Conta no Exterior Não Declarada: Como Regularizar em 2026

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 28/09/2026
Imagem representando Evasão de Divisas e Contas no Exterior — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Ter conta no exterior não é crime; manter os valores sem informar à Receita Federal e ao Banco Central é. A regularização espontânea ainda é possível enquanto não houver procedimento fiscal iniciado: retifica-se o IR dos últimos cinco anos, paga-se imposto com multa de mora e, quando exigível, entrega-se a CBE. Depois da fiscalização, o caso vira defesa penal.

Ter dinheiro no exterior não é crime. O crime começa no silêncio, e esse silêncio tem prazo de validade.

Você abriu uma conta lá fora para receber pagamento de cliente estrangeiro, para investir em dólar ou porque pensou em morar em outro país. Talvez tenha comprado um apartamento, entrado numa sociedade pequena, deixado saldo numa corretora internacional. Nada disso foi feito com má intenção. Só que o valor ficou fora da declaração de Imposto de Renda, ano após ano, e agora cada notícia de operação da Polícia Federal sobre “evasão de divisas” faz você reler a mesma frase no Google às duas da manhã.

O que você já tentou provavelmente foi isso: perguntar ao contador, que respondeu “depois a gente arruma”; ler fóruns, onde alguém garantiu que abaixo de US$ 1 milhão “não precisa declarar nada”; e esperar, na esperança de que apareça uma nova lei de anistia como a de 2016. Os três caminhos têm o mesmo defeito. Nenhum deles olha para a fase em que o seu caso está.

E é a fase que decide tudo. Enquanto ninguém abriu procedimento contra você, existe uma porta larga chamada regularização espontânea, em que a conversa é sobre imposto, multa de mora e papelada. No dia em que chega a intimação da Receita Federal com a frase “apresente os extratos das contas mantidas no exterior nos anos-calendário indicados”, essa porta fecha. A partir dali o assunto passa a ser defesa, e o custo muda de ordem de grandeza: da multa de mora limitada a 20% para a multa de ofício de 75%, mais a discussão penal.

Este texto é sobre isso: por que tanta gente perde a janela mais segura sem saber que ela existia, e o que dá para fazer hoje, com os documentos que você tem na gaveta.

Qual é o erro mais caro de quem tem recursos no exterior?

O erro mais caro é tratar recursos no exterior como assunto de contador, e não como assunto que pode virar processo penal. A obrigação de declarar ao Fisco e a obrigação de informar o Banco Central são coisas distintas, com limites distintos: a CBE só é obrigatória a partir de US$ 1 milhão, mas a declaração no Imposto de Renda não tem essa folga.

Esse é o mal-entendido que mais gera prejuízo. A pessoa lê que o limite da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior subiu para US$ 1 milhão (Resolução BCB nº 278/2022, que substituiu o antigo patamar de US$ 100 mil) e conclui que, tendo US$ 300 mil numa corretora, não precisa declarar nada a ninguém. Errado. O saldo em conta, as aplicações, a participação em empresa no exterior e o imóvel entram na ficha “Bens e Direitos” da declaração anual, com o país de localização, independentemente de a CBE ser exigida ou não.

Some a isso a mudança trazida pela Lei 14.754/2023, que passou a tributar anualmente os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros das chamadas offshores à alíquota de 15%. Quem continuou “guardando para quando repatriar” acumulou não só omissão de bem, mas omissão de rendimento tributável.

Importante: omitir o bem e omitir o rendimento produzem consequências diferentes. A omissão do bem é discutida principalmente no campo cambial (art. 22 da Lei 7.492/1986 ). A omissão do rendimento com redução de imposto é discutida no campo tributário. O mesmo dinheiro pode gerar duas frentes.

Por que tanta gente perde a janela da regularização espontânea?

Porque a espontaneidade é jurídica, não emocional. O art. 138 do Código Tributário Nacional só reconhece a denúncia espontânea quando ela é apresentada antes de qualquer procedimento de fiscalização relacionado à infração. Um único termo de início de fiscalização, ou uma intimação eletrônica no e-CAC, encerra a janela para aquele período.

E a fiscalização hoje não depende de denúncia de vizinho. O Brasil integra o padrão internacional de troca automática de informações financeiras (CRS), pelo qual bancos de dezenas de países remetem dados de contas de residentes brasileiros ao Fisco. Existe também o acordo com os Estados Unidos no âmbito do FATCA. Em outras palavras: o extrato que você não mandou provavelmente já chegou pelo outro lado, com número de conta e saldo por ano.

A segunda razão é a aposta na anistia. O regime especial criado pela Lei 13.254/2016, aquela “lei da repatriação” que permitiu regularizar pagando imposto de 15% mais multa de 100% sobre o imposto, teve prazo fechado e não está aberto hoje. Ficar esperando a próxima é planejar com base em algo que não existe.

