Delatado pode derrubar colaboração premiada

O STF mudou a regra em 2020. Entenda

Por Lucas Ribeiro Cavalcante — OAB/CE 44.673

Na sala de negociação prometeram um regime mais brando. Nada disso entrou no texto do acordo. Você assinou mesmo assim. Meses depois, quer voltar atrás e não tem como provar.

Sem registro em ata, sobra a sua palavra contra a do Ministério Público. E palavra isolada não anula acordo nenhum.

A regra do STF no HC 127.483 é dura: o acordo só cai por erro, dolo ou coação que destruam a voluntariedade. Mudar de ideia não anula. Pena maior que a esperada também não.

✘ Mito

2015: só o próprio colaborador podia questionar o acordo assinado

✓ Verdade

2020: o terceiro delatado também pode pedir a nulidade da prova

Me arrependi do acordo. Consigo anular?

Só se houver vício de consentimento comprovado. Arrependimento sozinho não derruba o acordo.

Dica

Ameaça velada, promessa verbal fora do texto ou pressão para incluir nome de terceiro: exija que conste em ata na hora. Depois, essa é a sua única prova.

Peça registro em ata de tudo

Guarde e-mails e mensagens

Nunca negocie sem advogado próprio

O detalhe que muda tudo: no HC 142.205, o STF manteve os benefícios do colaborador, mas declarou ilícita a prova nascida do acordo viciado. É essa prova que condena o delatado.

O acordo que te acusa pode não se sustentar. Vale conferir antes que a prova seja usada.

Fale com um advogado penalista