O erro mais caro em delação premiada não é falar demais. É falar antes de existir acordo assinado. A pessoa é chamada para depor, entra na sala achando que “está colaborando”, entrega nomes, datas e contas bancárias, e sai de lá sem nenhum benefício garantido. O que ela disse virou prova. O prêmio, não. Esse é o cenário que mais derruba colaboradores no Brasil, e ele acontece porque a delação premiada é negociada em uma fase específica do processo, com um documento específico, e fora disso ela simplesmente não existe juridicamente.
Reunimos aqui as 16 perguntas mais buscadas no Google sobre delação premiada, com foco em uma coisa só: o que o colaborador realmente ganha, o que ele realmente arrisca e onde esse pedido costuma ser derrubado. Nada de teoria sobre a origem do instituto. Você vai encontrar o que a Lei nº 12.850/2013 promete como benefício, o que o Ministério Público pode e não pode oferecer, o que acontece se o juiz não homologar, o que acontece se o colaborador mentir em um ponto só, e como fica a situação de quem já foi condenado e só agora pensa em colaborar.
Uma distinção que atravessa o texto inteiro e que quase ninguém explica: a acusação precisa provar que você integrou uma organização criminosa, com provas independentes da sua fala. A defesa, quando decide colaborar, precisa mostrar que aquilo que você entrega tem utilidade concreta e resultado verificável. São ônus diferentes. Confundir os dois é o começo de uma negociação ruim.
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Perguntas essenciais sobre delação premiada
A delação premiada é um acordo formal, escrito e homologado por juiz, previsto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Em troca de informações que produzam resultado concreto na investigação, o colaborador pode receber redução de pena de até 2/3, substituição por pena restritiva de direitos ou até perdão judicial, que extingue a punibilidade.
Delação premiada e colaboração premiada são a mesma coisa?
No papel, o nome técnico é colaboração premiada. “Delação” é o apelido popular, e ele carrega uma ideia mais estreita: entregar outras pessoas. A lei é mais ampla que isso. O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 lista cinco resultados possíveis, e apontar comparsas é só um deles.
Os outros quatro são: revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, prevenir crimes que ainda iam acontecer, permitir a recuperação total ou parcial do produto do crime, e localizar vítima com sua integridade física preservada. Isso importa muito na prática. Um colaborador que não tem nomes novos para dar, mas que consegue indicar onde está o dinheiro, tem moeda de troca legítima.
Ponto-chave: se o único conteúdo que você tem é “fulano também participou”, sem documento, sem conta, sem rota do dinheiro, a proposta tende a valer pouco. O que a acusação compra é resultado verificável, não opinião sobre terceiros.
Quem pode propor a delação: eu, meu advogado ou o Ministério Público?
Qualquer um dos lados pode iniciar a conversa. Na prática, a maioria dos acordos começa por iniciativa da defesa, que procura o promotor ou o procurador responsável. O delegado também pode propor durante o inquérito, com manifestação do Ministério Público. O que a lei não admite é o juiz participar da negociação.
Essa vedação foi reforçada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). O juiz fica de fora da mesa e só aparece no final, na homologação, para verificar regularidade, legalidade e voluntariedade. Se um magistrado sugere termos, negocia pena ou pressiona pela assinatura, o acordo fica contaminado.
Sobre o que o juiz efetivamente examina nessa etapa, tratamos em detalhe no artigo sobre requisitos da colaboração premiada e o que o juiz analisa.
Em que fase do processo ainda dá para fazer delação?
Praticamente em qualquer fase, e essa é uma das perguntas que mais aparece. Dá para colaborar no inquérito, antes da denúncia. Dá para colaborar depois de recebida a denúncia, durante a instrução. E dá para colaborar depois da sentença condenatória, inclusive já preso.
O que muda é o tamanho do prêmio. Colaboração feita cedo, quando a investigação ainda está aberta e a informação é realmente nova, tem o maior potencial de benefício. Colaboração posterior à sentença tem teto legal menor: o art. 4º, §5º, da Lei nº 12.850/2013 fala em redução até a metade da pena ou progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Como funciona: o momento processual define o teto do benefício antes mesmo de a negociação começar. Quem procura o advogado ainda na fase de inquérito negocia em um patamar; quem procura depois da condenação negocia em outro, mais baixo, mas ainda existente.
