Você recebeu uma intimação, ou soube que sua empresa está num inquérito, e a palavra que aparece é “frustrar a concorrência”. A angústia é real, mas o problema tem solução técnica, e ela depende muito de em que fase o caso está. Reunimos abaixo as 16 perguntas mais buscadas sobre fraude à licitação e o crime de frustrar o caráter competitivo do certame, com respostas diretas e sem rodeio jurídico.
Antes de qualquer coisa, um ponto que quase ninguém sabe: os crimes de licitação não estão mais na antiga Lei 8.666/93. A Lei 14.133/2021 (a nova Lei de Licitações) transferiu esses crimes para dentro do Código Penal, nos artigos 337-E a 337-P. E a pena de quem frustra ou fraude o caráter competitivo saltou de 2 a 4 anos de detenção para 4 a 8 anos de reclusão, mais multa.
Essa mudança de patamar de pena tem efeito prático imediato: ela fecha portas que existiam antes (suspensão condicional do processo, por exemplo) e muda a conta da prescrição. Quem trata o caso como se fosse a lei antiga chega atrasado.
As respostas seguem uma lógica: cada uma foi escrita pensando em onde esse tipo de acusação costuma ser derrubada, e onde ela costuma se sustentar. Você vai encontrar também o que a acusação precisa provar (que é muito mais do que “houve coincidência de propostas”) e o que a defesa precisa mostrar em cada ato processual, da resposta à acusação às alegações finais.
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Perguntas essenciais sobre frustrar a concorrência em licitação
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de uma licitação é crime previsto no art. 337-F do Código Penal, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa, redação dada pela Lei 14.133/2021. A conduta abrange ajuste, combinação de preços, uso de “empresa de fachada” e qualquer artifício que elimine a disputa real entre os licitantes.
Comece pela exceção: quando combinar não dá cadeia?
Existe um espaço legítimo de cooperação entre empresas que a acusação frequentemente confunde com conluio. Consórcio formalmente declarado no envelope, subcontratação prevista no edital, empréstimo de atestado de capacidade técnica por empresa do mesmo grupo econômico com registro contábil, cotação de insumo no mesmo fornecedor: nada disso, por si, elimina a disputa.
Duas empresas do mesmo ramo que compram do único distribuidor regional vão apresentar custo parecido. Isso não é combinação, é mercado. A diferença entre coincidência e conluio é a existência de acordo prévio para eliminar a disputa, e esse acordo precisa ser provado.
Vale saber: a exceção só funciona se estiver documentada antes da acusação existir. Um contrato de fornecimento assinado dois anos antes do certame vale muito mais que uma explicação escrita depois da intimação chegar.
O que a lei chama de “frustrar” e o que chama de “fraudar”?
São dois verbos com sentidos distintos no mesmo artigo. “Frustrar” é impedir que a disputa aconteça: combinar quem ganha, apresentar proposta de cobertura deliberadamente mais alta, desistir por acordo. “Fraudar” é enganar o certame: documento falso, atestado inexistente, balanço adulterado, declaração de que não há vínculo quando há.
Na prática processual, a distinção importa porque muda a prova. Para “fraudar” com documento falso, a perícia documental resolve boa parte. Para “frustrar” por conluio, a acusação depende de indícios convergentes: mensagens, e-mails, planilhas cruzadas, sócios em comum, endereço igual no CNPJ, propostas com o mesmo erro de digitação.
Quem pode ser acusado: só o dono da empresa?
Não. O crime do art. 337-F alcança qualquer pessoa que participe do ajuste, incluindo o funcionário que montou a planilha, o contador que assinou o balanço adulterado, o preposto que compareceu à sessão e o servidor público que aceitou o direcionamento. Cada um responde pela conduta que praticou, não pelo cargo que ocupa.
Isso gera um problema recorrente: o empregado assalariado que apenas cumpriu ordem aparece na denúncia ao lado do sócio. A defesa dele é diferente da defesa da empresa, e às vezes os interesses colidem. Quando isso acontece, defesa conjunta é um risco sério.
