Fraude à Licitação: Frustrar a Concorrência é Crime

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 10/08/2026
Imagem representando Crimes em Licitações e Contratos — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Frustrar o caráter competitivo de uma licitação é crime previsto no art. 337-F do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Responde qualquer participante do conluio, não só o servidor público, e o crime existe mesmo que o menor preço tenha vencido e não haja prejuízo ao cofre público.

O erro que mais custa caro nesse tema é acreditar que combinar preços entre empresas “amigas” antes de uma licitação é só uma esperteza comercial, algo que “todo mundo faz”. Quem pensa assim descobre tarde demais que frustrar o caráter competitivo de uma licitação é crime, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, prevista no artigo 337-F do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021.

Circulam muitas informações desencontradas sobre isso. Tem quem jure que só responde o servidor público, que sem prejuízo ao cofre público não há crime, ou que basta a empresa não ter vencido a licitação para escapar. Nada disso é verdade, e é justamente por acreditar nessas frases que empresários chegam ao escritório já com uma denúncia recebida pelo juiz.

Aqui separamos o que é mito e o que é verdade sobre a fraude à concorrência em licitações. Cada afirmação abaixo é uma frase que ouvimos de verdade, dita por quem estava com o problema na mão. E cada resposta vem com a base na lei, para você entender em que momento processual o seu caso está e o que ainda dá para fazer.

Ponto-chave: o crime se consuma quando a disputa entre as empresas é sabotada, não quando o dinheiro público some. Guardar essa distinção muda toda a forma de encarar uma investigação.

Fraude à concorrência em licitação: o que é mito e o que é verdade

A fraude à concorrência é o crime do art. 337-F do Código Penal: frustrar ou fraudar o caráter competitivo de uma licitação com o fim de obter vantagem. A pena é de 4 a 8 anos de reclusão, mais multa. Não exige prejuízo comprovado ao Estado, basta a disputa ter sido manipulada. Abaixo, as crenças que mais derrubam defesas.

Mito: “Só o servidor público responde por fraude em licitação”

Falso, e talvez seja o mito mais perigoso de todos. O empresário que combina propostas, apresenta empresa “de cobertura” ou fecha acordo para dividir lotes responde diretamente pelo crime do art. 337-F. Não é necessário nenhum funcionário público envolvido: o conluio entre duas empresas privadas, sozinho, já frustra a competição.

Além da esfera penal, a própria empresa pode ser punida pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), com multa que chega a 20% do faturamento bruto do ano anterior. Ou seja, respondem o sócio como pessoa física (na Justiça criminal) e a empresa como pessoa jurídica (no processo administrativo). São dois trilhos que correm ao mesmo tempo.

Verdade: qualquer participante do conluio pode ser denunciado

Quem escreve a proposta de fachada, quem assina, quem apenas empresta o CNPJ para dar aparência de disputa, todos podem figurar na denúncia. O Código Penal pune quem “frustra ou frauda” a concorrência, e não apenas o vencedor. A empresa que perdeu de propósito, para o parceiro ganhar, também está dentro do esquema.

Mito: “Se não houve prejuízo ao cofre público, não há crime”

Esse é o argumento que mais aparece na primeira conversa, e ele confunde dois crimes diferentes. O prejuízo importa para o superfaturamento e para a improbidade administrativa. Mas o art. 337-F pune a fraude ao caráter competitivo, não o dano ao Estado.

Na linguagem do processo penal, é um crime formal: consuma-se com a conduta de manipular a disputa, independentemente do resultado financeiro. Se três empresas combinam preços, o crime já ocorreu mesmo que o valor final tenha ficado dentro da tabela de mercado. O que a lei protege é a lisura do jogo, não só o dinheiro.

Verdade: o crime existe mesmo com o menor preço vencendo

Parece contraintuitivo, mas é o que dizem a lei e os tribunais. Se as empresas combinaram quem venceria, ainda que com preço aparentemente vantajoso, elas eliminaram a disputa real. A vantagem buscada pode ser simplesmente garantir o contrato sem risco de perder. E isso já basta para o art. 337-F.

Fique atento: a ausência de prejuízo pode ajudar na dosagem da pena e na negociação de acordo, mas não apaga o crime. Apostar tudo nessa tese, sozinha, costuma ser o caminho para a condenação.

