A pena por cartel não é uma só, e a diferença entre uma faixa e outra muda tudo. Começando pela exceção: quando a combinação acontece dentro de uma licitação pública, a pena vai de 4 a 8 anos de reclusão, pelos crimes de frustração do caráter competitivo e fraude em licitação que a Lei 14.133/2021 colocou no Código Penal. Só depois vem a regra geral, aquela que todo mundo repete: cartel entre empresas privadas, 2 a 5 anos de reclusão e multa, pelo art. 4º da Lei 8.137/1990.
Por que essa ordem importa? Porque o mínimo de 4 anos fecha portas que o mínimo de 2 anos deixa abertas. Com pena mínima de 4 anos, não cabe acordo de não persecução penal. Com pena final acima de 4 anos, não cabe troca da prisão por penas alternativas e o regime inicial já entra como semiaberto. Ou seja: o mesmo comportamento (combinar preço com o concorrente) pode terminar em prestação de serviços à comunidade ou em regime semiaberto, dependendo de onde o combinado foi aplicado e de quais agravantes a acusação conseguir provar.
Esse é exatamente o terreno onde mais circula informação errada. Empresário lê que “cartel dá no máximo 5 anos” e conclui que o risco é pequeno. Outro ouve que “quem paga a multa do CADE não responde criminalmente” e assina um acordo achando que resolveu a parte penal. Um terceiro acha que o tempo passou e já prescreveu. Cada uma dessas crenças custa caro em fase diferente do processo.
Abaixo estão os sete mitos que mais aparecem sobre penas por formação de cartel e crimes contra a ordem econômica, com o que a lei realmente diz e com o que a acusação precisa provar em cada ponto.
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Penas por cartel e crimes contra a ordem econômica: o que é mito e o que é verdade
A faixa básica é de 2 a 5 anos de reclusão e multa (art. 4º da Lei 8.137/1990), mas ela sobe de 1/3 até a metade nas hipóteses do art. 12 da mesma lei, e é substituída pela faixa de 4 a 8 anos quando há licitação envolvida. Fora do processo criminal, o CADE pode aplicar multa de até 20% do faturamento do ramo de atividade da empresa.
Mito: “o máximo é 5 anos, então o risco é controlado”
É comum ouvir isso de quem leu só metade da história. A faixa de 2 a 5 anos vale para o cartel “puro”, entre empresas privadas. Se o ajuste mirou uma licitação, com proposta de cobertura, rodízio de vencedores ou desistência combinada, a tipificação muda para os artigos que a Lei 14.133/2021 inseriu no Código Penal, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa.
E existe o segundo andar: o art. 12 da Lei 8.137/1990 aumenta a pena de 1/3 até a metade quando o crime causa grave dano à coletividade, quando é praticado por servidor público no exercício da função ou quando envolve bens essenciais à vida ou à saúde, como medicamentos, combustível, gás e alimentos.
Exemplo prático: imagine uma pena-base fixada em 3 anos, com aumento de metade por grave dano à coletividade. O resultado é 4 anos e 6 meses. Passou de 4 anos: cai fora da substituição por pena alternativa e o regime inicial deixa de ser aberto.
Verdade: a mesma conversa gera punição em três esferas ao mesmo tempo
Um único grupo de WhatsApp entre concorrentes pode render três processos independentes. No CADE, processo administrativo com multa de 1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade, além de multa pessoal aos administradores. Na esfera criminal, ação penal contra as pessoas físicas que decidiram. Na esfera civil, ação de reparação de danos movida por quem comprou mais caro, usando a decisão do CADE como prova, direito previsto expressamente na Lei 12.529/2011.
Uma esfera não anula a outra. Pagar a multa administrativa não extingue a ação penal, e ser absolvido no crime por falta de prova não devolve automaticamente o dinheiro da multa do CADE. Você pode entender melhor como funciona essa dupla via na nossa análise sobre quando combinar preços é crime e infração no CADE.
Mito: “a multa criminal é simbólica, o problema é só a do CADE”
A multa do CADE é maior, isso é verdade. Mas a multa criminal não é troco. Ela é calculada em dias-multa, de 10 a 360, e cada dia-multa vai de um trigésimo do salário mínimo até cinco salários mínimos, conforme o Código Penal.
Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, cada dia-multa fica entre R$ 54,03 e R$ 8.105,00. No piso absoluto, 10 dias-multa no valor mínimo dão R$ 540,30. No topo, 360 dias-multa no valor máximo passam de R$ 2,9 milhões. E o Código Penal permite triplicar esse valor quando a situação econômica do condenado torna a multa ineficaz.