Atenção: se você é funcionário e o advogado que apareceu foi contratado pela empresa, pergunte por escrito quem ele representa. Interesses conflitantes na mesma defesa costumam aparecer só no interrogatório, quando já é tarde para reorganizar.
Preciso ter causado prejuízo ao cofre público para responder?
Não. O crime se consuma com a quebra da competição, independentemente de prejuízo financeiro comprovado. Esse é o ponto onde a maioria das defesas caseiras naufraga: a pessoa junta laudo mostrando que o preço contratado ficou abaixo do valor de referência e acha que resolveu.
O bem jurídico protegido é a lisura do procedimento, não o caixa. Preço bom obtido por acordo prévio continua sendo crime. Prejuízo entra na dosimetria da pena, na reparação e na esfera de improbidade, mas não é elemento necessário do tipo.
Isso não significa que o laudo de preços seja inútil. Ele serve, e serve bem, mas em outra função: reduzir pena, afastar a majorante e sustentar proposta de acordo. O erro é apresentá-lo como se fosse absolvição.
Qual o melhor argumento do Ministério Público, na versão mais forte dele?
O argumento mais forte da acusação não é uma prova única, é a improbabilidade estatística do conjunto. E ele é bom. Vale enfrentá-lo na versão real, não na caricatura.
A tese é essa: ninguém precisa achar o contrato do cartel, porque conluio não se documenta. O que se documenta é o comportamento. Três empresas que sempre participam juntas dos mesmos certames, sempre com a mesma ordem de classificação, com propostas separadas por variação mínima e idêntica, uma delas com procuração assinada pelo contador das outras duas, e cujas propostas foram salvas no mesmo arquivo de origem: para o MP, a soma disso é prova suficiente pelo padrão de “além da dúvida razoável”.
A resposta da defesa não é negar cada indício isolado, porque isoladamente cada um é fraco e o MP sabe disso. A resposta é apresentar uma explicação alternativa coerente para o conjunto: mercado concentrado com número reduzido de fornecedores habilitados, tabela de preços pública que ancora todas as propostas, escritório de contabilidade compartilhado por dezenas de empresas da mesma cidade, sistema de compras que gera arquivo em modelo padrão. Se essa narrativa alternativa se sustenta nos documentos, a improbabilidade estatística desaba.
Essa é a hora de dizer o óbvio que se perde: a acusação precisa provar o ajuste. A defesa não precisa provar inocência, precisa mostrar que os fatos comportam outra leitura razoável. Confundir esses dois ônus é o que faz gente inocente entrar em pânico e produzir prova contra si mesma. Aprofundamos esse recorte em teses de defesa e provas em crime de licitação.
Penas, multas e valores: quanto custa uma acusação de fraude à licitação
A pena base do art. 337-F do Código Penal é de 4 a 8 anos de reclusão, mais multa. A multa penal é calculada em dias-multa, de 10 a 360 dias, cada dia entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo, hoje de R$ 1.621,00 segundo o Governo Federal. Isso significa multa penal de aproximadamente R$ 54,03 a R$ 2.917.800,00.
Como se calcula a multa penal em dias-multa?
O cálculo tem duas etapas. Primeiro o juiz fixa a quantidade de dias-multa (10 a 360), olhando a gravidade da conduta. Depois fixa o valor de cada dia, olhando a capacidade econômica do condenado. O piso é 1/30 do salário mínimo (R$ 54,03 em 2026) e o teto é 5 salários mínimos (R$ 8.105,00).
Na prática: imagine, hipoteticamente, uma condenação com 100 dias-multa fixados no valor de meio salário mínimo cada. A conta seria 100 x R$ 810,50, ou seja, R$ 81.050,00 de multa penal, além da pena de prisão e independente de qualquer devolução de valores.
Existe ainda uma regra específica dos crimes de licitação: quando o juiz entende que o valor máximo é insuficiente diante da vantagem obtida, a multa pode ser majorada. É por isso que perícia econômica séria, mostrando margem de lucro real, importa mesmo em caso perdido no mérito.
A pena de 4 a 8 anos significa prisão fechada?