Só a minha palavra basta para condenar outra pessoa?
Não, e isso está expresso na lei. O art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013, na redação dada pelo Pacote Anticrime, proíbe que qualquer medida cautelar, recebimento de denúncia ou sentença condenatória se baseie exclusivamente nas declarações do colaborador. É preciso prova de corroboração.
Isso tem duas leituras opostas, dependendo de que lado você está. Se você é o delatado, essa regra é a sua principal linha de defesa. Se você é o colaborador, ela significa que a sua palavra sozinha não vale acordo. Você precisa levar algo que confirme o que diz: extrato, e-mail, planilha, contrato, mensagem, endereço, rota de pagamento.
Você pode conferir o texto integral da lei no portal da Presidência da República.
O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?
São dois ônus completamente distintos e vale fixar isso. A acusação precisa provar, com prova autônoma, a existência da organização criminosa (associação de 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, busca de vantagem) e a participação de cada acusado. Sem isso, não há condenação, com ou sem delator.
A defesa que opta por colaborar tem outro trabalho: demonstrar efetividade. Não basta confessar. É preciso que da colaboração resulte, de fato, um dos cinco resultados do art. 4º. É por isso que acordos genéricos, de quem “conta o que sabe” sem entregar material, costumam ser recusados na origem ou perder valor na hora da sentença.
Quando a estratégia escolhida é atacar a acusação em vez de colaborar, o caminho é outro, e ele passa por desmontar os elementos do tipo penal. Tratamos disso no texto sobre prova de organização criminosa e como a defesa derruba.
O que o colaborador ganha: benefícios e “cálculo” da pena
O benefício máximo previsto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 é o perdão judicial, que extingue a punibilidade. Abaixo dele vêm a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade e a substituição por pena restritiva de direitos. Em delação posterior à sentença, o teto cai para metade da pena ou progressão de regime.
Quanto de pena eu consigo reduzir, na prática?
A redução vai de zero a 2/3, e o percentual não é aleatório: ele acompanha a relevância e a eficácia do que foi entregue. Colaboração que gerou recuperação de valores e prisão de líderes tende ao topo. Colaboração que só confirmou o que já se sabia tende ao piso, ou a nada.
Exemplo prático: imagine uma pena hipotética fixada em 9 anos por integrar organização criminosa. Com redução de 2/3, cairia para 3 anos. Com redução de 1/3, ficaria em 6 anos. A diferença entre um cenário e outro, nesse exemplo hipotético, são 3 anos de cadeia decididos pela qualidade do material entregue, não pela quantidade de reuniões feitas.
Vale lembrar que outras leis também preveem prêmio por colaboração, com percentuais próprios. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê redução de 1/3 a 2/3 para quem colabora voluntariamente na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime. A Lei nº 9.613/1998, de lavagem de dinheiro, tem previsão semelhante.
Existe delação em que o Ministério Público simplesmente não denuncia?
Existe, e é o cenário mais vantajoso depois do perdão judicial. O art. 4º, §4º, da Lei nº 12.850/2013 permite que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia quando o colaborador não for o líder da organização e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Repare nos dois requisitos cumulativos: não ser líder e ser o primeiro. É aqui que a corrida faz diferença real. Quando vários investigados de um mesmo grupo pensam em colaborar, quem chega antes ocupa a vaga mais barata. Quem chega depois negocia sobre informação que já deixou de ser nova.
Fique atento: não existe “reserva de lugar” informal. Telefonema, conversa de corredor e reunião sem termo escrito não garantem prioridade nenhuma. O marco é a formalização das tratativas, com registro.
Vou ter que devolver dinheiro e pagar multa?
Na esmagadora maioria dos acordos, sim. A colaboração praticamente nunca é só sobre pena de prisão. O termo costuma incluir renúncia a bens, devolução do produto do crime, pagamento de multa e, em muitos casos, obrigação de reparar o dano. Esse é o custo financeiro que raramente aparece nas manchetes.
