Chegou uma intimação da Polícia Federal e você não dorme desde então. Ou você lembrou daquela conta lá fora que nunca informou a ninguém e está fazendo conta de quantos anos de cadeia isso pode dar. Sim, isso tem defesa, e boa parte dos casos morre antes de virar denúncia, quando alguém entende o momento processual e age nele.
Reunimos aqui as 17 perguntas mais buscadas sobre evasão de divisas, o crime do art. 22 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Não é um artigo teórico. É o que a pessoa intimada precisa saber sobre o que a acusação tem que provar, o que a defesa tem que mostrar, quais valores disparam a obrigação de declarar e por que tanta gente perde o direito de se defender antes mesmo do processo começar.
Adiantando a resposta da pergunta que move este texto: as pessoas perdem esse direito porque respondem sozinhas. Recebem o ofício, acham que ser transparente basta, escrevem uma explicação detalhada da origem do dinheiro e confirmam por escrito exatamente os dois pontos que faltavam ao Ministério Público Federal, que os valores estavam no exterior e que não constavam da declaração ao Banco Central. A partir daí a defesa deixa de discutir se o crime existe e passa a discutir só a pena.
Você vai encontrar abaixo a regra geral, depois os cenários em que ela não vale, e ao final uma tabela comparando os dois caminhos possíveis quando o valor ainda não foi declarado. Vamos começar pelo que a lei realmente diz, porque quase todo mundo lê o art. 22 pela metade.
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Perguntas essenciais sobre o crime de evasão de divisas
O art. 22 da Lei 7.492/1986 pune três condutas diferentes, todas com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa: fazer operação de câmbio não autorizada para tirar divisas do país, promover a saída de moeda sem autorização legal e manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. São hipóteses distintas, com defesas distintas.
O que exatamente caracteriza evasão de divisas?
Depende de qual das três condutas está sendo imputada, e essa é a primeira coisa a checar na intimação ou na denúncia.
Na primeira (o caput), a acusação precisa provar que houve operação de câmbio fora de instituição autorizada pelo Banco Central e que a finalidade era tirar divisas do país. Comprar dólar com doleiro entra aqui. Sem essa finalidade específica, o tipo não fecha.
Na segunda, punem-se a saída física ou eletrônica de moeda sem autorização. É o caso da mala com dinheiro em espécie acima do limite e do chamado dólar-cabo, em que o dinheiro é compensado aqui e disponibilizado lá fora sem contrato de câmbio.
Na terceira, o crime é de omissão: manter depósito no exterior sem informar ao órgão federal competente. Não precisa ter havido remessa ilegal. O ativo pode ter sido enviado de forma perfeitamente lícita e o crime nascer apenas do silêncio posterior.
Vale saber: O texto integral está disponível no portal da legislação do Planalto. Leia o parágrafo único inteiro, porque é ele, e não o caput, que fundamenta a maioria das acusações contra pessoas físicas comuns.
Ter conta no exterior é crime?
Não. Ter conta, investimento, imóvel ou empresa fora do Brasil é absolutamente lícito. O crime aparece quando existe obrigação de declarar e essa obrigação não é cumprida.
A confusão que mais gera acusação é entre dois documentos diferentes. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é entregue ao Banco Central. A declaração de bens e direitos é entregue à Receita Federal, dentro do Imposto de Renda. São repartições federais distintas, com regras e prazos próprios.
Declarar no Imposto de Renda não substitui a CBE. Entregar a CBE não dispensa o Imposto de Renda. Uma parte relevante das investigações por evasão de divisas nasce exatamente aí: a pessoa jura que declarou, e declarou mesmo, só que no papel errado.
Precisa ter havido sonegação de imposto para ser evasão de divisas?
Não, e essa distinção tem consequências práticas grandes. Evasão de divisas não é crime tributário. Está na Lei 7.492/1986, que protege o sistema financeiro nacional e a política cambial, não a arrecadação.
Por isso duas regras conhecidas dos crimes tributários não se aplicam. Primeiro: não é necessário esperar o encerramento do processo administrativo fiscal para o Ministério Público oferecer denúncia. Segundo: pagar o imposto devido não extingue a punibilidade do art. 22, porque a causa extintiva pelo pagamento vale para crimes contra a ordem tributária.
Isso significa que a pessoa pode regularizar tudo com a Receita, ficar em dia, e ainda assim responder criminalmente pela omissão perante o Banco Central. O pagamento ajuda, pesa na dosimetria e em negociações, mas não apaga o crime.
