Evasão de divisas: o que configura o crime na Lei 7.492

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 01/08/2026
Imagem representando Crimes contra o Sistema Financeiro — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Evasão de divisas é o crime do art. 22 da Lei 7.492/1986, punido com reclusão de 2 a 6 anos e multa, em três formas: operar câmbio fora do sistema autorizado, promover a saída de moeda sem autorização e manter depósitos no exterior sem declarar ao Banco Central. Ter conta fora do país não é crime; o crime está na omissão da declaração ou na remessa por canal irregular.

O erro mais caro nesse tema não acontece no aeroporto. Acontece meses depois, quando a pessoa recebe uma intimação da Polícia Federal e responde tudo sozinha, achando que “explicar direitinho” resolve. Ela conta a origem do dinheiro, entrega extratos, admite que a conta lá fora existe há anos e nunca foi informada ao Banco Central. Sem perceber, entregou de bandeja os dois elementos que a acusação precisava provar: que os valores estavam no exterior e que não foram declarados.

Evasão de divisas é o crime do art. 22 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. E ele tem uma característica que pega muita gente honesta: em uma das suas formas, o crime é uma omissão. Você não precisa ter feito nada. Basta ter deixado de declarar.

É por isso que o perfil de quem responde por esse crime mudou. Não é só o doleiro de filme. É o empresário que abriu uma conta em Miami para receber pagamento de cliente estrangeiro. É o herdeiro que ficou com uma aplicação no exterior deixada pelo pai. É o profissional que recebeu em cripto por serviço prestado fora e nunca soube que aquilo tinha uma declaração própria. É o viajante parado na alfândega com dinheiro vivo acima do limite.

A boa notícia: o art. 22 é um dos tipos penais mais mal aplicados do Brasil. Ele é usado como coringa em investigações fiscais e de lavagem, muitas vezes fora do que a lei realmente descreve. Existe defesa técnica, e ela quase sempre depende de em que fase o caso está quando o advogado entra. Antes do oferecimento da denúncia, o espaço de manobra é enorme. Depois da sentença, é outro jogo.

Este texto começa pela regra, o que a lei pune de verdade, e depois dedica a segunda metade ao que interessa a quem já está sendo investigado: os casos em que a regra não se aplica.

O que o art. 22 da Lei 7.492 realmente pune?

O art. 22 da Lei 7.492/1986 pune três condutas distintas, todas com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa: efetuar operação de câmbio não autorizada para tirar dinheiro do país, promover a saída de moeda sem autorização legal, e manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. São três crimes dentro de um artigo só.

A distinção importa muito na hora da defesa, porque cada figura exige uma prova diferente da acusação.

Figura 1: câmbio não autorizado (o caput)

É a operação de câmbio feita fora do sistema autorizado pelo Banco Central, com a finalidade específica de mandar dinheiro para fora. O caso clássico é o doleiro. Aqui a acusação precisa provar duas coisas: que houve operação de câmbio irregular e que ela tinha o propósito de evadir divisas. Sem a finalidade, o caput não se completa.

Figura 2: saída de moeda sem autorização (parágrafo único, primeira parte)

Aqui entra o dinheiro vivo na mala acima do limite legal e entra também o chamado “dólar-cabo”: você paga em reais no Brasil e alguém entrega o equivalente em moeda estrangeira lá fora, sem que uma nota sequer atravesse a fronteira. O TRF-4, na ACR 5001164-77.2010.404.7100, decidiu exatamente isso: a compensação vale como saída de divisa, pouco importando se houve transporte físico.

Figura 3: manter depósito não declarado (parágrafo único, parte final)

Essa é a que mais surpreende. O dinheiro pode ter saído do Brasil de forma perfeitamente legal, com câmbio contratado em banco, imposto pago, tudo registrado. Se ele ficou lá fora e você estava obrigado a declarar ao Banco Central e não declarou, o crime se configura pela omissão.

Ponto-chave: nas figuras 1 e 2, a acusação precisa provar uma ação sua. Na figura 3, ela precisa provar apenas que existia o depósito, que existia o dever de declarar e que a declaração não foi entregue. É por isso que a terceira figura é a mais usada pelo Ministério Público Federal: ela é a mais fácil de provar com documento.

Quais são os valores que disparam a obrigação de declarar em 2026?