Há ainda um detalhe tributário que pega gente desprevenida: o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que incide Imposto de Renda sobre valores recebidos em determinadas situações ligadas a acordos, e a discussão sobre tratamento fiscal de multas e devoluções em colaboração e leniência segue viva. Ou seja: o impacto patrimonial do acordo precisa ser calculado antes da assinatura, com quem entenda de tributário também.
Cuidado: assinar um termo que prevê devolução de valores sem antes levantar o que você realmente tem e o que está em nome de terceiros é a receita para descumprimento. E descumprimento de cláusula patrimonial é um dos motivos clássicos de rescisão do acordo, com perda dos benefícios e manutenção das provas já entregues.
Delação premiada tem custo de advogado alto?
Não existe tabela única, e a lei não fixa valor. O que a lei fixa é a obrigatoriedade de defensor: o art. 4º, §15, da Lei nº 12.850/2013 determina que o colaborador seja assistido por advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução. Sem defensor presente, o ato é nulo.
Quem não tem condições de contratar tem direito à Defensoria Pública. O que não existe é a hipótese de negociar sozinho porque “eu prefiro falar direto com o promotor”. Essa fala aparece com alguma frequência em quem já está sendo investigado e acha que economiza tempo. Economiza tempo e perde o acordo.
Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Documentos, prazos e como o acordo é formalizado
O acordo de delação premiada é sempre escrito. O termo deve conter o relato da colaboração, as condições da proposta, a declaração de aceitação do colaborador e do defensor, e as assinaturas de todos, conforme o art. 6º da Lei nº 12.850/2013. Depois, vai a juízo para homologação, com prazo legal de análise.
Que documentos eu preciso levar na primeira conversa com o advogado?
Antes de qualquer decisão sobre colaborar, o que importa é mapear a sua posição processual. Leve o que estiver na sua mão, mesmo que pareça pouco:
- RG e CPF
- Qualquer intimação, mandado ou notificação recebida (com o número do inquérito ou do processo)
- Cópia da denúncia, se já houver
- Termo de depoimento que você já tenha prestado, se assinou algum
- Sentença ou acórdão, se já foi condenado
- Documentos que comprovem o que você pretende revelar: extratos, contratos, e-mails, mensagens, planilhas, notas fiscais
O último item é o que muda o preço da negociação. Depoimento sem lastro documental é narrativa. Depoimento com lastro é prova de corroboração, exatamente o que o art. 4º, §16, exige.
Quanto tempo demora entre a proposta e a homologação?
Não há prazo legal para a negociação em si. Ela pode durar semanas ou muitos meses, conforme o volume de fatos e a quantidade de anexos. O que tem prazo é a etapa judicial: recebido o termo, o juiz deve analisar a homologação em 48 horas, conforme o art. 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013.
Entre uma coisa e outra existe uma fricção que pouca gente antecipa: a produção dos anexos. Cada fato criminoso costuma virar um anexo próprio, com narrativa, indicação de provas e cronologia. É trabalho documental pesado, feito em várias sessões, e é nessa etapa que muitos desistem por cansaço ou por perceberem que não têm o que sustentar.
O acordo fica em sigilo? Minha família vai saber?
O acordo tramita sob sigilo até o recebimento da denúncia, conforme prevê a Lei nº 12.850/2013. Na prática, o sigilo protege a negociação, não é eterno. Uma vez recebida a denúncia, o conteúdo tende a se tornar acessível às partes e, dependendo da decisão judicial, ao público.
O Supremo Tribunal Federal já autorizou levantamento de sigilo de delações em casos de grande repercussão. Quem assina um acordo precisa trabalhar com a hipótese realista de que aquilo virá a público um dia. Decisões e súmulas podem ser consultadas no portal do STF.
Fique atento: sigilo processual não é sigilo social. A exposição pública é um dos custos reais da delação e deve entrar na conta junto com a redução de pena, não depois dela.
Existe proteção física para quem delata?
Existe. A Lei nº 9.807/1999 criou o sistema de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores, e prevê medidas que vão de segurança pessoal a alteração de nome, em casos extremos, além de proteção estendida a cônjuge, ascendentes, descendentes e dependentes.
