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    "content_markdown": "Deixar de pagar imposto, por si só, não é crime. Mas existe uma exceção que engole a regra: o comerciante que cobrou o ICMS do cliente no preço da mercadoria, declarou tudo direitinho e nunca repassou ao Estado pode, sim, ser processado criminalmente. Sem esconder nada. Sem nota falsa. Sem caixa dois.\n\nEssa exceção é o que faz tanta gente descobrir o problema tarde. A pessoa recebe um auto de infração, acha que é “só uma cobrança”, empurra para o contador resolver, ignora o prazo de defesa administrativa e, dois anos depois, chega uma intimação da Polícia Federal ou uma citação criminal. E aí a fase mais valiosa do caso, aquela em que o crédito ainda podia ser desconstituído dentro da Receita, já passou.\n\nLeia também:\n[Direcionamento de licitação é crime? Como se defender](https://www.ribeirocavalcante.com.br/direcionamento-de-licitacao-crime-2026/)\n\nO motivo pelo qual tanta gente perde esse direito sem saber é simples: dívida tributária e crime tributário andam pelo mesmo corredor, com os mesmos papéis, os mesmos números e o mesmo carimbo. O que muda é o que está por trás. Se você declarou e não pagou, deve. Se você esconderu para não pagar, sonegou. E se você cobrou do cliente e ficou com o dinheiro de forma reiterada, entrou numa terceira zona, que a maioria dos empresários nem sabe que existe.\n\nEste artigo é sobre onde exatamente está essa linha, em que fase do seu caso ela é traçada e o que ainda dá para fazer em cada fase. Vamos usar como referência a [Lei nº 8.137/1990\r\n\r\n](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm), a Constituição e as decisões do STF que hoje governam o tema.\n\n<a id=\"a-excecao-que-pega-o-empresario-honesto-icms-cobrado-e-nao-repassado\"></a>\n## A exceção que pega o empresário honesto: ICMS cobrado e não repassado\n\nSegundo o STF, no julgamento do RHC 163.334, deixar de recolher ICMS que foi cobrado do consumidor pode configurar o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, com pena de 6 meses a 2 anos. Mas só quando há dois elementos juntos: conduta contumaz (repetida, estruturada) e dolo de apropriação do valor.\n\nLeia também:\n[Misoginia equiparada ao racismo: punições e leis em 2026](https://www.ribeirocavalcante.com.br/misoginia-equiparada-ao-racismo-punicoes-leis-2026/)\n\nTraduzindo para o balcão da loja: quando você vende um produto, o ICMS está embutido no preço. Quem pagou aquele imposto, economicamente, foi o cliente. Você é apenas o intermediário que precisa repassar ao Estado. Ficar com o dinheiro é diferente de “não ter dinheiro para pagar imposto próprio”.\n\nSó que a decisão do STF tem um freio que a acusação frequentemente esquece de mencionar: atrasar uma ou duas guias por aperto de caixa não é crime. Falta a contumácia. Falta o dolo de apropriação. O empresário que atrasou, negociou, parcelou e continuou declarando tudo está devendo, não se apropriando.\n\n**Importante:** a diferença entre “atrasou” e “contumaz” não está definida em número fixo de meses na lei. Alguns Estados criaram normas administrativas sobre devedor contumaz, mas no campo penal isso é analisado caso a caso. É exatamente aí que a defesa técnica tem espaço real de trabalho.\n\nNa denúncia, esse tipo de acusação costuma vir descrita com a expressão “deixou de recolher, na qualidade de substituto tributário, valores cobrados de terceiro”. Se você leu isso em um papel, não é execução fiscal. É matéria penal.\n\n<a id=\"qual-e-a-regra-entao-divida-nao-prende-fraude-prende\"></a>\n## Qual é a regra, então? Dívida não prende, fraude prende\n\nA regra está no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal: no Brasil não existe prisão por dívida, com a única exceção do devedor de alimentos. Portanto, quem declarou corretamente e não pagou responde com multa, juros, inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Não responde criminalmente.