Verdade: réu primário por cartel comum raramente entra em regime fechado
Esse é o ponto em que a expectativa e a lei coincidem, dentro de um limite. Se a pena final ficar em até 4 anos, o Código Penal autoriza a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços e prestação pecuniária, desde que o réu não seja reincidente e as circunstâncias sejam favoráveis.
Importante: essa porta se fecha de duas formas. Pela dosimetria, quando a majorante do art. 12 empurra a pena acima de 4 anos. E pela tipificação, quando o caso é de licitação: com pena mínima de 4 anos, nem o acordo de não persecução penal previsto no Código de Processo Penal é cabível, porque ele exige pena mínima inferior a 4 anos.
Mito: “a empresa responde, não eu”
Na esfera criminal, a empresa não vai presa. Quem responde são pessoas físicas: sócio, diretor, gerente comercial, quem participou da combinação ou determinou que ela fosse aplicada. A punição da empresa é administrativa e civil.
Só que o inverso também é mito. Estar no organograma não é prova de nada. A acusação precisa demonstrar conduta individual: quem mandou a mensagem, quem foi à reunião, quem assinou a proposta com o valor combinado, quem recebeu a planilha do concorrente. Denúncia que apenas lista todos os sócios sem descrever o que cada um fez é atacada já na resposta à acusação, porque responsabilidade penal objetiva não existe no Brasil.
Essa é a assimetria central do caso: a acusação precisa provar o acordo e a participação de cada pessoa; a defesa precisa mostrar que a conduta daquela pessoa específica é compatível com decisão isolada de mercado, não com ajuste. São tarefas diferentes, e confundi-las custa tempo de instrução.
Verdade: o crime de cartel prescreve em 12 anos
Com pena máxima de 5 anos, o cartel comum prescreve em 12 anos, pela regra do art. 109, inciso III, do Código Penal, que fixa esse prazo para penas superiores a 4 e não superiores a 8 anos. O cartel em licitação, com máximo de 8 anos, cai na mesma faixa: também 12 anos.
Na esfera administrativa o prazo é outro: a apuração de infração à ordem econômica prescreve em 5 anos contados da prática do ato, pela Lei 9.873/1999, com interrupção por atos de instrução. Muita gente soma as duas contas e erra feio, achando que o silêncio de cinco anos apagou o risco criminal.
Atenção: em cartel a contagem costuma não começar na primeira reunião. Como a combinação se prolonga no tempo, a acusação sustenta que o prazo só corre do último ato de execução, e o marco pode ser um e-mail recente ou uma proposta apresentada anos depois do acerto inicial.
Mito: “liguei para o CADE e denunciei, então estou protegido”
Denúncia informal, por telefone, sem acordo assinado, não gera imunidade nenhuma. Gera prova contra quem ligou. O efeito penal existe, mas depende do instrumento certo: a Lei 12.529/2011 prevê que a celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional e impede o oferecimento de denúncia pelos crimes contra a ordem econômica, e o cumprimento integral do acordo extingue a punibilidade.
Há ainda a exclusividade: a leniência plena é do primeiro que chega, e só de quem chega antes de o CADE ter prova suficiente. Quem procurou o órgão em segundo lugar negocia outra coisa, com desconto menor. Os requisitos estão detalhados em quem pode fazer acordo de leniência em cartel em 2026 e no portal do CADE.
O melhor argumento do Ministério Público sobre a pena (e o que responde a ele)
O argumento mais forte da acusação não é sobre culpa, é sobre dosimetria. Ele sustenta que cartel, por natureza, atinge um número indeterminado de consumidores e por isso já nasce com grave dano à coletividade, o que autoriza o aumento de até metade do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, levando a pena acima de 4 anos.
Na versão completa, o raciocínio é este: o cartel durou anos, foi executado em várias praças, encareceu produto usado por toda a população e o réu tem alta capacidade econômica. Logo, pena-base acima do mínimo pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, majorante pelo dano coletivo, e valor do dia-multa próximo do teto para que a punição não vire custo operacional. Ainda: como a conduta se prolongou no tempo, aplica-se a lei mais severa vigente antes da cessação da permanência, conforme a Súmula 711 do STF. É um argumento bem construído, e ele funciona quando ninguém o enfrenta ponto por ponto.
A resposta não é negar o óbvio, é exigir prova. Majorante não se presume: o grave dano à coletividade precisa de demonstração concreta, com delimitação de mercado, período e sobrepreço apurado, não com adjetivos. Circunstância que já integra o próprio tipo penal não pode ser usada duas vezes para aumentar a pena. E o número de dias-multa precisa de fundamentação própria, separada da pena de reclusão. Em acusações de crime econômico, é frequente que a peça acusatória trate faturamento da empresa e capacidade econômica do réu pessoa física como se fossem a mesma coisa, e esse deslize é atacável tanto em alegações finais quanto em apelação.
