Pena por formação de cartel: 2 a 5 anos de reclusão

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 29/08/2026
Imagem representando Cartel e Crimes contra a Ordem Econômica — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

A pena por formação de cartel é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, prevista na Lei 8.137/1990, e pode ser aumentada de um terço até o dobro em casos agravados. Na prática, penas nesse patamar admitem regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos, e o acordo de leniência cumprido integralmente extingue a punibilidade.

O erro que sai mais caro em acusação de cartel não é ter conversado com o concorrente. É achar que o problema é só administrativo. A pessoa recebe a notificação do CADE, contrata alguém para cuidar do processo lá, negocia um Termo de Compromisso de Cessação, assina o reconhecimento de participação na conduta e respira aliviada. Meses depois chega uma intimação da Polícia Federal ou do Ministério Público. E aquele reconhecimento assinado no CADE está anexado ao inquérito.

Custo desse erro: perder a chance de negociar no lugar certo, no momento certo. Porque existe um caminho, e apenas um, em que o acordo com o CADE apaga o crime. E existe outro em que o acordo só serve de prova contra você na esfera penal.

Se você chegou aqui é porque quer saber uma coisa concreta: quanto tempo de cadeia isso pode dar, quanto de multa, e se existe saída. A resposta curta é que a pena por formação de cartel é de 2 a 5 anos de reclusão e multa, prevista no art. 4º da Lei 8.137/1990. Só que essa é a moldura. O que a pessoa efetivamente cumpre depende de três coisas: se houve agravante, se o crime veio acompanhado de outro (fraude em licitação, lavagem, organização criminosa) e em que fase do processo a defesa entrou.

Este artigo é sobre a pena. Começa pela regra, que é relativamente boa para o acusado, e dedica a segunda metade justamente aos casos em que ela não vale, aqueles em que o pedido de acordo, de substituição de pena ou de prescrição é derrubado. Porque é ali que a maioria dos processos se decide, e não na tese bonita de mérito.

Qual é a pena por formação de cartel em 2026?

A pena por formação de cartel é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme o art. 4º da Lei 8.137/1990 , na redação dada pela Lei 12.529/2011. A multa penal segue o sistema de dias-multa do Código Penal: de 10 a 360 dias, cada dia valendo entre 1/30 e 5 salários mínimos.

Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, um dia-multa custa no mínimo cerca de R$ 54,03 e no máximo R$ 8.105,00. A conta é simples de fazer.

Como funciona: imagine uma condenação hipotética a 2 anos de reclusão e 100 dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/10 do salário mínimo (R$ 162,10). A multa penal seria de R$ 16.210,00. O Código Penal ainda permite ao juiz triplicar esse valor quando a situação econômica do condenado torna a multa inexpressiva.

Duas condutas vizinhas cobram atenção porque aparecem juntas em investigações de cartel. O art. 6º da mesma lei pune vender acima de preço tabelado, hipótese hoje raríssima no Brasil, já que quase não existe tabelamento. O art. 7º, inciso VI, pune sonegar bens ou retê-los para especulação, com detenção de 2 a 5 anos ou multa. Esse é o artigo dos episódios de desabastecimento artificial: estoque de combustível ou de gás que “acabou” no dia em que o preço ia subir.

E existe a punição paralela, que não é pena criminal mas dói no bolso: a multa administrativa do CADE. A Lei 12.529/2011 prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade envolvido. Para o administrador que participou, a multa é de 1% a 20% da multa aplicada à empresa. As duas coisas coexistem, e ser absolvido no crime não devolve o dinheiro pago ao CADE.

Quem é condenado por cartel vai preso de verdade?

Na maioria dos casos, não. Uma pena de até 4 anos, sem violência e para réu não reincidente, admite regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44 do Código Penal. Uma condenação em 2 anos por cartel puro tende a cair nessa faixa.

Aqui há um detalhe que derruba muita expectativa. Como a pena mínima é de 2 anos, o crime de cartel não cabe na suspensão condicional do processo, que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Muita gente chega ao escritório convencida de que vai “suspender o processo e pagar uma cesta básica por dois anos”. Não é esse o instituto disponível.