\n\nO crime do art. 1º da Lei 8.137/1990, aquele com pena de 2 a 5 anos de reclusão, exige uma conduta a mais: fraude, ardil, omissão intencional. A lista do artigo é concreta:\n\n- Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias\n- Fraudar a fiscalização inserindo elemento inexato em livro ou documento\n- Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou documento equivalente\n- Elaborar, distribuir ou usar documento que sabe ser falso\n- Negar ou deixar de fornecer nota fiscal na venda efetivamente realizada\n\nRepare no verbo de cada item: omitir, fraudar, falsificar, negar. Nenhum deles é “não pagar”. O não pagamento é o resultado, não a conduta criminosa. Sem a mentira, sem o documento adulterado, sem a receita escondida, o que sobra é um débito.\n\nExiste ainda o art. 2º, I, com pena menor (6 meses a 2 anos): declaração falsa para obter isenção ou reduzir tributo. É o caso clássico do imposto de renda com despesa médica que nunca existiu ou dependente inventado. Muita gente física entra em crime tributário por aí, achando que “no máximo cai na malha fina”.\n\n**Cuidado:** descontar o INSS do salário do empregado e não repassar não é dívida tributária comum. É apropriação indébita previdenciária, art. 168-A do Código Penal, pena de 2 a 5 anos. O dinheiro nunca foi da empresa, era do trabalhador. Esse é um dos tipos que mais surpreendem sócios de pequenas empresas em dificuldade.\n\n> O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)\n\n<a id=\"em-que-fase-o-seu-caso-esta-o-filtro-da-sumula-vinculante-24\"></a>\n## Em que fase o seu caso está? O filtro da Súmula Vinculante 24\n\nA Súmula Vinculante 24 do STF diz que não existe crime tributário material (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja: enquanto você discute o auto de infração na Receita, na Sefaz ou no CARF, não pode haver denúncia criminal nem, em regra, inquérito sobre esses incisos.\n\nEssa é a informação mais valiosa deste artigo, e é justamente a que se perde. Porque a defesa administrativa não é apenas uma tentativa de reduzir a conta. Ela é o portão do processo penal. Se o crédito tributário cai na esfera administrativa, o crime material simplesmente não nasce.\n\nO caminho real de um caso, em ordem, é este:\n\n- **Fiscalização:** intimação para apresentar livros, notas, extratos. Você ainda pode explicar e corrigir.\n- **Auto de infração:** o Fisco lança o valor. Aqui abre prazo para impugnação administrativa, em regra 30 dias.\n- **Julgamento administrativo:** delegacia de julgamento e, em recurso, o CARF na esfera federal.\n- **Lançamento definitivo:** acabou a discussão administrativa. O débito vira definitivo.\n- **Representação Fiscal para Fins Penais:** só agora a Receita encaminha ao Ministério Público, conforme o art. 83 da Lei 9.430/1996.\n- **Inquérito e denúncia:** começa o processo criminal propriamente dito.\n\nQuem trabalha com defesa criminal tributária observa um padrão que se repete: o cliente chega quando já foi denunciado, e o material mais útil (o auto de infração, a impugnação, os pareceres do contador da época) está incompleto ou nunca foi produzido. A fase em que o caso era mais fácil de resolver passou em silêncio, sem ninguém perceber que era uma fase penal.\n\n**Dica:** peça hoje ao seu contador o número do processo administrativo fiscal e a cópia da impugnação apresentada. Se ele responder que “não houve impugnação, o valor foi só inscrito em dívida ativa”, você já sabe em que fase está e o que perdeu.\n\n<a id=\"o-melhor-argumento-da-acusacao-na-versao-mais-forte-dele\"></a>\n## O melhor argumento da acusação (na versão mais forte dele)\n\nO argumento mais forte do Ministério Público não é “ele não pagou”. É este: quem escolhe repetidamente qual credor pagar, e sistematicamente deixa o Fisco de fora enquanto paga fornecedores, aluguel e pró-labore, não está em dificuldade. Está financiando a empresa com dinheiro público, e isso é uma decisão consciente.