São dois limites diferentes e confundi-los é o começo do problema. Para dinheiro em espécie na viagem, o limite é de US$ 10.000,00 ou equivalente, conforme a Lei 14.286/2021 e a regulamentação do Banco Central. Para ativos mantidos no exterior, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) anual passou a ser obrigatória a partir de US$ 1.000.000,00.

Vamos separar, porque são mundos distintos.

Dinheiro na bagagem: a e-DBV

Se você entra ou sai do Brasil com mais de US$ 10 mil em espécie (ou o equivalente em euros, libras ou até em reais), precisa preencher a e-DBV, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, no portal da Receita Federal. É um formulário online, feito antes do embarque, e gera um comprovante que você apresenta se for parado.

O limite é por pessoa. Não vale dividir entre familiares o dinheiro que é de um só para ficar abaixo do teto: a Receita trata isso como fracionamento e o efeito costuma ser o oposto do pretendido.

Exemplo prático: imagine que você viaja com US$ 9.000 em espécie. Nada a declarar. Agora imagine que leva US$ 12.000 e não preenche a e-DBV. Na alfândega, o valor é apreendido, lavra-se termo, e a comunicação segue para a Polícia Federal. O que era uma infração administrativa vira notícia-crime de evasão de divisas, com pena de 2 a 6 anos.

Dinheiro parado lá fora: a CBE do Banco Central

A CBE é a declaração anual entregue ao Banco Central por quem tem ativos no exterior. O limite subiu: era US$ 100 mil e passou para US$ 1 milhão em ativos na data-base de 31 de dezembro. Quem tem US$ 100 milhões ou mais entrega também declarações trimestrais.

Montagem de cédulas de diversos países, incluindo dólares, euros e libras, sobre uma superfície.
O que o art. 22 da lei 7. 492 realmente pune? — foto: publicdomainpictures

Entram no cálculo contas bancárias, imóveis, participações societárias, empréstimos concedidos e aplicações financeiras. A janela de entrega da anual vai de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte, até as 18h.

Fique atento: a CBE do Banco Central e a declaração de bens no Imposto de Renda são obrigações separadas. Ter declarado a conta no IR não substitui a CBE, e ter feito a CBE não dispensa o IR. Uma parte relevante das acusações por evasão de divisas nasce exatamente dessa confusão: a pessoa jura que declarou, e declarou mesmo, só que no documento errado.

O direito de permanecer em silêncio existe para proteger o investigado. Falar à autoridade sem antes entender a situação é um risco que se pode evitar com orientação adequada.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Ter conta no exterior é crime? E cripto conta como divisa?

Ter conta, investimento ou imóvel no exterior não é crime nenhum. É lícito e comum. O que a Lei 7.492 pune, no art. 22, parágrafo único, é manter esses valores sem declarar à repartição federal competente quando existe o dever legal de declarar. A ilicitude está na omissão, não na existência do patrimônio.

O STJ já esticou bastante esse conceito. Em decisão de 2019, a Corte firmou que aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale a depósito em conta bancária para efeito do art. 22, parágrafo único. Ou seja: não adianta argumentar que “não era conta, era fundo”. A leitura do tribunal é econômica, não formal.

Em 2020, o STJ foi além: manter valores no exterior por meio de offshore, sem declaração, configura evasão de divisas independentemente da constituição de crédito tributário. Isso é decisivo. Significa que a defesa não pode contar com o argumento de que “o processo fiscal ainda não terminou”. No crime tributário, a Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo. Na evasão de divisas, não. O crime caminha sozinho.

Sobre criptomoedas, o terreno é mais movediço. Se os ativos estão em exchange estrangeira, a tendência dos órgãos de controle é tratar como ativo mantido no exterior, sujeito a declaração. Se estão em carteira própria (self-custody), sem intermediário localizado fora, a discussão sobre “estar no exterior” é legítima e ainda não pacificada. Esse é um ponto real de divergência e uma tese defensiva viva em 2026.

Vale registrar o alcance histórico do tipo: o STF, no HC 83.233/RJ, reconheceu que até a remessa ilegal de ouro ao exterior configura evasão, por ser ativo financeiro e instrumento de política cambial. O art. 22 nunca falou só de cédula.