Mito: “Combinar preços por telefone não deixa prova”

Falso. A prova do conluio raramente é uma confissão. Ela vem da comparação entre as propostas: mesmos erros de digitação, planilhas com formatação idêntica, valores em progressão suspeita, endereços de e-mail ligados, sócios em comum. O padrão fala por si.

Um dos formatos mais comuns é a divisão por região ou por lote: a Empresa A vence no Norte, a Empresa B no Sul, e as duas se revezam sempre nos mesmos certames. Quando um analista de controle cruza os dados de vários pregões, esse rodízio aparece como um desenho. É o tipo de indício que sustenta uma denúncia sem que ninguém precise ter gravado uma ligação.

Verdade: indícios cruzados bastam para abrir ação penal

O Ministério Público não precisa da “prova perfeita” para oferecer a denúncia. Precisa de indícios de autoria e prova da materialidade. As propostas, os editais, os documentos de habilitação e os relatórios de auditoria costumam formar esse conjunto. A defesa entra depois, para desmontar a leitura desses indícios, mostrando que a coincidência tem outra explicação.

Mito: “Depois que o contrato acabou, não dá mais para me processar”

Falso. O que encerra a possibilidade de punição não é o fim do contrato, é a prescrição penal. Para um crime com pena máxima de 8 anos, como o do art. 337-F, o prazo prescricional em regra é de 16 anos, contados de acordo com as marcas processuais do Código Penal .

Ou seja, uma fraude cometida hoje pode ser objeto de denúncia anos depois, especialmente quando um Tribunal de Contas ou uma auditoria interna descobre o esquema tarde. Contar com o esquecimento é ilusão. Vale mais organizar a documentação agora, enquanto ela ainda existe e conta a seu favor.

Verdade: a prescrição corre, mas em prazos longos

A prescrição é real e pode, sim, extinguir a punição. Mas ela funciona por etapas, com marcos que reiniciam a contagem (recebimento da denúncia, sentença condenatória). Por isso a defesa acompanha cada movimento do processo: às vezes a melhor tese não está no mérito, e sim na contagem correta do prazo. Isso exige olhar a fase exata do processo.

Mito: “Como minha empresa perdeu a licitação, estou fora”

Falso, e esse é justamente o desenho clássico do conluio. A empresa que “perde de propósito” (a chamada proposta de cobertura) é peça central do esquema. Sem ela, a empresa amiga não teria com quem “disputar”. Perder faz parte do acordo criminoso, não é prova de inocência.

Mão escrevendo em um papel com caneta na mesa de trabalho.
Fraude à concorrência em licitação: o que é mito e o que é verdade — foto: maximilianovich

Como funciona: se três empresas se inscrevem e duas apresentam preços altos de propósito para a terceira ganhar, as três frustraram a competição. O crime alcança quem sabotou o certame, vencedor ou não. Quer entender a diferença entre isso e o direcionamento de licitação? São condutas parecidas com detalhes que mudam a defesa.

Mito: “O simples atraso na entrega já configura fraude”

Falso na direção contrária. Nem tudo que dá errado num contrato é crime. Atrasar a entrega, entregar quantidade menor por problema logístico ou descumprir cláusula por má gestão pode gerar multa contratual, sanção administrativa e até ação de improbidade, mas não necessariamente o crime do art. 337-F.

O crime de fraude na concorrência exige a intenção de manipular a disputa. Entregar coisa diferente da contratada ou adulterar produto tem tipo próprio (art. 337-L). A defesa aqui trabalha exatamente essa linha: separar o inadimplemento civil do dolo criminoso. É uma tese central em muitos casos de crime de licitação.

Por que esses mitos existem?

Esses equívocos nascem de uma mudança de lei recente e de um senso comum antigo. Até 2021, os crimes de licitação estavam na velha Lei 8.666/1993. A Lei 14.133/2021 revogou aqueles artigos e transferiu tudo para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P), com penas maiores. Muita gente ainda raciocina com a lei antiga.

O primeiro motor dos mitos é a confusão entre esferas. A mesma fraude pode gerar três respostas do Estado ao mesmo tempo: processo criminal (contra as pessoas), ação de improbidade (com base na Lei de Improbidade) e responsabilização da empresa pela Lei Anticorrupção. Como cada uma tem regras próprias sobre prejuízo e dolo, as pessoas misturam tudo e concluem coisas erradas.