Quem pode ser acusado além de quem mandou o dinheiro?
Qualquer pessoa que tenha concorrido para a conduta. O art. 25 da Lei 7.492/1986 alcança também controladores e administradores de instituições financeiras, mas a evasão de divisas do parágrafo único pode ser praticada por qualquer pessoa, sem qualquer vínculo com banco.
Na prática aparecem três perfis recorrentes nos inquéritos: o titular do valor lá fora, o intermediário que operou a transferência (consultor, contador, operador informal) e o familiar que figura como cotitular da conta sem saber muito bem o que assinou.
Para o cotitular, a defesa costuma girar em torno de disponibilidade e conhecimento: quem não movimentava, não sabia do saldo e nem tinha acesso ao internet banking não tem o dever de declarar transformado automaticamente em dolo. É tese de resposta à acusação, não de conversa informal com o delegado.
Criptomoeda em exchange estrangeira conta como divisa?
Esse é um dos pontos onde os tribunais ainda divergem e onde a defesa tem espaço real de argumentação em 2026.
A tese acusatória parte do alcance histórico do tipo. O Supremo Tribunal Federal, no HC 83.233/RJ, entendeu que até a remessa ilegal de ouro ao exterior configura evasão de divisas, porque ouro é ativo financeiro e instrumento de política cambial. Se ouro entra, o raciocínio se estende a criptoativos mantidos fora do país.
A defesa responde em dois níveis. No primeiro, discute-se se a norma penal pode ser esticada por analogia para abarcar ativo que a lei de 1986 não previa, o que colide com a exigência de tipo penal fechado. No segundo, discute-se algo mais concreto: qual regra de declaração, exatamente, o investigado deixou de cumprir, e se ela estava vigente e clara na época dos fatos.
Atenção: se a acusação não indica com precisão a norma de declaração descumprida e o exercício a que se refere, isso é matéria de resposta à acusação, não de alegações finais. Deixar passar essa fase custa caro.
Valores, penas e cálculos: os números que definem se há crime
Dois números organizam o tema. Em viagem internacional, o limite para levar ou trazer valores em espécie sem passar por instituição autorizada é de US$ 10.000,00 ou equivalente em outra moeda. E a pena do art. 22 vai de 2 a 6 anos de reclusão, mais multa, para as três condutas.
Quanto posso levar em dinheiro para fora do Brasil?
Até o equivalente a US$ 10.000,00 em espécie, sem necessidade de operação por instituição autorizada. Acima disso, é obrigatório declarar à Receita Federal na entrada ou saída do país, pela declaração eletrônica de porte de valores (e-DBV).
O detalhe que pega gente é o fracionamento. Dividir o valor entre o casal e os filhos para que cada um fique abaixo do limite não resolve nada se ficar demonstrado que o dinheiro é de uma só pessoa e que a divisão existiu para burlar a exigência. Fracionar é indício de dolo, não solução.
Erro comum: achar que o limite é por trecho de viagem. Não é uma franquia mensal ou por bagagem. O que importa é o valor efetivamente portado naquele deslocamento, e o cálculo é feito pela conversão em dólar do total, incluindo euros, libras e cheques de viagem.
Qual é a pena real e ela pode ser substituída?
A pena é de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Mas o que decide a vida do acusado é a pena aplicada na sentença, não a prevista na lei.
Com pena até 4 anos e circunstâncias favoráveis (primariedade, bons antecedentes), abre-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços e prestação pecuniária. Com pena fixada acima de 4 anos, a substituição deixa de ser possível e passa-se a discutir regime.
Na prática: imagine hipoteticamente uma pena-base de 2 anos, mantida na segunda e terceira fases, sem agravantes. Nesse cenário a discussão do processo deixa de ser prisão e passa a ser substituição e valor da prestação pecuniária. É por isso que dosimetria não é assunto “para depois”: ela se prepara desde a primeira manifestação nos autos.
Existe valor mínimo para o crime ser considerado insignificante?
Aqui está uma das teses mais discutidas do tema. Alguns julgados admitiram aplicar o parâmetro de US$ 10.000,00 como piso de relevância penal em casos de remessa, tratando valores inferiores como atipicidade material.
Mas o entendimento não é pacífico, e o Superior Tribunal de Justiça tem decisões restritivas, por entender que o bem jurídico protegido é o controle estatal sobre o câmbio, não um valor de dano. Vale consultar a jurisprudência atualizada na busca de acórdãos do STJ antes de contar com essa tese como única linha de defesa.