\n\nEsse raciocínio é forte porque é verificável. A acusação pega os extratos bancários da empresa e mostra: nos mesmos meses em que o ICMS ou o INSS não foi recolhido, houve distribuição de lucros, compra de veículo, pagamento de cartão pessoal. O dolo de apropriação deixa de ser suposição e passa a ter demonstrativo.\n\nÉ preciso separar duas obrigações que costumam ser confundidas. A acusação precisa provar a conduta fraudulenta ou a apropriação e provar que o acusado, concretamente, decidiu por ela. A defesa não precisa provar inocência. Precisa mostrar que a versão dos fatos não fecha: que houve declaração espontânea, que os valores foram objeto de parcelamento, que o pagamento a fornecedores era condição para manter a folha, que quem decidia caixa era outra pessoa.\n\nÉ esse ponto que decide quem responde e quem não responde. Assinar contrato social não é o mesmo que comandar o caixa, e vale ler nosso artigo sobre [quem responde por sonegação fiscal: sócio, contador ou diretor](https://www.ribeirocavalcante.com.br/quem-responde-por-sonegacao-fiscal-2026/) antes de aceitar qualquer teoria de responsabilidade automática.\n\nE aqui vale a resposta ao argumento forte: dificuldade financeira documentada muda a natureza do fato. Empresa com faturamento em queda, protestos, ações de cobrança de fornecedores, folha atrasada e pedido de parcelamento tributário no mesmo período não desenha apropriação. Desenha insolvência. A diferença aparece nos documentos, não no discurso.\n\n<a id=\"planejar-imposto-e-legal-a-fronteira-entre-elisao-evasao-e-simulacao\"></a>\n## Planejar imposto é legal? A fronteira entre elisão, evasão e simulação\n\nOrganizar seus negócios para pagar menos imposto é lícito, desde que feito antes do fato gerador e com substância real. Isso se chama elisão fiscal. O que a lei pune é a evasão: esconder ou disfarçar depois que o fato já aconteceu. O divisor de águas é o momento e a realidade da operação.\n\nExemplos do mundo real dessa fronteira:\n\n- **Lícito:** escolher o Simples Nacional em vez do Lucro Presumido porque a conta fecha melhor.\n- **Lícito:** abrir uma pessoa jurídica para prestar serviços, com estrutura, contrato e autonomia reais.\n- **Zona cinzenta:** dividir uma empresa em três CNPJs para caber no limite do Simples, todas na mesma sala, com o mesmo estoque e os mesmos funcionários.\n- **Ilícito:** emitir nota de uma empresa e receber o valor na conta de outra para não registrar receita.\n- **Ilícito:** lançar despesa que não existiu para reduzir o lucro tributável.\n\n**Exemplo prático:** imagine uma empresa com receita anual de R$ 4,8 milhões que se divide em três CNPJs de R$ 1,6 milhão cada, todos com o mesmo endereço e o mesmo caixa. Se o Fisco entender que houve simulação, ele soma tudo, recalcula pelo regime correto e ainda pode aplicar multa qualificada de 150% sobre o tributo devido. Se entender que houve fraude dolosa, envia representação penal.\n\nUma observação prática que aparece com frequência: nas fiscalizações, o que costuma virar prova contra o contribuinte não é o balanço. São mensagens de aplicativo entre sócio e contador, com instruções sobre “não lançar” ou “passar por fora”. Documento contábil se discute tecnicamente. Mensagem com instrução expressa é muito mais difícil de explicar.\n\n<a id=\"existe-valor-minimo-para-a-divida-virar-processo-criminal\"></a>\n## Existe valor mínimo para a dívida virar processo criminal?\n\nNa esfera federal, a jurisprudência do STJ e do STF aplica a insignificância a crimes tributários federais até R$ 20.000,00 de tributo devido, patamar extraído das portarias do Ministério da Fazenda sobre arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor. Acima disso, o processo penal pode seguir, mesmo com o valor sendo baixo para o padrão empresarial.