O erro que mais custa caro em acusação de crime patrimonial não é ter pegado a coisa. É deixar o enquadramento passar sem impugnação. Furto simples tem pena de 1 a 4 anos. Roubo começa em 4 anos e, com arma de fogo, salta para quase 7. A diferença entre os dois pode ser um único verbo escrito no boletim de ocorrência: “empurrou”.
Quando a defesa só percebe isso nas alegações finais, o estrago já está feito. Naquela altura, a vítima já foi ouvida em audiência, já repetiu a palavra “violência” diante do juiz e o depoimento está gravado. O momento de atacar o enquadramento é antes: na audiência de custódia, quando se discute a liberdade, e na resposta à acusação, apresentada em 10 dias depois da citação.
Este artigo compara três caminhos possíveis para o mesmo fato: furto simples (art. 155 do Código Penal), furto qualificado (§ 4º do mesmo artigo) e roubo (art. 157). Você vai ver o que a acusação precisa provar em cada um, o que a defesa precisa mostrar, quanto pesa a pena, quando cabe acordo e onde exatamente cada tese costuma ser derrubada. Se você é a vítima, a leitura serve igualmente: a forma como você descreve o fato na delegacia define o crime que vai ser apurado.
Ponto-chave: violência ou ameaça contra a PESSOA é roubo. Violência contra a COISA (arrombar porta, quebrar vidro, arrancar cadeado) continua sendo furto, só que qualificado. Essa é a linha que separa 1 ano de 4 anos de pena mínima.
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Furto (art. 155): o que a acusação precisa provar
Furto é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outro, sem violência e sem grave ameaça contra pessoa. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme o art. 155 do Código Penal. Se o fato ocorre durante o repouso noturno, a pena aumenta em um terço.
Para condenar por furto, o Ministério Público precisa demonstrar três coisas: que a coisa era alheia, que houve retirada da esfera de vigilância da vítima e que o agente queria ficar com ela em definitivo. Parece simples, mas cada um desses pontos é atacável.
A defesa, em furto, trabalha em três frentes distintas:
- Atipicidade por insignificância: valor irrisório, ausência de violência e réu sem histórico. O Supremo Tribunal Federal usa quatro critérios (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão). É o mesmo raciocínio que aparece em outros crimes patrimoniais, como no debate sobre o teto de insignificância no descaminho.
- Furto privilegiado (§ 2º): se o acusado é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por multa ou reduzir a pena de um a dois terços. O parâmetro usado pelos tribunais para “pequeno valor” é um salário mínimo, ou seja, R$ 1.621,00 em 2026, valor fixado pelo Governo Federal.
- Tentativa (art. 14, II): se o agente foi abordado ainda dentro do estabelecimento, sem posse tranquila da coisa, a pena cai de um a dois terços.
A vantagem prática do furto vai muito além do número de anos. Como não há violência contra pessoa, o crime admite acordo de não persecução penal, admite substituição da prisão por prestação de serviços e, no furto simples, o próprio delegado pode arbitrar fiança no auto de prisão em flagrante, porque a pena máxima não passa de 4 anos.
A desvantagem é que “furto” virou uma etiqueta ampla. Dentro do art. 155 existem parágrafos com penas de roubo, e é aí que muita gente se perde.
Roubo (art. 157): por que a pena mínima quadruplica
Roubo é subtrair coisa alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima, como sonífero em bebida. A pena base é de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Com emprego de arma de fogo, o aumento é de dois terços, o que leva o mínimo para 6 anos e 8 meses.
As causas de aumento do art. 157 funcionam em três degraus:
- Aumento de um terço até a metade: concurso de duas ou mais pessoas, emprego de arma branca, subtração de veículo levado para outro estado ou país, restrição da liberdade da vítima, roubo de explosivos ou de valores em transporte.
- Aumento de dois terços: emprego de arma de fogo ou de explosivo.
