Calculadora de Rescisão Trabalhista 2026 Verbas Rescisórias, FGTS, INSS e IRRF

Calcule gratuitamente todas as verbas da sua rescisão trabalhista com tabelas atualizadas de 2026. Inclui saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias, FGTS, descontos de INSS/IRRF e seguro-desemprego.

Tabelas 2026 Atualizadas 4 Modalidades Orientação Jurídica 100% Gratuito

Rescisão por Demissão Sem Justa Causa

Calcule todas as verbas rescisórias quando o empregador dispensa o funcionário sem motivo. Inclui saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º, férias, multa de 40% do FGTS e estimativa de seguro-desemprego.

Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00
Calculado automaticamente pela data de demissão (editável)
Se não informar, será estimado: salário × 8% × meses

Rescisão por Pedido de Demissão

Calcule as verbas rescisórias quando o próprio empregado pede para sair. Nesta modalidade não há multa do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego. Se o aviso prévio não for cumprido, o empregador pode descontar o valor.

Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00
Calculado automaticamente pela data de demissão (editável)

Rescisão por Acordo Mútuo (Art. 484-A CLT)

Calcule as verbas rescisórias quando empregador e empregado encerram o contrato de comum acordo, conforme a Reforma Trabalhista de 2017. O aviso prévio indenizado é 50%, a multa do FGTS é 20% e o saque é limitado a 80%.

Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00
Calculado automaticamente pela data de demissão (editável)
Se não informar, será estimado: salário × 8% × meses

Rescisão por Justa Causa (Art. 482 CLT)

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde a maioria dos direitos rescisórios. Recebe apenas o saldo de salário pelos dias trabalhados e férias vencidas (se houver). Não tem direito a aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, FGTS nem seguro-desemprego.

Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00
Calculado automaticamente pela data de demissão (editável)

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Perguntas Frequentes sobre Rescisão Trabalhista

Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a: saldo de salário, aviso prévio proporcional (indenizado ou trabalhado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, saque integral do FGTS e guias do seguro-desemprego. O prazo para pagamento é de 10 dias corridos após o término do contrato (Art. 477 CLT).
O acordo mútuo, previsto no Art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista de 2017), permite que empregador e empregado encerrem o contrato de comum acordo. Nessa modalidade, o aviso prévio indenizado é pago pela metade (50%), a multa do FGTS é de 20% (em vez de 40%), o saque do FGTS é limitado a 80% do saldo e o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.
No pedido de demissão, o trabalhador recebe: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3. Não tem direito à multa do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego nem aviso prévio indenizado. Se não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador pode descontar o valor correspondente a um salário das verbas rescisórias.
Na demissão por justa causa (Art. 482 CLT), o trabalhador recebe apenas o saldo de salário pelos dias trabalhados e férias vencidas + 1/3 (se houver período completo não gozado). Perde o direito a: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. As hipóteses de justa causa incluem improbidade, mau procedimento, embriaguez habitual, entre outras.
O aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) é de 30 dias + 3 dias para cada ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 90 dias. Exemplo: um trabalhador com 5 anos de empresa tem direito a 30 + (3 × 5) = 45 dias de aviso prévio. O valor é calculado dividindo o salário por 30 e multiplicando pelos dias de aviso. No acordo mútuo, o valor indenizado é de apenas 50%.
Os principais descontos na rescisão são: INSS sobre o saldo de salário (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, teto de R$ 8.475,55 em 2026), IRRF sobre o saldo de salário (alíquotas de 0% a 27,5% conforme a faixa, com dedução de R$ 189,59 por dependente) e INSS e IRRF sobre o 13º proporcional (calculados separadamente). Férias indenizadas e aviso prévio indenizado não sofrem desconto de INSS nem IRRF.
O seguro-desemprego é devido apenas na demissão sem justa causa. Não é pago no pedido de demissão, acordo mútuo ou justa causa. O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme o tempo trabalhado e o número de solicitações anteriores. Em 2026, o valor varia entre R$ 1.621,00 (piso = salário mínimo) e R$ 2.518,65 (teto). A primeira solicitação exige 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho (Art. 477, §6º da CLT). Esse prazo vale para todas as modalidades de rescisão. Se o empregador atrasar, deverá pagar multa equivalente a 1 salário do empregado, conforme §8º do Art. 477 da CLT.
A Lei 15.270/2025 introduziu um redutor de Imposto de Renda para rendas tributáveis mensais de até R$ 7.350. Para rendas até R$ 5.000, o IR é zerado integralmente. De R$ 5.000,01 a R$ 7.350, a redução é proporcional e decrescente, calculada pela fórmula: R$ 978,62 - (0,133145 × renda tributável mensal). Acima de R$ 7.350, não há redução. O redutor é aplicado após o cálculo padrão na tabela progressiva do IRRF, e não pode gerar crédito (mínimo zero).

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Rescisão Trabalhista 2026: Guia Completo

A rescisão do contrato de trabalho é um dos momentos mais importantes na relação entre empregador e empregado. Entender quais verbas são devidas em cada modalidade de demissão é fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados. A legislação brasileira prevê diferentes cenários de rescisão, cada um com regras específicas sobre as verbas a pagar.

Demissão Sem Justa Causa

Na demissão sem justa causa, o empregador encerra o contrato sem que o empregado tenha cometido falta grave. É a modalidade que garante mais direitos ao trabalhador: saldo de salário, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, saque integral do FGTS e direito ao seguro-desemprego.

Pedido de Demissão

Quando o próprio empregado decide sair, ele tem direito ao saldo de salário, 13º proporcional e férias (vencidas e proporcionais) com 1/3. Não recebe multa do FGTS, não pode sacar o FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador pode descontar o valor correspondente.

Acordo Mútuo (Art. 484-A CLT)

Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, o acordo mútuo permite que as partes encerrem o contrato de comum acordo. O aviso prévio indenizado é reduzido pela metade, a multa do FGTS é de 20% e o saque é limitado a 80% do saldo. O trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.

Justa Causa (Art. 482 CLT)

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete falta grave prevista no Art. 482 da CLT, como ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, entre outras. Neste caso, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e férias vencidas (se houver), perdendo todos os demais direitos rescisórios.

Esta calculadora fornece estimativas para fins informativos. Os valores apresentados podem divergir dos valores reais devido a variáveis específicas de cada contrato. Consulte um advogado trabalhista para cálculos exatos. Este site não substitui consulta jurídica individualizada.