Depende de onde a pena final aterra. Pela regra do Código Penal, pena acima de 4 anos e até 8 anos, com réu primário, começa em regime semiaberto. Pena de 4 anos ou menos com réu primário admite regime aberto e pode ser substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária).
Aqui está o motivo pelo qual a dosimetria não é detalhe técnico chato: a diferença entre 4 anos e 4 anos e 1 mês é a diferença entre pena alternativa e regime semiaberto. Atenuantes, confissão, colaboração, reparação do dano e valor efetivamente envolvido brigam justamente nessa faixa.
Existe pena maior se o crime foi cometido em grupo?
O conluio, por natureza, envolve mais de uma pessoa, e a pluralidade de agentes não é automaticamente majorante do art. 337-F. Mas a mesma conduta pode ser enquadrada em paralelo como crime contra a ordem econômica (cartel), que tem pena de 2 a 5 anos, e como associação criminosa, quando a estrutura é estável.
Quando o Ministério Público soma os tipos, a pena projetada cresce rápido. É frequente a denúncia trazer fraude à licitação em concurso com falsidade documental e, quando há servidor envolvido, com corrupção passiva. Discutir se houve crime único ou crimes autônomos é uma das discussões que mais reduz pena no caso concreto.
Além da esfera criminal, quanto a empresa pode pagar?
A conta criminal é a menor das três. A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) prevê multa administrativa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício. O CADE, na esfera concorrencial, pode aplicar multa de 0,1% a 20% do faturamento no ramo de atividade. E a Lei 14.133 prevê a declaração de inidoneidade.
Na prática: imagine uma empresa hipotética com faturamento de R$ 20.000.000,00. Uma multa de 5% pela Lei Anticorrupção representaria R$ 1.000.000,00. Some a devolução do valor apontado como sobrepreço e a proibição de contratar com a Administração, que na Lei 14.133 pode alcançar até 3 anos de impedimento ou até 6 anos de inidoneidade.
Para muitas empresas, o impedimento de licitar mata o negócio antes da sentença criminal sair. Por isso a defesa não pode ser desenhada só para o processo penal: as três frentes conversam, e prova produzida em uma vaza para as outras. O detalhamento das multas do órgão antitruste está em pena por cartel.
Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Documentos, prazos e prescrição: o que corre contra você
Com pena máxima de 8 anos, a prescrição do art. 337-F é de 12 anos, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal. Na lei antiga (art. 90 da Lei 8.666), pena máxima de 4 anos, a prescrição era de 8 anos. A lei aplicável é a vigente na data do fato, e isso muda tudo em certames antigos.
Licitação de 2019: aplica-se a lei antiga ou a nova?
Aplica-se a lei do tempo do fato, com uma regra de ouro: a lei penal mais grave não retroage. Fato ocorrido antes de 1º de abril de 2021 é julgado pela pena antiga, de 2 a 4 anos de detenção, com prescrição de 8 anos, ainda que a denúncia seja de 2026.
Esse ponto derruba mais acusação do que qualquer tese sofisticada, e passa batido com frequência porque a denúncia às vezes cita o artigo novo do Código Penal para um certame antigo. Contar o prazo desde a data da homologação, verificar quando houve recebimento da denúncia e checar se houve interrupção é trabalho de calendário, não de retórica.
Erro comum: achar que a contagem começa quando o Tribunal de Contas abriu o processo. Não começa. Começa, em regra, na data da consumação do crime, e processo administrativo no TCU ou no tribunal de contas estadual não interrompe prescrição penal.
Quais documentos separar antes de falar com um advogado?
Quanto mais completo o material, mais rápido se identifica se o caso morre por prescrição, por atipicidade ou se vai precisar de perícia. A lista mínima é curta e você provavelmente tem quase tudo:
- Edital completo do certame, com anexos e a tabela de preços de referência
- Sua proposta comercial e os documentos de habilitação enviados
- Ata da sessão pública e o termo de homologação, com datas
- A intimação, notificação ou cópia da denúncia que você recebeu
- Contratos de fornecimento e orçamentos de insumos daquele período
- Comprovação da relação com as demais empresas, se houver (consórcio, grupo, contabilidade compartilhada)
- Contrato social, alterações e CNPJ atualizado, RG e CPF dos sócios
Editais e atas de sessão de certames federais ficam disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal. Certames estaduais e municipais têm portais próprios de transparência. Baixe em PDF, com a data de download visível.