- Pena em dobro: arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Quando há lesão corporal grave, a pena vai de 7 a 18 anos. Quando há morte, é latrocínio: 20 a 30 anos de reclusão. O latrocínio, o roubo com restrição de liberdade da vítima e o roubo com arma de fogo de uso proibido estão no rol dos crimes hediondos, o que endurece progressão de regime e afasta benefícios. Furto simples nunca é hediondo.
Como funciona: o roubo se consuma no momento em que o agente inverte a posse do bem, mesmo por poucos segundos e mesmo perseguido de perto. É o entendimento consolidado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja: fugir e ser preso na esquina, com o celular no bolso, não transforma o crime em tentativa.
Agora o argumento forte do outro lado, e ele é forte de verdade. O Ministério Público sustenta que violência não exige agressão nem lesão: basta um contato físico apto a vencer a resistência da vítima. Puxar a corrente do pescoço, torcer o braço para soltar a bolsa, empurrar quem tenta segurar o objeto, tudo isso já é violência para efeito do art. 157, e não é necessário laudo de lesão corporal para comprovar. A tese é sólida e, quando a vítima diz em audiência que sentiu dor ou perdeu o equilíbrio, ela tende a prevalecer.
A resposta da defesa não é negar essa regra, é delimitá-la. Violência é a força dirigida contra a pessoa para vencer resistência. O arrebatamento súbito, aquele arranque rápido do aparelho da mão de quem estava distraído, sem contato agressivo e sem resistência a vencer, é destreza, não violência. Nesse cenário o enquadramento correto é furto, eventualmente qualificado. Provar essa diferença depende de detalhe: se houve queda, se houve marca no corpo, se a vítima chegou a segurar o objeto, se o laudo aponta escoriação. Sem esses elementos no inquérito, a acusação está sustentando roubo apenas na adjetivação do depoimento.
O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Furto qualificado e furto eletrônico: a faixa do meio que ninguém explica
O furto qualificado do § 4º do art. 155 tem pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, o dobro do furto simples. As qualificadoras são cinco: destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou fraude, escalada ou uso de chave falsa, concurso de duas ou mais pessoas e emprego de dispositivo eletrônico para violar sistemas.
Existem qualificadoras ainda mais pesadas, com pena de 4 a 10 anos, iguais ao roubo simples:
- furto com emprego de explosivo ou artefato análogo (§ 4º-A), típico de ataque a caixa eletrônico;
- furto de substâncias explosivas ou acessórios (§ 7º);
- furto mediante fraude praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança (§ 4º-B, incluído pela Lei 14.155/2021), com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, aumentada de um terço a dois terços se a vítima é idosa ou vulnerável.
Esse último parágrafo é o que hoje enquadra boa parte dos golpes bancários. E aqui aparece uma confusão frequente: quando o dinheiro sai porque a própria vítima foi induzida a fazer o PIX, o crime tende a ser estelionato, não furto eletrônico. Quando o dinheiro sai porque alguém invadiu o aplicativo ou o dispositivo e movimentou a conta sem que a vítima participasse, o enquadramento é furto mediante fraude eletrônica. Muda a pena, muda a competência territorial e muda o que precisa ser provado. Quem responde por acusações envolvendo fraude patrimonial digital sente essa diferença no bolso.
Uma observação prática sobre rompimento de obstáculo: a qualificadora exige prova material. Se não há laudo pericial descrevendo a fechadura arrebentada ou o vidro quebrado, e a peça não foi apreendida, existe base para pedir a exclusão dessa qualificadora, o que reduz a pena mínima de 2 anos para 1 ano e reabre a porta do acordo. Nos autos, essa discussão se faz com o auto de apreensão e o laudo de constatação em mãos, não com alegação genérica.