\n\nTrês ressalvas que mudam a conta:\n\n- O parâmetro é o **tributo**, não o total do auto de infração com multa e juros. Uma cobrança de R$ 60.000,00 pode ter principal bem menor.\n- Tributos estaduais e municipais seguem os limites de cada ente. Não há regra nacional única.\n- Reiteração afasta a insignificância. Vários lançamentos pequenos e sucessivos são somados e tratados como conduta habitual.\n\nO raciocínio é parecido com o que se usa em outro tema penal econômico, e vale comparar com o que explicamos sobre [insignificância no descaminho e o teto de R$ 20 mil](https://www.ribeirocavalcante.com.br/insignificancia-no-descaminho-2026/), porque a lógica dos tribunais é a mesma família de argumentos.\n\n[\n\n![Sonegação ou Dívida em 2026? Saiba a Diferença e Evite Prisão](https://cdn.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/poster-sonegacao-ou-divida-em-2026-s-1783626501.webp)\n\n](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/sonegacao-fiscal-quando-e-crime-divida-2026/)\n\n⚡ Web Story\n[Sonegação ou Dívida em 2026? Saiba a Diferença e Evite Prisão](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/sonegacao-fiscal-quando-e-crime-divida-2026/)\n[Ver história visual ›](https://www.ribeirocavalcante.com.br/web-stories/sonegacao-fiscal-quando-e-crime-divida-2026/)\n\n\n<a id=\"caminho-a-ou-caminho-b-o-que-fazer-com-o-debito-agora\"></a>\n## Caminho A ou caminho B: o que fazer com o débito agora\n\nVocê tem, na prática, três decisões possíveis diante de um auto de infração ou de uma dívida grande: discutir, pagar à vista ou parcelar. Cada uma tem efeito diferente no lado penal. Pagamento integral extingue a punibilidade nos crimes tributários. Parcelamento apenas suspende. Discutir impede o processo penal de nascer, enquanto durar.\n\n| Caminho | Prazo/exigência | Efeito no lado penal | Quando faz sentido |\n| --- | --- | --- | --- |\n| Impugnar o auto de infração | Em regra 30 dias da ciência; pode levar anos no CARF | Bloqueia denúncia por crime material enquanto durar (Súmula Vinculante 24) | Quando há erro de cálculo, base errada ou tese jurídica defensável |\n| Pagar integral (tributo + multa + juros) | Depende do caixa; imediato | Extingue a punibilidade | Quando o valor é pagável e a prova contra você é forte |\n| Parcelar / transação tributária | Adesão pelo e-CAC ou portal do ente; até 60 meses ou mais | Suspende a pretensão punitiva enquanto em dia | Quando não há caixa para quitar, mas há capacidade mensal |\n| Não fazer nada | Zero esforço agora | Dívida ativa, execução fiscal e representação penal ao MP | Nunca |\n\nAtenção a um detalhe que derruba muita defesa: parcelamento em atraso deixa de suspender. Perdeu o parcelamento, a pretensão punitiva volta a correr, e o inquérito reativa. Quem quiser entender a mecânica completa disso pode ler nossa análise sobre [prescrição da sonegação fiscal, prazos e penas](https://www.ribeirocavalcante.com.br/prescricao-sonegacao-fiscal-prazos-penas-2026/).\n\n<a id=\"passo-a-passo-o-que-fazer-nos-proximos-10-dias\"></a>\n## Passo a passo: o que fazer nos próximos 10 dias\n\nO primeiro movimento é descobrir em que fase seu caso está, e isso se faz em duas telas: o e-CAC da Receita Federal e o portal da Sefaz do seu Estado. Sem esse diagnóstico, qualquer decisão é chute. O prazo de impugnação de auto de infração é curto, em regra 30 dias da ciência.\n\n**Cuidado:** se você recebeu intimação para prestar depoimento em delegacia ou apresentar documentos em inquérito, não vá sozinho e não leve papel escolhido às pressas. Depoimento em inquérito fiscal é peça que a acusação usa depois, palavra por palavra, na denúncia.\n\n- Acesse o [portal da Receita Federal](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) com sua conta gov.br e entre no e-CAC. Verifique “Processos Digitais” e “Situação Fiscal”.\n- Baixe o relatório completo de situação fiscal do CPF e do CNPJ. Ele mostra o que está em cobrança, o que está em discussão e o que já foi inscrito em dívida ativa.