |
| Termo de compromisso na CVM | Proposta com pagamento e, se houver, indenização de prejuízos; sem admissão de culpa | Suspende e depois encerra o processo administrativo | Não impede o processo criminal; o valor pago pode ser lido como sinal de fraqueza |
| Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) | Confissão formal e circunstanciada, reparação do dano e condições fixadas pelo MPF | Evita a ação penal e a condenação; cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade | A confissão existe e é definitiva; se descumprir, o MPF denuncia com ela nas mãos |
| Defesa integral nas duas esferas | Prova documental robusta, testemunhas e disposição para anos de processo | Chance de absolvição criminal e de arquivamento administrativo | Tempo, custo e exposição; se perder, multa e pena somadas |

A decisão precisa ser tomada olhando as duas esferas juntas. Aceitar o acordo administrativo pensando que “resolve tudo” é uma armadilha frequente, porque o Ministério Público Federal não fica vinculado a ele.

Há ainda a colaboração prevista na Lei 13.506/2017, o acordo de supervisão da CVM, em que a pessoa entrega informações sobre outros envolvidos em troca de redução da punição. A lógica de custo e benefício é parecida com a da [delação premiada no processo criminal](https://www.ribeirocavalcante.com.br/delacao-premiada-beneficios-riscos-2026/): o que você ganha depende do que entrega, e o que entrega não volta atrás.

## O que fazer nos primeiros 30 dias depois do ofício da CVM

O prazo de defesa no processo administrativo sancionador é de 30 dias contados da intimação do termo de acusação. Antes disso, na fase de ofício de esclarecimentos, o prazo costuma ser bem mais curto, entre 5 e 15 dias, e é prorrogável mediante pedido fundamentado protocolado no sistema da CVM.

**Fique atento:** responder ao ofício por e-mail, sem protocolo formal e sem revisão jurídica, é o movimento que mais compromete casos desse tipo. Aquele texto não some. Ele acompanha o processo administrativo e pode ser encaminhado ao Ministério Público Federal exatamente como você escreveu.

Passo a passo do que fazer:

- Guarde o ofício com o envelope ou o e-mail original. A data de recebimento define o prazo;
- Baixe na corretora o extrato completo de movimentação dos últimos 24 meses, não só o do período questionado. O histórico é o que mostra padrão de investimento;
- Salve notas de corretagem com data e horário das ordens;
- Reúna comprovantes da origem do dinheiro usado na compra (venda de bem, rescisão, resgate de aplicação);
- Levante relatórios públicos de casas de análise e notícias sobre a empresa no período, para demonstrar que a informação já circulava;
- Peça, se ainda for empregado, cópia da política de negociação e do período de vedação da companhia;
- Só então redija a resposta, por escrito, protocolada no canal oficial da CVM, com procuração.

Os canais de consulta e protocolo ficam no [portal oficial da CVM no gov.br](https://www.gov.br/cvm/pt-br), onde também é possível acompanhar processos sancionadores já julgados e ver como o Colegiado tem decidido casos parecidos.

Três documentos decidem o rumo desse tipo de caso: o ofício ou termo de acusação da CVM (que mostra o que exatamente estão te imputando), o extrato completo da corretora e qualquer resposta que você já tenha enviado. O erro que mais derruba defesas é justamente uma resposta anterior mal redigida, com frases como “ouvi comentários” ou “soube por alto”, que a acusação lê como confissão de acesso à informação. Se você já respondeu algo, mande esse texto junto com o ofício para uma leitura jurídica antes de qualquer novo passo.

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## O que a soma dos dois processos significa para você na prática

Significa planejar defesa em duas frentes desde o primeiro dia. Uma multa administrativa que pode chegar a três vezes a vantagem obtida e uma pena de 1 a 5 anos (insider) ou 1 a 8 anos (manipulação) não se compensam. E a prescrição criminal, pelo art. 109 do Código Penal, é de 12 anos nesses crimes.

O caso: uma operação, dois processos, duas defesas diferentes — foto: kampus production Três consequências concretas para quem investe ou trabalha em companhia aberta:

**Resumo rápido:** tudo o que é dito na CVM pode ser usado no criminal, mas nem tudo o que resolve o problema na CVM resolve o problema criminal. Acordo administrativo não extingue o crime, e pagamento de multa não é atestado de inocência nem de culpa.

Primeiro: quem opera ações da própria empresa precisa respeitar os períodos de vedação da política interna, mesmo que ache que não sabe de nada relevante. A prova de acesso é feita por log e lista de presença, não pela sua memória.

Segundo: repassar informação a terceiro não te protege. Quem transmite (o *tipper*) e quem opera com a dica (o *tippee*) respondem. Compra feita no nome do cônjuge, do pai ou de amigo é justamente o padrão que a CVM procura no cruzamento de dados cadastrais.