Cuidado: se você já recebeu qualquer comunicação da Receita Federal sobre ativos no exterior, mesmo um simples pedido de esclarecimento, pare antes de retificar declarações por conta própria. Retificar depois de intimado não apaga a infração e pode ser usado como reconhecimento dos fatos na esfera penal. Nessa fase, cada documento entregue precisa ser pensado como peça de defesa.

Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Como regularizar recursos no exterior pela via administrativa?

A regularização administrativa tem três frentes: retificar as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, recolher o imposto devido com multa de mora de 0,33% por dia limitada a 20% mais juros pela taxa Selic (regra da Receita Federal) e, se os ativos somarem US$ 1 milhão ou mais em 31/12, entregar a CBE ao Banco Central.

Na ordem prática, o trabalho é este:

  • Mapear tudo. Conta corrente, conta de investimento, previdência privada estrangeira, participação em empresa, imóvel, criptoativo em exchange de fora, seguro com componente financeiro.
  • Reconstruir a origem. Contrato de trabalho no exterior, notas de serviço prestado a cliente estrangeiro, contrato de venda de imóvel no Brasil, inventário, comprovante de câmbio feito em banco. É essa pasta que sustenta tudo o mais.
  • Reconstruir o histórico de saldos. Extratos em 31/12 de cada ano, com a cotação de fechamento usada pela Receita.
  • Retificar as declarações. No programa do IRPF, abrir cada ano, usar “Retificadora”, informar o bem na ficha “Bens e Direitos” com localização no exterior e lançar os rendimentos nas fichas próprias.
  • Pagar. O próprio programa gera o DARF com multa e juros. Guarde os comprovantes.
  • Entregar ou corrigir a CBE. No sistema do Banco Central, com acesso pela conta gov.br, quando o limite de US$ 1 milhão for atingido.

Dica: peça ao banco estrangeiro o “certificate of balance” ou o extrato anual consolidado por escrito, em papel timbrado. Impressão de tela de aplicativo costuma ser questionada quando a discussão evolui, e o banco leva semanas para emitir o documento formal.

Sobre a CBE fora do prazo: a regulamentação do Banco Central prevê multas administrativas pela entrega em atraso ou com informação incorreta, que na tabela vigente podem alcançar valores na casa das centenas de milhares de reais para os casos mais graves. É um custo real, mas é um custo administrativo, e negociável em sua forma de cobrança. Não é pena de prisão.

Se você pretende trazer o dinheiro, o caminho é o câmbio bancário comum, sem limite de valor, previsto na Lei 14.286/2021. O banco vai pedir a comprovação de origem. Trazer em espécie na mala acima de US$ 10.000 sem a e-DBV é justamente o comportamento que transforma um problema fiscal em flagrante.

Antes de mexer em qualquer declaração, separe três coisas: os extratos de 31/12 de cada ano, os documentos que provam de onde veio o dinheiro e as declarações de IR já entregues. O que mais derruba uma regularização não é o valor: é a origem contada de um jeito nos extratos e de outro nos contratos, porque aí a Receita deixa de discutir imposto e passa a falar em fraude. Se quiser, mande esses documentos para a nossa equipe ler antes de você enviar qualquer coisa ao Fisco.

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Regularizar agora ou esperar: qual a diferença real em custo e risco?

A diferença é grande e mensurável. Quem regulariza antes de qualquer procedimento paga imposto com multa de mora limitada a 20%. Quem é autuado responde por multa de ofício de 75%, que pode ser agravada em caso de fraude, além de enfrentar a discussão penal, com pena de 2 a 6 anos no art. 22 da Lei 7.492/1986.

Escolha de hojeO que exige de vocêCusto financeiroRisco penal
Regularizar espontaneamenteMapear ativos, provar origem, retificar 5 anos de IR, pagar DARFImposto + multa de mora até 20% + SelicReduzido: há regularização voluntária e origem documentada antes de qualquer procedimento
Regularizar só em parte (bem sim, rendimento não)Pouco esforço, uma retificação simplesMenor agora, maior depoisMédio a alto: a inconsistência entre saldo declarado e rendimento omitido chama fiscalização
Esperar e reagir se chegar intimaçãoNada hoje; depois, defesa técnica completaMulta de ofício de 75% (podendo dobrar) + honorários de defesaAlto: a discussão nasce já dentro de procedimento fiscal ou inquérito

Exemplo prático: imagine um saldo de US$ 200 mil numa corretora estrangeira, com rendimento de US$ 8 mil em um ano. Tributado a 15% pela regra da Lei 14.754/2023, o imposto gira em torno de US$ 1,2 mil convertido em reais. Regularizando espontaneamente, a multa de mora incide sobre esse imposto, com teto de 20%. Autuado, o acréscimo é de 75% sobre o mesmo imposto, mais a abertura de uma frente criminal por um valor de tributo relativamente modesto. O problema deixou de ser o número e passou a ser a fase.

