Invasão de Dispositivo: Pena e Como Denunciar

Conteúdo revisado por Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado — OAB/CE 44.673, em 11/08/2026
Imagem representando Crimes Digitais — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Invadir celular, computador ou tablet alheio sem autorização é crime pelo art. 154-A do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão mais multa. Não é preciso comprovar prejuízo financeiro: basta o acesso não autorizado. Você tem 6 meses, contados de quando descobre o autor, para representar na delegacia.

O erro que faz a maioria das vítimas de invasão de celular ou computador perder o caso não é técnico. É simples: elas apagam as provas antes de denunciar. Trocam a senha, formatam o aparelho, deletam as mensagens estranhas achando que “estão se livrando do problema”. Quando chegam à delegacia, não sobra nada para o perito analisar. E sem prova de que houve acesso não autorizado, o inquérito trava.

A regra do crime de invasão de dispositivo é clara. O art. 154-A do Código Penal pune quem invade seu celular, computador, tablet ou qualquer aparelho para obter, adulterar ou destruir dados sem sua autorização. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa. Não importa se o invasor “não roubou nada”: o crime protege sua privacidade, não só seu bolso.

Reunimos aqui as perguntas mais buscadas no Google sobre invasão de dispositivo: o que conta como crime, quanto pega o invasor, quanto custa a multa, quais provas você precisa guardar e como registrar a denúncia sem sair de casa. Você não precisa ser advogado para entender. Precisa saber em que ponto do processo você está e o que ainda dá para salvar.

Perguntas essenciais sobre invasão de dispositivo

Invadir dispositivo alheio é crime desde 2012, pela Lei Carolina Dieckmann, hoje incorporada ao art. 154-A do Código Penal. A pena atual, após a Lei 14.155/2021, é de 1 a 4 anos de reclusão mais multa. O crime se consuma com o acesso não autorizado, mesmo sem roubo de dinheiro.

O que exatamente conta como invasão de dispositivo?

Conta como crime invadir qualquer dispositivo eletrônico, seu ou alheio, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do dono. Isso inclui celular, notebook, tablet, câmera de segurança, até relógio inteligente. O que a acusação precisa provar é o acesso não autorizado. Não é preciso mostrar que algo foi roubado.

Entram nessa lista situações do dia a dia: um ex-parceiro que descobre sua senha e entra no seu WhatsApp; alguém que instala um programa espião no seu computador; o golpista que clona seu chip e acessa seu app do banco. Também é crime, pela conduta equiparada do art. 154-A, § 1º, quem produz ou vende o programa usado para invadir.

Fique atento: se a pessoa acessou seu aparelho porque você deixou a senha salva e ela apenas leu o que já estava aberto, a linha entre “acesso autorizado” e “invasão” fica mais fina. O que define o crime é a violação indevida de mecanismo de segurança. Guarde qualquer indício de que houve quebra de senha ou instalação de programa.

Preciso comprovar prejuízo financeiro para denunciar?

Não. A invasão de dispositivo é crime mesmo sem qualquer prejuízo financeiro. O bem protegido pelo art. 154-A é sua privacidade e a segurança dos seus dados, garantidas pelo art. 5º, X e XII da Constituição. O prejuízo, quando existe, apenas aumenta a pena de 1/6 a 1/3.

Aqui está o melhor argumento do outro lado, na versão mais forte: “se ninguém tirou dinheiro da conta, e as fotos não foram divulgadas, qual foi o dano real?” A defesa do invasor vai insistir nisso para pedir a absolvição ou uma pena mínima. E a resposta do Direito Penal é direta: a lei criminaliza o próprio acesso não autorizado. O simples fato de terceiro entrar no seu aparelho e ver suas conversas já ofende sua intimidade, ainda que ele não faça mais nada com aquilo.

Se houve divulgação ou venda dos dados, a situação muda de patamar. A pena passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, mais multa, pela forma qualificada do art. 154-A, § 3º.

Quem invade “só para ver”, sem mexer em nada, comete crime?

Sim. Basta o acesso não autorizado a dispositivo protegido por senha ou outro mecanismo de segurança. O crime se consuma no momento em que a pessoa entra sem permissão, independentemente de copiar, alterar ou apagar qualquer arquivo. É o que os tribunais chamam de crime formal.

