Gestão Fraudulenta: Pena de 3 a 12 Anos e Como Se Defender

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 10/09/2026
Imagem representando Crimes contra o Sistema Financeiro — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/86) é punida com reclusão de 3 a 12 anos e multa, na Justiça Federal. Só responde quem efetivamente tinha poder de decisão sobre a operação questionada: cargo no organograma, sem prova de alçada e de conduta concreta, não sustenta condenação.

Sim, gestão fraudulenta de instituição financeira dá pena de 3 a 12 anos de reclusão. Mas o que decide o caso não é o tamanho da pena: é quem, exatamente, tinha poder de decisão sobre a operação questionada. E esse ponto quase nunca está claro na denúncia.

Imagine a seguinte situação, puramente ilustrativa e criada para explicar como esses processos costumam andar no Brasil. Uma financeira de médio porte capta dinheiro de investidores prometendo rendimento acima do mercado. Durante três anos, a diretoria repassa boa parte desses recursos para empresas do próprio grupo, registra os empréstimos como “operações de crédito com garantia real” e apresenta ao Banco Central balanços que não mostram o rombo. Quando a fiscalização chega, a instituição sofre intervenção, e o Ministério Público Federal denuncia sete pessoas pelo artigo 4º da Lei nº 7.492/86 .

Entre esses sete estão o controlador, dois diretores estatutários, o diretor financeiro, o contador terceirizado e dois gerentes regionais que assinaram propostas comerciais.

A regra que a acusação vai invocar é simples e forte: quem gere instituição financeira usando artifício, engano ou registro falso comete gestão fraudulenta, com pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa. A segunda metade deste texto é sobre a parte que interessa a quem está sendo investigado: os casos em que essa regra não alcança a pessoa denunciada, e o que precisa ser mostrado em cada fase do processo para que isso seja reconhecido.

Se você recebeu intimação, se seu nome apareceu num relatório do Banco Central ou se descobriu que assinou ata de reunião em que uma operação suspeita foi aprovada, o que vem a seguir foi escrito para você.

O caso hipotético: sete réus, uma diretoria e duas assinaturas de gerente

No exemplo ilustrativo, a denúncia descreve um único crime de gestão fraudulenta praticado de forma continuada ao longo de três anos, atribuído em bloco aos sete acusados, com base no art. 25 da Lei 7.492/86, que responsabiliza controlador e administradores. Esse “em bloco” é exatamente onde a defesa trabalha.

Reconstruindo os fatos do exemplo: a financeira captava dinheiro de cerca de mil investidores por meio de CDBs e cotas. O dinheiro entrava e, em vez de virar carteira de crédito diversificada, era emprestado a três empresas ligadas ao mesmo grupo familiar, sem garantia real efetiva. Nos balanços, essas operações apareciam como créditos com imóveis em garantia. Os imóveis existiam, mas já estavam alienados a terceiros.

Quem fez o quê, no exemplo:

  • o controlador definia para quais empresas o dinheiro iria, por telefone e em reuniões sem ata;
  • o diretor financeiro assinava os contratos e os balanços entregues ao Banco Central;
  • um dos diretores estatutários cuidava apenas de tecnologia e recursos humanos, e assinava ata de todas as reuniões de diretoria por exigência do estatuto;
  • o contador terceirizado lançava as operações conforme a documentação que recebia;
  • os gerentes regionais vendiam produto a investidores usando material aprovado pela matriz.

O drama humano começa antes do processo. A intervenção fecha a empresa, os salários param, e a pessoa que cuidava de RH descobre que é ré em processo criminal federal com pena mínima de 3 anos. Ao mesmo tempo, os investidores, muitos aposentados, ficam sem saber se recebem algo. É um caso em que existem vítimas reais e também acusados que não decidiram nada.

Detalhe concreto que aparece nesses cenários: o primeiro documento que chega às mãos dos acusados quase nunca é a denúncia. É uma intimação para prestar depoimento na Polícia Federal, com a frase “para esclarecimentos sobre fatos apurados em inquérito”, sem dizer qual crime. Muita gente vai sozinha, achando que explicar resolve. Explicar sem saber o que consta no relatório do Banco Central é falar no escuro.

Cuidado: depoimento prestado antes de o advogado ler os autos costuma virar a principal prova contra o próprio depoente. Frases inocentes como “eu assinava tudo que vinha da diretoria” são citadas literalmente em alegações finais como confissão de participação na gestão.

