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Revisão da Vida Toda após EC 103/19

O que é a Emenda Constitucional 103/19?

Inicialmente, saiba que “Emenda Constitucional 103/19” é o nome técnico para Reforma da Previdência Social. Momento em que novas regras para a concessão de aposentadorias e pensões foram estabelecidas . Entre outras medidas, ela aumentou a idade mínima para a aposentadoria, estabeleceu regras de transição para quem já começou a contribuir para a Previdência e criou novas regras para a contribuição de servidores públicos.

Ou seja, a reforma da previdência veio piorar a vida do contribuinte e melhorar as contas do governo.

Informativo: o público alvo desse texto são as pessoas que pediram o benefício previdenciário após 13 de novembro de 2019. Se você pediu de 2013 até 12 de novembro de 2019 e se encaixar nas condições da Revisão da Vida Toda (trabalhar antes de 1994), são boas a possibilidade de ter direito! Veja aqui.

É possível fazer a Revisão da Vida Toda após a EC 103/19?

Se o benefício foi pedido após 13 de novembro de 2019 não há como. Porém, se houve direito adquirido antes dessa data, é possível, sim, mesmo que o benefício tenha sido requerido em data posterior!

Infelizmente, uma parcela significativa não se encaixa nessa hipótese. Lembre-se, todavia, que você pode ser a exceção.

A União firmou na Constituição que todos os benefícios pleiteados após 13 de novembro de 2019 deviam ter o cálculo iniciado em julho de 1994. Assim, apenas outra Emenda Constitucional solucionaria esse problema.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Art. 26 da Emenda Constitucional 103/19.

O finado Milagre da Contribuição Única

Partindo do princípio que seu benefício foi pedido agora, esse milagre não existe mais. Porém, até dia 4 de maio de 2022 havia um jeito, antes da publicação da Lei 14.331/2022. Era o chamado “Milagre da Contribuição Única” de tão bom que era!

Funcionava assim: se você já tivesse o período de carência cumprido antes de 1994, você poderia fazer uma contribuição no valor do Teto do RGPS (em 2022, esse valor era de R$ 1.417,44). Logo, era possível se aposentar com o valor de R$ 4.252,20 (60% do teto) pagando apenas R$ 1.417,44 para o INSS!

Isso, porque descobrimos que era possível descartar todo o período contributivo, mantendo apenas o período de carência. Assim, renunciávamos todo o período e a média era feita apenas sobre uma contribuição. Chegando à uma média de uma contribuição que era exatamente o valor da contribuição! Era bom demais para os nossos clientes!

Porém, como sabemos, o Estado publicou uma Lei que impedia a realização desse cálculo. Assim, esse milagre tornou-se uma boa lembrança.

E agora, José?

Vou ser bastante sincero, sou advogado, atuei no jurídico do INSS e sei o que estou falando. Para você se aposentar, basta ligar para o 135 e, uma vez alcançado os requisitos, o INSS vai te aposentar! Simples!

Porém, se você está aqui é porque existem dúvidas e há um receio sobre qual seria o melhor benefício para você.

Nesse momento, entrar em contato com um especialista que possua setor de cálculos ou até um contador pode ser uma boa! Ele vai analisar todas as hipóteses prováveis para o seu caso, agilizar o procedimento ou até retardar (o que pode ser bom!), tudo vai girar em torno do cálculo. Sem dúvidas, é a parte mais importante antes do requerimento do seu benefício.

Finalmente, explicamos que a Ribeiro Cavalcante Advocacia é especialista em Direito Previdenciário e oferece toda uma gama de serviços nessa área, confira aqui.

Lucas Ribeiro Cavalcante

Advogado inscrito na OAB/CE Nº 44.673. Atualmente, especializando em Processo e Direito Previdenciário pela Universidade de Fortaleza. Obteve experiência em processos previdenciários quando exerceu estágio na Procuradoria Federal Especializada do INSS.

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