O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma de extinção do contrato de trabalho que ocorre quando o empregador prática algum ato que prejudica o trabalhador, sendo considerado incompatível com a relação de emprego estabelecida em lei, ou descumpra as suas obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho perante o empregado.
Quando o empregado pode demitir o empregador?

O artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) elenca as hipóteses que ensejam a rescisão indireta, ou justa causa do empregador, e a consequente extinção do Contrato de Trabalho, dentre elas estão:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Além desses casos, será escolha do Empregado suspender a prestação dos serviços ou rescindir o Contrato de Trabalho, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço ou em caso de morte do empregador constituído em empresa individual, conforme parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo.
Quais direitos terá o empregado?
Com a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, o empregador terá o prazo de 10 (dez) dias contados do término do Contrato de Trabalho para realizar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
- Saldo Salário;
- Aviso-prévio (sempre será indenizado);
- 13º Salário Proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
- Multa compensatória do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Como proceder com a Rescisão Indireta?

Devido a impossibilidade do trabalhador punir o empregador, visto que é a parte mais fraca da relação, é de responsabilidade da Justiça do Trabalho analisar o caso e o fazer. Assim, caberá ao trabalhador ingressar perante a Justiça do Trabalho com ação de rescisão indireta do Contrato de Trabalho.
Fale agora com um advogado especialista
Falar com Advogado no WhatsAppA rescisão indireta, como na justa causa do empregado, é regida pelo princípio da imediaticidade, ou seja, assim que o trabalhador identificar a irregularidade, deverá comunicar ao empregador da rescisão indireta e “abandonar” o emprego, sob pena de haver o perdão tácito da irregularidade.
Entretanto, há exceções legais desse afastamento imediato, que estão nas alíneas “d” e “g”, conforme estabelece o parágrafo 3° do Art. 483 da CLT:
Art. 483. (…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (…)
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Nestes casos o trabalhador poderá optar em permanecer ou não no emprego até que a decisão final do processo de rescisão indireta seja proferida. Assim, o empregador não poderá alegar o perdão tácito por parte do empregado.
Além disso, devido o trabalhador ser a parte mais fraca na relação de emprego, o Tribunal Superior do Trabalho tem aberto mais exceções ao princípio da imediaticidade, vez que em diversos casos não é compatível com a realidade do trabalhador. Assim, o informativo nº 152 do TST aduz que:
[…] 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, SDI-I, E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 09/02/2017, DEJT 17/02/2017).
Por fim, destaca-se que o trabalhador terá que provar a irregularidade, seja prova documental ou testemunhal, para que tenha êxito na ação judicial de rescisão indireta. Caso a respectiva ação seja indeferida, há entendimento de que a rescisão indireta seria convertida em pedido de demissão, sendo percebida as verbas rescisórias devidas nesta modalidade, quais sejam:
- Saldo de salários;
- Férias (vencidas, simples e proporcionais);
- Décimo terceiro proporcional.
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