Evasão de Divisas: o que caracteriza o crime na Lei 7.492

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 04/10/2026
Imagem representando Crimes contra o Sistema Financeiro — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Evasão de divisas é o crime do art. 22 da Lei 7.492/1986: promover saída de moeda ou divisas do país sem autorização legal ou manter depósitos e ativos no exterior sem declará-los à repartição federal competente. A pena é de 2 a 6 anos de reclusão, mais multa, e o julgamento é da Justiça Federal. O dinheiro pode ter origem lícita e o crime ainda existir.

Você está com a sensação de que cometeu um crime sem saber qual. Chegou uma intimação, ou alguém falou “isso é evasão de divisas”, e desde então a cabeça não para. A resposta curta é: tem solução, e na maioria dos casos ela depende menos do que já aconteceu e mais da fase em que o seu caso está agora.

Poucos temas do direito penal econômico acumulam tanta informação errada quanto esse. Gente afirmando que ter conta fora do Brasil é proibido. Gente afirmando o contrário, que nada disso dá cadeia porque “é só multa”. Contador dizendo que declarar no Imposto de Renda resolve tudo. Vizinho dizendo que abaixo de R$ 50 mil ninguém se importa. Cada uma dessas frases já derrubou defesas que eram perfeitamente sustentáveis.

O crime está no art. 22 da Lei 7.492/1986 , com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. A lei descreve três condutas diferentes, e elas exigem provas diferentes. Confundi-las é o primeiro passo para se defender do crime errado.

Este texto separa o que é mito do que é verdade, mas com uma pergunta guiando cada linha: onde exatamente esse tipo de acusação costuma ser derrubada? Porque é nesse ponto que mora a sua defesa. Primeiro a regra geral. Depois, a parte mais longa, os casos em que a regra simplesmente não se aplica.

O que é mito e o que é verdade sobre evasão de divisas

O art. 22 da Lei 7.492/1986 pune três coisas: câmbio não autorizado com fim de evasão, saída de moeda sem autorização legal e manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente. Pena idêntica nas três: 2 a 6 anos de reclusão. Mandar dinheiro para fora, por si só, não é crime nenhum.

Mito: “ter conta no exterior é crime”

É comum ouvir isso de pessoas que receberam um e-mail do banco estrangeiro pedindo documentos e entraram em pânico. Falso. Nenhuma linha da Lei 7.492/1986 proíbe brasileiro de ter conta, investimento ou imóvel fora do país. A operação em si é lícita e corriqueira.

O que a lei pune é a ocultação. O parágrafo único do art. 22 fala em manter depósitos “não declarados à repartição federal competente”. Ou seja, o verbo do crime não é “ter”, é “esconder”. Transferência feita por banco autorizado, com contrato de câmbio, número de operação e comprovante de origem dos recursos, é exatamente o caminho que a lei quer que você use.

Verdade: o crime pode existir mesmo com dinheiro 100% limpo

Essa é a parte que mais choca quem é intimado. O bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986 é a política cambial e o controle do Estado sobre o capital brasileiro no exterior, não a arrecadação de impostos e não a origem do dinheiro.

Isso significa que você pode ter vendido um apartamento, pagado todos os tributos, recebido o dinheiro limpo e ainda assim responder por evasão de divisas se o valor foi parar numa conta fora sem a declaração devida. O Estado alega que precisa saber quanto capital nacional está lá fora para formular política monetária, e quem omite essa informação inviabiliza o controle, mesmo sendo honesto.

Vale saber: é por isso que evasão de divisas convive com, mas não se confunde com, lavagem de dinheiro. Na lavagem, a acusação precisa provar uma infração anterior que gerou o dinheiro. Na evasão, não precisa provar origem ilícita nenhuma.

Mito: “declarei no Imposto de Renda, então estou protegido”

Esse é provavelmente o mito mais caro de todos. A pessoa jura que declarou, e declarou mesmo, só no papel errado. A declaração de bens e direitos do Imposto de Renda vai para a Receita Federal. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) vai para o Banco Central. São repartições federais distintas, com formulários, prazos e finalidades próprios.

Uma não substitui a outra. Entregar a CBE não dispensa o Imposto de Renda, e declarar no IR não dispensa a CBE quando o valor atinge o gatilho. Parte relevante das investigações nasce exatamente nessa confusão.