Em quanto tempo preciso reagir depois da intimação?
Depende do ato. Citação em ação penal abre prazo de 10 dias para resposta à acusação. Notificação para depor em inquérito costuma vir com data marcada, sem prazo de peça. Processo administrativo de responsabilização por fraude na Lei 14.133 e na Lei Anticorrupção prevê defesa em 15 dias úteis.
A resposta à acusação é o ato mais subestimado do processo. É nela que se pede a rejeição da denúncia, se alega prescrição, se arrola testemunha e se requer perícia. Testemunha não arrolada nessa fase, em regra, não entra depois. Quem trata a resposta à acusação como formalidade perde a única chance de decidir quais provas o processo vai ter.
Cuidado: não vá depor em delegacia ou no MP sem antes ler os autos. O depoimento que “explica tudo” costuma fixar uma versão que a defesa depois não consegue mudar. Você tem direito de ver o que já está no inquérito antes de responder qualquer pergunta.
Onde exatamente esse pedido costuma ser derrubado
Antes do passo a passo, o ponto central. Pela nossa observação em casos dessa natureza, as defesas de fraude à licitação raramente caem no mérito do conluio. Caem por três motivos anteriores: documento juntado fora da fase certa, versão apresentada em depoimento antes da leitura dos autos e ausência de pedido de perícia na resposta à acusação.
O padrão que se repete é o do empresário que chega com uma pasta organizada de notas fiscais provando que entregou o material combinado. É prova boa e vai importar depois. Mas ela não responde à acusação, que não é “você não entregou”, é “você combinou antes de disputar”. Trocar a pergunta é o que faz a defesa perder tempo e credibilidade ao mesmo tempo.
O segundo padrão é o da explicação criada depois. Documento produzido após a intimação, com data retroativa ou sem rastro contábil, é tratado como indício adicional de fraude, não como defesa. É melhor sustentar que não há prova do ajuste do que apresentar prova frágil de que havia motivo legítimo.
Situações especiais que geram dúvida
Nem toda irregularidade em licitação é crime do art. 337-F. Atraso de entrega, erro de planilha, inabilitação por documento vencido e descumprimento contratual geram sanção administrativa, multa contratual e rescisão, mas não configuram, por si, fraude penal. Falta o elemento decisivo: a intenção de eliminar a disputa.
Desistir de uma licitação depois de vencer é crime?
Depende do motivo. Desistir por inviabilidade econômica superveniente é descumprimento, com sanção administrativa. Desistir porque foi combinado que o segundo colocado ficaria com o contrato é conduta típica: a desistência é o instrumento do ajuste.
O que a acusação procura nesses casos é a sequência: quem foi convocado depois, se havia relação entre as empresas, se houve pagamento entre elas, se o mesmo padrão se repetiu em outros certames. Uma desistência isolada é frágil como prova. Três desistências no mesmo arranjo, não.
E se eu fui convidado a participar só para “completar o número”?
Apresentar proposta de cobertura, aquela que se sabe perdedora, para dar aparência de disputa é exatamente a conduta descrita como frustrar o caráter competitivo. Não importa que você não tenha recebido nada. Participar sabendo que sua função era simular concorrência já basta.
Aqui a distinção que salva é o conhecimento. Empresa que apresentou proposta alta por cálculo próprio, sem saber de arranjo nenhum, não pratica o crime. A defesa nesse cenário é técnica e documental: mostrar a memória de cálculo, os orçamentos de insumo daquele mês e a margem praticada em contratos privados no mesmo período.
Sou servidor público e assinei o parecer. Estou enquadrado?
Assinatura, isolada, não é crime. O que a acusação precisa demonstrar é conhecimento da irregularidade e adesão a ela. Servidor que aprovou termo de referência com exigência restritiva pode responder por fraude, mas também pode ter sido induzido por informação técnica que não tinha meio de checar.