Qual é o argumento mais forte da acusação, e como se responde a ele

O argumento mais forte do Ministério Público Federal é este: o art. 22, parágrafo único, parte final, é crime formal e de perigo abstrato. Não exige prejuízo, não exige sonegação, não exige dinheiro sujo. Basta o depósito no exterior e a ausência de declaração. E, como o STJ decidiu em 2020, nem depende de crédito tributário constituído.

Esse é o melhor raciocínio do outro lado, na versão mais forte dele. Ele diz, em resumo: “não interessa a origem do dinheiro nem a intenção do titular; interessa que o Estado brasileiro perdeu a visibilidade sobre aquele capital, e a lei protege exatamente essa visibilidade”. Faz sentido jurídico e tem respaldo em tribunal superior. Fingir que não existe é o caminho mais rápido para uma condenação.

A resposta da defesa não é negar a tese. É atacá-la nos três pontos em que ela se sustenta.

  • Existia o dever de declarar? Se o total dos ativos ficou abaixo do limite da CBE na data-base, não há obrigação e, sem obrigação, não há omissão punível. A acusação precisa demonstrar o valor na data-base correta, não em qualquer dia do ano.
  • Havia dolo? O tipo não admite forma culposa. Erro sobre a existência da obrigação, orientação equivocada de contador, conta herdada e desconhecida, tudo isso ataca o elemento subjetivo. Não é desculpa emocional, é matéria de tipicidade.
  • A prova é lícita? Boa parte desses casos nasce de troca internacional de informações fiscais, quebra de sigilo bancário ou compartilhamento de dados da Receita. Se o compartilhamento ocorreu fora dos limites autorizados, a prova cai e o que dela derivou cai junto.

Como funciona: quem acusa precisa provar depósito, dever de declarar, omissão e dolo. Quem se defende não precisa provar inocência: precisa mostrar que pelo menos um desses quatro elementos não se sustenta na prova dos autos. É uma diferença de ônus que muda toda a estratégia de audiência.

Onde a regra não vale: as situações que não configuram evasão de divisas

Nem toda remessa irregular ao exterior é crime do art. 22. A jurisprudência e a própria estrutura do tipo excluem várias situações. Em muitas delas, o que existe é infração administrativa cambial, punida com multa pelo Banco Central, e não com reclusão de 2 a 6 anos. Confundir uma coisa com a outra é o que gera denúncias frágeis.

As hipóteses que mais aparecem como defesa consistente:

  • Valor abaixo do limite legal. Sem obrigação de declarar, não existe a conduta omissiva. Parece óbvio, mas denúncias sobre valores modestos existem e caem.
  • Operação regular com erro formal. Câmbio contratado em banco autorizado, com contrato registrado, e um campo preenchido de forma incorreta. Isso é irregularidade administrativa, não evasão.
  • Ausência de finalidade de evadir (na figura do caput). Se a operação de câmbio irregular não tinha o propósito de tirar recursos do país, falta o elemento subjetivo especial que o caput exige.
  • Prescrição. Com pena máxima de 6 anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12 anos, contado a partir da consumação. Na figura de manter depósito, a discussão sobre o momento da consumação (crime permanente ou instantâneo) é decisiva e ainda gera divergência.
  • Consunção. Quando a evasão foi meio de execução de outro crime já denunciado, cabe discutir se ela é punida autonomamente ou absorvida. É debate frequente em processos que envolvem lavagem de dinheiro.

Há ainda um ponto que interessa a quem regularizou depois. A entrega espontânea de declaração retificadora ao Banco Central, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, muda substancialmente o cenário probatório. Não é anistia automática, e quem prometer isso está exagerando. Mas o comportamento espontâneo enfraquece a demonstração de dolo e costuma pesar em eventual proposta de acordo.

Cuidado: retificar declaração depois de já intimado pela Receita ou pela Polícia Federal pode ser lido como tentativa de ajustar a versão, não como boa-fé. Não mexa em declaração pretérita sem que alguém tenha lido antes o que exatamente já está nas mãos do órgão. Esse é um movimento que, feito na ordem errada, prejudica mais do que ajuda.

Em que fase está o seu caso, e o que ainda dá para fazer nela

A resposta útil depende inteiramente do momento processual. Antes da denúncia, o inquérito policial pode durar meses e é a fase de maior espaço defensivo. Depois de recebida a denúncia, a resposta à acusação tem prazo de 10 dias, previsto no Código de Processo Penal. Perder esse prazo custa caro.