Atenção: a defesa aqui não é “eu declarei”. A defesa é juntar o recibo de entrega de cada declaração, com data e número, e demonstrar qual repartição era a competente para aquele ativo naquele ano. Sem o recibo, a alegação vira palavra contra documento.

Verdade: existe um valor a partir do qual o Banco Central precisa ser avisado

A obrigação de entregar a CBE anual ao Banco Central nasce quando os bens e ativos da pessoa no exterior somam US$ 1 milhão ou mais na data de 31 de dezembro. O patamar foi elevado dos antigos US$ 100 mil pela Resolução BCB nº 278/2022, mudança que tirou milhares de pequenos investidores da obrigação. Acima de US$ 100 milhões, a declaração passa a ser trimestral.

Ou seja: quem tem US$ 80 mil numa corretora americana hoje não tem obrigação de CBE anual. Isso não apaga a obrigação de informar na declaração de Imposto de Renda, que tem regra própria e não segue esse limite. Confira sempre o calendário e os valores vigentes no portal do Banco Central antes de concluir que está livre.

Mito: “posso viajar com a quantia que eu quiser, é meu dinheiro”

O limite para levar ou trazer dinheiro em espécie sem declarar é de R$ 10 mil (ou o equivalente em moeda estrangeira), por pessoa, por viagem, conforme a regra da Receita Federal. Acima disso, você continua podendo levar. Só precisa preencher a e-DBV, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, antes de embarcar.

Na prática: com o dólar perto de R$ 5,40, R$ 10 mil equivalem a mais ou menos US$ 1.850. Quem viaja com US$ 2.000 em cédulas na carteira já está acima do limite e precisa da e-DBV, mesmo sendo uma quantia modesta para padrões de viagem internacional.

Quem é abordado no canal da alfândega sem a declaração ouve a frase “o senhor vai acompanhar a fiscalização”. O dinheiro é retido, lavra-se o termo, aplica-se multa administrativa e o caso costuma ir por representação ao Ministério Público Federal. O ato de levar não era proibido. Não declarar, foi.

Verdade: o STJ já reconheceu crime em aplicação financeira não declarada

Em julgamento no AREsp 774.523, o Superior Tribunal de Justiça considerou caracterizada a evasão de divisas porque o investidor manteve aplicação financeira no exterior sem declará-la à repartição federal competente, situação que se encaixa direto na hipótese do parágrafo único do art. 22.

O ponto a guardar é esse: não precisa haver mala de dinheiro, doleiro ou operação clandestina. Uma conta de corretora esquecida, com valor acima do gatilho e sem declaração, basta para o tipo penal. Decisões do Superior Tribunal de Justiça podem ser consultadas na busca de jurisprudência do próprio tribunal.

Mito: “só banqueiro e empresário respondem por esse crime”

Falso, e esse engano faz gente ignorar intimação. O art. 25 da Lei 7.492/1986 alcança controladores e administradores de instituição financeira em várias figuras da lei. Mas a modalidade de depósito não declarado do parágrafo único do art. 22 pode ser praticada por qualquer pessoa, sem vínculo nenhum com banco.

Aposentado que mantém poupança fora, médico com conta de investimento, filho que recebeu herança lá e nunca informou aqui: todos estão no alcance da norma. Também responde quem concorreu para a conduta, o que inclui o operador de câmbio paralelo e, em certos arranjos, o profissional que estruturou o caminho do dinheiro.

Mito: “isso é sonegação, resolvo pagando o imposto”

Esse é o mito mais perigoso na prática processual, porque a conduta certa para um crime tributário é a conduta errada aqui. Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do débito pode extinguir a punibilidade. Evasão de divisas não é crime tributário.

A Lei 7.492/1986 protege o sistema financeiro e a política cambial, não a arrecadação. Então pagar imposto, regularizar na Receita ou fazer declaração retificadora não apaga automaticamente o art. 22. Pode ter efeito importante, na dosimetria da pena, na demonstração de boa-fé e na discussão sobre dolo, mas não funciona como botão de desligar o processo. Quem confunde as duas lógicas pode acabar produzindo, com a própria mão, a prova que faltava à acusação. Isso aparece com frequência quando o tema se mistura com responsabilidade por sonegação fiscal dentro da mesma empresa.

