Liberdade Provisória e Fiança: Quando o Réu Responde Solto

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 04/08/2026
Imagem representando Prisão Preventiva e Liberdade — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

O preso em flagrante pode responder solto quando não existem os motivos que autorizam a prisão preventiva. Não é o pagamento da fiança que garante a soltura, e sim a ausência de risco à ordem pública ou ao processo. A liberdade provisória é decidida pelo juiz na audiência de custódia, em até 24 horas após a prisão.

Sim, dá para responder ao processo solto, mesmo preso em flagrante. Mas não pelo motivo que a maioria pensa: não é pagar a fiança que solta a pessoa. É a ausência dos motivos que autorizam a prisão preventiva.

Essa inversão confunde quase toda família que corre atrás nas primeiras horas. Elas juntam dinheiro, ligam para o advogado perguntando “quanto é a fiança”, e às vezes a fiança nem é o obstáculo. O obstáculo é convencer o juiz, na audiência de custódia, de que aquela pessoa não precisa ficar presa para o processo andar.

Imagine a seguinte situação, meramente ilustrativa e baseada em situações comuns da jurisprudência brasileira. Vamos usá-la para mostrar, na ordem certa, o que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar para o acusado sair pela porta.

Antes de qualquer coisa, entenda: a Constituição diz, no art. 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória”. A liberdade é a regra. A prisão antes da condenação é a exceção que precisa ser justificada. Guarde essa ordem, porque ela decide o caso.

O caso: preso no fim de semana, família correndo atrás da fiança

Imagine Rogério, 34 anos, ajudante de pedreiro, preso em flagrante numa sexta à noite por porte de uma arma sem registro. A pena máxima do crime dele fica em torno de 6 anos. O delegado registra o flagrante e diz à esposa que “não pode arbitrar fiança nesse caso, só o juiz”.

A esposa passa o fim de semana inteiro tentando reunir dinheiro. Vizinhos, patrão, um empréstimo com juros altos. Ela chega na segunda-feira com R$ 12.000 imaginando que é assim que se resolve: paga e ele sai.

Só que ninguém tinha explicado o essencial. O que decide a soltura de Rogério não é o envelope de dinheiro. É a audiência de custódia, que deve acontecer em até 24 horas após a prisão, segundo o art. 310 do Código de Processo Penal. Nessa audiência, o juiz olha para três caminhos: relaxar a prisão (se ela foi ilegal), converter em prisão preventiva, ou conceder liberdade provisória.

Rogério não tem antecedentes. Tem endereço fixo, trabalho, filhos na escola. Não houve violência. A arma estava guardada, não foi usada contra ninguém. Esse retrato importa mais que os R$ 12.000, porque é ele que responde à pergunta que o juiz vai fazer: “essa pessoa precisa ficar presa para o processo funcionar?”.

A promotoria, do outro lado, vai dizer que arma de fogo é grave, que a sociedade está insegura, que soltar dá “sensação de impunidade”. É o melhor argumento do lado contrário, e ele é forte na hora da audiência, porque mexe com o medo. A resposta da defesa não nega a gravidade. Ela desloca a discussão: gravidade em abstrato não prende ninguém sozinha. O que prende é risco concreto de fuga, de destruição de provas ou de novo crime. E nada disso aparece no caso de Rogério.

Importante: presente ou não o dinheiro da fiança, a pergunta da audiência de custódia é sempre a mesma: existe motivo cautelar para manter essa pessoa presa? Se não existe, ela responde solta, com ou sem fiança.

A tese jurídica: fiança não é o que solta, é o que garante o comparecimento

A fiança, prevista nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal, não é o “preço da liberdade”. Ela é uma garantia de que o acusado vai comparecer aos atos do processo. O STF já decidiu (HC 83534/SP) que o simples fato de um crime não admitir fiança não autoriza, por si, a prisão preventiva. Ausentes os motivos cautelares, cabe liberdade.

Comece pela exceção, porque é ela que mais confunde. Existem crimes inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra o Estado (arts. 323 e 324 do CPP e a própria Constituição). Muita gente lê “inafiançável” e entende “tem que ficar preso”. Errado.