O segundo motor é o “todo mundo faz”. Práticas como combinar propostas, revezar vitórias e apresentar empresa de cobertura eram tratadas por anos como esperteza de mercado. Quando a fiscalização era fraca, a sensação de impunidade virou crença. Com a integração de dados dos Tribunais de Contas e do controle interno, o rastro que antes passava batido hoje é lido em minutos.

Há ainda o argumento que o outro lado costuma usar com força, e é honesto encará-lo. O Ministério Público dirá que a manipulação da disputa, por si só, já lesa o interesse público, porque tira do Estado a chance de obter a melhor proposta em condições reais de competição, mesmo que o preço final “pareça” bom. É um argumento consistente: o dano não é só financeiro, é a corrosão do próprio mecanismo da licitação. A defesa não vence isso negando o óbvio, e sim atacando a prova do conluio: mostrando que a coincidência entre propostas tem causa lícita, que não houve ajuste, que a empresa agiu sozinha e de boa-fé.

Por fim, muita gente confunde fraude à concorrência com cartel, que é apurado também pelo CADE na esfera concorrencial. São coisas que se sobrepõem, mas com autoridades e consequências distintas.

O habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou ameaça concreta. Não é uma solução genérica, mas é poderoso quando cabível.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Tabela resumo: mito x realidade

Este quadro reúne, em uma linha cada, tudo o que foi explicado acima. Use como consulta rápida antes de decidir qualquer coisa sobre o seu caso.

O que se ouve por aí (mito)O que diz a lei (realidade)
Só o servidor público respondeO empresário responde direto pelo art. 337-F; a empresa ainda pode ser multada em até 20% do faturamento
Sem prejuízo ao cofre, não há crimeO crime é formal: consuma-se com a manipulação da disputa, mesmo sem dano financeiro
Combinar por telefone não deixa provaPropostas idênticas, rodízio de vitórias e dados cruzados sustentam a denúncia
Depois do contrato encerrado, ninguém processaO que conta é a prescrição, que em regra chega a 16 anos para pena máxima de 8
Minha empresa perdeu, então estou foraA proposta de cobertura (perder de propósito) é peça central do conluio
Atraso na entrega já é fraudeInadimplemento pode ser sanção civil/administrativa; o crime exige dolo de fraudar

O que fazer se sua empresa está sendo investigada por frustrar a concorrência?

A resposta depende da fase. Se chegou uma intimação para depor, você ainda está na investigação (inquérito ou procedimento do Ministério Público) e tem 0 processo penal aberto. Se chegou uma citação com a denúncia recebida pelo juiz, o prazo para a resposta à acusação corre e não pode ser perdido: são 10 dias, contados da juntada do mandado.

Cuidado: não comparecer, prestar depoimento sem advogado ou entregar documentos “para colaborar” antes de saber o que está em jogo pode transformar a sua explicação em prova contra você. Depoimento e documentos são atos que não voltam atrás.

Passo a passo objetivo para os primeiros dias:

  • Identifique a fase. Leia o documento e veja se é intimação (investigação) ou citação (ação penal já iniciada). Isso define o prazo.
  • Anote a data de recebimento. É dela que o prazo de resposta começa a correr. Fotografe o envelope e o protocolo.
  • Reúna as propostas e o edital. Todos os documentos daquele certame: sua proposta, ata do pregão, planilhas, comunicações com o órgão.
  • Separe os documentos societários. Contrato social, CNPJ e comprovantes que mostrem que sua empresa opera de forma independente das outras citadas.
  • Não fale com os outros investigados sobre o caso. Combinar versões agora pode ser lido como novo indício de conluio.
  • Consulte o processo no portal do tribunal ou peça vista dos autos por advogado antes de qualquer depoimento.

Para checar prazos e movimentações, você pode acompanhar o andamento pelo portal do Conselho Nacional de Justiça e, em casos de prisão indevida na fase de investigação, entender como funciona o habeas corpus.

Os três documentos que decidem o rumo inicial são: a intimação ou citação (que diz a fase e o prazo), o edital com sua proposta (que mostra o que de fato foi apresentado) e o contrato social atualizado (que prova a independência da empresa). O erro que mais derruba a defesa nessa etapa é entregar tudo sem organizar, deixando o promotor montar a narrativa. Se você tiver esses papéis em mãos, a leitura deles orienta o próximo passo.

