Começo pela exceção, porque é ela que resolve a maioria das dúvidas: duas empresas apresentarem preços parecidos num pregão não é crime. Em mercado de item padronizado, com tabela pública de referência, é até esperado. O crime nasce quando a semelhança vem de combinação prévia, e não do mercado.
Agora a regra. Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de uma licitação é crime com pena de 4 a 8 anos de reclusão, mais multa. Está no art. 337-F do Código Penal, dispositivo inserido pelo art. 178 da Lei 14.133/2021. Detalhe que confunde muita gente: o processo criminal vai citar o Código Penal, não a Lei de Licitações, apesar de ter sido ela que criou o texto.
Reunimos abaixo as 17 perguntas mais buscadas por empresários, sócios, pregoeiros e servidores que descobriram que o nome do seu CNPJ apareceu num inquérito sobre frustração de concorrência. A pergunta que organiza todas as respostas é uma só: onde exatamente esse tipo de acusação costuma ser derrubado? Porque ela é derrubada com frequência, só que quase nunca no lugar que o acusado imagina. Não é no preço. É na prova do ajuste.
Você vai encontrar aqui a pena real e o regime provável, o cálculo da multa (que costuma doer mais que a prisão), o prazo de prescrição, quais documentos reunir, em que fase do processo cada prova ainda entra e o que fazer quando chega a intimação da polícia. E também o melhor argumento do Ministério Público, na versão forte dele, porque defesa que não conhece a acusação não é defesa, é esperança.
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Perguntas que separam o combinado criminoso da coincidência de mercado
O art. 337-F do Código Penal pune quem frustra ou frauda o caráter competitivo do certame com intuito de obter vantagem na adjudicação. Pena de 4 a 8 anos e multa. A ação penal é pública incondicionada: quem acusa é o Ministério Público, mesmo que o órgão licitante não reclame de nada.
O que a lei chama de “frustrar o caráter competitivo”?
Frustrar a concorrência é eliminar, por dentro, a disputa que o edital promete por fora. As formas mais comuns que aparecem em inquéritos são quatro: combinação de preços entre concorrentes; proposta de cobertura (a empresa participa só para “fazer número” e perder de propósito); uso de empresas de fachada ou do mesmo controlador disputando o mesmo lote; e edital redigido com exigência sob medida para um único fornecedor.
Também entra a divisão de mercado: a Empresa A vence no Norte, a Empresa B no Sul, e as duas participam dos dois certames apresentando propostas altas onde combinaram perder. Você pode ler o texto integral da Lei 14.133/2021 no portal do Planalto.
Preciso ter causado prejuízo ao dinheiro público?
Não. E esse é o ponto que mais derruba defesas montadas sobre a ideia de “o Estado não perdeu nada”. A Súmula 645 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. Tradução: basta ter fraudado a disputa.
Na prática, apresentar laudo pericial mostrando que o preço contratado estava dentro da média de mercado ajuda na dosimetria da pena e nas sanções de improbidade, mas não absolve por si. A jurisprudência pode ser consultada no site oficial do STJ.
Só o servidor público responde, ou o empresário também?
Os dois. O art. 337-F não exige que o autor seja funcionário público. Responde o pregoeiro, o membro da comissão, o secretário, o prefeito, e responde igualmente o sócio, o representante que assinou a proposta e quem operou o ajuste no grupo de mensagens. Em acusações de conluio, os empresários normalmente são a maioria dos denunciados.
Importante: a pessoa jurídica não vai presa, mas é processada em paralelo, na esfera administrativa e na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). São trilhos independentes que correm ao mesmo tempo, com provas compartilhadas entre eles.
Desistir antes do resultado apaga o crime?
Depende de quando a desistência aconteceu. Se o ajuste já havia alterado o jogo (as propostas combinadas já foram protocoladas no sistema), a fraude ao caráter competitivo já se produziu. Retirar a proposta depois disso não desfaz o ato, embora possa ser trabalhado como circunstância favorável na pena.
Se a conversa não saiu do plano, não houve envio de proposta e nada no certame foi afetado, a discussão muda de lugar: passa a ser sobre atipicidade, ou seja, sobre não existir crime. Esse é um dos terrenos mais produtivos de defesa em crime de licitação, e ele se constrói na resposta à acusação, não no fim do processo.