Inafiançável quer dizer apenas que não se paga fiança. Não quer dizer que a pessoa fica presa. O STF, em repercussão geral, reconheceu que é possível conceder liberdade provisória sem fiança até em flagrante por tráfico, quando ausentes os requisitos da preventiva. Ou seja: sem pagar nada, respondendo solto.

Agora a regra. Quando o crime admite fiança, ela funciona como uma das condições para responder solto. Os valores seguem o art. 325 do CPP, calculados sobre o salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00, conforme fixado pelo Governo Federal:

  • Crime com pena máxima até 4 anos: de 1 a 100 salários mínimos (de R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00).
  • Crime com pena máxima acima de 4 anos: de 10 a 200 salários mínimos (de R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00).

O juiz pode reduzir a fiança em até dois terços para quem é pobre, ou até dispensá-la por completo, com base no art. 350 do CPP. E aqui está o coração da tese: o STJ, no HC 370.098/SP, firmou que não se pode manter alguém preso exclusivamente porque não pagou a fiança, especialmente quando é hipossuficiente. Se a pessoa não tem como pagar, o juiz dispensa e ela responde solta.

Exemplo prático: imagine que a fiança de um crime seja fixada no mínimo, R$ 1.621,00. Para um trabalhador comprovadamente pobre, reduzida em dois terços, ela cairia para cerca de R$ 540. Se nem isso ele conseguir, a lei permite dispensar. Prisão por pobreza não se sustenta nos tribunais superiores.

Medida protetiva é assunto sério, tanto para quem precisa de proteção quanto para quem é alvo de uma acusação. Em ambos os lados, agir com orientação técnica e rapidez é essencial.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Como funciona o processo, do flagrante à decisão do juiz

Depois do flagrante, o auto vai ao juiz em até 24 horas e a audiência de custódia acontece nesse prazo, conforme o art. 310 do CPP. É o primeiro ato processual em que se define a liberdade. Não é julgamento de culpa. É julgamento de necessidade da prisão.

Na delegacia, o delegado pode arbitrar a fiança nos crimes com pena máxima de até 4 anos (art. 322 do CPP). Nesses casos, paga-se ali mesmo e a pessoa é liberada na hora. Acima disso, só o juiz decide. Foi por isso que o delegado do caso de Rogério disse “só o juiz”: a pena passava de 4 anos.

Na audiência, a defesa não vai apenas pedir “liberdade”. Vai construir o retrato de que não há risco: junta comprovante de residência, carteira de trabalho, declaração do empregador, comprovantes de vínculo com a comunidade. É a diferença entre o que a acusação precisa provar (o risco cautelar) e o que a defesa precisa mostrar (a ausência dele).

Se o juiz entende que soltar puro e simples é arriscado, mas prender é exagero, entra o meio-termo: as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno, proibição de frequentar certos lugares, tornozeleira eletrônica, proibição de contato com a vítima. É solto, com regras.

Se a decisão da audiência for pela conversão em preventiva, o caminho não acaba. Cabe pedido de revogação da prisão preventiva quando os motivos deixarem de existir, e, se a prisão foi ilegal desde o começo, cabe relaxamento de prisão ilegal. São ferramentas diferentes para momentos diferentes.

Dica: quando a prisão ainda nem aconteceu, mas há risco concreto (uma investigação em curso, um mandado iminente), existe caminho preventivo. Vale conhecer o habeas corpus preventivo antes de ser levado à delegacia.

A decisão e seus fundamentos: o que faz o juiz soltar

No cenário ilustrativo de Rogério, a decisão típica seria conceder liberdade provisória, com medidas cautelares do art. 319 do CPP, e fiança reduzida ou dispensada. O fundamento: ausência de risco de fuga, endereço fixo, ocupação lícita, ausência de antecedentes e gravidade que não autoriza, sozinha, a prisão preventiva.

Homem em traje laranja preso em cela, visto através de grades de metal.
O caso: preso no fim de semana, família correndo atrás da fiança — foto: rdne stock project

O que prevalece nesses julgados é sempre a mesma lógica dos tribunais superiores. Gravidade em abstrato não fundamenta prisão. O Supremo Tribunal Federal repete que a preventiva exige demonstração concreta de perigo, não a mera repetição da lei ou o clamor social.

