Corrupção ativa e passiva: diferenças, penas e exemplos

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 26/09/2026
Imagem representando Corrupção Passiva e Ativa — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Corrupção passiva é a conduta do funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida (art. 317 do CP). Corrupção ativa é a de quem oferece ou promete essa vantagem a servidor (art. 333). Ambas têm pena de 2 a 12 anos e multa, e se consumam com a simples oferta ou solicitação, mesmo sem entrega de dinheiro.

O erro mais caro nesse tema quase nunca é o dinheiro. É a explicação. A pessoa é chamada para “prestar esclarecimentos”, vai sozinha, sem defensor, e conta a versão que parece inocente: “eu só dei R$ 200 para agilizar”, “eu aceitei mas devolvi depois”, “foi ele que pediu primeiro”. Essa fala é reduzida a termo, assinada, e passa a ser a prova mais forte que a acusação tem. Corrupção ativa e passiva são crimes formais: a oferta e a solicitação já bastam. Ou seja, o depoimento em que você admite ter oferecido, mesmo sem entregar nada, pode fechar o tipo penal sozinho.

O segundo erro caro vem depois: deixar correr o prazo de 10 dias da resposta à acusação achando que “no dia da audiência eu explico”. Esse é o momento em que se pede a rejeição da denúncia, a exclusão de prova ilícita e a produção de documentos. Perdido, o processo segue com uma versão só.

Como evitar: antes de contar qualquer coisa, saiba em qual dos dois artigos você está sendo colocado. Corrupção passiva é o art. 317 do Código Penal, crime de quem tem função pública e pede, recebe ou aceita promessa de vantagem. Corrupção ativa é o art. 333, crime de quem está fora da máquina e oferece ou promete. Ambos com reclusão de 2 a 12 anos e multa. O enquadramento muda o que a acusação precisa provar e, principalmente, muda o que a sua defesa precisa mostrar. Este guia explica as duas figuras com exemplos do cotidiano, mostra quanto sai a multa em reais de 2026, lista os prazos e diz o que fazer nos próximos dias.

O que a acusação precisa provar em cada um dos dois crimes?

Na corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), o Ministério Público precisa provar que um funcionário público solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida em razão do cargo. Na corrupção ativa (art. 333), precisa provar que um particular ofereceu ou prometeu vantagem a servidor para que ele praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Pena de 2 a 12 anos nos dois.

A diferença decisiva está na iniciativa e na posição. Quem toma a iniciativa de fora para dentro comete a ativa. Quem, de dentro, pede ou aceita comete a passiva. E existe uma terceira figura que muita gente confunde: se o servidor exige a vantagem, impondo o seu poder, o crime é concussão (art. 316), também com reclusão de 2 a 12 anos e multa. Você pode conferir o texto integral no Código Penal no portal do Planalto .

Como funciona: os dois crimes são independentes. Não é preciso existir o par. Se um servidor solicita R$ 2.000 e o particular recusa e grava tudo, ainda há corrupção passiva consumada. Se o particular oferece e o servidor recusa indignado, há corrupção ativa consumada. Não precisa haver dinheiro apreendido, envelope, nem ato praticado.

O que a defesa precisa mostrar é diferente em cada lado. Na passiva, costuma girar em torno de: o valor entrou por outra causa (dívida, venda, serviço particular lícito), não houve pedido, ou a conversa era vaga e jamais se ligou a um ato do cargo. Na ativa, gira em torno de: houve exigência do servidor (o que desloca para concussão e coloca o particular como vítima), ou o que existiu foi conversa de balcão sem oferta determinada. Aprofundamos as teses em defesa em processo por corrupção.

Quem pode ser acusado de corrupção passiva e quem só responde pela ativa?

Corrupção passiva só pode ser cometida por funcionário público, conceito que o art. 327 do Código Penal define de forma muito mais ampla que o senso comum: inclui quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo sem remuneração, mesmo temporariamente. Quem não se encaixa nessa definição, se oferecer vantagem, responde pela ativa (art. 333).

Entram no conceito penal de funcionário público, entre outros:

  • servidor efetivo, comissionado e contratado temporário;
  • estagiário e mesário, porque exercem função pública transitória;
  • médico, enfermeiro e professor de hospital ou escola pública;
  • jurado, perito nomeado, conselheiro tutelar;
  • empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (Correios, Caixa, bancos estaduais);
  • empregado de empresa prestadora de serviço contratada para executar atividade típica da Administração, por equiparação do art. 327, § 1º.

Não entram: o cliente, o empresário, o despachante particular, o advogado (na atuação privada), o caminhoneiro, o motorista abordado na blitz. Esses só podem figurar no art. 333, ou como coautores do servidor em situações específicas.