Penas, multa e valores: quanto custa uma acusação dessas
A pena é reclusão de 4 a 8 anos. A multa criminal tem piso próprio: pelo art. 337-P do Código Penal, ela segue a metodologia do Código, mas não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta. Em contrato de R$ 1.000.000,00, o piso é R$ 20.000,00.
Condenado a 4 anos vai preso em regime fechado?
Em regra, não. Para o réu primário condenado a exatamente 4 anos, o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal autoriza o regime aberto, e o art. 44 permite substituir a prisão por penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária), já que o crime é praticado sem violência.
Acima de 4 anos, o regime inicial tende ao semiaberto e a substituição deixa de ser possível. É por isso que a briga pela dosimetria, feita nas alegações finais e no recurso, decide a vida prática do condenado. Sobre responder solto durante o processo, vale entender como funcionam a liberdade provisória e a fiança.
Como se calcula a multa criminal em números?
São duas contas e vale a maior. A primeira é a de dias-multa do Código Penal: de 10 a 360 dias-multa, cada um valendo entre 1/30 do salário mínimo e 5 salários mínimos. Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, o dia-multa varia de R$ 54,03 a R$ 8.105,00.
Exemplo prático: imagine um contrato licitado de R$ 2.917.800,00. O piso do art. 337-P (2%) dá R$ 58.356,00. Se a conta de dias-multa resultar em 100 dias-multa no piso de R$ 54,03 (R$ 5.403,00), prevalece o piso dos 2%. É esse número que o empresário raramente antecipou.
E as sanções fora do processo criminal?
São elas que costumam matar a empresa antes de qualquer sentença penal. Pelo art. 156 da Lei 14.133/2021, fraudar licitação pode gerar multa administrativa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 a 6 anos, com efeito em toda a administração pública.
Soma-se a Lei Anticorrupção, que prevê multa calculada sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica. E, se o ajuste envolveu divisão de mercado entre concorrentes, há ainda a frente concorrencial, com a pena por cartel e a multa do CADE correndo em separado.
Cabe acordo de não persecução penal?
No art. 337-F, não. O acordo de não persecução penal (ANPP) exige pena mínima inferior a 4 anos, e aqui a mínima é exatamente 4. A suspensão condicional do processo também está fora, porque ela só alcança crimes com pena mínima de até 1 ano. Em conluio puro, portanto, a saída negociada raramente existe no trilho criminal.
Mas há exceção relevante: se os fatos se encaixarem no art. 337-I (impedir ou perturbar ato do procedimento licitatório, punido com detenção de 6 meses a 3 anos), a porta do acordo reabre. Desclassificar a conduta para um tipo penal mais leve é, muitas vezes, o resultado mais valioso da defesa.
Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Prazos, documentos e em que fase cada prova ainda entra
A prescrição é de 12 anos, pelo art. 109, III, do Código Penal, porque a pena máxima passa de 4 e não excede 8 anos. Ou seja: o Estado tem mais de uma década para apurar e processar. No processo administrativo de responsabilização da Lei 14.133, o prazo de defesa da empresa é de 15 dias úteis.
Quais documentos a defesa precisa reunir?
Tudo que mostre como o preço foi formado por dentro da empresa, sem olhar para o concorrente. Reúna:
- a planilha de composição de custos daquela proposta, com data de criação do arquivo;
- os orçamentos de fornecedores usados como base (e-mails com data e remetente);
- a tabela ou pesquisa de preços de referência que acompanhou o edital;
- o histórico de propostas da empresa em outros certames do mesmo item;
- o contrato social e a prova de independência administrativa entre as empresas apontadas como ligadas;
- a ata do pregão e as mensagens do chat do sistema, baixadas do portal oficial.
As atas e os documentos dos certames federais ficam acessíveis no portal Compras.gov.br. Baixe antes que alguém precise pedir ao órgão.
Em que momento processual cada coisa dessas serve?
Muda tudo, e esse é o ponto que mais custa dinheiro a quem demora. Na fase de inquérito, documentos juntados ao procedimento podem evitar a própria denúncia. Depois da citação, a peça é a resposta à acusação, com prazo de 10 dias, e é nela que entram documentos, testemunhas e pedido de prova técnica.
Quem não arrola testemunha ali perde a chance; a perícia requerida só nas alegações finais quase sempre é indeferida por extemporaneidade. Nesses processos, o que se observa é um padrão repetido: a prova que faltava existia desde o começo, dentro do computador do setor de orçamentos, e só não foi pedida na fase certa.