A Lei nº 12.850/2013 também assegura direitos ao colaborador, como cumprir pena em estabelecimento separado dos demais corréus e ser conduzido separadamente. São garantias que precisam ser pedidas e registradas no termo, não surgem automaticamente. Informações sobre programas federais de proteção estão no portal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Riscos e situações que derrubam o acordo
O maior risco não é o juiz negar a homologação. É o acordo ser rescindido depois, por omissão ou mentira do colaborador. Nessa hipótese, o art. 4º da Lei nº 12.850/2013 permite que as provas já entregues sejam mantidas contra ele, enquanto os benefícios desaparecem. Confissão fica, prêmio some.
E se eu omitir um fato só, por medo? O acordo cai inteiro?
Pode cair. A colaboração exige relato completo dos fatos de que o colaborador tem conhecimento e da sua própria participação. Omitir um episódio, um pagamento ou uma pessoa, e isso aparecer depois por outra via, é motivo clássico de rescisão.
Há um padrão que se repete em quem chega ao escritório já com negociação iniciada: a tentação de “guardar uma carta na manga”, protegendo um parente ou um sócio. Essa carta quase sempre é descoberta, porque a acusação está cruzando o seu relato com o de outros colaboradores e com material apreendido. Quando aparece, o custo não é perder aquele ponto: é perder o acordo inteiro.
Cuidado: mentir em anexo de colaboração pode configurar crime autônomo. O art. 19 da Lei nº 12.850/2013 pune quem imputa falsamente prática de infração penal a alguém em acordo de colaboração, com pena de 1 a 4 anos e multa.
Delatar pode ampliar a investigação contra mim mesmo?
Sim, e esse é o risco menos discutido. Ao narrar a estrutura de um esquema, o colaborador frequentemente revela fatos que ainda não estavam sob apuração, inclusive condutas próprias. Se o acordo não estiver bem delimitado, você entrega matéria-prima para uma investigação nova.
Por isso a delimitação de objeto no termo é decisiva. O acordo precisa dizer quais fatos estão cobertos pelos benefícios. Sem essa cláusula, o colaborador pode ganhar redução em um processo e virar réu em outro, sobre fato que ele mesmo contou. É frequente que condutas de ocultação de valores apareçam nessa expansão, tema que abordamos em autolavagem: lavar dinheiro do próprio crime é crime?.
O melhor argumento da acusação contra você (e a resposta)
Vale enfrentar o argumento do outro lado na versão mais forte, não em versão caricata. O Ministério Público dirá: o colaborador já confessou por escrito, assinado, com advogado presente, em ato voluntário e homologado por juiz. Se agora ele reclama, é porque o resultado não foi o que esperava, e arrependimento não anula ato válido.
É um argumento sólido. Ele parte do princípio de que a formalidade do procedimento garante a liberdade da escolha. E, na maioria dos acordos bem conduzidos, garante mesmo.
A resposta da defesa não passa por negar a assinatura. Passa por examinar a voluntariedade real no momento em que ela foi manifestada. Colaboração negociada com o investigado preso, sob prisão preventiva prolongada, com ameaça implícita de atingir familiares, é terreno em que os tribunais já reconheceram vícios. O STJ, por exemplo, já anulou colaboração em que a atuação dos advogados envolvidos comprometeu a lealdade da representação. A discussão útil não é “eu me arrependi”, é “faltou requisito de validade no ato”. São coisas diferentes, e só a segunda tem chance.
Já fui condenado. Ainda vale colaborar?
Vale, dependendo do que você tem a oferecer e do quanto de pena ainda falta cumprir. O art. 4º, §5º, da Lei nº 12.850/2013 prevê, para colaboração posterior à sentença, redução de até metade da pena ou progressão de regime mesmo sem os requisitos objetivos normalmente exigidos.
A conta muda de natureza aqui. Não se trata mais de evitar a condenação, e sim de encurtar o cumprimento. Alguém com longa pena restante e informação genuinamente nova sobre patrimônio não localizado está em posição de negociar. Alguém com pouco tempo restante e nada novo para entregar tende a assumir todo o risco de exposição por um ganho pequeno.