A tese jurídica: o que a lei exige e o que a acusação precisa provar

O art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 pune “gerir fraudulentamente instituição financeira”, com reclusão de 3 a 12 anos e multa. O parágrafo único trata da gestão temerária, com pena menor, de 2 a 8 anos. A diferença não é de grau de prejuízo: é de elemento subjetivo. Fraude exige engano deliberado. Temeridade exige risco grave e injustificado.

Três peças formam a acusação por gestão fraudulenta, e as três precisam ser provadas:

  • Que a empresa é instituição financeira nos termos do art. 1º da lei, ou equiparada. A definição é larga: entra quem capta, intermedia ou aplica recursos de terceiros, ainda que como atividade acessória. O parágrafo único equipara quem administra seguro, câmbio, consórcio e capitalização, e a pessoa física que exerce a atividade de forma irregular.
  • Que o acusado exercia poder de gestão, na condição de controlador, diretor ou gerente com poder de decisão (art. 25). O § 1º equipara interventor, liquidante e administrador judicial.
  • Que houve fraude na condução dos negócios, com atos concretos descritos: balanço maquiado, operação simulada, garantia inexistente, informação falsa ao Banco Central.

A defesa não precisa provar inocência. Precisa mostrar que falta uma dessas peças, ou que o ato praticado por aquela pessoa específica não tem natureza fraudulenta. São coisas diferentes, e a estratégia muda conforme qual peça está fraca.

Um ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou e que raramente aparece explicado em linguagem simples: gestão fraudulenta é crime habitual próprio. Não é a soma de vários crimes, é um só, formado por uma sequência de atos de gestão. Isso tem duas consequências práticas opostas. A favor da defesa: não se somam penas por cada operação fraudulenta. Contra a defesa: a prescrição só começa a correr do último ato de gestão, e não da primeira operação suspeita.

Outro ponto decisivo: cargo não é conduta. A denúncia que descreve apenas “na condição de diretor, contribuiu para a gestão fraudulenta” é atacada como denúncia genérica, por violar a exigência do Código de Processo Penal de descrição individualizada da conduta. Julgados como o HC n. 285.587 e o RHC n. 147.307 tratam desse tipo de discussão sobre imputação em crimes societários.

Importante: a mesma operação pode gerar denúncia por gestão fraudulenta e por lavagem de dinheiro, em processos que caminham juntos. Quando isso acontece, a estratégia de defesa muda, porque a lavagem tem regras próprias de prova e de perdimento de bens. Vale entender a diferença lendo sobre lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e penas.

Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Qual é a pena e o que ela significa na vida real em 2026?

A pena é reclusão de 3 a 12 anos e multa. Segundo o Código Penal, a multa penal vai de 10 a 360 dias-multa, e cada dia-multa varia de um trigésimo até cinco vezes o salário mínimo, hoje fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00. O regime inicial de cumprimento depende da pena final e das circunstâncias, não do nome do crime.

Exemplo prático: imagine, hipoteticamente, uma condenação fixada em 3 anos e 6 meses, com 60 dias-multa a um décimo do salário mínimo. A multa seria de 60 x R$ 162,10, ou seja, R$ 9.726,00, corrigidos. Já uma condenação de 8 anos com 200 dias-multa no valor de um salário mínimo cada resultaria em R$ 1.621,00 de multa, além do regime fechado inicial.

Três consequências práticas que pesam mais do que o número de anos:

  • Inabilitação. O art. 1º da Lei 7.492/86 e a legislação bancária levam à proibição de exercer cargo de administração em instituição financeira. Para quem construiu carreira no setor, isso frequentemente dói mais que a pena.
  • Reparação do dano. A sentença criminal pode fixar valor mínimo de indenização, e os investidores lesados ainda podem cobrar na esfera civil.
  • Sem acordo de não persecução penal na maioria dos casos. O ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos. A gestão fraudulenta tem mínima de 3 anos, então em tese cabe, mas a exigência de confissão formal e de reparação do dano torna a decisão delicada, e o MPF costuma resistir quando há prejuízo elevado a terceiros.

Sobre prescrição: com pena máxima de 12 anos, o prazo prescricional é de 16 anos, contado do último ato de gestão. É por isso que a tese de prescrição, sozinha, raramente salva o caso em processos de instituição financeira que operou por anos.

O melhor argumento do Ministério Público, e o que responde a ele

Na versão mais forte, a acusação diz: quem aceita cargo de administração em instituição que capta dinheiro do público assume, por lei, o dever de vigilância sobre a higidez da gestão. Não saber é, em si, descumprimento do dever. O art. 25 da Lei 7.492/86 existe justamente para impedir que a responsabilidade se dissolva num organograma.