A leitura honesta é esta: insignificância em evasão de divisas é argumento suplementar, útil quando a soma é pequena e a conduta é isolada. Nunca é a espinha dorsal de uma defesa séria.
Multa criminal: como é calculada em 2026?
A multa do art. 22 segue o sistema de dias-multa do Código Penal. O juiz fixa a quantidade de dias (de 10 a 360) e o valor de cada dia, entre um trigésimo do salário mínimo e cinco salários mínimos.
Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, o dia-multa varia hipoteticamente de cerca de R$ 54,03 a R$ 8.105,00. Numa condenação com 100 dias-multa no piso, a conta chegaria a aproximadamente R$ 5.403,00; no teto, passaria de R$ 810 mil.
Essa amplitude explica por que a defesa precisa produzir prova de capacidade econômica real do acusado. Contracheque, declaração de rendimentos e extratos são documentos de defesa, não só de acusação.
Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Documentos, prazos e prescrição
A prescrição da evasão de divisas segue a pena máxima de 6 anos, o que dá 12 anos pelo Código Penal antes da sentença. Mas na conduta de manter depósito não declarado, a maioria das decisões do STJ trata o crime como permanente: o prazo só começa a correr quando o depósito é declarado, encerrado ou repatriado.
Prescreve em quanto tempo?
Pela pena máxima de 6 anos, o prazo prescricional antes do trânsito em julgado é de 12 anos. Se a pena aplicada na sentença for menor, o prazo é recalculado sobre ela: pena de 2 anos, por exemplo, prescreve em 4 anos; de 2 a 4 anos, em 8 anos.
O nó está na conta não declarada. Se o crime é permanente, o relógio da prescrição fica parado enquanto o dinheiro segue lá fora sem declaração, mesmo que a conta tenha sido aberta há 11 anos. Existem decisões em sentido contrário, tratando cada exercício anual de declaração como fato autônomo, o que abriria espaço para reconhecer prescrição dos anos mais antigos.
Vale saber: essa divergência é real e viva. Ela decide se a acusação alcança dez anos de saldo ou apenas os exercícios recentes. É argumento de resposta à acusação e de preliminar, não de conversa de corredor.
Quais documentos preciso reunir antes de falar com qualquer autoridade?
Reúna, em ordem cronológica e sem editar nada:
- Cópia integral da intimação ou do ofício recebido, com número do inquérito ou procedimento;
- Extratos da conta ou da corretora no exterior, ano a ano, com saldo em 31 de dezembro de cada exercício;
- Comprovantes da origem lícita dos valores (venda de imóvel, herança, contratos de trabalho, distribuição de lucros);
- Recibos das declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos;
- Recibos de CBE, se houver, e a tela de consulta no sistema do Banco Central;
- Contratos de câmbio e comprovantes de transferência internacional feitos por banco;
- RG, CPF e procuração para o advogado.
O que mais derruba a defesa nesses papéis não é a falta de documento, é a incoerência entre eles: a declaração de IR informa um saldo, o extrato mostra outro, e a data de abertura da conta não bate com a origem alegada. Essa divergência, quando aparece primeiro nas mãos do delegado, custa muito mais do que quando é identificada e explicada antes.
Onde se declara a conta no exterior e qual é o prazo?
A CBE é entregue pelo sistema do Banco Central, na área de declarações do portal de serviços do Governo Federal e no site do próprio BCB, com prazo anual definido em norma da autarquia. A declaração de bens no exterior vai no Imposto de Renda, entregue à Receita Federal.
Antes de declarar qualquer coisa fora do prazo, converse com um advogado criminalista. Declarar é o caminho certo em muitos casos, mas o momento e a forma têm efeito direto na investigação, especialmente se já existe procedimento instaurado.
Cuidado: apresentar uma CBE retificadora depois de intimado, sem estratégia, pode ser lido pela acusação como confissão documentada da omissão nos anos anteriores. O documento que você entrega para se proteger pode virar a principal prova contra você.
Situações especiais: quando a regra não configura crime
A segunda metade da história é esta: nem toda conta não declarada gera condenação por evasão de divisas. Falta de dolo, ausência da obrigação de declarar no exercício, valor abaixo do piso normativo do Banco Central e imprecisão da denúncia são situações que afastam ou enfraquecem a acusação do art. 22.
Esqueci de declarar, sem intenção de esconder. Ainda é crime?
Evasão de divisas é crime doloso. Não existe modalidade culposa. Se a omissão decorreu de erro, desorganização ou orientação equivocada de contador, falta o elemento subjetivo do tipo.