O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Por que esses mitos sobre as penas existem?
Porque a legislação mudou três vezes em pouco mais de três décadas e cada mudança deixou uma versão antiga circulando. A Lei 8.137/1990 nasceu com um rol amplo de condutas, a Lei 12.529/2011 reescreveu o art. 4º e revogou tipos como “elevar preço sem justa causa”, e a Lei 14.133/2021 transferiu os crimes de licitação para o Código Penal com penas maiores.
Daí vem o primeiro ruído: gente que ainda acredita que aumentar preço sozinho é crime, quando o dispositivo que punia isso não existe mais. Aumentar preço por conta própria, sem combinação, não é crime contra a ordem econômica. O crime é o acordo entre concorrentes. Preço igual em todos os postos da avenida, isoladamente, é indício, não é prova.
O segundo ruído vem da imprensa. Notícia de cartel quase sempre dá manchete para a multa bilionária do CADE, porque é o número que impressiona. A ação penal contra as pessoas físicas corre depois, mais devagar, e raramente ganha a mesma manchete. Fica a impressão de que cartel “é só multa”.
O terceiro ruído é o mais perigoso: a conversa de corredor. Alguém conta que “o fulano se entendeu com o CADE e não deu nada”, e a história chega ao próximo empresário sem o detalhe que sustentava tudo, ou seja, que havia um acordo formal assinado, com anexos, histórico de conduta e obrigação de colaborar até o fim do processo. Sem esse instrumento, a colaboração não tem efeito penal. Vale a leitura do panorama geral em pena por formação de cartel: 2 a 5 anos de reclusão.
Tabela: mito x realidade nas penas por cartel
O quadro abaixo resume as sete crenças analisadas. Guarde a linha da licitação: é a que mais muda o desenho da defesa, porque o mínimo de 4 anos tira do caminho o acordo de não persecução penal.
| O que se diz por aí | O que a lei diz |
|---|---|
| “O máximo é 5 anos” | 2 a 5 anos no cartel comum; 4 a 8 anos quando envolve licitação pública |
| “Pagar o CADE encerra o caso” | Três esferas independentes: administrativa, criminal e civil (indenização às vítimas) |
| “A multa criminal é simbólica” | 10 a 360 dias-multa, de R$ 54,03 a R$ 8.105,00 cada, podendo ser triplicada |
| “Primário nunca é preso” | Substituição só até 4 anos de pena final; acima disso, regime semiaberto |
| “A empresa responde, não eu” | Na esfera penal responde a pessoa física; mas cargo sozinho não prova conduta |
| “Já passou de 5 anos, prescreveu” | Prescrição penal de 12 anos (art. 109, III, CP); os 5 anos são da esfera administrativa |
| “Denunciei por telefone, estou protegido” | Só o acordo assinado suspende a prescrição e impede a denúncia criminal |
Cuidado: depoimento prestado sem defesa técnica, “para explicar que não houve nada”, é a principal fonte de prova contra o próprio depoente em caso de cartel. Você não é obrigado a se autoincriminar, e o que for dito em oitiva fica nos autos até as alegações finais.
Em que fase está o seu caso e o que ainda dá para fazer nela?
A pena não se define na sentença, ela se define ao longo do processo. Cada fase tem uma janela própria, e algumas fecham em 10 dias. Saber em que fase o caso está é o que determina se a discussão ainda é sobre evitar a denúncia ou já é sobre reduzir a dosimetria.
- Antes de qualquer processo: é a única fase em que a leniência plena é possível. Depois que o CADE já tem a prova, o desconto cai.
- Inquérito policial ou procedimento no CADE: fase de conter prova nova. Aqui entram pedidos de acesso integral aos autos, questionamento de busca e apreensão e definição de quem fala e quem não fala.
- Denúncia oferecida: prazo de 10 dias para a resposta à acusação. É o momento de atacar denúncia genérica, ausência de descrição de conduta individual e prescrição.
- Instrução: audiência com oitiva de testemunhas. É onde se demonstra que o preço seguiu custo, tabela de fornecedor ou câmbio, e não combinação.
- Alegações finais: última chance de discutir dosimetria antes da sentença. Majorante sem prova, dia-multa sem fundamentação e confissão como atenuante entram aqui.
- Sentença condenatória: apelação, e discussão de regime e substituição de pena.
Dica: peça hoje a cópia integral do que já existe contra você, seja a nota técnica de instauração do CADE, seja o inquérito. Defesa montada por suposição sobre o que a acusação tem é defesa que muda de tese no meio da instrução, e isso pesa na avaliação do juiz.