Esse argumento é bom, e não deve ser tratado com desdém. Ele se apoia em algo verdadeiro: instituição financeira não é padaria. Ela vive de confiança pública, é fiscalizada pelo Banco Central, e a lei impõe deveres reforçados a quem senta na mesa de diretoria. Quem assina balanço declara que aquele balanço reflete a realidade.

A resposta da defesa não nega o dever. Ela nega que o dever se transforme automaticamente em dolo de fraude. Direito penal brasileiro não admite responsabilidade objetiva. Falhar no dever de vigilância pode gerar responsabilidade administrativa perante o Banco Central, responsabilidade civil perante os lesados e, em cenários graves, discussão sobre gestão temerária. Não gera, por si só, gestão fraudulenta, que exige o propósito de enganar.

Traduzindo em pergunta concreta: o diretor de tecnologia e RH do nosso exemplo tinha acesso ao lastro das garantias? Recebia os pareceres do comitê de crédito? Havia estrutura interna que separava as decisões financeiras da sua área? Se a resposta é não, o que existe é presunção pelo cargo, e presunção pelo cargo não sustenta condenação por crime doloso.

Nesse tipo de disputa, a documentação de governança vale mais que discurso. Atas com registro de voto contrário, e-mails pedindo esclarecimento sobre operações, regimento interno com divisão de alçadas, atas de comitê de auditoria: são esses papéis, e não a boa índole do réu, que deslocam a imputação. É o que se percebe acompanhando esses processos: os réus que sobrevivem à instrução são, em regra, os que conseguem reconstruir por escrito o limite da sua alçada.

O processo: em que fase o caso está e o que ainda dá para fazer

Processo por gestão fraudulenta corre na Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/86 e art. 109 da Constituição), muitas vezes em vara especializada em crimes financeiros e lavagem. Do relatório do Banco Central à sentença de primeiro grau, é comum passarem 3 a 6 anos. Cada fase tem um ato próprio, e perder o ato certo custa caro.

Como o processo do nosso exemplo caminharia:

  • Fase administrativa. A fiscalização do Banco Central apura, decreta intervenção e, pelo art. 28 da Lei 7.492/86, comunica o MPF, enviando o inquérito administrativo. Aqui já se define a narrativa que o MPF vai herdar. Defesa técnica nesse momento é raríssima, e é a chance mais barata que existe.
  • Inquérito na Polícia Federal. Depoimentos, quebras de sigilo bancário e fiscal autorizadas judicialmente, perícia contábil requisitada ao BACEN e à CVM (art. 29). Se houver prisão em flagrante ou preventiva, entra a audiência de custódia, em até 24 horas.
  • Denúncia e resposta à acusação. Recebida a denúncia, a defesa tem 10 dias para a resposta à acusação. É nela que se pede a rejeição por denúncia genérica e se arrolam testemunhas. Testemunha não arrolada aqui, em regra, não entra depois.
  • Instrução. Oitiva de testemunhas, esclarecimentos do perito contábil, interrogatório dos réus por último.
  • Alegações finais. A peça que o tribunal lê com mais atenção quando julga o recurso. É onde a defesa amarra prova a prova o limite de alçada de cada acusado.
  • Sentença e apelação ao Tribunal Regional Federal. Depois, eventual recurso especial ao STJ e extraordinário ao STF, com escopo restrito.

Sobre prisão antes da sentença: o art. 30 da Lei 7.492/86 permite considerar a “magnitude da lesão causada” na preventiva. Mas os tribunais superiores exigem, além disso, os requisitos gerais do Código de Processo Penal. Valor alto, isolado, não basta como fundamento.

Dica: peça hoje ao seu advogado cópia integral do inquérito administrativo enviado pelo Banco Central ao MPF, não apenas do inquérito policial. É nesse relatório que estão as planilhas e os organogramas que a acusação usa para dizer quem mandava. Ele frequentemente contradiz a divisão de poderes descrita na denúncia.

A decisão hipotética e seus fundamentos: por que alguns caem e outros não

No desfecho ilustrativo mais coerente com o que os tribunais federais vêm decidindo, a sentença separa os réus em três grupos, com penas entre 3 e 8 anos para quem decidia, absolvição para quem não tinha alçada, e reclassificação para gestão temerária onde não se comprovou o engano. Nada disso é automático: depende de prova.