FaseO que já aconteceuO que ainda dá para fazer
Fiscalização (Receita/BC)Você recebeu intimação para prestar esclarecimentos, ainda sem PFDefinir o que responder, avaliar regularização espontânea, evitar declaração que crie prova contra você
Inquérito policialNotícia-crime instaurada, intimação para depoimento na PFExercer direito ao silêncio de forma estratégica, juntar documentos, pedir arquivamento ao MPF
Denúncia recebidaProcesso criminal em curso na Justiça FederalResposta à acusação em 10 dias, absolvição sumária, discussão de prova ilícita
Instrução e alegações finaisTestemunhas ouvidas, interrogatório feitoAtacar dolo, dever de declarar e valor apurado; sustentar prescrição
Após sentençaCondenação em primeiro grauApelação ao TRF, discussão de dosimetria, substituição de pena, regime

Um padrão que se repete em quem chega ao escritório tarde: a pessoa foi sozinha ao depoimento na Polícia Federal porque “não tinha nada a esconder”, e ali entregou, em ata assinada, a confirmação de que sabia da conta e sabia que não havia declaração. O dolo, que era o ponto mais frágil da acusação, passou a estar provado pela boca do próprio investigado.

Vale lembrar que evasão de divisas raramente vem sozinha na denúncia. Costuma acompanhar imputações de sonegação fiscal ou de lavagem, e a defesa precisa ser pensada em conjunto. Quando há risco de prisão cautelar por suposta reiteração ou risco à instrução, entra também a discussão sobre prisão temporária e preventiva.

Passo a passo se você foi intimado ou teve valores apreendidos

A ordem das ações importa mais que a velocidade. Quem responde rápido e errado a uma intimação da Receita cria prova contra si em documento assinado. O caminho seguro tem cinco etapas, e a primeira leva menos de um dia: reunir o papel que já existe.

  • 1. Localize o documento que iniciou tudo. Pode ser o termo de apreensão da alfândega, a intimação fiscal, o mandado de intimação da PF ou a citação judicial. Nele está a fase e o prazo.
  • 2. Levante as declarações que você entregou. Baixe no portal do Banco Central o recibo das CBEs dos últimos anos e, no e-CAC da Receita, as declarações de IR. Confira se a conta ou o ativo aparece em alguma delas.
  • 3. Reúna o rastro do dinheiro. Contratos de câmbio, comprovantes de transferência internacional, extratos da conta estrangeira, contrato social da offshore, se houver.
  • 4. Não responda nada antes da leitura técnica. Nem e-mail ao auditor, nem declaração retificadora, nem depoimento.
  • 5. Marque o prazo no calendário. Intimação fiscal costuma trazer prazo em dias úteis. Resposta à acusação são 10 dias contados da citação.

Os três documentos que mais decidem esse tipo de caso são: o recibo da CBE (ou a prova de que não havia obrigação de entregá-la), o contrato de câmbio da operação questionada e o extrato que mostra o saldo na data-base. O erro que mais derruba defesa é apresentar saldo de data errada, o que faz um patrimônio abaixo do limite parecer acima dele. Se você tem esses papéis em mãos e não sabe o que eles dizem sobre a sua situação, a equipe pode lê-los e apontar em que fase o caso está e qual o caminho técnico.

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Perguntas frequentes sobre evasão de divisas

Abaixo, as dúvidas que aparecem depois que a pessoa já entendeu o tipo penal e quer saber consequências práticas: competência, prisão, dinheiro apreendido e efeitos para quem mora fora.

Pessoa segurando documentos em uma mesa, situações comuns em casos de crimes financeiros.
O que o art. 22 da lei 7. 492 realmente pune? — foto: cottonbro studio

Quem julga o crime de evasão de divisas?

A Justiça Federal. Os crimes da Lei 7.492/1986 atingem o Sistema Financeiro Nacional, interesse da União, e por isso a competência é federal, com atuação do Ministério Público Federal e investigação pela Polícia Federal. Isso muda coisas concretas para você: audiências em vara federal, eventual atuação de órgãos como Banco Central e Receita como fonte de prova, e recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal da sua região. Também significa que delegacias estaduais não conduzem esse tipo de inquérito.