Três documentos definem o rumo da análise: a notificação ou intimação que você recebeu (com a data de recebimento visível), as mensagens e e-mails que a acusação já apreendeu, e as planilhas de formação de preço do período investigado. O erro que mais derruba a defesa nesse conjunto é a planilha reconstruída depois da notificação, sem lastro em nota fiscal ou tabela de fornecedor da época: ela vira indício de encobrimento em vez de prova de inocência. Se você tem esses papéis, nossa equipe pode ler a notificação e dizer em que fase o caso está e qual janela ainda está aberta.
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Falar com Advogado no WhatsAppPerguntas frequentes sobre penas por cartel
Multa criminal não paga pode virar prisão?
Não se converte em prisão. Desde a reforma de 1996, a multa criminal não paga é executada como dívida de valor, com cobrança judicial, penhora e inscrição nos cadastros próprios. O que ela impede é o reconhecimento do cumprimento integral da pena: enquanto a multa estiver aberta, o condenado pode ter dificuldade para obter extinção da punibilidade e reabilitação. Ou seja, não há cela por multa, mas há efeito prático prolongado, inclusive patrimonial, sobre bens do condenado.
A empresa pode ficar proibida de participar de licitação?
Sim, e esse é o efeito que muitas vezes dói mais que a multa. A Lei 12.529/2011 prevê, entre as penas acessórias, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação junto à administração pública por prazo não inferior a 5 anos. Na esfera dos crimes de licitação, o Código Penal prevê ainda efeitos sobre a contratação com o poder público, e a Lei de Licitações trata da declaração de inidoneidade em processo próprio. São medidas independentes: uma empresa pode ser impedida administrativamente mesmo antes do fim da ação penal.
O funcionário que apenas assinou a proposta combinada responde?
Depende do que ele sabia. A acusação precisa demonstrar que ele tinha consciência de que a proposta integrava um ajuste com o concorrente. Empregado que preencheu e assinou documento por ordem hierárquica, sem acesso ao acerto, tem tese de ausência de dolo e, em certos cenários, de obediência a ordem não manifestamente ilegal. É diferente do gerente comercial que trocava planilha com o concorrente. A prova aqui é o histórico de comunicação: quem estava nos grupos, quem recebeu anexo, quem respondeu.
Cabe prisão preventiva em investigação de cartel?
Cabe, embora seja excepcional. A preventiva exige risco concreto de destruição de prova, de reiteração ou de fuga, e não a gravidade abstrata do crime. Em operações de crime econômico, é comum haver conduções e buscas no mesmo dia, e eventual prisão é levada à audiência de custódia em até 24 horas. Se houve prisão, o caminho imediato é discutir sua necessidade, inclusive por habeas corpus. Prisão por dívida ou por multa administrativa não existe nesse contexto.
Se a empresa foi encerrada, o ex-sócio ainda responde?
Sim. A responsabilidade penal é da pessoa física e não se extingue com a baixa do CNPJ. A ação penal segue contra quem praticou a conduta, dentro do prazo de prescrição de 12 anos. Já a multa do CADE e a eventual indenização civil acompanham o patrimônio da empresa e podem alcançar sócios em casos de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial reconhecida judicialmente. Encerrar a empresa depois da notificação, portanto, não resolve nada e pode reforçar a narrativa da acusação.
Confessar reduz a pena?
A confissão espontânea é atenuante prevista no Código Penal e pesa na segunda etapa da dosimetria, mas não baixa a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Em cartel, o cálculo é diferente do de um crime comum: dependendo da fase, colaborar dentro de um acordo formal com o CADE tem efeito muito maior que confessar em juízo, porque pode impedir a própria denúncia. A decisão sobre confessar não deve ser tomada antes de saber que prova a acusação já tem.
Penas por cartel em 2026: qual é o seu próximo passo
Comece separando três coisas, nesta ordem. Primeiro, o documento que abriu tudo: notificação do CADE, intimação da polícia, mandado de busca ou a denúncia, com a data em que chegou às suas mãos. Segundo, a lista de quem participou das conversas, com cargos e período. Terceiro, as planilhas e notas fiscais que explicam como o preço daquele período foi formado, na versão da época, sem edição posterior.
Se houver licitação envolvida, marque isso em destaque: é o dado que muda a faixa de pena de 2 a 5 para 4 a 8 anos e exclui o acordo de não persecução penal. Para entender o que a defesa precisa reunir em cada frente, vale a leitura de como montar a defesa em investigação de cartel.
Ao enviar mensagem, o que acontece é objetivo: lemos o documento, identificamos em que fase o caso está, qual prazo está correndo e se o caminho é defesa técnica, negociação com o CADE ou discussão de dosimetria. Isso é dito antes de qualquer contratação, sem promessa de resultado.
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