A defesa do servidor mora nos fluxos internos: quem elaborou, quem revisou, qual era a competência formal do cargo, se houve manifestação da assessoria jurídica. Organograma e portaria de designação são documentos de defesa, mesmo que não pareçam. Vale ler também sobre o que é mito e o que é verdade em fraude à concorrência.
Existe acordo de não persecução penal nesse crime?
O acordo de não persecução penal (ANPP) exige, entre outros requisitos, pena mínima inferior a 4 anos. A pena mínima do art. 337-F é exatamente 4 anos, o que em princípio fecha a porta. Mas a conta é feita sobre a pena mínima com as causas de diminuição aplicáveis, e é aí que se abre discussão.
Se houver tentativa, participação de menor importância ou fato anterior a abril de 2021 (pena mínima de 2 anos na lei revogada), o cenário de acordo volta à mesa. Há também os acordos de leniência com o CADE e com a Controladoria-Geral da União, que seguem regras próprias e podem repercutir na esfera penal. A jurisprudência sobre requisitos do ANPP pode ser consultada no site do Superior Tribunal de Justiça.
Tabela resumo: os caminhos que você tem diante da acusação
Diante de uma acusação de frustrar a concorrência, o leitor tem, na prática, três caminhos, e eles não se excluem totalmente. A escolha depende da fase processual e da força da prova documental que existe hoje, não do quanto você se sente inocente.
| Caminho | Melhor momento | O que exige de você | Prazo típico |
|---|---|---|---|
| Atacar a prescrição e a lei aplicável | Resposta à acusação (10 dias da citação) | Datas exatas do certame e da denúncia | Decisão em semanas a poucos meses |
| Sustentar atipicidade e ausência de prova do ajuste | Da resposta à acusação às alegações finais | Editais, orçamentos, memórias de cálculo, perícia | 1 a 3 anos até sentença |
| Buscar solução consensual (ANPP, leniência, colaboração) | Antes ou logo após a denúncia | Reconhecer fatos e reparar dano | Meses, com condições a cumprir por anos |
Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias
A ordem importa. Se a citação já chegou, o cronômetro dos 10 dias para a resposta à acusação está correndo desde a data do mandado, não desde o dia em que você leu com calma. Siga esta sequência física:
- Localize o documento que você recebeu e confira a data de recebimento e o número do processo ou inquérito.
- Não responda a nenhuma pergunta de investigador, auditor ou comissão antes de ler os autos.
- Baixe o edital, a ata da sessão e o termo de homologação no portal de compras do órgão. Salve em PDF.
- Separe sua proposta original e a memória de cálculo dela, com os orçamentos de insumos do mês do certame.
- Reúna comprovação documental de qualquer relação com as outras empresas citadas, com data anterior ao certame.
- Verifique a data de consumação do fato e compare com a data do recebimento da denúncia (prescrição).
- Se houver processo administrativo paralelo no tribunal de contas ou na CGU, junte os prazos dele ao mesmo calendário.
Três documentos decidem a leitura inicial: a intimação ou denúncia (com data), o edital com a tabela de preços de referência e a sua proposta com memória de cálculo. O erro que mais derruba pedidos nessa fase é entregar a proposta sem a memória de cálculo, porque sem ela não há como demonstrar que o preço nasceu de conta própria e não de combinação. Se quiser, mande esses três arquivos para a nossa equipe ler antes de você tomar qualquer decisão.
Fale agora com um advogado especialista
Falar com Advogado no WhatsAppMitos e verdades sobre frustrar a concorrência
Quatro crenças aparecem com frequência e todas elas custam caro. Duas são falsas, uma é parcialmente verdadeira e uma é verdadeira, mas por motivo diferente do que as pessoas imaginam.
“Se ninguém foi prejudicado, não tem crime” (mito)
Falso. O art. 337-F protege a competição, não o caixa. Contrato entregue, obra concluída e preço abaixo da referência não afastam o crime se o ajuste prévio ficar demonstrado. Esses fatos vão para a dosimetria e para a discussão de reparação, não para a absolvição.