Caso real: imagine que um colega de trabalho descobre a senha do seu notebook e entra para ler seus e-mails pessoais no horário do almoço. Ele não copiou nem enviou nada. Ainda assim, o acesso indevido já configura o crime do art. 154-A. A pena de 1 a 4 anos vale mesmo nessa situação de “só olhei”.

Por que tanta gente denuncia e o caso não anda?

Porque a invasão de dispositivo é, na maioria dos casos, crime de ação penal condicionada à representação. Isso significa que a vítima precisa manifestar formalmente que quer processar. O prazo para essa manifestação é de 6 meses a contar do dia em que você descobre quem foi o autor. Perdeu o prazo, o caso é arquivado.

É neste ponto que o momento processual importa. Registrar o boletim de ocorrência não basta se você não firmar também a representação, o documento que diz “sim, quero que essa pessoa responda por isso”. Muita gente sai da delegacia achando que fez tudo, mas esqueceu essa peça.

Cuidado: se passarem 6 meses desde que você soube quem invadiu seu aparelho e você não representou, perde o direito de ver o autor processado, mesmo com prova sobrando. A exceção é quando o crime é contra a administração pública, aí a ação é incondicionada.

Valores, penas e cálculos da multa

A pena base da invasão de dispositivo vai de 1 a 4 anos de reclusão mais multa, conforme o art. 154-A do Código Penal. A multa é calculada em dias-multa (de 10 a 360 dias), e cada dia vale de R$ 54,03 a R$ 8.105,00 em 2026, valores atrelados ao salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Governo Federal.

Quanto tempo de prisão pega quem invade um celular?

A pena básica é de 1 a 4 anos de reclusão. Até 2021, era muito menor: apenas 3 meses a 1 ano. A Lei 14.155/2021 endureceu bastante. Se o invasor divulga ou vende os dados obtidos, a pena sobe para 2 a 5 anos. Se o crime é contra o Presidente, governadores ou chefes de Poder, há aumento de 1/3 até a metade.

Com pena de até 4 anos, boa parte dos casos comporta penas alternativas à prisão, como prestação de serviços à comunidade, quando o réu é primário. Já quando entra a divulgação de dados (2 a 5 anos), o cenário fica mais grave, principalmente se houver outros crimes juntos, como o furto mediante fraude eletrônica.

Como funciona o cálculo da multa penal?

A multa é fixada em dias-multa. O juiz define quantos dias (entre 10 e 360) e o valor de cada dia (entre 1/30 do salário mínimo e 5 salários mínimos). Em 2026, com o mínimo de R$ 1.621,00, o piso do dia-multa é R$ 54,03 e o teto é R$ 8.105,00.

Exemplo prático: imagine um condenado a 30 dias-multa no valor mínimo. A conta é 30 x R$ 54,03 = R$ 1.620,90. Agora imagine o mesmo réu, mas com renda alta, condenado a 100 dias-multa a R$ 200,00 cada: seriam R$ 20.000,00 de multa. O valor varia conforme a capacidade econômica do condenado.

A vítima recebe alguma indenização?

Sim, mas por caminho separado do processo criminal. A indenização por danos morais e materiais é pedida na esfera cível, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e no Código Civil. O valor depende do que foi exposto, do sofrimento causado e da repercussão.

Importante: a multa penal do art. 154-A vai para o Estado, não para você. Se quer ser indenizado pelo que passou, precisa de uma ação cível própria contra o invasor. São dois processos com finalidades diferentes: um pune o autor, o outro repara você.

Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Documentos, provas e prazos

Para denunciar invasão de dispositivo você precisa de RG, CPF e, acima de tudo, das provas do acesso: prints, e-mails de alerta de login, mensagens estranhas e o próprio aparelho invadido. O prazo para representar é de 6 meses a partir do dia em que você descobre quem foi o autor.

Que provas eu preciso guardar?

A parte que a defesa mais ataca é justamente a prova. Por isso, guarde tudo antes de mexer no aparelho. O que fortalece o caso:

Laptop e xícara de café em uma mesa de madeira, sugerindo uso de dispositivo digital.
Perguntas essenciais sobre invasão de dispositivo — foto: freephotocc
  • Prints das telas com data e hora visíveis;
  • E-mails de “novo acesso detectado” ou “login em novo dispositivo”;
  • Mensagens que você não enviou saindo das suas contas;
  • Registros de chamadas ou transações que não reconhece;
  • O próprio aparelho, sem formatar, para a perícia analisar.