O ponto é que ninguém acredita em “esqueci” no vazio. Isso se demonstra com material: e-mails com o contador, a conta declarada corretamente no Imposto de Renda enquanto a CBE ficou em branco, remessas feitas por banco autorizado, com contrato de câmbio e tudo registrado.
Quem transfere por instituição autorizada e informa a Receita, deixando de entregar a CBE, tem uma narrativa de defesa bem mais consistente do que quem usou doleiro. O caminho do dinheiro é a prova do estado de espírito.
Qual é o argumento mais forte da acusação, e como se responde a ele
O melhor argumento do Ministério Público Federal, na versão mais forte, é este: o art. 22, parágrafo único, não exige nem fraude, nem prejuízo, nem sonegação. Exige apenas manter depósito no exterior não declarado. É crime de perigo abstrato contra a política cambial. O Estado precisa saber quanto capital brasileiro está fora do país para formular política monetária, e quem esconde essa informação inviabiliza esse controle, pouco importando se o dinheiro é limpo.
Sob essa lógica, alegar origem lícita é irrelevante e a prova acusatória é simples: extrato da conta mais certidão de inexistência de CBE. Dois documentos e a denúncia se sustenta. É por isso que a tese acusatória é forte, e não convém tratá-la como frágil.
A resposta da defesa não nega o perigo abstrato, ela ataca os pressupostos concretos. Primeiro: havia obrigação de declarar naquele exercício, considerando o piso de valor fixado em norma do Banco Central? Muita conta modesta simplesmente não gera obrigação de CBE. Segundo: o titular tinha disponibilidade e conhecimento do saldo, ou era cotitular formal? Terceiro: a denúncia individualiza exercícios, valores e a norma descumprida, ou fala em bloco de “período não determinado”?
Fica explícita aqui a assimetria que organiza tudo: a acusação precisa provar valor no exterior e ausência de declaração obrigatória. A defesa não precisa provar inocência, precisa mostrar que um desses elementos não está demonstrado, ou que faltou dolo. São ônus diferentes, e confundi-los é o que faz o investigado falar demais.
Evasão de divisas e lavagem de dinheiro andam sempre juntas?
Não, mas frequentemente aparecem na mesma denúncia, e a diferença de pena é enorme. A lavagem tem pena de 3 a 10 anos e exige um crime antecedente que tenha gerado o valor ilícito.
Quando o dinheiro remetido tem origem comprovadamente lícita, a imputação de lavagem perde base e resta apenas o art. 22. Separar as duas coisas desde o início é decisivo, e vale entender melhor como funcionam os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro antes de qualquer manifestação nos autos.
Em estruturas empresariais, a acusação costuma somar ainda outros tipos da Lei 7.492 e crimes societários. Se é esse o seu cenário, a leitura sobre defesa em esquema financeiro quando você é acusado ajuda a mapear o que vem pela frente.
Fui parado no aeroporto com dinheiro acima do limite. O que acontece agora?
O valor é retido, lavra-se termo de apreensão e o caso é comunicado à Polícia Federal. Em geral instaura-se procedimento para apurar evasão de divisas, e paralelamente corre a discussão administrativa sobre perdimento dos valores.
São dois caminhos independentes: o criminal e o administrativo-fiscal. Ganhar um não garante o outro, e a manifestação apressada em um deles costuma reaparecer citada no outro.
Se houve prisão em flagrante, o primeiro ato relevante é a audiência de custódia, nas 24 horas seguintes. É ali que se discute a liberdade, não na delegacia. Depois vem a fase do inquérito e, se houver denúncia, a resposta à acusação, que é a peça onde as preliminares realmente entram.
Tabela: dois caminhos quando existe valor não declarado lá fora
Quem descobre que tem valor não declarado no exterior tem, na prática, duas escolhas: regularizar por iniciativa própria ou aguardar. Cada uma tem custo, prazo e exigências diferentes, e a escolha muda conforme já exista ou não procedimento instaurado.
| Critério | Regularizar por iniciativa própria | Aguardar e se defender se houver acusação |
|---|---|---|
| Quando faz sentido | Nenhum procedimento instaurado, origem lícita comprovável | Já existe inquérito, ou origem do dinheiro é discutível |
| O que exige de você | Extratos ano a ano, prova de origem, CBE e IR retificadores | Silêncio ativo, procuração, documentação organizada com o advogado |
| Prazo típico | Semanas para montar, mais prazos do BCB e da Receita | Inquérito costuma levar meses; ação penal, anos |
| Efeito penal | Não extingue automaticamente o crime, mas pesa a favor e pode encerrar o crime permanente | Mantém o crime permanente correndo, sem prescrição avançando |
| Risco principal | Documento entregue virar prova da omissão anterior | Perder a chance de agir antes da denúncia |
Nenhuma das colunas é “a certa”. A escolha depende de um fato objetivo: existe ou não procedimento instaurado contra você neste momento. Essa é a primeira informação que um advogado vai levantar.