Cuidado: retificar declaração ou enviar explicações por escrito antes de saber o que exatamente está sendo investigado é um dos caminhos mais rápidos para fechar portas de defesa. Primeiro se lê o que há no procedimento. Depois se decide o que dizer.

Onde esse tipo de acusação costuma ser derrubada?

Na prova do dolo e na definição da repartição competente. Nas três modalidades do art. 22 não existe forma culposa: se não houve vontade consciente de ocultar ou de burlar o canal oficial, não há crime. Com pena máxima de 6 anos, a prescrição em abstrato se dá em 12 anos, pela regra do Código Penal.

Vale separar duas coisas que o leigo costuma misturar. A acusação precisa provar: que o valor existia fora do país ou saiu dele, que havia obrigação legal de declarar ou de usar canal autorizado naquele período, e que você sabia e optou por não cumprir. A defesa não precisa provar inocência. Precisa mostrar um furo em algum desses três elos.

Os furos mais frequentes aparecem assim:

  • O valor nunca atingiu o gatilho da CBE naquele ano-base, e a acusação usou cotação ou data erradas para chegar ao número
  • A conta era conjunta ou pertencia a pessoa jurídica estrangeira, e a titularidade atribuída ao investigado não se sustenta nos documentos do banco
  • Houve declaração, mas em formulário diverso, o que desloca a discussão para erro sobre a norma e não para ocultação deliberada
  • A movimentação passou por instituição autorizada, com contrato de câmbio registrado, afastando a figura da operação clandestina
  • A denúncia descreve genericamente “manter depósitos no exterior” sem indicar banco, período e valor, o que compromete a própria possibilidade de defesa

Essa última hipótese merece atenção. Denúncia que não individualiza conta, data e montante é atacável logo na resposta à acusação, que é a primeira peça da defesa depois do recebimento. Nessa fase ainda se discute se o processo deve seguir. Depois das alegações finais, o espaço é bem menor.

O habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou ameaça concreta. Não é uma solução genérica, mas é poderoso quando cabível.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

O melhor argumento do Ministério Público Federal (na versão forte dele)

O argumento mais sólido da acusação é este: a obrigação de declarar capital no exterior é pública, está em resolução do Banco Central e em instrução da Receita, e quem tem patrimônio relevante fora do país tem assessoria contábil contratada justamente para conhecer essas regras. Logo, a alegação de desconhecimento não convence.

E a versão forte continua. O MPF costuma somar elementos de contexto: conta aberta em jurisdição de sigilo reforçado, uso de empresa interposta sem atividade real, transferências fracionadas em valores logo abaixo de limites de comunicação, correspondência bancária enviada para endereço de terceiro. Nenhum desses fatos é crime isolado. Juntos, formam um desenho de ocultação deliberada. É um raciocínio honesto e difícil de rebater com negativa genérica.

A resposta eficaz não é dizer “não sabia”. É quebrar o desenho peça por peça, com documento. Mostrar que a estrutura societária estrangeira tinha finalidade econômica verificável, com contratos e faturas. Mostrar que o fracionamento das remessas acompanhava obrigações reais, como parcelas de um curso, aluguel ou tratamento médico. Mostrar que o endereço de correspondência era o do escritório contábil, o que é prática normal.

E, quando a falha foi mesmo burocrática, mostrar o padrão de conduta do contribuinte: todas as outras obrigações entregues no prazo, nada oculto na declaração doméstica, patrimônio compatível com a renda. Quem esconde dinheiro não costuma declarar o resto com pontualidade.

Por que esses mitos existem

Porque a Lei 7.492 é de 1986 e o mundo mudou. Ela nasceu num Brasil de câmbio fechado, quando mandar dólar para fora era quase um ato de contrabando financeiro. Hoje qualquer pessoa abre conta em corretora estrangeira pelo celular em 15 minutos, e a lei penal continua a mesma.

A segunda fonte de confusão é a multiplicidade de órgãos. Receita Federal, Banco Central e, em algumas operações, a Comissão de Valores Mobiliários têm exigências próprias sobre o mesmo dinheiro. O cidadão imagina que o governo é um só e que informar a um é informar a todos. Não é assim. “Repartição federal competente”, expressão usada pelo próprio art. 22, significa a repartição certa para aquele ativo.