O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?

No crime de evasão de divisas, o Ministério Público Federal precisa provar a conduta: promover a saída de moeda do país sem autorização legal ou manter no exterior depósitos não declarados às autoridades competentes, conforme o art. 22 e seu parágrafo único da Lei 7.492/1986. Não precisa provar prejuízo ao Estado nem origem criminosa do dinheiro.

Vale encarar o melhor argumento do outro lado, na versão mais forte dele, sem enfraquecê-lo. O MPF sustenta, com apoio em boa parte da doutrina, que o parágrafo único descreve crime formal e de mera conduta: consuma-se pela simples manutenção do depósito não declarado, no momento em que a declaração deveria ter sido prestada. Logo, declarar depois não desfaz o que já se consumou. A Lei 7.492/1986 não tem dispositivo equivalente ao das leis tributárias que extingue a punibilidade pelo pagamento. E, como o próprio Fisco recebe os dados da conta por troca automática de informações, a prova documental já está nos autos antes de qualquer interrogatório.

É um argumento sério. A resposta da defesa não é negar o texto da lei, e sim trabalhar três frentes concretas. Primeira: a tipicidade. O parágrafo único fala em depósitos “não declarados à repartição federal competente”, e a obrigação de declarar ao Banco Central hoje começa em US$ 1 milhão. Quando a norma que define o limite se torna mais benéfica, a defesa sustenta sua retroatividade, o que atinge condutas praticadas sob o antigo patamar de US$ 100 mil.

Segunda: o dolo. Quem manteve conta aberta no próprio nome, movimentada por câmbio bancário, com recursos de origem comprovada, e a regularizou por iniciativa própria, não age com a vontade de ocultar. Terceira: a documentação da origem lícita, que é o que separa um caso de omissão declaratória de um caso de lavagem de dinheiro com uso de operações de comércio exterior. Se quiser entender o desenho completo do tipo penal, escrevemos em detalhe sobre o que caracteriza o crime de evasão de divisas.

Em que fase está o seu caso e o que ainda dá para fazer?

Cada fase tem um ato próprio e uma oportunidade que não volta. A fiscalização admite defesa administrativa; o inquérito admite manifestação antes do oferecimento da denúncia; recebida a denúncia, o momento decisivo é a resposta à acusação, com prazo de 10 dias. A pena máxima de 6 anos gera prescrição em 12 anos (art. 109 do Código Penal).

Na frente tributária, existe uma trava importante a seu favor: a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Traduzindo: enquanto você discute o auto de infração no processo administrativo fiscal, a acusação por sonegação não pode caminhar. Esse tempo tem uso estratégico.

Quando há operação policial com busca e apreensão, ou prisão, o primeiro ato é a audiência de custódia, onde se discute a legalidade e a necessidade da prisão, e não a culpa. Em casos econômicos, com endereço fixo e ocupação lícita, a prisão preventiva é medida excepcional, e o habeas corpus é a via para atacá-la. Já na instrução, o ponto que costuma decidir é a perícia sobre a origem dos valores, e ela se ganha ou se perde na qualidade dos documentos juntados, não no discurso das alegações finais.

O que se nota em quem chega ao escritório nessa etapa é um padrão: o material que faltava não era jurídico, era bancário. Contratos antigos perdidos, extratos que o banco estrangeiro cobra semanas para emitir, sócios de offshore que não respondem e-mail. Quem reúne esse acervo enquanto ninguém está cobrando joga em outra posição.

O que os tribunais têm decidido sobre depósitos não declarados no exterior?

A competência é sempre da Justiça Federal, por força do art. 109, VI, da Constituição, que reserva à União os crimes contra o sistema financeiro nacional. E há dois pontos em que os tribunais divergem, e essa divergência é campo de defesa: a aplicação da insignificância a valores pequenos e o efeito penal da elevação do limite da CBE.

Sobre valores pequenos, existem decisões no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em dois sentidos. Uma corrente afasta a insignificância, sob o argumento de que o bem jurídico protegido é a política cambial do Estado, e não o valor em si. Outra admite a atipicidade material em remessas de pequena monta, usando como parâmetro de razoabilidade o próprio limite de US$ 10.000 previsto para a declaração de porte de valores em espécie. Nenhuma das duas está pacificada, e é honesto dizer isso a quem está decidindo o que fazer.

Sobre o limite da CBE, a tese defensiva é direta: se a norma que complementa o tipo penal passou a exigir declaração somente a partir de US$ 1 milhão, condutas anteriores envolvendo valores abaixo desse patamar perderam o suporte normativo, e lei penal mais benéfica retroage. A acusação responde que a norma administrativa não altera o tipo. É uma discussão viva, levada caso a caso, e que hoje precisa ser enfrentada já na resposta à acusação, não no recurso.