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Perguntas frequentes sobre fraude à concorrência em licitação

Qual a diferença entre fraude à concorrência (337-F) e fraude na execução (337-L)?

O art. 337-F pune manipular a disputa antes do resultado: combinar propostas, apresentar empresa de fachada, frustrar a competição. Já o art. 337-L pune fraudar durante a execução do contrato já assinado, como entregar produto adulterado, quantidade menor ou coisa diversa da contratada. Ambos têm pena de 4 a 8 anos de reclusão, mas o momento é diferente: um ataca a licitação, o outro ataca o cumprimento. Numa mesma acusação, às vezes os dois aparecem juntos, o que exige separar cada conduta na defesa.

Uma microempresa também pode ser acusada desse crime?

Sim. O porte da empresa não afasta o crime. Uma microempresa ou empresa de pequeno porte que participa de conluio, empresta CNPJ ou apresenta proposta de cobertura responde igual às demais. Os benefícios legais de porte reduzido (como preferência de contratação) valem para a disputa, não para blindar quem frauda. O sócio responde na esfera penal como pessoa física e a empresa pode ser responsabilizada pela Lei Anticorrupção, ainda que a multa seja calculada sobre um faturamento menor.

Existe acordo para não responder ao processo criminal?

Depende da pena e do caso. Para crimes com pena mínima acima de 1 ano, como o art. 337-F (mínima de 4 anos), não cabe transação penal nem suspensão do processo. O que pode existir é o acordo de não persecução penal (ANPP), possível quando a pena mínima é inferior a 4 anos, o que exclui o 337-F na forma simples. Em investigações complexas, a colaboração premiada é outra via. Cada acordo tem requisitos rígidos e só faz sentido depois de analisar as provas contra você.

Ser condenado impede minha empresa de participar de novas licitações?

Sim, e esse costuma ser o efeito mais duro na prática. Além da pena criminal contra a pessoa, a fraude gera declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a administração pública, com prazos que podem chegar a anos. A empresa entra em cadastros de sanções e perde acesso a contratos públicos. Por isso a defesa não pensa só na prisão: pensa na sobrevivência do negócio, tratando esfera penal, improbidade e Lei Anticorrupção de forma coordenada.

Quanto pode chegar a multa penal na condenação por fraude à concorrência?

A multa penal segue o sistema de dias-multa do Código Penal: de 10 a 360 dias-multa, com cada dia valendo de 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos. Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, um dia-multa varia de cerca de R$ 54,03 a R$ 8.105,00. Numa hipótese de 100 dias-multa no valor mínimo, seriam R$ 5.403,00; no valor máximo, ultrapassaria R$ 810 mil. A lei ainda permite triplicar esse valor se ele for insuficiente diante da vantagem obtida.

Fui só quem assinou a proposta a mando do chefe. Respondo mesmo assim?

Em regra, quem assina pode ser incluído na denúncia, mas a defesa trabalha o grau de participação e a ausência de domínio sobre o esquema. Cumprir ordem manifestamente ilegal não isenta automaticamente, porém o funcionário que apenas executou tarefa sem saber do conluio tem argumentos de ausência de dolo. O ponto é comprovar que você não decidia nem se beneficiava. Guardar e-mails, ordens escritas e organograma da empresa ajuda a mostrar quem realmente controlava as decisões.

Como proteger sua empresa da acusação de frustrar a concorrência em 2026

O próximo passo é físico e simples. Separe três papéis: o documento que você recebeu (intimação ou citação), o edital com a sua proposta daquele certame e o contrato social atualizado da empresa. Se a acusação já veio por escrito, com a denúncia, ela é a peça mais importante, porque é dela que sai o prazo de resposta e a lista exata das condutas atribuídas a você.

Resumo rápido: confira a fase (investigação ou ação já iniciada), anote a data de recebimento e não preste nenhum depoimento nem entregue documentos “para colaborar” antes de ler os autos com um advogado.

Quando você envia esses documentos para análise, o retorno é objetivo: dizemos em que fase o caso está, se há base legal na acusação, quais teses cabem e qual o caminho possível, antes de qualquer contratação. Não prometemos resultado; explicamos o que é real diante do que está no papel.

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