A terceira fonte é a mudança de valores. Quem aprendeu em 2015 que o limite da CBE era US$ 100 mil repete isso até hoje, sem saber que o patamar subiu para US$ 1 milhão em 2022. O inverso também ocorre: alguém ouve que o limite agora é alto e conclui, erradamente, que não precisa declarar nada em lugar algum.

Há ainda o efeito das grandes operações policiais noticiadas. Quando o tema aparece no jornal, vem sempre colado a doleiro, propina e lavagem. Isso cria a impressão de que evasão de divisas é crime de gente poderosa. O resultado é que o aposentado com conta no exterior não se reconhece no tipo penal e ignora a intimação, o que costuma ser o pior movimento possível. Em casos que envolvem bens trazidos de fora sem registro, o problema também se aproxima do crime de contrabando, com regras distintas.

Erro comum: tratar intimação da Polícia Federal como convite para conversar e explicar. Depoimento prestado antes de ler o inquérito frequentemente fornece datas, nomes de bancos e justificativas que a investigação ainda não tinha. Você tem direito de ver os autos antes, por meio de advogado.

Tabela resumo: mito e realidade

O quadro abaixo condensa as sete crenças mais repetidas sobre o art. 22 da Lei 7.492/1986 e o que realmente se aplica. A pena é a mesma nas três modalidades: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

O que se diz por aíO que vale juridicamente
Ter conta no exterior é crimeÉ lícito. O crime é manter depósito não declarado à repartição competente
Se o dinheiro é limpo, não há crimeA lei protege a política cambial, não a origem. Pode haver crime com dinheiro lícito
Declarei no Imposto de Renda, está resolvidoIR vai à Receita, CBE vai ao Banco Central. Uma não substitui a outra
Não existe valor mínimo para avisar o BCBCBE anual a partir de US$ 1 milhão em 31/12 (Resolução BCB 278/2022); trimestral acima de US$ 100 milhões
Posso viajar com qualquer quantia em espécieAcima de R$ 10 mil ou equivalente, é obrigatória a e-DBV da Receita Federal
Só banqueiro responde por issoA modalidade de depósito não declarado alcança qualquer pessoa física
Pago o imposto e o processo acabaNão é crime tributário. Pagamento não extingue automaticamente a punibilidade

Passo a passo: o que fazer nos próximos dias

O que fazer depende da fase. Em procedimento fiscal ou inquérito, o foco é controlar o que entra nos autos. Após o recebimento da denúncia, o prazo da resposta à acusação é de 10 dias, contados da citação, e é nessa peça que se discute a aptidão da acusação. Perder esse prazo não encerra a defesa, mas desperdiça a melhor janela.

Separe, nesta ordem:

  • A intimação, o ofício ou o termo de retenção que você recebeu, com o número do procedimento visível
  • Extratos da conta estrangeira dos anos envolvidos, inclusive os que mostram saldo em 31 de dezembro
  • Recibos de entrega das declarações de Imposto de Renda do período, com número de recibo
  • Comprovante de entrega da CBE, se houve, ou prova de que o saldo ficava abaixo do gatilho
  • Contratos de câmbio, swifts e comprovantes de remessa bancária
  • Documentos que explicam a origem do dinheiro: escritura de venda, contrato de trabalho no exterior, inventário, distrato societário
  • RG, CPF e comprovante de endereço, para procuração

Com esse material, dá para responder a pergunta que define tudo: em que ano houve obrigação, de qual natureza, e se ela foi cumprida. Se a resposta for “foi cumprida no formulário errado”, a discussão muda completamente de rumo.

Os três documentos que mais decidem esse tipo de caso são o extrato com o saldo de 31 de dezembro, o recibo de entrega da declaração e o contrato de câmbio da remessa. O erro que mais derruba a defesa é entregar extrato parcial, só dos meses convenientes: a lacuna é lida como ocultação e fortalece a tese do dolo. Se quiser, envie esses papéis para que nossa equipe leia e diga qual obrigação se aplicava ao seu caso em cada ano.

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Perguntas frequentes

Abaixo, dúvidas que não couberam nos tópicos anteriores e que aparecem com frequência em atendimentos sobre o art. 22 da Lei 7.492/1986.