Fui intimado para depor na delegacia. Posso ir sozinho?
Pode, mas o depoimento de empresário em inquérito de licitação é justamente onde a acusação ganha corpo. Costuma vir uma pergunta aparentemente inofensiva sobre “quem avisou do pregão” e outra sobre “se vocês já trabalharam juntos antes”. As respostas viram o elo do ajuste na denúncia.
Cuidado: entregar o celular “para mostrar que não tem nada” sem orientação é o passo irreversível mais frequente nesses inquéritos. Um grupo de mensagens antigo entre concorrentes, mesmo sem conteúdo ilícito, passa a ser tratado como prova de proximidade e sustenta pedido de quebra de sigilo.
O que fazer nos primeiros dias depois da intimação
Em ordem, sem improviso:
- leia a intimação e anote o número do inquérito ou do processo e a autoridade que expediu;
- peça vista integral do procedimento (é direito da defesa constituída);
- trave a rotina interna de descarte de e-mails e arquivos daquele período;
- levante quem, dentro da empresa, montou a proposta e com quais documentos;
- só depois disso defina se o depoimento será prestado ou se cabe silêncio;
- confira se há processo administrativo paralelo correndo com prazo de 15 dias úteis.
Tenha em mãos três papéis antes de conversar com qualquer advogado: a intimação (ou o ofício do órgão), o edital completo do certame e a planilha de formação de preço da sua proposta. O erro que mais derruba defesas nessa fase é entregar uma planilha sem rastro de origem, montada “por cima” depois da intimação, porque os metadados do arquivo aparecem na perícia e viram prova contra você. Se quiser, nossa equipe lê esses documentos e aponta em que fase o seu caso está e o que ainda é possível fazer nela.
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Falar com Advogado no WhatsAppA versão mais forte da acusação, e como ela se responde
O melhor argumento do Ministério Público não é o preço parecido. É o conjunto de indícios externos à proposta. E ele é forte: pela Súmula 645 do STJ, o MP não precisa provar prejuízo nem vantagem obtida, basta demonstrar o ajuste que esvaziou a disputa.
Na versão mais dura, a acusação sustenta assim: as propostas das duas empresas chegaram ao sistema no mesmo intervalo de minutos e do mesmo endereço de IP; os arquivos têm o mesmo autor nos metadados e repetem o mesmo erro de digitação na descrição do item; as duas são clientes do mesmo contador e têm sócios com vínculo familiar; e, nos últimos cinco pregões do mesmo objeto, cada uma venceu alternadamente, sempre com a outra em segundo lugar com margem de 1% a 2%. Nenhum desses fatos, isolado, prova crime. Juntos, dizem o MP, não têm explicação lícita.
A resposta não é negar os indícios, é explicá-los um a um com documento. O IP comum pode ser o escritório de contabilidade que operava os envios para os dois clientes, com contrato de prestação de serviço datado. A alternância de vitórias pode decorrer de capacidade logística distinta por região, demonstrável por notas fiscais de entrega. O erro de digitação repetido pode vir do próprio termo de referência do edital, copiado por todos os licitantes.
Aqui fica claro o que cada lado carrega. A acusação precisa provar o ajuste, isto é, o acordo de vontades para eliminar a disputa, e o dolo de obter a adjudicação. A defesa precisa mostrar o caminho lícito que levou àquele resultado, com rastro documental e data anterior à investigação.
Situações especiais que geram mais dúvida
A maior parte das consultas sobre o art. 337-F não trata de conluio clássico, mas de zonas cinzentas: consórcio, empresas da mesma família, procuração assinada por funcionário. A diferença entre lícito e criminoso está na transparência da relação diante do edital.
Consórcio entre concorrentes é conluio?
Não, quando o edital admite consórcio e a formação é declarada no certame. O consórcio é figura prevista na Lei 14.133 e existe justamente para viabilizar propostas que uma empresa sozinha não entregaria. O problema aparece quando duas empresas atuam como consórcio de fato, dividindo o objeto por fora, mas se apresentam como concorrentes independentes.
Duas empresas do mesmo grupo familiar no mesmo pregão
Não é crime automático, mas é o cenário mais investigado. O que a defesa precisa demonstrar é autonomia real: endereços e estruturas distintos, funcionários próprios, contabilidade separada, decisões comerciais independentes. Se as duas compartilham sede, telefone, e-mail e quem decide o preço é a mesma pessoa, a tese de independência não sobrevive à instrução.