Em 2020, num habeas corpus coletivo durante a pandemia, o Superior Tribunal de Justiça mandou soltar todos os presos do país que estavam detidos apenas porque não pagaram a fiança. A mensagem foi direta: fiança não paga não é motivo para prisão. O que sustenta a custódia é fundamento cautelar, não boleto em aberto.

Na prática das audiências, o que faz diferença não é o discurso da defesa, é o documento na mesa do juiz. Uma carteira de trabalho assinada e um comprovante de residência recente falam mais alto que qualquer adjetivo. É esse conjunto que transforma “acusado” em “pessoa com raiz”, e raiz é o oposto de risco de fuga.

O que isso significa para você e para sua família

Significa que, nas primeiras 24 horas após um flagrante, o esforço certo não é só juntar dinheiro para a fiança. É organizar documentos e garantir defesa na audiência de custódia, o ato que decide a liberdade, conforme o art. 310 do CPP. Fiança sem defesa técnica muitas vezes é dinheiro gasto no lugar errado.

Se a pessoa é pobre, ela não fica presa por não ter como pagar. O STJ é claro nisso. Peça a redução ou a dispensa da fiança, com base no art. 350 do CPP, e apresente prova da situação financeira. Uma declaração de hipossuficiência assinada e a carteira de trabalho já iniciam essa conversa.

Se o crime é inafiançável, não desista antes de tentar. Inafiançável não é sinônimo de prisão obrigatória. A liberdade provisória sem fiança existe, e o próprio STF já a admitiu até em flagrante por tráfico, quando faltam os motivos da preventiva.

Compare os dois caminhos que a pessoa pode ter pela frente na audiência de custódia:

SituaçãoLiberdade com fiançaLiberdade sem fiança
Quando ocorreCrime afiançável, com valor arbitrado pelo delegado ou juizCrime inafiançável, ou réu pobre com fiança dispensada (art. 350 CPP)
O que exige de vocêPagar o valor (de R$ 1.621,00 até R$ 324.200,00, conforme o crime)Comprovar hipossuficiência ou ausência de risco cautelar
Condições comunsFiança + comparecimento e outras cautelares do art. 319Medidas cautelares do art. 319, sem pagamento
Devolução do valorSim, ao fim do processo, se comparecer a todos os atosNão há valor a devolver

Cuidado: concedida a liberdade, ela vem com condições. Faltar aos atos do processo, mudar de endereço sem avisar ou descumprir uma cautelar (como o comparecimento periódico) pode fazer a fiança ser quebrada e a prisão preventiva ser decretada. Liberdade provisória não é fim do problema, é permissão para responder solto, com deveres.

Passo a passo: o que fazer quando alguém é preso em flagrante

Nas primeiras 24 horas, dois movimentos correm em paralelo: garantir defesa (advogado particular ou Defensoria Pública) e reunir os documentos que provam vínculo e situação financeira. A audiência de custódia acontece nesse prazo, então o tempo é curto.

  • 1. Acione um advogado ou a Defensoria Pública imediatamente. Nenhum ato é mais decisivo que a audiência de custódia.
  • 2. Confirme na delegacia se o delegado pode arbitrar a fiança (crimes com pena de até 4 anos, art. 322 do CPP). Se puder, informe-se sobre valor e forma de pagamento.
  • 3. Reúna comprovante de residência, carteira de trabalho ou declaração do empregador e documentos dos filhos, se houver.
  • 4. Se não houver como pagar a fiança, peça a redução ou dispensa (art. 350 do CPP), levando declaração de hipossuficiência.
  • 5. Na audiência, a defesa apresenta o retrato de ausência de risco e requer liberdade provisória, com ou sem fiança, e as cautelares do art. 319.
  • 6. Se a decisão converter em preventiva, avalie recurso, revogação ou habeas corpus, conforme o momento.

Os documentos que mais pesam nessa audiência são três: comprovante de residência recente, carteira de trabalho ou prova de ocupação, e, quando for o caso, a declaração de hipossuficiência. O erro que mais derruba o pedido é chegar sem nada disso, apenas com o argumento verbal, ou com endereço divergente do que consta no boletim. Antes de ir à audiência, vale ter esses papéis lidos por quem entende do rito.