\n- Confira no portal da Sefaz estadual se há autos de infração de ICMS abertos e em que fase estão.\n- Peça ao contador: cópia do auto de infração, cópia da impugnação (se houve), guias pagas e demonstrativo de débito.\n- Separe extratos bancários da empresa do período fiscalizado. Eles vão ser usados de um jeito ou de outro, melhor conhecê-los antes.\n- Se houver processo criminal, consulte o andamento no site do tribunal e identifique a fase: inquérito, denúncia recebida, resposta à acusação, instrução ou alegações finais.\n\nTrês documentos definem o rumo desse tipo de caso: o auto de infração, o comprovante de ciência dele (com data) e o extrato do processo administrativo mostrando se houve ou não impugnação. O erro que mais derruba defesas é justamente a data: quando o contribuinte descobre que a ciência ocorreu meses antes, na caixa postal eletrônica do e-CAC que ninguém abria, o prazo administrativo já morreu e a discussão migrou para o campo penal. Se você quiser, mande esses três documentos que a gente lê e diz em que fase o caso está e o que ainda cabe nessa fase.\n\nFale agora com um advogado especialista\n[ Falar com Advogado no WhatsApp](https://www.ribeirocavalcante.com.br/ads/wpp.html)\n\n<a id=\"o-ponto-onde-os-tribunais-ainda-divergem\"></a>\n## O ponto onde os tribunais ainda divergem\n\nA maior divergência atual não é sobre “se” o ICMS não recolhido pode ser crime, isso o STF já decidiu no RHC 163.334. A briga é sobre o que significa “contumaz”. Não há número fechado na lei, e os tribunais estaduais aplicam critérios diferentes: alguns exigem anos de conduta, outros aceitam poucos meses reiterados.\n\nIsso importa para você por um motivo concreto: a mesma conduta pode gerar denúncia em um Estado e arquivamento em outro. E a defesa, nesse ponto, se constrói com documentos de fluxo de caixa, não com adjetivos. Demonstrar queda de faturamento, protestos e pedidos de parcelamento no período combate diretamente a tese de habitualidade dolosa.\n\nA segunda divergência relevante está no alcance da Súmula Vinculante 24 sobre medidas de investigação. Os tribunais discutem se cabe busca e apreensão ou quebra de sigilo antes do lançamento definitivo. Há decisões do STF, como no HC 192.204, tratando dos limites da persecução penal em matéria tributária. É um terreno em que o momento processual define tudo.\n\nVocê pode acompanhar o texto integral das súmulas vinculantes no portal do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência sobre insignificância tributária no [site do Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br/).\n\n<a id=\"perguntas-frequentes-sobre-crime-tributario-e-divida-fiscal\"></a>\n## Perguntas frequentes sobre crime tributário e dívida fiscal\n\n<a id=\"mei-que-atrasou-o-das-pode-ser-processado-criminalmente\"></a>\n### MEI que atrasou o DAS pode ser processado criminalmente?\n\nNão. Atrasar o DAS é inadimplência pura: o MEI declarou o valor e não pagou. As consequências são juros, multa, inscrição em dívida ativa e, se o atraso persistir, exclusão do regime e baixa do CNPJ. O risco penal só aparece se o MEI tiver prestado informação falsa, por exemplo declarando faturamento muito abaixo do real para se manter dentro do limite legal. Aí a conduta deixa de ser “não paguei” e passa a ser “omiti receita”, o que se encaixa no art. 1º da Lei 8.137/1990.\n\n<a id=\"emprestei-meu-nome-como-socio-mas-nao-administrava-nada-respondo\"></a>\n### Emprestei meu nome como sócio, mas não administrava nada. Respondo?\n\nNão automaticamente, mas você vai precisar demonstrar isso. A denúncia costuma incluir todos os sócios do contrato social, e a defesa tem que mostrar quem de fato decidia. Servem como prova: ausência de procuração bancária, não constar como assinante de contas, não ter acesso ao sistema fiscal, ocupar outro emprego formal no período, e-mails e mensagens que revelem quem dava ordens ao contador. O momento processual certo para levantar isso é a resposta à acusação, e depois na instrução, ouvindo testemunhas que expliquem a rotina real da empresa.