O que sustentaria cada resultado:

  • Controlador e diretor financeiro condenados por gestão fraudulenta. Fundamento: a garantia registrada no balanço era inexistente, e a perícia mostra que os dois recebiam os laudos de avaliação e as certidões dos imóveis. Aqui não há erro de gestão, há informação falsa entregue ao regulador.
  • Diretor de tecnologia e RH absolvido. Fundamento: o regimento interno atribui as decisões de crédito ao comitê financeiro, do qual ele não participava, e a assinatura em ata era formalidade estatutária. Cargo não substitui prova de conduta.
  • Contador terceirizado: depende. Se lançou o que os documentos diziam, não há dolo. Se elaborou documento sabendo do descasamento, pode responder como partícipe pelo art. 29 do Código Penal.
  • Gerentes regionais absolvidos por gestão fraudulenta. Vender produto aprovado pela matriz não é gerir a instituição. O art. 25 alcança o gerente com poder de gestão, não o gerente comercial.

O argumento que costuma prevalecer para manter condenação é a documentação de que o acusado teve acesso à informação verdadeira e escolheu apresentar outra. O que costuma derrubar condenação é a ausência de descrição individualizada, quando a sentença repete o cargo em vez de apontar o ato.

Fraudulenta ou temerária? A escolha que muda anos de pena

A diferença entre as duas figuras do art. 4º vale, na pena máxima, 4 anos: 3 a 12 anos na fraudulenta, 2 a 8 anos na temerária. Em muitos processos, a discussão central da defesa não é absolvição, é reclassificação, porque ela reposiciona regime de pena, multa e possibilidade de substituição.

Caminho da defesaO que precisa mostrarMomento processualEfeito prático
Rejeição da denúncia por imputação genéricaQue a denúncia descreve cargo, não conduta; regimento interno com alçadasResposta à acusação (10 dias)Encerra o caso antes da instrução; não impede nova denúncia melhor descrita
Absolvição por falta de poder de gestãoOrganograma, atas, e-mails, testemunhas internas sobre quem decidiaInstrução e alegações finaisAbsolvição; exige produção de prova, leva anos
Reclassificação para gestão temeráriaQue houve risco excessivo, mas sem engano ao regulador ou ao clienteAlegações finais e apelaçãoPena de 2 a 8 anos, cenário melhor de regime e prescrição
Acordo de não persecução penalConfissão formal, reparação do dano, primariedadeAntes do recebimento da denúnciaEvita processo, mas exige admitir o fato e pagar

A escolha entre esses caminhos não é gosto pessoal. Depende de qual peça da acusação está mais frágil no seu caso concreto, e de quanto documento interno ainda existe. Empresa sob liquidação perde arquivos rápido, e servidor desligado apaga e-mails. Quem tratou do tema da fronteira entre má gestão e crime conhece bem esse problema de prova.

O que isso significa para você: passo a passo por fase

Se seu nome apareceu num caso de gestão fraudulenta, o primeiro movimento não é explicar, é descobrir a fase. A defesa útil no inquérito é diferente da defesa útil depois da denúncia, e o prazo mais curto de todo o processo é o de 10 dias da resposta à acusação. Perder esse prazo estreita todo o resto.

Se você foi intimado a depor e ainda não há denúncia

  • não vá sozinho, e não confirme atribuições que não eram suas por cortesia;
  • peça acesso aos autos do inquérito por meio de advogado, o que é direito garantido pelo Estatuto da Advocacia e reconhecido em súmula vinculante do STF quanto a elementos já documentados;
  • reúna o regimento interno, o estatuto social e a matriz de alçadas vigente na época;
  • salve e-mails corporativos que mostrem o que você perguntava e a quem se reportava.

Se a denúncia foi recebida

  • conte os 10 dias para a resposta à acusação a partir da citação, e arrole todas as testemunhas internas ali;
  • peça perícia contábil sobre o fluxo decisório das operações questionadas, não só sobre valores;
  • verifique se existe processo administrativo paralelo no Banco Central ou na CVM, porque conclusões de lá influenciam o juiz.

Se você é investidor lesado, não acusado

  • habilite seu crédito na liquidação ou intervenção decretada pelo Banco Central;
  • peça no processo criminal a condição de assistente de acusação, o que dá acesso às provas;
  • guarde extratos, contratos e o material de venda que prometia rentabilidade, porque é ele que caracteriza a promessa falsa.