O instrumento realmente aplicável é o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal desde o Pacote Anticrime. Ele exige pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência, réu não reincidente e uma coisa desconfortável: confissão formal e circunstanciada da conduta. Em troca, não há denúncia e não há condenação, apenas condições a cumprir (reparação do dano, prestação de serviço, valor em dinheiro).

Ponto-chave: o acordo de não persecução penal é proposto pelo Ministério Público, não é direito automático do acusado. O MP costuma recusar quando entende que a medida não é “necessária e suficiente para a reprovação do crime”, argumento que usa com força em cartel de bens essenciais e em cartel em licitação pública.

Existe ainda a redução por colaboração dentro do próprio processo penal. A Lei 8.137/1990 prevê, no parágrafo único do art. 16, que o coautor que confessa espontaneamente e revela toda a trama tem a pena reduzida de um terço a dois terços. É um caminho de último recurso, e quem pensa nele deve entender antes a diferença entre isso e o acordo de leniência no CADE, que tem efeito muito mais amplo.

Medida protetiva é assunto sério, tanto para quem precisa de proteção quanto para quem é alvo de uma acusação. Em ambos os lados, agir com orientação técnica e rapidez é essencial.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

O que faz a pena por cartel dobrar de tamanho?

Três agravantes do art. 12 da Lei 8.137/1990 aumentam a pena de um terço até a metade: grave dano à coletividade, crime praticado por servidor público no exercício da função e crime relativo a bens ou serviços essenciais à vida ou à saúde. Aplicada a fração máxima sobre 5 anos, a pena chega a 7 anos e 6 meses.

Essa terceira agravante é a que muda o jogo com mais frequência. Combustível, medicamento, alimento básico, gás de cozinha, oxigênio medicinal: tudo isso entra na categoria de bem essencial. Cartel de postos de gasolina em uma cidade média não é tratado como cartel de artigos de decoração, e a diferença aparece na dosimetria da sentença.

O segundo fator de escalada é o concurso de crimes. Cartel em licitação raramente aparece sozinho. Vem junto com os crimes de licitação, que desde a Lei 14.133/2021 estão no Código Penal, e frequentemente com lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organização criminosa (Lei 12.850/2013). As penas se somam. Um cartel de 2 anos que se transforma em denúncia com três capitulações pode sair de uma faixa substituível para uma pena de regime semiaberto ou fechado.

Fique atento: o terceiro fator é a duração da conduta. Cartel dura anos, e cada rodada de combinação de preços pode ser tratada como crime autônomo em continuidade delitiva, o que aumenta a pena de um sexto a dois terços. Discutir a data em que a participação individual cessou não é detalhe técnico: é o que define pena e prescrição.

Sobre poder de mercado, vale saber de onde vem a presunção que o CADE usa. A Lei 12.529/2011 presume posição dominante quando a empresa ou grupo controla 20% ou mais do mercado relevante. Não é elemento do crime, mas alimenta o argumento de gravidade na denúncia.

Como o acordo com o CADE pode extinguir a pena criminal?

O acordo de leniência tem efeito penal expresso: a Lei 12.529/2011 determina que sua celebração suspende o prazo prescricional e impede o oferecimento de denúncia pelos crimes contra a ordem econômica, e o cumprimento integral do acordo extingue automaticamente a punibilidade. É o único caminho administrativo que apaga a pena criminal.

O Termo de Compromisso de Cessação não faz isso. Ele encerra o processo no CADE mediante contribuição pecuniária e reconhecimento de participação, mas não tranca a esfera penal. Essa é a confusão que produz o erro descrito no início deste texto.

Outro ponto duro: a leniência é para quem chega primeiro. O CADE não assina leniência com quem chegou em segundo lugar sobre a mesma conduta. Quem perde a corrida fica com o TCC, com o acordo penal ou com a defesa até o fim.