Ponto-chave: a condição de funcionário público é apurada no momento do fato, e o art. 317 alcança até quem age “fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”. Quem foi aprovado em concurso e, antes da posse, já negocia vantagem ligada ao futuro cargo pode responder por corrupção passiva.

Na leitura de peças, chama atenção a frequência com que a denúncia simplesmente afirma a qualidade de funcionário público sem juntar a portaria, o contrato ou a descrição das atribuições. É um ponto que a defesa pode explorar: se o ato pedido não estava na esfera de atribuição daquela pessoa, o encaixe no art. 317 fica frágil.

O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Exemplos práticos: em qual dos dois lados cai cada situação?

A mesma cena costuma gerar dois crimes distintos, um para cada lado, com pena de 2 a 12 anos cada. O que define o enquadramento é quem fez o quê: quem ofereceu responde pelo art. 333; quem pediu, recebeu ou aceitou responde pelo art. 317. Veja situações comuns e o encaixe de cada uma.

  • Pedido de R$ 150 ao vistoriador para “não reprovar” o veículo. Quem oferece: ativa. Quem aceita: passiva.
  • Servidor da prefeitura que pede R$ 2.000 para liberar um alvará que já estava em ordem. Se pediu, é passiva. Se ameaçou negar o alvará para forçar o pagamento, a leitura correta pode ser concussão (art. 316), e o comerciante deixa de ser réu para ser vítima.
  • Cesta de fim de ano de fornecedor para o servidor do setor de compras. Se o brinde é institucional, de valor simbólico e sem ligação com nenhum ato, tende a não configurar crime. Se acompanha um processo de licitação em curso, muda tudo.
  • Professor de universidade pública que aceita pagamento para aprovar aluno. Passiva, com aumento de um terço se realmente lançou a nota indevida.
  • Empregado de empresa terceirizada que gerencia fila de atendimento em unidade de saúde e cobra para antecipar consulta. Passiva, por equiparação do art. 327, § 1º.
  • Motorista que oferece R$ 100 ao agente para não ser autuado por bafômetro recusado. Ativa, consumada no instante da oferta, mesmo que o agente autue normalmente.

Resumo rápido: existe ainda a corrupção passiva privilegiada, do art. 317, § 2º. É o servidor que cede a pedido ou influência de outra pessoa, viola dever funcional, mas não recebe nem pede nada. A pena cai para detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. É uma diferença enorme, detalhada em pena da corrupção passiva.

Quanto pesa a pena e quanto custa a multa em reais de 2026?

A multa da corrupção é fixada em dias-multa: de 10 a 360 dias, com valor unitário de 1/30 até 5 vezes o salário mínimo. Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, cada dia-multa vale de R$ 54,03 a R$ 8.105,00. A multa mínima possível fica em R$ 540,30 e a máxima passa de R$ 2,9 milhões.

O juiz define dois números separados: a quantidade de dias-multa (olhando a gravidade) e o valor de cada dia (olhando a capacidade econômica do réu). Se entender que o total é irrisório diante da situação financeira, o Código Penal permite triplicar o valor.

Cenário hipotéticoDias-multaValor do diaMulta total
Réu de baixa renda, pena no mínimo20R$ 54,03R$ 1.080,60
Renda média, pena intermediária100R$ 162,10 (1/10 do mínimo)R$ 16.210,00
Alta capacidade econômica, vantagem elevada200R$ 1.621,00 (1 salário)R$ 324.200,00

Na prática: imagine uma pena-base de 4 anos por corrupção passiva. Se o servidor de fato deixou de praticar o ato ou o praticou violando dever funcional, entra o aumento de um terço do § 1º: os 4 anos viram 5 anos e 4 meses. O mesmo aumento existe na ativa (parágrafo único do art. 333) quando o servidor realmente age ou se omite por causa da vantagem.

Além da multa penal, o processo raramente vem só. É comum o mesmo fato gerar ação de improbidade, processo administrativo disciplinar com risco de demissão, perda do cargo como efeito da condenação e, quando há movimentação de dinheiro por terceiros ou empresas, acusação de lavagem. Esse empilhamento é tratado em caixa dois, corrupção e lavagem.

Se o servidor exigiu, quem pagou ainda responde? O argumento da acusação

O argumento mais forte do Ministério Público é este: o art. 333 é crime formal e de consumação antecipada, não exige entrega de dinheiro, não exige recibo, não exige que o servidor cumpra nada. Basta a oferta ou a promessa dirigida a funcionário identificado, com liame a um ato de ofício. E prova disso pode ser só a palavra do agente público, se houver corroboração.

Na versão mais forte, a acusação diz: quem paga sempre teve escolha. Podia denunciar, gravar, procurar a corregedoria. Ao pagar, aderiu ao esquema e se beneficiou dele. Não existe “propina involuntária” quando a pessoa tinha meios de recorrer a canais legítimos.