O que fazer nos próximos dias: passo a passo por fase
Cada fase tem um ato que ainda pode ser aproveitado. Intimação para depoimento: você pode comparecer e permanecer em silêncio, direito garantido pelo art. 5º, LXIII, da Constituição. Denúncia recebida: o prazo da resposta à acusação é de 10 dias. Passada essa peça, as preliminares ficam muito mais difíceis.
- Recebeu intimação e nada mais aconteceu: não responda por escrito, não envie extratos por e-mail, não explique a origem do dinheiro ao telefone. Peça cópia do procedimento por advogado.
- Já prestou depoimento sozinho: não está perdido. Consiga cópia do termo assinado. O que você disse pode ser contextualizado, e contradições podem ser esclarecidas em fase própria.
- Valores apreendidos: peça o número do termo de apreensão e o procedimento administrativo correspondente. São dois processos, e os dois têm prazo.
- Denúncia recebida: conte os 10 dias da citação. A resposta à acusação é onde entram nulidade por denúncia genérica, prescrição dos exercícios antigos e ausência de obrigação de declarar.
- Já em instrução: foque nas testemunhas e no laudo que examina os extratos. Depois vêm as alegações finais, onde se discute dosimetria e substituição da pena.
Uma observação de quem lida com esses inquéritos com frequência: o momento em que mais casos se perdem não é a sentença, é a semana entre o recebimento da intimação e o depoimento. É nesse intervalo que a pessoa monta sozinha um dossiê contra ela mesma, com a melhor das intenções.
Se você tem em mãos a intimação (ou o termo de apreensão), os extratos da conta no exterior e os recibos de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, já dá para saber se existe obrigação de declarar no seu caso e qual conduta do art. 22 está em jogo. O erro que mais derruba defesas nesses papéis é a divergência de saldo entre o extrato e o que foi declarado, algo que precisa ser explicado antes, nunca depois. Mande esses documentos para nossa equipe ler.
Fale agora com um advogado especialista
Falar com Advogado no WhatsAppMitos e verdades sobre evasão de divisas
Quatro crenças erradas respondem por boa parte das acusações por evasão de divisas. Elas se repetem tanto que dá para listar: confundir CBE com Imposto de Renda, acreditar que dinheiro limpo não gera crime, confiar no fracionamento de valores e supor que o tempo apaga a omissão.
“Se declarei no Imposto de Renda, estou protegido” (mito)
São repartições federais diferentes. A Receita Federal recebe o IR; o Banco Central recebe a CBE. O art. 22, parágrafo único, fala em “repartição federal competente”, e a competente para o controle cambial é o BCB. Declarar em um documento não supre o outro. Ajuda muito na prova de ausência de dolo, mas não afasta a tipicidade por si só.
“Dinheiro de origem lícita não configura crime” (mito)
O art. 22 protege o controle cambial, não o patrimônio de ninguém. Herança recebida no exterior, salário pago por empresa estrangeira, venda de imóvel fora do Brasil: tudo lícito, e ainda assim sujeito à obrigação de declarar. A origem lícita é essencial para derrubar imputação de lavagem, e enfraquece a acusação como um todo, mas não é escudo automático contra a evasão.
“Dividir o valor entre familiares resolve” (mito perigoso)
É o oposto. Quando quatro pessoas da mesma família embarcam no mesmo voo, cada uma com valor logo abaixo de US$ 10.000,00, o fracionamento vira o principal indício de dolo. E ainda arrasta parentes para o polo passivo da investigação, inclusive quem só carregou o dinheiro sem entender o que estava acontecendo.
“Passou muito tempo, já prescreveu” (depende, e é o ponto mais disputado)
Na conduta de manter depósito não declarado, a orientação majoritária do STJ é de crime permanente: enquanto o valor permanece no exterior sem declaração, a prescrição não começa a correr. Existe, contudo, corrente que trata cada exercício anual como fato separado, o que permitiria reconhecer prescrição dos anos mais antigos. Verdade parcial, portanto, e tese que se sustenta com documento e não com passagem de tempo.