Qual juízo julga evasão de divisas?

A Justiça Federal. Os crimes da Lei 7.492/1986 são de competência federal porque atingem o sistema financeiro nacional, e a atribuição investigatória é da Polícia Federal, com atuação do Ministério Público Federal. Isso tem efeito prático: delegacia estadual não conduz o caso, e eventual depoimento prestado em repartição errada pode ser questionado. A primeira coisa a verificar na intimação é o órgão que a expediu e o número do procedimento, porque é por ele que o advogado pede vista dos autos.

Transferir dinheiro por corretora digital ou criptomoeda também pode configurar o crime?

Pode, dependendo do desenho da operação. O que importa não é a tecnologia, é se houve saída de valor para o exterior fora do canal autorizado ou se existe ativo lá fora não declarado. Comprar cripto em exchange brasileira registrada e mantê-la aqui é uma coisa. Usar cripto como ponte para converter reais em dólar numa conta estrangeira, sem contrato de câmbio, é outra. A segunda hipótese costuma ser tratada como operação de câmbio irregular, o que atrai o art. 22.

Cabe prisão preventiva por evasão de divisas?

É possível, mas não é a regra em casos de depósito não declarado. Com pena de 2 a 6 anos e investigado residente, com ocupação definida e bens no Brasil, a preventiva raramente se justifica. Ela aparece mais em esquemas de câmbio paralelo, com indícios de continuidade e risco de destruição de prova. Se houve prisão, a discussão é imediata, na audiência de custódia, e vale conhecer os caminhos do pedido de soltura por ilegalidade da prisão.

Quem herdou conta no exterior e nunca declarou responde pelo crime?

Depende de quando soube e do que fez a partir daí. O crime do parágrafo único exige vontade consciente de manter o depósito oculto. Herdeiro que descobre a conta no inventário e regulariza nas declarações seguintes tem argumento forte contra o dolo. Já quem sabe há anos, movimenta os recursos e segue sem declarar, dificilmente sustenta desconhecimento. Documentos do inventário, data da partilha e correspondência do banco estrangeiro são as peças que sustentam essa linha de defesa.

A multa administrativa da Receita ou do Banco Central substitui o processo penal?

Não. São esferas independentes. Pagar a multa por não entrega da CBE ou por não declarar valores na alfândega resolve a pendência administrativa, mas não impede a representação ao Ministério Público Federal nem a denúncia. O pagamento ajuda a demonstrar boa-fé e colaboração, e isso pesa na dosimetria e em propostas de acordo, porém quem paga achando que encerrou o assunto costuma ser surpreendido meses depois com intimação criminal.

Existe acordo de não persecução penal nesse crime?

Em tese sim, quando a pena mínima é inferior a 4 anos, não há violência ou grave ameaça e o investigado confessa formalmente a conduta, nos termos do Código de Processo Penal. A pena mínima do art. 22 é de 2 anos, o que coloca o crime na faixa possível. Mas o acordo depende de proposta do Ministério Público Federal e de requisitos pessoais, como ausência de reincidência. A decisão de aceitar exige comparar o que o acordo exige com a força real da prova contra você.

Como garantir sua defesa em evasão de divisas na Lei 7.492

O próximo passo é físico e dá para fazer hoje. Pegue a intimação, o ofício ou o termo de retenção e localize o número do procedimento. Depois junte os extratos da conta estrangeira com o saldo de 31 de dezembro de cada ano envolvido, os recibos de entrega das declarações e qualquer contrato de câmbio que exista. Se a comunicação chegou por escrito, ela é a peça mais importante do conjunto, porque indica o órgão, a fase e o que já está sendo apurado.

Não prestar depoimento antes de ler os autos. Não enviar explicação por e-mail a fiscal ou delegado. Não retificar declaração por conta própria. Essas três abstenções preservam mais defesa do que qualquer iniciativa apressada. Casos de maior complexidade, ligados a estruturas societárias, aparecem em nosso material sobre defesa de quem é acusado em esquema financeiro.

Quando você manda mensagem, o que acontece é concreto: pedimos a leitura do documento que você recebeu, identificamos a fase do procedimento e dizemos se o caso tem base legal de defesa e qual é o caminho processual, antes de qualquer contratação. Sem promessa de resultado, porque isso ninguém pode dar.

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