O que responde a isso não é negar a existência da conversa, e sim reconstruir quem conduziu. Se o servidor exigiu, insinuou prejuízo, atrasou de propósito o processo, o núcleo do tipo do art. 333 (oferecer, prometer) não se realiza pelo particular. A figura correta passa a ser concussão, praticada pelo servidor, e o particular ocupa a posição de vítima. Isso se demonstra com o histórico do processo administrativo, protocolos com datas de indeferimento, mensagens completas (não o trecho recortado), testemunhas do balcão.

Fique atento: gravação ambiental feita por quem participa da conversa é admitida pelos tribunais, mas a prova pode cair por quebra da cadeia de custódia: áudio editado, mídia sem lacre, extração de celular sem registro. Esse questionamento tem que aparecer na resposta à acusação e voltar nas alegações finais, não só no recurso. A jurisprudência sobre o tema está disponível na busca de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Quais prazos decidem o caso?

O prazo mais curto e mais perigoso é o da resposta à acusação: 10 dias contados da citação, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal. Quem foi preso em flagrante tem audiência de custódia em até 24 horas. A prescrição em abstrato, com pena máxima de 12 anos, é de 16 anos.

SituaçãoPrazoO que se faz nele
Preso em flagrante24 horasAudiência de custódia: liberdade, cautelares ou preventiva
Inquérito com réu preso10 dias (Justiça estadual) / 15 dias prorrogáveis (Polícia Federal)Pedido de diligências, habeas corpus
Após a citação10 diasResposta à acusação, arrolar testemunhas, arguir nulidade
Sentença condenatória5 dias para apelar + 8 dias para as razõesApelação
Prescrição, caput (máx. 12 anos)16 anosContagem do fato até a denúncia recebida
Prescrição, privilegiada (§ 2º, máx. 1 ano)4 anosPode extinguir o caso

Testemunha que não é arrolada nos 10 dias raramente entra depois. E preventiva decretada não é definitiva: pode ser atacada por habeas corpus a qualquer momento, como explicado em habeas corpus para soltar preso. A íntegra das regras está no Código de Processo Penal.

Acordo de não persecução penal ou defesa até a sentença?

Como a pena mínima da corrupção ativa e da passiva é de 2 anos, abaixo dos 4 anos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, existe a possibilidade de acordo de não persecução penal, desde que não haja reincidência, o crime não tenha sido praticado com violência e o investigado confesse formalmente. É uma escolha real, e ela precisa ser feita antes do oferecimento da denúncia.

Acordo de não persecução penalDefesa até a sentença
MomentoAntes da denúncia, na fase de investigaçãoDa citação às alegações finais
O que exige de vocêConfissão formal e circunstanciada, cumprir condiçõesDocumentos, testemunhas, disposição para anos de processo
Custo pessoalPrestação de serviços, pagamento, devolução de valoresDesgaste e risco de condenação com perda do cargo
ResultadoExtinção da punibilidade sem condenação, sem antecedentesAbsolvição, desclassificação ou condenação
Quando pensar nissoProva robusta, valor baixo, primariedadeProva frágil, exigência do servidor, ausência de ato de ofício

Se o enquadramento correto for o § 2º do art. 317 (pena de 3 meses a 1 ano), abre-se ainda a suspensão condicional do processo, cabível em crimes com pena mínima de até 1 ano.

Fique atento: a confissão do acordo é irreversível na prática. Se o acordo não for homologado ou for descumprido, você já entregou a versão que a acusação queria. Nunca assine proposta de acordo sem ler as condições e sem saber qual é a força real da prova contra você.

Passo a passo: o que fazer nos próximos dias

A ordem dos atos importa mais que o conteúdo da sua explicação. Nos primeiros 10 dias após a citação se decide quais testemunhas entram e quais provas serão questionadas. Siga esta sequência.

  1. Descubra o artigo. Na intimação ou na denúncia, procure a expressão “art. 317” ou “art. 333”. Se aparecer “art. 316”, você está diante de concussão, cenário totalmente diferente.
  2. Não preste depoimento sem defensor. Você pode comparecer e informar que exercerá o direito de permanecer em silêncio até constituir advogado. Isso não é confissão e não gera prisão por si.
  3. Peça vista do inquérito. O defensor obtém cópia integral pelo sistema (PJe, Eproc ou balcão da vara). É onde estão os áudios, a transcrição e o relatório policial.
  4. Congele as provas digitais. Salve a conversa completa do WhatsApp, com data e hora, exportada, não em prints recortados. Não apague nada: apagar cria aparência de ocultação.
  5. Reúna a origem do dinheiro. Extratos, contrato, nota de venda, recibo de empréstimo. Sem documento, “era pagamento de uma dívida” é só uma frase.
  6. Monte a linha do tempo do ato administrativo. Datas de protocolo, exigências, indeferimentos. É o que mostra quem pressionou quem.
  7. Decida sobre o acordo com números na mesa. Só depois de ler a prova é possível comparar acordo e defesa plena.