CaminhoEfeito na pena criminalO que exige de vocêPrazo típico
Acordo de leniência (CADE)Extingue a punibilidade se cumprido integralmenteSer o primeiro a delatar, entregar provas, cooperar até o fim do processoAntes de o CADE ter provas suficientes; negociação de meses
TCC (CADE)Nenhum. O crime continua investigávelPagar contribuição e reconhecer participação na condutaAté o fim da instrução no processo administrativo
Acordo de não persecução penalEvita denúncia e condenaçãoConfissão formal e circunstanciada, cumprir condiçõesAntes do recebimento da denúncia
Defesa até a sentençaAbsolvição, prescrição ou pena fixada no mínimoProvas técnicas, perícia econômica, tempoAnos, com risco de condenação

Fique atento: assinar qualquer documento no CADE reconhecendo a conduta antes de saber se existe inquérito penal em andamento é o movimento que mais fecha portas. Aquele reconhecimento não tem volta e circula entre os órgãos. Verifique a situação criminal primeiro.

O que fazer nos primeiros 30 dias após a notificação?

O prazo de defesa em processo administrativo no CADE, contado da notificação, exige resposta em dias, não em semanas de reflexão. A orientação prática é usar os primeiros 30 dias para mapear as duas frentes (administrativa e penal) antes de assinar ou declarar qualquer coisa.

  • Leia a notificação e localize duas informações: o número do processo e a descrição da conduta imputada (qual mercado, qual período).
  • Consulte se existe inquérito policial ou procedimento no Ministério Público sobre o mesmo fato. Isso muda toda a estratégia.
  • Preserve documentos: e-mails, mensagens de aplicativo, atas de reunião de sindicato ou associação, tabelas de preços recebidas de distribuidoras.
  • Não apague nada. Exclusão de arquivos após notificação é interpretada como consciência de ilicitude.
  • Comunique aos funcionários que ninguém deve conversar com outras empresas sobre o assunto. A conversa “para alinhar a versão” é prova de obstrução.
  • Levante o faturamento do ramo de atividade no último exercício, porque é essa a base de cálculo da multa do CADE.
  • Decida, com orientação técnica, entre leniência, TCC, acordo penal ou defesa integral. As portas não ficam abertas indefinidamente.

Três documentos definem quase tudo nessa fase: a notificação do CADE (ou a intimação policial), o contrato social com a lista de administradores no período investigado e a série histórica de preços praticados. O erro que mais derruba defesas é a série de preços apresentada sem a documentação de custo que a explique: reajuste de distribuidora, nota fiscal de compra, variação de tributo. Sem isso, o paralelismo de preços fica sem resposta. Se você tem esses papéis em mãos, nossa equipe pode ler e dizer o que eles sustentam e o que não sustentam.

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Já existe processo criminal: o que ainda dá para fazer em cada fase?

Cada fase tem uma peça própria e uma janela que fecha. Depois do recebimento da denúncia, o acordo de não persecução penal em regra não é mais cabível. A resposta à acusação tem prazo de 10 dias e é o momento de arguir prescrição, inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

No inquérito, o trabalho é documental e negocial: acompanhar diligências, evitar depoimento improvisado, avaliar acordo. Na resposta à acusação, entram as teses de trancamento e o rol de testemunhas, inclusive o economista que vai explicar a variação de preços. Na instrução, o alvo é a prova: quem afirma que houve acordo, o que exatamente essa pessoa presenciou, que documento a sustenta. Nas alegações finais, discute-se dosimetria, porque é ali que se disputa cada agravante do art. 12.

Vale separar as tarefas, porque quase ninguém faz isso e é o que decide o caso. A acusação precisa provar duas coisas: que houve ajuste entre concorrentes e que aquele acusado específico participou dele com consciência de eliminar a concorrência. A defesa não precisa provar inocência. Precisa mostrar que existe explicação alternativa razoável para o comportamento de preços e que a ligação individual do acusado com o suposto ajuste não está demonstrada.

Agora o melhor argumento do outro lado, na versão forte dele. O Ministério Público dirá: o art. 4º não exige contrato assinado, exige “ajuste, acordo, convênio ou aliança”, e prova indireta é prova legítima. Reajustes idênticos no mesmo dia, em três empresas, com margem igual, precedidos de reunião registrada em ata de associação e de mensagens em grupo de aplicativo, formam um conjunto coerente. Se um dos participantes assinou leniência e descreveu a dinâmica de dentro, o depoimento não é solitário: ele explica o que os números mostram. E em combustível, o dano à coletividade dispensa demonstração individualizada, porque atinge todo consumidor da praça.