Dica: se há parentesco entre sócios de licitantes do mesmo item, declare o vínculo na habilitação. Vínculo declarado se discute; vínculo descoberto depois pela investigação é lido como ocultação, e ocultação é o que sustenta o dolo na denúncia.
Sou funcionário e só montei a planilha que mandaram
Quem executa tarefa técnica sem conhecer o ajuste não tem dolo, e sem dolo não há o crime do art. 337-F. Mas atenção: a denúncia costuma incluir todos os nomes que aparecem nos documentos, e a exclusão vem depois, na resposta à acusação ou na sentença. O que decide é a prova de subordinação e de desconhecimento, como ordens por escrito e ausência de poder de decisão sobre preço.
Atraso na entrega do produto licitado é fraude?
Atraso puro é inadimplemento contratual, resolvido com multa e sanção administrativa, não com processo penal. A conversa muda se o atraso vem acompanhado de entrega de produto diverso do contratado ou de nota fiscal que atesta o que não foi entregue. Aí se discute o art. 337-L, a fraude na execução do contrato, também punida com 4 a 8 anos.
Tabela resumo: os caminhos que você tem, por fase
A escolha prática não é “confessar ou negar”. É decidir onde investir energia conforme a fase em que o caso está. Depois da citação, o prazo de 10 dias da resposta à acusação é o divisor de águas: o que não se pede ali fica muito mais difícil depois.
| Fase / caminho | Prazo típico | O que exige de você | Resultado possível |
|---|---|---|---|
| Inquérito policial | Antes da denúncia | Documentos de formação de preço e manifestação técnica | Arquivamento ou não oferecimento de denúncia |
| Resposta à acusação | 10 dias da citação | Testemunhas, documentos, pedido de perícia | Absolvição sumária ou base para toda a instrução |
| Instrução e alegações finais | Meses a anos | Acompanhar audiências e sustentar a tese | Absolvição, desclassificação ou pena reduzida |
| Processo administrativo (Lei 14.133) | 15 dias úteis para defesa | Defesa própria, separada da criminal | Evitar impedimento de licitar ou inidoneidade |
Mitos e verdades sobre frustrar a concorrência
Quatro crenças aparecem em quase toda primeira conversa, e todas elas custam defesa. A mais caras delas é a de que devolver dinheiro resolve: no art. 337-F não há previsão de extinção da punibilidade por pagamento, diferente do que ocorre em alguns crimes tributários e previdenciários.
- “Se não houve prejuízo, não há crime.” Mito. A Súmula 645 do STJ dispensa a prova de prejuízo ou vantagem.
- “Devolvendo o valor, o processo acaba.” Mito. A reparação pesa na pena e na esfera civil, mas não extingue a punibilidade. Em outros tipos penais isso existe, como se vê no caso do pagamento que extingue a punibilidade no art. 168-A.
- “Quem responde é só quem assinou.” Mito. Responde quem concorreu para o ajuste, assinatura ou não. E o signatário sem poder de decisão pode ser excluído.
- “A pena mínima de 4 anos significa cadeia certa.” Mito. Para o réu primário condenado no mínimo, cabem regime aberto e substituição por penas alternativas.
- “O inquérito prescreve rápido.” Mito. A prescrição é de 12 anos, pelo art. 109, III, do Código Penal.
Fraude à Licitação em 2026: Como Organizar a Defesa a Partir de Hoje
O próximo passo é físico e cabe em uma tarde. Separe três documentos: a intimação ou o ofício que você recebeu, o edital completo do certame citado e a planilha de formação de preço da sua proposta, no arquivo original, sem reescrever nada. Se houver ata do pregão, baixe do portal e salve junto.
Depois, identifique a data da citação ou do recebimento do ofício. É ela que define se o prazo em curso é o de 10 dias da resposta à acusação ou o de 15 dias úteis da defesa administrativa. Se há os dois, cada um pede uma peça distinta.
Com esses papéis em mãos, mande mensagem. O que acontece em concreto: a gente lê os documentos, diz em que fase o caso está, qual ato processual ainda está aberto e quais provas precisam ser pedidas agora para não precluir, antes de qualquer discussão sobre contratação. Para entender o panorama completo do tipo penal, veja também nosso guia sobre a fraude à licitação e a pena de 4 a 8 anos na Lei 14.133.
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