Terceiro: o momento processual manda. Na fase de ofício ainda há espaço para demonstrar que não há caso. Depois do termo de acusação, o jogo é de prova documental. Depois da denúncia criminal recebida, o espaço se estreita para a resposta à acusação e para a instrução. Cada fase perdida reduz as opções da seguinte, inclusive a chance de acordo em condições melhores.

Se a acusação for de criação de preço artificial e não de uso de informação sigilosa, vale entender as diferenças descritas no texto sobre [o que a CVM pune como manipulação de mercado](https://www.ribeirocavalcante.com.br/manipulacao-de-mercado-cvm-2026/), porque as provas exigidas mudam bastante.

## Perguntas frequentes sobre CVM e processo criminal

### Pagar a multa da CVM extingue o processo criminal?

Não. O pagamento de multa administrativa ou o cumprimento de termo de compromisso encerra apenas o processo na CVM. A ação penal continua na Justiça Federal, porque as esferas são independentes. Diferente do que ocorre em alguns crimes tributários, a lei do mercado de capitais não prevê extinção da punibilidade pelo pagamento. O que o pagamento pode fazer é ajudar em outro ponto: ao reparar o dano, você cumpre um dos requisitos do acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal e pode obter atenuante na dosagem da pena, caso haja condenação.

### Em quanto tempo prescreve a punição da CVM?

A ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em 5 anos, conforme a Lei 9.873/1999, contados da data do fato ou, em infração permanente, do dia em que cessou. Há também a prescrição intercorrente: se o processo administrativo ficar parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho, a punição pode ser fulminada. Isso é diferente da esfera criminal, onde a prescrição de insider trading e de manipulação de mercado é de 12 anos, pela regra do art. 109 do Código Penal. Por isso é possível o processo da CVM prescrever e o criminal continuar.

### Esse processo aparece na minha certidão de antecedentes criminais?

O processo administrativo da CVM não aparece em certidão criminal, mas fica registrado nos sistemas da autarquia e pode ser consultado publicamente após o julgamento. Já a ação penal na Justiça Federal aparece em certidão de distribuição criminal enquanto tramita, e isso costuma travar contratação em instituições financeiras e registro em cargos regulados. Antecedente criminal propriamente dito só existe após condenação transitada em julgado. Certidões podem ser emitidas nos portais dos Tribunais Regionais Federais e no site do [Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br), para processos em grau de recurso.

### Posso ser preso durante a investigação?

Prisão em flagrante não é típica nesses crimes, porque a conduta é descoberta depois, por análise de dados. Prisão preventiva é excepcional e exige demonstração de risco concreto à investigação ou à ordem pública, como destruição de provas ou fuga. O que ocorre com mais frequência são medidas cautelares diversas da prisão: quebra de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de valores, proibição de exercer cargo em companhia aberta e entrega de passaporte. Se houver mandado de busca na sua residência, você tem direito à presença de advogado e a receber cópia do auto de apreensão.

### Meu cônjuge operou com base numa informação que eu comentei em casa. Ele responde?

Pode responder, e você também. A lei alcança tanto quem transmite a informação sigilosa quanto quem a utiliza para negociar, desde que haja consciência de que o dado era relevante e não divulgado. O cruzamento de cadastros de investidores com vínculos familiares é justamente um dos filtros de detecção usados. A defesa nesses casos costuma girar em torno de dois pontos: provar que a informação repassada não era relevante ou já era pública, e demonstrar que a decisão de investir tinha justificativa própria, com histórico anterior de operações semelhantes.

### Se eu perder na CVM, o juiz criminal é obrigado a me condenar?

Não. A condenação administrativa não vincula o juiz criminal, que exige prova além de dúvida razoável e análise do dolo. Na prática, porém, a decisão do Colegiado da CVM costuma ser juntada aos autos pelo Ministério Público Federal como reforço argumentativo. Cabe à defesa mostrar por que aquele padrão de convencimento administrativo não atende ao rigor exigido no processo penal. O caminho inverso é mais forte: absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa e pode desfazer a punição da CVM.

## Como se defender quando a CVM e o processo criminal andam juntos

Comece pelo papel. Separe o ofício ou o termo de acusação da CVM (com a data de recebimento visível), o extrato completo da corretora dos últimos 24 meses e as notas de corretagem com horário das ordens. Se você já enviou alguma resposta à CVM, essa resposta é a peça mais importante de todas, porque é ela que a acusação vai usar primeiro.

Reúna também qualquer prova de que a decisão de investir tinha origem independente: relatório de casa de análise, aporte mensal programado, comprovante da entrada do dinheiro na conta.

Quando você manda mensagem para a nossa equipe, o que acontece é objetivo: lemos esses documentos, identificamos em que fase cada processo está (ofício, termo de acusação, inquérito policial ou ação penal já em curso) e dizemos qual defesa ainda é possível nessa fase e qual prazo está correndo agora. Isso é dito antes de qualquer contratação.

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