Dica de ouro: não troque a senha nem formate o celular antes de fazer o boletim de ocorrência. Parece contra-intuitivo, mas o aparelho intacto é a melhor prova. Se precisar bloquear o acesso do invasor por segurança, tire prints de tudo primeiro e anote o dia e a hora de cada ação.

Quanto tempo tenho para denunciar?

O prazo de decadência para representar é de 6 meses, contados do dia em que você descobre quem é o autor da invasão. Se nunca descobrir o autor, o prazo não corre. Já o prazo de prescrição do crime, o tempo que o Estado tem para punir, é maior, mas depende da pena aplicada.

A confusão mais frequente é achar que o prazo conta da data da invasão. Não é. Conta de quando você identifica quem fez. Se você descobriu hoje que foi seu ex quem entrou no seu e-mail há um ano, o prazo de 6 meses começa hoje.

Onde registro a denúncia?

Você pode registrar em delegacia física comum, na Delegacia de Crimes Cibernéticos (onde houver) ou pela Delegacia Eletrônica online, disponível em quase todos os estados. O registro online funciona 24 horas e dispensa sair de casa, mas em casos com perícia complexa a delegacia física costuma ser mais eficiente.

Em São Paulo, o registro online fica no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil. Nos demais estados, procure por “delegacia eletrônica” seguido do nome do seu estado. Nosso guia completo sobre crimes digitais detalha esse caminho.

Antes de registrar, tenha em mãos três coisas: seu documento com foto, os prints das provas e uma linha do tempo do que aconteceu. O erro que mais atrapalha aqui é o boletim genérico, do tipo “invadiram meu celular”, sem datas nem detalhes técnicos. Se a equipe puder revisar seus prints e sua linha do tempo antes do B.O., o registro sai bem mais forte.

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Situações especiais que geram dúvida

Nem toda situação de “acesso ao celular alheio” cai no art. 154-A. Há exceções e casos-limite: cônjuge que vê o celular do outro, empresa que monitora computador do funcionário, pais que acompanham o filho menor. O que muda o resultado é quem tinha autorização e sobre qual dispositivo.

Marido ou esposa que mexe no celular do outro comete crime?

Em regra, sim. O casamento não dá direito de acessar o celular do parceiro sem autorização. Se um cônjuge quebra a senha do outro para ler conversas, configura invasão de dispositivo. A relação afetiva não anula a proteção à privacidade individual.

Na prática, esses casos costumam aparecer dentro de disputas de divórcio e guarda, misturados com acusações de traição. É comum a defesa alegar que “o celular era compartilhado” ou que “a senha era conhecida por ambos”. A discussão gira em torno de provar se houve, de fato, violação de mecanismo de segurança ou se havia acesso consentido. Quando há medida protetiva envolvida, o quadro pode se agravar.

A empresa pode acessar o computador que me deu para trabalhar?

Sim, dentro de limites. O computador de propriedade da empresa, usado para trabalho, pode ser monitorado se houver aviso prévio e regra clara na política interna. O que não pode é a empresa acessar seu celular pessoal ou suas contas privadas. A fronteira é o dispositivo pessoal e não relacionado ao serviço.

Na prática: se a empresa deixou claro no contrato ou na política de uso que o e-mail corporativo pode ser monitorado, o acesso a ele não costuma ser tratado como invasão. Já ler seu WhatsApp pessoal instalado no aparelho da empresa é terreno perigoso e pode configurar o crime.

E se o invasor mora em outro estado ou país?

Você denuncia normalmente. A invasão é rastreável por registros de acesso que os provedores são obrigados a guardar pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A polícia pode pedir esses dados à Justiça. Se o autor está no exterior, a investigação usa cooperação internacional, mais demorada, mas possível.

Registre a ocorrência mesmo sem saber quem foi. A investigação existe justamente para identificar o autor a partir dos rastros digitais. Quanto antes você denunciar, mais fresco está o registro de conexão que o provedor guarda.

Tabela resumo da invasão de dispositivo

ItemInformação (2026)
Lei principalArt. 154-A do Código Penal
Pena básica1 a 4 anos de reclusão + multa
Com divulgação/venda de dados2 a 5 anos + multa
Aumento por prejuízo econômico1/6 a 1/3
Piso do dia-multaR$ 54,03
Teto do dia-multaR$ 8.105,00
Tipo de ação penalCondicionada à representação (regra)
Prazo para representar6 meses a partir de saber quem foi o autor
Onde denunciarDelegacia física, DIG ou Delegacia Eletrônica

Mitos e verdades sobre invasão de dispositivo

Boa parte de quem perde esse direito acredita em algo falso. Separamos as crenças mais comuns e o que realmente vale.