Antes de qualquer decisão, tenha em mãos três documentos: o estatuto ou contrato social com a divisão de poderes, as atas das reuniões do período investigado e a intimação ou denúncia que você recebeu. O erro que mais atrapalha aqui é entregar atas incompletas, sem os anexos que mostravam o que foi apresentado à diretoria, porque o juiz lê o silêncio dos anexos como conhecimento presumido. Se quiser, mande esses três documentos para a nossa equipe ler e apontar em que fase o caso está e qual peça cabe agora.

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Perguntas frequentes sobre gestão fraudulenta de instituição financeira

Fintech e corretora de criptomoedas contam como instituição financeira?

Depende da atividade concreta, não do nome. O art. 1º da Lei 7.492/86 alcança quem capta, intermedia ou aplica recursos de terceiros, mesmo como atividade acessória. Fintech que só faz tecnologia para um banco parceiro tende a ficar fora; fintech que capta recursos do público e gere carteira tende a ficar dentro. Com a Lei 14.478/2022, prestadoras de serviços de ativos virtuais passaram a ter tratamento próprio no marco das criptomoedas, e o Banco Central assumiu a regulação do setor. Em processos criminais, essa qualificação é uma das primeiras teses da defesa.

Empresa que nunca teve autorização do Banco Central pode responder por gestão fraudulenta?

Sim, e é comum. A lei equipara a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade financeira de forma irregular. Nesses casos, a denúncia costuma somar o art. 16, que trata de operar instituição financeira sem autorização, com o art. 4º e, muitas vezes, lavagem de dinheiro. Esquemas de investimento com promessa de rendimento fixo alto entram frequentemente nesse pacote, e a discussão sobre acusação de pirâmide financeira aparece junto.

Quem foi absolvido no processo do Banco Central ainda pode ser condenado no criminal?

Sim. As esferas são independentes. Arquivamento de processo administrativo no Banco Central ou na CVM é bom argumento de defesa, e pode influenciar o juiz federal, mas não vincula. O inverso também vale: punição administrativa, como multa ou inabilitação, não prova o crime. O que costuma ser aproveitado é a prova técnica produzida no processo administrativo, especialmente laudos contábeis, que a defesa pode juntar aos autos criminais.

Quem se demitiu antes da fraude aparecer também responde?

A saída da empresa não apaga responsabilidade por atos praticados enquanto você estava no cargo, mas delimita o período. A data de averbação da renúncia na junta comercial vira prova central. Existe também o crime do art. 12 da Lei 7.492/86, que pune o ex-administrador que deixa de apresentar ao interventor, liquidante ou síndico as informações e documentos de sua responsabilidade, com pena de 1 a 4 anos. Ou seja: quem saiu e ignora ofício do interventor pode criar um problema novo.

Existe foro privilegiado ou competência estadual nesses casos?

A regra é Justiça Federal, por força do art. 26 da Lei 7.492/86 e do art. 109 da Constituição. Nas capitais, o caso normalmente cai em vara federal especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Discussões de competência surgem quando há coautor com prerrogativa de foro ou quando a conduta é reclassificada para estelionato comum, hipótese em que pode ir para a Justiça Estadual. Reclassificação assim muda tudo: prazo, tribunal e até a chance de acordo.

A empresa pode pagar advogado e multa do diretor?

Empresa em funcionamento normal pode custear defesa de administrador, conforme sua governança. Mas se a instituição está sob intervenção ou liquidação decretada pelo Banco Central, os bens ficam indisponíveis e o pagamento pela empresa é bloqueado. Multa penal é pessoal e não pode ser transferida. Em casos com sequestro de bens, é comum haver pedido específico ao juízo para liberar valor destinado a honorários, decidido caso a caso.

Como se defender de uma acusação de gestão fraudulenta em 2026

Comece separando três coisas hoje, nesta ordem: o documento que você recebeu (intimação, citação ou ofício), o estatuto ou contrato social vigente na época dos fatos e as atas das reuniões do período com seus anexos. Se houve comunicação escrita do Banco Central ou da CVM, ela é a peça mais importante do conjunto, porque define a versão inicial dos fatos.

Depois, verifique a data. Se você foi citado, conte quantos dias se passaram: o prazo da resposta à acusação é de 10 dias e não se recupera. Se ainda está na fase de inquérito, há mais espaço, e é onde se consegue mais resultado com menos desgaste.

Quando você manda mensagem para o escritório, o que acontece é concreto: lemos os documentos, dizemos em que fase o processo está, qual ato processual cabe agora e se a imputação descreve conduta sua ou apenas seu cargo. Isso é dito antes de qualquer contratação. Se o caso envolve também suspeita de participação em esquema financeiro, apontamos como as duas frentes se comunicam.

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