Esse argumento é bom e vence casos. A resposta não é negá-lo, é atacar o elo mais frágil: o salto entre o comportamento de mercado e a vontade individual. Reunião de associação com pauta legítima e ata registrada não é reunião de cartel. Reajuste simultâneo com repasse de aumento de distribuidora tem causa externa documentável. E o delator, que negocia benefício, tem interesse em distribuir responsabilidade, o que exige corroboração para cada nome que ele cita. Quem foi mencionado por delator precisa de análise específica, tema que detalhamos no texto sobre defesa em investigação de cartel.

Sobre custos: em ação penal, quem não tem condições de pagar advogado tem direito a defensor público ou dativo, e a Constituição garante assistência jurídica a quem comprova insuficiência de recursos. Nas ações movidas por consumidores lesados, é possível pedir gratuidade de justiça, que dispensa custas iniciais.

O que os tribunais dizem sobre prescrição e pena em cartel?

Com pena máxima de 5 anos, o crime de cartel prescreve em 12 anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal, que fixa esse prazo para penas superiores a 4 e não superiores a 8 anos. Já a apuração administrativa das infrações contra a ordem econômica prescreve em 5 anos, contados da prática do ato, nos termos da Lei 9.873/1999.

Essa diferença de prazos produz um cenário comum: processo no CADE prescrito e ação penal viva, ou o contrário. São contagens independentes.

Depois da sentença, a conta muda e passa a considerar a pena aplicada. Uma condenação a 2 anos prescreve em 4 anos, e não em 12. Esse recálculo é o que sustenta muitas extinções de punibilidade em processos longos, e é por isso que a defesa mede o tempo entre cada marco processual. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal reforça essa lógica ao estabelecer que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

Há um ponto em que a jurisprudência trabalha contra a defesa e é melhor saber antes. A Súmula 711 do STF determina que a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou permanente se entrou em vigor antes de cessar a continuidade ou a permanência. Cartel se prolonga no tempo. Se a conduta atravessou a mudança legislativa promovida pela Lei 12.529/2011, a lei nova alcança todo o período. Não adianta pedir a aplicação da redação antiga alegando que a combinação começou antes.

De forma consistente, os tribunais superiores exigem prova do ajuste, e não apenas coincidência de preços, para condenar. Paralelismo de preços é indício, ponto de partida da investigação. Quando a acusação para nele, sem documento, sem mensagem, sem depoimento corroborado, a absolvição é resultado frequente. A jurisprudência atualizada pode ser consultada nos portais do Superior Tribunal de Justiça e do STF.

Quais erros aumentam a pena ou derrubam a defesa?

Os pedidos de acordo e de redução de pena em cartel caem, na prática, por motivos repetidos e evitáveis. O mais frequente é a perda de janela processual: acordo de não persecução penal pedido depois do recebimento da denúncia já não é cabível.

  • Assinar TCC no CADE achando que resolve o crime, e entregar por escrito o reconhecimento da conduta.
  • Apagar mensagens, e-mails e arquivos após a notificação. Isso vira agravante e alimenta acusação de obstrução.
  • Prestar depoimento na polícia sem ler antes o que consta do inquérito, “para esclarecer tudo de uma vez”.
  • Alegar que só cumpriu ordem do superior. Obediência hierárquica não exclui o crime quando a ordem era manifestamente ilegal, e combinar preço com concorrente é ordem manifestamente ilegal.
  • Deixar a discussão da dosimetria para o recurso. Agravante do art. 12 se combate nas alegações finais, com prova sobre o mercado atingido.
  • Tratar as três esferas (CADE, criminal, indenizatória) com o mesmo argumento. O que convence no processo administrativo pode ser confissão no penal.
  • Contar com o pagamento da multa para extinguir o crime. Ao contrário do que ocorre em parte dos crimes tributários, pagar não apaga o crime de cartel.