Perguntas frequentes
Reunimos abaixo dúvidas que não couberam nas seções anteriores e que aparecem com frequência em buscas sobre evasão de divisas, competência, cabimento de acordo e efeitos colaterais da acusação.
Qual justiça julga evasão de divisas: estadual ou federal?
Justiça Federal. Os crimes da Lei 7.492/1986 atingem o Sistema Financeiro Nacional, interesse da União, e a própria lei prevê a competência federal para sua apuração e julgamento. A investigação fica com a Polícia Federal e a acusação com o Ministério Público Federal. Isso muda a rotina prática: as intimações vêm em ofício da PF, as audiências ocorrem em vara federal criminal (frequentemente por videoconferência) e o inquérito costuma envolver representação para quebra de sigilo bancário, com autorização do juiz federal.
Cabe acordo de não persecução penal (ANPP) em evasão de divisas?
Pode caber. O ANPP é possível em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, e a pena mínima do art. 22 é de 2 anos. Os requisitos incluem confissão formal e circunstanciada, ausência de reincidência e o Ministério Público entender que a medida é suficiente. Em contrapartida, exige reparação do dano, pagamento de prestação pecuniária e outras condições. Se o mesmo processo trouxer imputação de lavagem, o cálculo muda, porque a pena mínima passa a ser de 3 anos e o conjunto pode inviabilizar o acordo.
A empresa também responde, ou só o sócio?
No campo penal, respondem as pessoas físicas que decidiram e executaram a conduta: sócio administrador, diretor financeiro, procurador que assinou a operação. A pessoa jurídica não é ré por evasão de divisas, mas sofre consequências severas: bloqueio de contas, quebra de sigilo, autuação fiscal e restrição em contratos com o poder público. Se o seu caso envolve estrutura empresarial e responsabilização em cadeia, vale ler também sobre caixa dois e lavagem de dinheiro, porque as imputações costumam vir juntas.
Ser investigado por evasão de divisas afeta passaporte ou viagens?
Não automaticamente. Investigação, por si, não retira passaporte. Mas o juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão, e entre elas está a entrega do passaporte com proibição de sair do país, especialmente quando há indício de que a pessoa mantém patrimônio no exterior e vínculos fora do Brasil. Essa medida é decidida em audiência ou por decisão fundamentada, e cabe pedido de revogação demonstrando residência fixa, trabalho, família e comparecimento a todos os atos.
Se eu encerrar a conta no exterior agora, o problema desaparece?
Não. Encerrar a conta interrompe a permanência do crime, o que importa para a contagem da prescrição, mas não apaga o período em que o depósito existiu sem declaração. E há um efeito colateral: o encerramento e a transferência de saldo deixam rastro em registros bancários internacionais, acessíveis por acordos de cooperação e troca automática de informações fiscais. Movimentar valores depois de saber da investigação pode ser lido como tentativa de ocultação, o que agrava a situação em vez de resolvê-la.
Quanto custa a defesa e vale a pena antes de ter denúncia?
Honorários variam com a complexidade, o volume de documentos e a fase. O que se pode dizer com objetividade é que a atuação na fase de inquérito é, quase sempre, a mais barata e a mais decisiva, porque é ali que ainda existe espaço para o arquivamento ou para evitar que a pessoa produza prova contra si. Depois da denúncia, o trabalho aumenta: instrução, testemunhas, laudos, recursos. Peça sempre proposta por escrito com escopo definido.
Como se defender de uma acusação de evasão de divisas em 2026
Comece pela fase, não pelo mérito. Separe três documentos, nesta ordem: a intimação ou o termo de apreensão (é a peça que revela em que procedimento você está e qual conduta do art. 22 se discute), os extratos ano a ano da conta ou corretora no exterior e os recibos de Imposto de Renda dos últimos cinco anos. Se houver recibo de CBE, junte também.
Se a intimação já marcou data para depoimento, ela é o documento mais urgente da pilha, porque define o prazo real do seu caso. Não responda por escrito antes disso e não mande extratos por e-mail para ninguém.
Ao enviar esses documentos pelo WhatsApp, a gente faz a leitura e diz, de forma concreta, três coisas: em que fase o procedimento está, se existia obrigação legal de declarar naquele período e qual é o ato processual que ainda pode ser usado agora. Isso antes de qualquer contratação. Se o caminho for regularizar em vez de litigar, também dizemos isso.
Junte os papéis, fotografe cada um por inteiro (inclusive o rodapé com número de procedimento) e mande.
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