Quem é condenado por evasão de divisas vai preso?

Não necessariamente. A pena é de 2 a 6 anos de reclusão. Se a condenação ficar em até 4 anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça e o réu for primário com circunstâncias favoráveis, o Código Penal permite a substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços e prestação pecuniária. Acima de 4 anos até 8, o regime inicial tende a ser o semiaberto. A dosimetria é, por isso, uma das discussões mais concretas da defesa, e ela se faz nas alegações finais e na apelação.

O dinheiro apreendido no aeroporto volta?

Depende de duas frentes distintas, que correm em paralelo. Existe o procedimento administrativo de perdimento na Receita Federal, com prazo próprio de defesa indicado no termo de apreensão, e existe o processo criminal. Comprovar a origem lícita dos valores e a ausência de intenção de evadir é o que sustenta o pedido de liberação. Perder o prazo administrativo é comum e custa caro, porque a discussão sobre o dinheiro pode se encerrar antes mesmo de o processo penal começar.

Quem mora fora do Brasil precisa entregar a CBE?

A obrigação da CBE alcança residentes no Brasil. Quem transferiu residência fiscal para o exterior e formalizou isso perante a Receita Federal, com a comunicação e a declaração de saída definitiva, sai do alcance da obrigação a partir dali. O problema aparece em quem se mudou de fato mas nunca fez a saída definitiva: para o fisco brasileiro, essa pessoa continua residente e continua obrigada. É uma das origens mais frequentes de acusação envolvendo brasileiros que vivem fora há anos.

Existe acordo de não persecução penal para evasão de divisas?

Pode existir. O acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, e a evasão de divisas tem mínima de 2 anos. O acordo depende de confissão formal, de o investigado não ser reincidente e de proposta do Ministério Público Federal, que não é obrigado a oferecer. Ele é negociado antes da denúncia, o que reforça por que a fase de inquérito é o momento mais valioso para agir.

Enviar dinheiro para um parente que mora fora pode ser crime?

Enviar por instituição autorizada, com contrato de câmbio e registro, não é crime, seja para ajudar familiar, pagar mensalidade escolar ou comprar imóvel. O que caracteriza a evasão é usar canal paralelo: entregar reais a um intermediário aqui para que ele deposite moeda estrangeira lá fora. Essa é exatamente a operação “dólar-cabo” reconhecida como crime pelo TRF-4. O valor ser pequeno ou a finalidade ser familiar não descaracteriza a conduta, embora pese na dosimetria.

Evasão de divisas e lavagem de dinheiro são a mesma coisa?

Não. A evasão pune a saída ou manutenção irregular de recursos no exterior, independentemente da origem do dinheiro, que pode ser inteiramente lícita. A lavagem pune ocultar ou dissimular a origem de bens provenientes de infração penal. As duas frequentemente aparecem juntas na mesma denúncia, e uma das teses defensivas é discutir se a evasão foi simples meio de execução da lavagem, o que abre a discussão sobre absorção. Se esse é o seu cenário, vale ler sobre defesa em acusação de lavagem.

Como se defender de uma acusação de evasão de divisas em 2026

Resumo rápido: o art. 22 da Lei 7.492/1986 pune câmbio irregular, saída de moeda sem autorização e manutenção de depósito não declarado, com 2 a 6 anos e multa. Ter patrimônio fora do Brasil é lícito. O que cria o crime é o dever de declarar somado à omissão e ao dolo. Cada um desses três elementos é atacável.

O próximo passo é físico e você consegue fazer hoje. Separe três coisas: o documento que originou a intimação ou a apreensão, os recibos de CBE dos últimos cinco anos baixados no site do Banco Central, e o extrato da conta ou aplicação estrangeira com o saldo em 31 de dezembro de cada ano envolvido. Se houve contrato de câmbio, junte também. Se a intimação veio por escrito, ela é a peça mais importante do conjunto, porque é nela que estão a fase, o órgão e o prazo.

Com esses documentos em mãos, mande mensagem. A equipe lê o material, diz em que fase o caso está, se a acusação tem base legal para os quatro elementos que ela precisa provar e qual o caminho técnico dali em diante, antes de qualquer contratação. Se o prazo da sua intimação estiver correndo, diga isso logo na primeira mensagem.

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