“Se eu não tirei nada, não é crime”

Mito. O crime se consuma com o acesso não autorizado, mesmo sem copiar, alterar ou roubar nada. A lei protege a privacidade, não apenas o patrimônio. Entrar no aparelho alheio sem permissão já basta para a pena de 1 a 4 anos.

“Adivinhar a senha não é hackear, então não é invasão”

Mito. Não é preciso ser um “hacker” com técnicas avançadas. Descobrir ou adivinhar a senha e usá-la para entrar sem autorização também configura a violação de mecanismo de segurança exigida pelo art. 154-A. O meio usado para invadir é secundário.

“Só o dono do aparelho invadido pode denunciar”

Verdade parcial. Como regra, a vítima (dono dos dados invadidos) é quem representa. Mas se o crime atinge a administração pública, a ação é incondicionada e o Ministério Público age independentemente de representação. Fora esse caso, quem sofreu a invasão precisa se manifestar.

“Denunciar online não tem o mesmo valor”

Mito. O boletim registrado pela Delegacia Eletrônica tem a mesma validade jurídica do feito presencialmente. A diferença é operacional: casos que exigem perícia no aparelho ou depoimento detalhado às vezes andam melhor com o comparecimento à delegacia. O online é plenamente válido para iniciar a investigação.

Precisa de ajuda com invasão de dispositivo em 2026?

Se você está com o problema agora, faça três coisas nesta ordem. Primeiro, tire prints de tudo (alertas de login, mensagens estranhas, transações que não reconhece) antes de mexer no aparelho. Segundo, não formate nem troque a senha até ter feito o registro, o dispositivo intacto é sua principal prova. Terceiro, se você já sabe quem foi o autor, anote a data em que descobriu: é dela que corre o prazo de 6 meses para representar.

Quando você manda mensagem, a gente lê seus prints e sua linha do tempo e diz se o caso tem base no art. 154-A, se o prazo ainda está aberto e qual o próximo ato, antes de qualquer contratação. Se a invasão veio junto com desvio de dinheiro ou exposição de dados, indicamos também o caminho cível para a indenização.

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Perguntas frequentes

Posso ser preso na hora por invadir um celular?

Dificilmente. A prisão em flagrante depende de o crime estar acontecendo no momento, o que é raro nesses casos, já que a invasão costuma ser descoberta depois. Com pena de 1 a 4 anos, o réu primário geralmente responde em liberdade. A prisão preventiva é exceção, reservada a situações de risco concreto, como destruição de provas ou ameaça à vítima.

Quanto custa registrar o boletim de ocorrência?

Nada. O registro do boletim de ocorrência, seja na delegacia física ou pela Delegacia Eletrônica, não tem custo. Você não paga para denunciar. Custos podem surgir depois, se você optar por uma ação cível de indenização com advogado particular, mas o ato de comunicar o crime ao Estado é sempre sem cobrança.

A polícia consegue mesmo descobrir quem invadiu?

Em muitos casos, sim. Os provedores de internet e as plataformas são obrigados pelo Marco Civil da Internet a guardar registros de conexão e acesso. Com autorização judicial, a polícia rastreia o IP e outros dados até chegar ao autor. Quanto mais rápido você denuncia, mais fácil, porque esses registros têm prazo de guarda e podem ser apagados com o tempo.

Preciso de advogado para fazer a denúncia?

Não para registrar o boletim e a representação, isso você faz sozinho. Mas o advogado ajuda a montar a prova de forma que resista à defesa, a acompanhar o inquérito para ele não parar na gaveta e, principalmente, a ingressar com a ação cível de indenização. Em casos de exposição de imagens íntimas ou desvio de dinheiro, o acompanhamento jurídico muda o resultado.

Instalar aplicativo espião no celular de alguém é crime?

Sim, e em dobro. Instalar programa espião para monitorar alguém sem autorização configura a invasão do art. 154-A. Além disso, quem produz, distribui ou vende esses aplicativos com finalidade de invasão responde pela conduta equiparada do § 1º do mesmo artigo. Vender o “app de espionar” é tão crime quanto usá-lo.

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