Tabela comparativa: furto, furto qualificado e roubo em 2026
A comparação abaixo reúne os pontos que mudam a vida de quem responde ao processo: pena, regime, fiança, acordo e prazo prescricional. Os prazos de prescrição seguem o art. 109 do Código Penal e são contados sobre a pena máxima em abstrato.
| Critério | Furto simples (art. 155) | Furto qualificado (§ 4º) | Roubo (art. 157) |
|---|---|---|---|
| Como se caracteriza | Subtração sem violência ou ameaça | Arrombamento, fraude, escalada, chave falsa ou 2+ pessoas | Violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistir |
| Pena | 1 a 4 anos + multa | 2 a 8 anos + multa | 4 a 10 anos + multa (até 30 anos no latrocínio) |
| Regime inicial provável (primário, pena no mínimo) | Aberto | Aberto | Semiaberto, ou fechado com majorantes |
| Pode virar pena alternativa | Sim | Sim | Não (há violência ou ameaça) |
| Fiança na delegacia | Sim (pena máxima até 4 anos) | Não, decisão do juiz | Não, decisão do juiz |
| Acordo de não persecução penal | Cabe | Cabe (pena mínima abaixo de 4 anos) | Não cabe |
| Suspensão condicional do processo | Cabe (mínimo de 1 ano) | Não cabe | Não cabe |
| É hediondo | Nunca | Nunca | Sim em hipóteses graves (latrocínio, lesão grave, arma proibida, restrição de liberdade) |
| Prescrição (pena máxima em abstrato) | 8 anos | 12 anos | 16 anos (20 anos no latrocínio) |
| O que a acusação precisa provar | Subtração e intenção de ficar com a coisa | O fato mais a qualificadora, com laudo ou prova material | O fato mais a violência ou ameaça dirigida à pessoa |
| O que a defesa precisa mostrar | Valor irrisório, pequeno valor, tentativa ou ausência de dolo | Falta de laudo, obstáculo não rompido, ausência de fraude | Que não houve força apta a vencer resistência (destreza, não violência) |
Qual tese cabe no seu caso? Análise por perfil
A tese útil depende menos do fato e mais da fase processual. Antes da denúncia, o alvo é o inquérito e a fiança. Depois da citação, o alvo é a resposta à acusação, com prazo de 10 dias contados da juntada do mandado, conforme o Código de Processo Penal. Depois da instrução, sobra a dosimetria.
Se você foi preso em flagrante e a audiência de custódia é amanhã: o enquadramento é o que define liberdade. Em furto simples com bem de pequeno valor e réu primário, o pedido é de relaxamento ou liberdade com fiança. Em roubo, o caminho é apontar a ausência de violência descrita no auto e pedir desclassificação já ali, porque ela muda o peso da prisão preventiva. A custódia acontece em até 24 horas da prisão. Chegar sem os dados de endereço, trabalho e vínculo familiar do preso é desperdiçar a única audiência em que ninguém ainda formou opinião sobre o caso.
Se você recebeu citação por roubo e o fato foi arrebatamento de celular: a peça central é a resposta à acusação, pedindo a desclassificação para furto. Ela vem acompanhada do que o inquérito não tem: ausência de exame de lesão, ausência de menção a queda, ausência de menção a resistência. Se o vídeo de câmera de segurança existe, ele precisa ser requisitado ainda nessa fase, porque a imagem mostra em dois segundos o que três depoimentos discutem por meses.
Se você é acusado de furto qualificado por rompimento de obstáculo: a briga é pelo laudo. Sem perícia, a qualificadora tende a cair. Com a queda dela, a pena mínima volta para 1 ano e o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo voltam a ser discutíveis.
Se você é a vítima: a palavra que você usa no registro define a investigação. “Ele me empurrou e eu caí” é roubo. “Percebi depois que a bolsa tinha sido aberta” é furto. Não invente nem amenize: descreva o que aconteceu com o corpo. Se houve marca, procure atendimento médico e guarde o atestado, porque o exame de corpo de delito é o documento que sustenta a violência. E, em qualquer hipótese, junte nota fiscal, IMEI do aparelho e extrato dos gastos, que é o material do pedido de reparação. Uma visão mais ampla das condutas está reunida no nosso guia sobre crimes contra o patrimônio.
Quanto muda na prática: simulações de pena e valores em R$
A multa criminal é calculada em dias-multa, cada um variando de um trigésimo do salário mínimo até cinco vezes o salário mínimo. Com o mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, o dia-multa mais baixo é de R$ 54,03. Os cenários abaixo são hipotéticos e servem só para mostrar a distância entre os enquadramentos.