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Perguntas frequentes sobre liberdade provisória e fiança

Quem paga a fiança recebe o dinheiro de volta?

Sim, em regra. A fiança é uma garantia, não uma multa. Ao final do processo, se o acusado compareceu a todos os atos e cumpriu as condições, o valor é devolvido, com correção. O dinheiro pode ser usado para pagar custas e eventual multa em caso de condenação, mas o saldo volta. A perda total ocorre se a pessoa fugir ou descumprir gravemente as obrigações, o que se chama quebra ou perda da fiança, prevista no Código de Processo Penal.

Fiança paga na delegacia solta na hora?

Quando o delegado pode arbitrar a fiança (crimes com pena máxima de até 4 anos, art. 322 do CPP) e o valor é pago, a soltura costuma ocorrer no mesmo dia, após os trâmites do flagrante. Fora dessa faixa, mesmo pagando, a liberdade depende da decisão do juiz na audiência de custódia. Por isso, ter o dinheiro em mãos ajuda nos crimes menores, mas não substitui a defesa técnica nos crimes mais graves, onde só o juiz decide.

Quem tem antecedentes criminais consegue liberdade provisória?

Pode conseguir. Antecedentes pesam na análise, mas não impedem automaticamente a liberdade. O juiz avalia o conjunto: gravidade concreta do fato, risco de reiteração, vínculos com o trabalho e a família. Uma condenação antiga por crime diferente, já cumprida, tem peso menor que uma situação de reincidência recente no mesmo tipo de crime. A defesa deve contextualizar cada anotação, e não deixar que o simples registro seja tratado como sentença antecipada de prisão.

Posso pedir liberdade provisória depois da audiência de custódia?

Sim. Se o juiz converteu o flagrante em preventiva, a defesa pode voltar a pedir a soltura sempre que houver fato novo ou quando os motivos da prisão deixarem de existir. Os caminhos são o pedido de revogação da preventiva, o recurso da decisão e o habeas corpus. Não existe uma única chance na audiência de custódia: a liberdade pode ser reconquistada em qualquer fase, desde que se demonstre a desnecessidade da prisão.

O que acontece se eu não conseguir pagar a fiança?

Não pagar a fiança, sozinho, não é motivo para continuar preso. O STJ, no HC 370.098/SP, fixou que ninguém pode ser mantido na cadeia apenas porque não teve dinheiro para a fiança, principalmente quem é pobre. O caminho é requerer a redução em até dois terços ou a dispensa da fiança, com base no art. 350 do CPP, apresentando prova da situação financeira. A Defensoria Pública atua justamente nessas situações, sem custo para o assistido.

Crime hediondo tem direito a responder solto?

Pode ter. Crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, mas inafiançável significa apenas que não se paga fiança, não que a prisão é obrigatória. O STF já admitiu liberdade provisória sem fiança até em flagrante por tráfico, quando ausentes os requisitos da preventiva. A decisão depende de haver, ou não, motivo cautelar concreto para prender. Sem risco de fuga, de novo crime ou de prejuízo à investigação, cabe responder solto mesmo em crime grave.

Como agir agora para garantir a liberdade provisória

O relógio da audiência de custódia começa a correr no momento do flagrante. Enquanto alguém organiza a fiança, outra pessoa deve separar três documentos: comprovante de residência recente, carteira de trabalho ou prova de ocupação, e documentos dos filhos, se existirem. Se a família não tem como pagar a fiança, a declaração de hipossuficiência entra no lugar do dinheiro.

Se a prisão já foi convertida em preventiva, a decisão do juiz é a peça mais importante: é nela que estão os fundamentos que a defesa vai atacar. Guarde a cópia dessa decisão.

Quando você mandar mensagem, a gente verifica em que fase o caso está, o que ainda dá para fazer nessa fase e qual o caminho concreto, antes de qualquer contratação. Momento processual muda tudo: o que cabe na audiência de custódia é diferente do que cabe depois da preventiva decretada.

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Fontes e referências

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