Para essa leitura inicial, três documentos resolvem quase tudo: a intimação ou denúncia (que revela o artigo e a fase), o extrato bancário do período apontado e a conversa exportada por inteiro. O que mais derruba defesa aqui é o print recortado, que corta justamente a mensagem anterior em que o servidor cobra, e o extrato parcial, que mostra a entrada sem mostrar a operação que a explica. Se você quiser que esses documentos sejam lidos antes de qualquer decisão, mande cópia para a nossa equipe.

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Perguntas frequentes sobre corrupção ativa e passiva

Devolver o dinheiro apaga o crime?

Não. Tanto o art. 317 quanto o art. 333 se consumam antes disso: na solicitação, no recebimento, no aceite da promessa, na oferta. Devolver depois não desfaz a consumação. A devolução espontânea pode ser usada como circunstância favorável na fixação da pena e é condição comum em acordo de não persecução penal, mas nunca como excludente. Quem devolve e comunica o fato à corregedoria no mesmo dia tem uma narrativa bem mais forte do que quem devolve depois de saber da investigação.

Servidor condenado por corrupção passiva perde o cargo automaticamente?

Não é automático: a perda do cargo é efeito da condenação e precisa ser declarada de forma fundamentada na sentença, dentro dos limites do Código Penal para condenações por crime contra a Administração. Além disso, o processo administrativo disciplinar corre em paralelo e pode aplicar demissão independentemente do resultado criminal, porque as instâncias são autônomas. Duas consequências, dois caminhos, e os dois exigem defesa própria, com prazos e peças diferentes.

Oferecer propina a policial militar em blitz é crime mesmo sem dinheiro na mão?

Sim. A promessa já basta para o art. 333. Frases do tipo “dá para resolver aqui?” acompanhadas de menção a valor ou de gesto com a carteira costumam ser descritas no boletim como oferta. A defesa nesses casos discute se houve oferta determinada ou apenas uma pergunta ambígua, e se o vídeo da câmera corporal foi preservado. Pedir a preservação e a entrega desse vídeo é um dos primeiros requerimentos úteis, porque a imagem apaga em prazos curtos.

Vantagem indevida precisa ser dinheiro?

Não. A lei fala em vantagem indevida, e a jurisprudência aceita formas variadas: nomeação de parente, reforma na casa, passagem aérea, pagamento de faculdade, vantagem sexual, perdão de dívida, uso de veículo. O que a acusação precisa demonstrar é o vínculo entre o benefício e o cargo. Presente de valor simbólico e sem relação com nenhum ato pendente tende a ficar fora do crime, embora possa gerar responsabilidade disciplinar pelo código de ética do órgão.

Quem intermedia a propina responde por qual crime?

Depende de a quem ele serve. Quem leva a proposta do empresário ao servidor tende a responder por corrupção ativa em concurso de pessoas. Quem atua como longa manus do servidor, recolhendo valores em nome dele, responde por corrupção passiva, ainda que não seja funcionário público, porque a lei fala em receber vantagem “direta ou indiretamente”. Advogados, despachantes e assessores aparecem com frequência nessa posição, e a defesa gira em torno de provar atuação profissional lícita e documentada.

A investigação pode começar por denúncia anônima?

Sim, mas a denúncia anônima sozinha não autoriza medidas invasivas. Ela serve de estímulo a diligências preliminares de verificação. Quebra de sigilo bancário, interceptação telefônica e busca domiciliar exigem decisão judicial fundamentada com indícios concretos além do anônimo. Quando a autorização se apoia apenas no relato sem autor, esse é um ponto de nulidade a ser levantado na resposta à acusação, com pedido de desentranhamento de tudo que derivou dali.

Como se posicionar diante de uma acusação de corrupção ativa ou passiva

Comece pelo papel. Separe a intimação ou a denúncia (é ela que mostra o artigo e a fase do processo), o extrato bancário do mês citado e a exportação completa da conversa, sem cortes. Se existe algum documento do processo administrativo que mostre atraso, exigência ou indeferimento, ele é a peça mais importante do conjunto, porque é o que indica quem conduziu a negociação. Confira também nosso panorama geral sobre corrupção ativa e passiva.

Quando você manda mensagem, a conversa é objetiva: identificamos em que fase o caso está (investigação, citação, instrução ou recurso), dizemos qual ato ainda cabe nessa fase e quais provas faltam para sustentar a sua versão, antes de qualquer contratação. Se o prazo de 10 dias já estiver correndo, diga isso na primeira frase.

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