Resumo rápido: imagine um mesmo objeto subtraído, um celular de R$ 1.500,00. No furto simples, com réu primário e confissão, a pena fica no mínimo de 1 ano, regime aberto e substituição por prestação de serviços à comunidade mais 10 dias-multa, cerca de R$ 540,30. Como o valor é inferior a um salário mínimo, ainda cabe discutir o furto privilegiado e a redução de até dois terços.
Mesmo objeto, agora com arrombamento de porta de veículo e laudo pericial. Vira furto qualificado: pena mínima de 2 anos, regime aberto para primário, ainda com possibilidade de pena alternativa e de acordo de não persecução penal, condicionado à reparação do prejuízo de R$ 1.500,00.
Mesmo objeto, agora com simulacro de arma e ameaça verbal. Vira roubo. A pena base parte de 4 anos, o regime inicial é semiaberto e não há substituição por pena alternativa. Se em vez do simulacro houver arma de fogo, o aumento de dois terços leva a pena a 6 anos e 8 meses. Se a arma for de uso restrito, a pena dobra para 8 anos, com regime fechado e caráter hediondo. O objeto é o mesmo de R$ 1.500,00. A diferença entre o primeiro e o último cenário é de sete anos de reclusão.
Sobre o simulacro: a Súmula 174 do STJ, que permitia o aumento de pena por arma de brinquedo, foi cancelada. Hoje o simulacro não gera a majorante de arma de fogo, embora possa ser considerado na grave ameaça. Já a arma de fogo desmuniciada ou sem laudo de eficiência é campo de disputa real nos tribunais, e a discussão precisa ser aberta antes das alegações finais, com o auto de apreensão e o laudo (ou a ausência dele) apontados nos autos.
Fique atento: assinar na delegacia um termo em que consta “houve empurrão” ou “mostrei o objeto para intimidar” é entregar a majorante de graça. Você pode se calar. Depoimento prestado sem defensor presente é o material que a acusação usa para sustentar roubo quando não tem laudo nenhum.
Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias
Existem duas rotas, dependendo do lado em que você está. Para quem responde, o prazo crítico é a resposta à acusação: 10 dias. Para quem foi vítima, o registro deve ser feito o quanto antes, porque a chance de recuperar o bem cai rápido e as imagens de câmeras costumam ser apagadas em poucos dias.
- Vítima: registre o boletim de ocorrência pelo portal da delegacia eletrônica do seu estado (a lista está no portal gov.br), descrevendo exatamente se houve contato físico ou ameaça.
- Vítima: bloqueie o IMEI do celular na operadora, junte nota fiscal e, se houve lesão, faça exame de corpo de delito no mesmo dia.
- Vítima: peça cópia do inquérito e acompanhe. Se o caso foi registrado como furto e havia violência, é possível pedir a retificação ao delegado por escrito.
- Acusado: peça cópia integral do inquérito, incluindo auto de prisão, auto de apreensão, laudos e termo de declarações da vítima.
- Acusado: separe comprovante de residência, carteira de trabalho ou comprovante de renda e certidão de antecedentes. Esses três documentos sustentam pedidos de liberdade e de regime mais brando.
- Acusado: localize e preserve provas que se perdem, como vídeo de comércio próximo, mensagens e localização do celular.
Três documentos decidem esse tipo de caso mais do que qualquer alegação: o termo de declarações da vítima, o laudo pericial (de lesão, de arma ou de rompimento de obstáculo) e a folha de antecedentes. O que derruba a defesa quase sempre é uma contradição entre eles que ninguém apontou em tempo: a vítima falou em empurrão, mas não há exame de lesão; a denúncia fala em arrombamento, mas não há laudo; a folha aponta reincidência que na verdade já prescreveu. Se você tem esses papéis em mãos, nossa equipe pode ler e dizer qual enquadramento a acusação consegue sustentar e qual não.
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Devolver o objeto apaga o crime de furto?