\n\n<a id=\"a-receita-pode-me-denunciar-direto-ao-ministerio-publico\"></a>\n### A Receita pode me denunciar direto ao Ministério Público?\n\nA Receita não denuncia, quem denuncia é o Ministério Público. O que a Receita faz é lavrar a Representação Fiscal para Fins Penais e encaminhá-la ao MP, e isso só ocorre depois de encerrada a discussão administrativa, conforme o art. 83 da Lei 9.430/1996. Se você recebeu intimação criminal e ainda tem impugnação pendente no CARF, isso precisa ser levado imediatamente ao juiz criminal, porque a Súmula Vinculante 24 do STF impede o prosseguimento por crime material antes do lançamento definitivo.\n\n<a id=\"empresa-fechada-ha-anos-ainda-posso-ser-processado\"></a>\n### Empresa fechada há anos: ainda posso ser processado?\n\nSim. Fechar o CNPJ não apaga a responsabilidade pessoal por fato ocorrido quando a empresa funcionava. A responsabilidade penal é individual, de quem praticou a conduta, e a baixa do CNPJ não interfere nisso. O que corre é o prazo de prescrição, contado em regra a partir do lançamento definitivo do tributo, não da data em que a empresa fechou. Vale conferir também nossa explicação sobre [pena por sonegação fiscal e prescrição](https://www.ribeirocavalcante.com.br/pena-por-sonegacao-fiscal-prescricao-2026/) para calcular seu caso.\n\n<a id=\"se-meu-contador-errou-a-declaracao-eu-respondo-pelo-erro-dele\"></a>\n### Se meu contador errou a declaração, eu respondo pelo erro dele?\n\nErro técnico não é crime, porque falta dolo. Sonegação exige intenção de esconder ou fraudar. O problema é probatório: você precisa demonstrar que o erro foi realmente erro. Guarde e-mails com os documentos que você enviou ao contador, comprovantes de que passou todas as notas, registros de honorários pagos. Se ficar demonstrado que você forneceu tudo corretamente e a informação chegou errada ao Fisco, a responsabilidade penal se desloca. Isso costuma ser decidido na instrução, com o contador ouvido como testemunha ou corréu.\n\n<a id=\"fui-absolvido-no-processo-criminal-a-divida-desaparece\"></a>\n### Fui absolvido no processo criminal. A dívida desaparece?\n\nNão. São esferas independentes. Absolvição criminal significa que não se comprovou fraude dolosa, mas o tributo continua devido se o lançamento fiscal estiver de pé. A execução fiscal segue seu curso, com penhora, bloqueio de contas e restrição de certidões. O inverso também vale: perder na esfera administrativa não significa condenação penal automática, porque o padrão de prova no processo criminal é muito mais exigente.\n\n<a id=\"crime-ou-divida-tributaria-como-definir-o-seu-caso-agora\"></a>\n## Crime ou dívida tributária: como definir o seu caso agora\n\nComece pelo papel, não pela conversa. Separe três coisas, nesta ordem: o auto de infração ou a notificação que você recebeu, o comprovante de data da ciência (o “termo de ciência” ou o print da caixa postal do e-CAC) e o extrato do processo administrativo mostrando se houve impugnação. Se já existir intimação policial ou judicial, ela é a peça mais importante de todas, porque define a fase.\n\nCom esses documentos em mãos, o diagnóstico é objetivo: se a discussão administrativa está viva, o campo de trabalho é lá, e o processo penal não deveria estar caminhando. Se o lançamento já é definitivo, a decisão passa a ser entre quitar, parcelar ou defender no criminal, e cada escolha tem consequência diferente sobre a punibilidade. Se você já foi denunciado, a pergunta é qual ato processual ainda está aberto: resposta à acusação, instrução ou alegações finais.\n\nQuando você manda mensagem, o que acontece é isto: pedimos esses documentos, lemos as datas, identificamos a fase e dizemos se o caso é dívida, é crime ou está numa zona em que a defesa administrativa ainda pode fechar a porta penal. Isso é dito antes de qualquer contratação, com o cenário real, incluindo a hipótese de não haver nada a fazer além de negociar o débito.\n\nFale agora com um advogado especialista\n[ Falar com Advogado no WhatsApp](https://www.ribeirocavalcante.com.br/ads/wpp.html)",