Também aparecem, no mesmo processo, imputações de gestão temerária e outros crimes da Lei 7.492 quando há empresa envolvida. Separar o que é conduta pessoal do que é ato de administração é parte do trabalho inicial.

Perguntas frequentes sobre recursos no exterior

Tenho apenas US$ 3.000 numa corretora estrangeira. Preciso declarar?

A CBE não é exigida, porque o limite do Banco Central é de US$ 1 milhão. Mas os rendimentos dessa aplicação são tributáveis e devem ir na declaração anual de Imposto de Renda, e a regra de dispensa de R$ 5.000 por bem não alcança saldos e aplicações financeiras da forma como muita gente imagina. Na dúvida, declare: o custo de informar é zero, o custo de omitir é uma inconsistência que a troca automática de informações encontra sozinha.

Criptomoeda em exchange de fora do Brasil conta como recurso no exterior?

Sim, quando mantida em plataforma domiciliada no exterior ou em carteira sob custódia estrangeira, a Receita Federal a trata como ativo no exterior e exige informação na declaração. Se a compra foi paga com recursos enviados por fora do sistema bancário, a discussão deixa de ser só tributária e passa a envolver a legislação cambial. Guarde os registros de aporte, as ordens de compra e os comprovantes de câmbio: a rastreabilidade da entrada do dinheiro na plataforma é o ponto central.

Recebi herança ou imóvel no exterior. Como isso entra?

O bem entra na ficha de bens com o país de localização e o valor de aquisição em reais, e o documento-chave é o do inventário ou da escritura estrangeira, com tradução quando exigida. Herança e doação recebidas do exterior têm tratamento próprio, inclusive quanto ao ITCMD, cuja cobrança sobre bens no exterior foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal e depende de lei complementar. Recurso recebido sem contraprestação, com documento que o comprove, é justamente o tipo de origem que fecha a discussão penal.

Saí do Brasil e virei não residente. Continuo obrigado a declarar?

Depende de você ter formalizado a saída. Quem entrega a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País passa à condição de não residente e deixa de declarar ativos mundiais ao Fisco brasileiro. Quem apenas se mudou, sem formalizar, continua residente fiscal no Brasil e mantém todas as obrigações, inclusive a de informar contas no exterior. Esse esquecimento burocrático é uma das causas mais frequentes de omissão involuntária de anos inteiros.

A Receita pode cobrar quantos anos para trás?

Na esfera tributária, o prazo de decadência é de 5 anos, contados conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional, podendo contar da constatação da fraude em casos de dolo. Na esfera penal, o prazo é outro e maior: com pena máxima de 6 anos, a prescrição é de 12 anos pelo art. 109 do Código Penal. Por isso um período já prescrito para cobrança de imposto pode continuar sendo discutido criminalmente, o que surpreende muita gente.

Se eu regularizar, meu nome vai automaticamente para a Polícia Federal?

Não existe comunicação automática ao Ministério Público por uma retificação de declaração com pagamento de imposto. A representação fiscal para fins penais é formalizada em regra ao fim do processo administrativo, quando há crédito tributário definitivamente constituído e indício de crime. É exatamente por isso que a sequência importa: pagar antes de existir auto de infração muda o cenário; pagar depois é tentar consertar com a porta já fechada.

Vale esperar uma nova lei de repatriação?

Esperar é uma decisão, e ela tem custo. O regime da Lei 13.254/2016 foi excepcional, exigia imposto de 15% mais multa e teve prazo encerrado. Não há, hoje, programa equivalente em vigor. Enquanto se aguarda, os juros correm, os dados bancários continuam chegando pela troca automática de informações e a janela da espontaneidade segue aberta apenas até a primeira intimação. Apostar em lei futura é transferir para terceiros uma decisão que ainda é sua.

Como Regularizar Recursos no Exterior e Reduzir o Risco Penal em 2026

O próximo passo é físico, e você pode começar hoje. Separe, em uma pasta: os extratos de fechamento de cada ano de cada conta e corretora no exterior; os documentos que explicam a origem do dinheiro (contratos, notas, escrituras, comprovantes de câmbio, inventário); e as suas declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, como foram entregues. Se já existe qualquer papel da Receita Federal sobre o assunto, esse é o documento mais importante da pasta, porque é ele que define em que fase o seu caso está.

Com esse material em mãos, mande uma mensagem. O que acontece em seguida é concreto: a gente lê os documentos, diz se a sua situação ainda está na fase da regularização espontânea ou já é caso de defesa, aponta o que falta comprovar e qual é o caminho, antes de qualquer contratação. Se você preferir se aprofundar primeiro, leia também o nosso guia sobre regularizar recursos no exterior e os riscos penais envolvidos e o texto específico sobre conta no exterior não declarada.

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