Não apaga, mas pesa. A devolução espontânea antes da denúncia pode configurar arrependimento posterior, com redução de pena de um a dois terços, previsto no Código Penal para crimes sem violência ou grave ameaça. É o que permite ao furto, mas não ao roubo, esse benefício. A devolução também é uma das condições mais comuns no acordo de não persecução penal. Guarde o comprovante da entrega, de preferência com recibo assinado ou registro em boletim, porque devolução sem prova documental costuma ser tratada como versão do acusado.
Furto de energia elétrica ou de sinal é o mesmo crime?
Furto de energia elétrica se enquadra no art. 155, porque a lei equipara energia à coisa móvel, com pena de 1 a 4 anos. Já o desvio de sinal de TV a cabo tem tratamento próprio na legislação específica e não é tratado como furto pela jurisprudência majoritária. Em ambos os casos, o valor apurado pela concessionária no termo de ocorrência de irregularidade é o número que a acusação usa. Contestar esse cálculo é parte central da defesa, porque ele influencia insignificância, pequeno valor e reparação.
Quem compra objeto roubado responde por roubo?
Não. Responde por receptação (art. 180 do Código Penal), com pena de 1 a 4 anos e multa na forma simples. A acusação precisa provar que o comprador sabia ou devia saber da origem ilícita. Preço muito abaixo do mercado, compra em local irregular e ausência de nota fiscal são os indícios usados. Na forma qualificada, quando a receptação ocorre no exercício de atividade comercial, a pena vai de 3 a 8 anos. Guardar anúncio, conversa de negociação e comprovante de pagamento é o que sustenta a tese de boa-fé.
Roubo tentado tem pena menor?
Sim, a tentativa reduz a pena de um a dois terços. O problema é que o roubo se consuma no instante da inversão da posse, ainda que por breve momento, segundo a Súmula 582 do STJ. Por isso a tentativa só é reconhecida quando o agente não chegou a ter o bem, como na abordagem interrompida antes da entrega. Se houve fuga com o objeto e prisão minutos depois, o crime é consumado. A discussão precisa ser feita com base no horário registrado no auto de prisão e no relato dos policiais.
Menor de 18 anos responde por furto ou roubo?
Adolescente não responde a processo criminal. Responde por ato infracional, com medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que vão de advertência a internação. A internação tem prazo máximo de 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses, e liberação compulsória aos 21 anos. Para o adulto que pratica o crime junto com um adolescente, a participação do menor pode configurar corrupção de menores, crime autônomo que se soma à acusação de furto ou roubo.
Cabe indenização por dano moral em furto sem violência?
Cabe, mas depende de demonstração. O juiz criminal pode fixar valor mínimo de reparação na própria sentença condenatória, desde que haja pedido expresso e prova do prejuízo nos autos. Na esfera cível, o furto sem violência normalmente gera reparação do valor do bem, e o dano moral é reconhecido quando há circunstância agravante concreta, como invasão de residência ou perda de documentos e bens de valor afetivo. Nota fiscal, extrato e orçamento de substituição são o que dá base ao número pedido.
Como discutir o enquadramento entre furto e roubo antes que ele se consolide
Enquadramento não se resolve com opinião, se resolve com documento apontado na fase certa. Então o próximo passo é físico. Separe três coisas: cópia integral do inquérito ou do processo (peça na delegacia ou consulte pelo número no portal do tribunal do seu estado), todos os laudos que existirem (lesão corporal, arma, rompimento de obstáculo) e a certidão de antecedentes criminais atualizada.
Se você recebeu mandado de citação, verifique a data da juntada: é dela que corre o prazo de 10 dias da resposta à acusação, a peça em que a desclassificação e a exclusão de qualificadoras têm mais força. Se a prisão foi ontem, a audiência de custódia é o ato imediato e ela ocorre em até 24 horas.
Quando você manda mensagem, o que acontece é objetivo: a gente lê a denúncia ou o boletim de ocorrência, identifica em que fase o caso está, aponta qual tese ainda é possível nessa fase e diz qual documento falta buscar. Isso antes de qualquer contratação.
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