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    "faq": [
        {
            "question": "Deixar de pagar imposto é sonegação fiscal?",
            "answer": "Não. O simples inadimplemento gera cobrança, multa e execução fiscal, mas não processo penal. A sonegação fiscal pressupõe ato fraudulento, como notas falsas, caixa dois ou omissão intencional de receita na declaração."
        },
        {
            "question": "Não recolher ICMS declarado pode dar cadeia?",
            "answer": "Pode. O STF, no RHC 163.334, entendeu que o ICMS cobrado do consumidor e não repassado ao Estado configura apropriação indébita tributária, mesmo com tudo declarado. A discussão prática hoje gira em torno da habitualidade e do dolo de apropriação."
        },
        {
            "question": "Existe valor mínimo para responder por sonegação fiscal?",
            "answer": "Na esfera federal, os tribunais têm aplicado a insignificância até cerca de R$ 20 mil de tributo devido. Em tributos estaduais e municipais o patamar varia conforme a legislação local e a jurisprudência do tribunal competente."
        },
        {
            "question": "Pagar o débito extingue o processo criminal?",
            "answer": "O pagamento integral extingue a punibilidade nos crimes tributários, a qualquer momento antes do trânsito em julgado. O parcelamento regular, por sua vez, suspende o andamento do processo e a prescrição enquanto as parcelas estiverem em dia."
        },
        {
            "question": "Sócio que não administrava a empresa responde pelo crime?",
            "answer": "Não de forma automática. É preciso demonstrar quem decidia sobre pagamentos e declarações, com contratos, procurações, e-mails e registros bancários, para afastar a responsabilização apenas pelo nome no contrato social."
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            "text": "A exceção que pega o empresário honesto: ICMS cobrado e não repassado",
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            "text": "Qual é a regra, então? Dívida não prende, fraude prende",
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            "text": "Em que fase o seu caso está? O filtro da Súmula Vinculante 24",
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            "text": "O melhor argumento da acusação (na versão mais forte dele)",
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            "text": "Planejar imposto é legal? A fronteira entre elisão, evasão e simulação",
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            "text": "Existe valor mínimo para a dívida virar processo criminal?",
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            "text": "Caminho A ou caminho B: o que fazer com o débito agora",
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            "text": "Passo a passo: o que fazer nos próximos 10 dias",
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            "text": "O ponto onde os tribunais ainda divergem",
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            "text": "Perguntas frequentes sobre crime tributário e dívida fiscal",
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            "text": "MEI que atrasou o DAS pode ser processado criminalmente?",
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            "text": "A Receita pode me denunciar direto ao Ministério Público?",
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            "text": "Se meu contador errou a declaração, eu respondo pelo erro dele?",
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