Resumo rápido: a pena é definida em três momentos, a escolha do acordo, a resposta à acusação e as alegações finais. Quem entra no processo depois desses três pontos discute execução, não mais absolvição ou substituição de pena.

Perguntas frequentes sobre penas por formação de cartel

Empresa pode ser presa por cartel?

Não. Pena de reclusão só atinge pessoas físicas: sócios, diretores, gerentes e empregados que participaram da combinação. A empresa responde no CADE, com multa de 0,1% a 20% do faturamento do ramo de atividade, e responde civilmente pelos prejuízos causados. É por isso que muitas defesas se dividem: a empresa quer encerrar o processo administrativo rápido, e o administrador quer preservar a esfera penal. Esses dois interesses podem colidir, e é comum que empresa e executivos precisem de defesas separadas, com estratégias distintas sobre o que reconhecer.

Cabe prisão preventiva em investigação de cartel?

É possível, mas incomum em cartel isolado, porque a pena permite regime aberto e não há violência. A preventiva aparece quando o cartel vem acompanhado de organização criminosa, lavagem ou fraude em licitação, ou quando há prova de destruição de documentos e de coação de testemunhas. Nessas hipóteses, a fundamentação usada é risco à instrução criminal. Se houver prisão, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas, e é o primeiro momento para pedir liberdade ou medidas alternativas.

Condenação por cartel impede participar de licitação?

Sim, e esse efeito costuma pesar mais que a pena em si. A condenação criminal e a decisão do CADE podem gerar impedimento de contratar com a administração pública e inscrição em cadastros de empresas punidas. Para quem tem contrato público como principal fonte de receita, o impedimento é mais grave que a multa. Esse é um dos motivos pelos quais a discussão sobre a extensão das penas por cartel precisa incluir os efeitos administrativos, não apenas os anos de reclusão.

Quem denuncia o cartel também é punido?

Depende de quem denuncia. O terceiro prejudicado, consumidor ou concorrente, não é punido e pode levar o caso ao CADE pelo canal de denúncias do portal oficial do órgão. O participante que denuncia a própria conduta só fica protegido se formalizar leniência e cumprir o acordo. Denunciar por telefone, informalmente, sem acordo assinado, não gera nenhuma imunidade: gera prova contra quem ligou. A ordem dos atos aqui importa mais que a intenção.

Consumidor lesado por cartel pode pedir indenização?

Pode. É a terceira esfera, independente das outras duas. O consumidor ou a empresa que comprou mais caro por causa do cartel pode ajuizar ação de reparação de danos, individualmente ou por associação, usando a decisão do CADE como prova. A Lei 12.529/2011 prevê expressamente o direito de indenização por prejuízos decorrentes de infração à ordem econômica. Vale reunir notas fiscais do período e o comparativo de preços antes e depois do encerramento da conduta.

Funcionário que apenas repassava tabela de preços responde?

Pode responder, mas é onde a defesa tem mais espaço. A acusação precisa demonstrar que aquele funcionário sabia que a tabela vinha de combinação com concorrentes e agiu com essa consciência. Quem apenas cumpria função operacional, sem acesso à negociação, tem argumento sólido de ausência de dolo. O ponto sensível é o registro: e-mails em que o funcionário aparece como destinatário de mensagens dos concorrentes mudam completamente a análise, mesmo que ele nunca tenha respondido.

Penas por cartel: o próximo passo concreto

Separe agora três coisas em uma pasta: a notificação do CADE ou a intimação policial que você recebeu, o contrato social com os administradores do período investigado e a planilha ou registro de preços praticados no mesmo período, com as notas de compra que expliquem cada reajuste. Se existir qualquer documento assinado por você ou pela empresa reconhecendo a conduta, ele é a peça mais importante do conjunto e deve ser o primeiro a ser lido.

Com esses documentos, o que fazemos ao receber sua mensagem é objetivo: identificamos em que fase o caso está, dizemos quais janelas processuais ainda estão abertas (leniência, TCC, acordo de não persecução penal, defesa) e qual delas cabe no seu cenário, antes de qualquer contratação. Se a resposta for que não há base para acordo, você vai ouvir isso também.

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