Tabela: colaborar ou não colaborar, o que cada caminho exige de você
A escolha real de quem está sendo investigado não é entre “delação boa” e “delação ruim”. É entre negociar um acordo e sustentar uma defesa técnica contestando a prova. A tabela abaixo compara os dois caminhos pelo que cada um exige de você e pelo que entrega.

| Critério | Fechar delação premiada | Sustentar defesa sem colaborar |
|---|---|---|
| O que você precisa ter | Informação nova + prova de corroboração (documento, extrato, mensagem) | Fragilidade na prova da acusação (falta de estrutura, de hierarquia, de vínculo) |
| Exige confissão | Sim, integral e sobre a própria conduta | Não |
| Melhor momento | Quanto antes, de preferência ainda no inquérito | Resposta à acusação e alegações finais |
| Ganho máximo possível | Perdão judicial, não denúncia, redução de até 2/3 | Absolvição ou desclassificação para crime menos grave |
| Custo patrimonial | Alto: multa, devolução de bens, reparação de dano | Honorários e custas, sem renúncia de bens no acordo |
| Exposição pública | Alta após levantamento do sigilo | Menor |
| Principal risco | Rescisão por omissão: prova fica, benefício some | Condenação com pena integral |
Antes de decidir por qualquer um dos lados, separe três coisas: a intimação ou denúncia que você recebeu, qualquer termo de depoimento que já assinou e o material documental que sustentaria o que você tem a dizer. O erro que mais estraga negociação é o depoimento anterior assinado sem defensor, com versão diferente da que se pretende sustentar agora. A gente lê esses documentos e diz em que fase o seu caso está e o que ainda cabe fazer nela.
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Falar com Advogado no WhatsAppMitos e verdades sobre delação premiada
Três crenças populares derrubam mais acordos do que qualquer tese jurídica: achar que delatar sempre livra da cadeia, achar que conversa informal com autoridade já conta como colaboração, e achar que basta apontar comparsas. Nenhuma das três se sustenta diante do art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
“Quem delata sempre sai livre” (mito)
O perdão judicial é o benefício máximo, não o padrão. A regra geral é redução de pena. O juiz, no momento da sentença, avalia personalidade do colaborador, natureza e circunstâncias dos fatos e, principalmente, a eficácia da colaboração. Homologação do acordo não é garantia de prêmio máximo: é reconhecimento de que o acordo é válido.
“Conversei com o delegado, já estou colaborando” (mito)
Sem termo escrito, sem defensor e sem homologação, não há colaboração premiada. Existe apenas depoimento. E depoimento em que você admite participação em crime é confissão, com todo o peso probatório que isso tem e nenhum dos benefícios. Esse é o erro caro que abriu este artigo, e ele continua sendo o mais comum.
“O juiz negocia junto e ajuda a fechar” (mito)
O juiz está proibido de participar das negociações, por força do Pacote Anticrime. A atuação dele é posterior e limitada: verificar regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar homologação ou adequar cláusulas ao caso concreto. Magistrado que negocia contamina o acordo e abre caminho para anulação.
“A colaboração só serve para entregar outras pessoas” (mito)
Recuperar valores, revelar a estrutura da organização, impedir crime futuro e localizar vítima com vida também são resultados premiados pela lei. Em crimes econômicos, indicar onde está o dinheiro costuma ter mais valor de negociação do que citar nomes já conhecidos. Isso aparece com clareza em casos de direcionamento de licitação, em que o rastreamento do proveito econômico é o ponto central da apuração.
Perguntas frequentes sobre delação premiada
Reunimos abaixo dúvidas que não couberam nas seções anteriores e que aparecem com frequência nas buscas: efeitos sobre a família, retratação, colaboração de empresa, e o que acontece com o delatado que quer contestar o conteúdo do anexo.
Posso desistir depois de assinar o termo?
A Lei nº 12.850/2013 prevê a possibilidade de retratação da proposta pelas partes. O problema é o efeito colateral: havendo retratação, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não podem ser usadas exclusivamente contra ele. Isso protege, mas não apaga o que já foi entregue a outras autoridades nem impede investigação por caminho independente. Na prática, desistir depois de anexos produzidos é bem mais difícil do que parece. Por isso a decisão de assinar precisa ser tomada com o mapa completo dos fatos já na mesa, e não durante o processo de negociação.
Empresa também pode fazer delação premiada?
Pessoa jurídica não faz delação premiada penal, faz acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e negociado com órgãos como a CGU ou o Ministério Público. São instrumentos distintos, com efeitos distintos: a leniência trata de responsabilidade administrativa e civil da empresa, enquanto a colaboração premiada trata da responsabilidade penal de pessoas físicas. Na prática, os dois costumam caminhar juntos em investigações grandes, e o TCU já reconheceu quitação de débitos a partir de valores pagos em leniência. Uma coisa não substitui a outra.
Fui citado no anexo de um delator. O que faço?
Sua posição processual é de delatado, não de colaborador, e a estratégia é outra. O primeiro passo é obter acesso ao conteúdo já documentado que lhe diz respeito, direito reconhecido pelo STF na Súmula Vinculante 14 quanto a elementos de prova já documentados. Depois, a defesa se concentra na ausência de corroboração: pelo art. 4º, §16, ninguém pode ser denunciado ou condenado só com base na palavra do delator. A resposta à acusação é o momento de expor essa fragilidade, não as alegações finais.
Delação premiada vale para crime hediondo?
Sim. A Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos, prevê redução de pena de 1/3 a 2/3 para o participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, permitindo seu desmantelamento. É uma das previsões mais antigas de delação no direito brasileiro. Extorsão mediante sequestro tem regra própria de redução quando a delação facilita a libertação da vítima. Ou seja: gravidade do crime não elimina a possibilidade de colaborar, embora influencie o tamanho do benefício concedido na sentença.
Minha família pode ser incluída no acordo?
Benefícios penais são pessoais e não se transferem a familiares que não colaboraram. O que pode ser negociado são efeitos patrimoniais e medidas de proteção. A Lei nº 9.807/1999 estende proteção a cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que convivam com o colaborador. Quanto a bens em nome de parentes, esse é um dos pontos mais sensíveis da negociação: se houver ocultação patrimonial usando terceiros, isso precisa ser tratado dentro do acordo, sob pena de virar processo novo depois.
Quanto tempo depois da homologação eu começo a ter o benefício?
A homologação não concede o prêmio, apenas valida o acordo. O benefício efetivo é aplicado na sentença, quando o juiz mede a eficácia da colaboração. Entre a assinatura e a sentença podem se passar anos, com obrigações de comparecimento, novos depoimentos e confirmação de informações. Medidas imediatas, como revogação de prisão preventiva, dependem de decisão específica e não decorrem automaticamente da homologação. Quem espera efeito instantâneo costuma se frustrar já nos primeiros meses.
Delação premiada em 2026: qual o próximo passo do seu caso
Onde esse pedido costuma ser derrubado? Em três pontos: informação sem prova de corroboração, omissão descoberta depois, e fala prestada antes de existir termo assinado. Os três se resolvem na mesma etapa, que é a preparação, feita antes de qualquer contato com a autoridade.
O próximo passo é físico e você pode dar hoje. Separe a intimação ou a denúncia (é nela que está o número do inquérito ou do processo, e é ele que diz em que fase você está). Separe qualquer termo de depoimento que você já tenha assinado, com data. Separe os documentos que sustentariam o que você teria a revelar. Se já houver sentença, separe a cópia dela, porque ela define o teto do benefício possível.
Com esses papéis em mãos, mande uma mensagem descrevendo em que fase seu caso está. A gente lê o material, diz se o cenário comporta uma negociação de colaboração ou se a estratégia mais adequada é contestar a prova da acusação, e explica qual ato processual está aberto para você neste momento. Isso é dito antes de qualquer contratação. Se quiser entender o instituto em detalhe antes de conversar, comece pelo nosso guia sobre como funciona a colaboração premiada e quando ela vale a pena.
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