“Como não assinei nada, não tem como provar” (mito)
Conluio quase nunca é provado por documento assinado. É provado por prova indireta: mensagens de aplicativo, metadados de arquivo, padrão repetido de classificação, coincidência de erro de digitação em propostas de empresas diferentes, procuração cruzada. Contar com a ausência de contrato escrito é a pior estratégia possível.
“A empresa paga a multa e o sócio fica fora” (parcialmente falso)
A responsabilização da empresa pela Lei 12.846/2013 é objetiva e independe de culpa individual, mas ela não substitui a esfera penal, que é sempre pessoal. Multa paga pela pessoa jurídica não extingue ação penal contra sócio ou funcionário. São trilhas paralelas que correm ao mesmo tempo.
“Programa de compliance ajuda mesmo depois da acusação” (verdade)
Verdade, com ressalva. Programa de integridade efetivo é fator expresso de redução de multa na Lei Anticorrupção e pesa na negociação de acordo. Mas ele precisa ser anterior e real: treinamento com lista de presença, canal de denúncia com registros, auditoria com relatório. Manual criado depois da intimação convence pouco.
Perguntas frequentes sobre fraude à licitação em 2026
As perguntas abaixo são as que sobram depois de tudo o que já foi respondido acima, e todas têm resposta objetiva. O texto integral da nova Lei de Licitações está disponível no portal do Planalto.
A empresa fica impedida de licitar já durante o inquérito?
Não automaticamente. O impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade dependem de processo administrativo próprio, com direito de defesa, e só produzem efeito depois de decisão e registro no cadastro do órgão. Inquérito policial, por si, não gera inscrição em cadastro de impedidos. O que costuma acontecer antes disso é a suspensão de pagamentos de contratos em curso, medida do próprio órgão contratante. Se isso ocorrer, peça a decisão por escrito com fundamento: sem o documento, não há o que impugnar.
Posso continuar participando de outras licitações enquanto respondo ao processo?
Em regra, sim, enquanto não houver sanção de impedimento aplicada e registrada. Mas atenção a um detalhe do formulário: muitos editais exigem declaração de que a empresa não está sob apuração por fraude. Assinar essa declaração escondendo um processo em curso pode gerar nova acusação, agora de falsidade ideológica em documento público. Leia a declaração inteira antes de marcar o “de acordo” no sistema eletrônico e, se houver dúvida sobre o que declarar, resolva isso com o jurídico antes da sessão.
Denúncia anônima de concorrente serve para abrir investigação?
Serve como ponto de partida, mas não como prova. A orientação consolidada nos tribunais é que a denúncia anônima autoriza diligências preliminares para verificar a plausibilidade do relato, e não a instauração direta de inquérito nem, muito menos, a condenação. Se a única base do caso é o relato anônimo, sem prova produzida depois, esse é um ataque forte na resposta à acusação. Verifique nos autos se existe alguma peça de apuração posterior ou se tudo se sustenta no papel inicial.
O que acontece se eu não comparecer à intimação para depor?
Se você é investigado, tem direito ao silêncio, mas o comparecimento na data marcada evita condução coercitiva e desgaste. O caminho correto é comparecer com advogado e, se for o caso, exercer o silêncio ali. Se for testemunha, o comparecimento é obrigatório e a ausência pode gerar multa e condução. Em qualquer hipótese, faltar sem justificativa e sem petição nos autos é o pior cenário: cria a impressão de fuga sem nenhum ganho processual.
Fraude à licitação prescreve na esfera administrativa no mesmo prazo do crime?
Não. Os prazos são independentes. A Lei Anticorrupção prevê prescrição de 5 anos da ciência do ato para a responsabilização administrativa e civil da empresa, enquanto o crime do art. 337-F prescreve em 12 anos. Isso significa que o processo administrativo pode estar prescrito e o penal, não, e o contrário também ocorre em fatos antigos regidos pela lei revogada. Cada frente precisa do seu próprio cálculo de datas, feito sobre documento com data comprovada.
Superfaturamento e frustrar a concorrência são o mesmo crime?
Não. Frustrar a concorrência acontece durante o certame, quando a disputa é eliminada. Superfaturamento acontece na execução do contrato, com medição inflada, aditivo indevido ou material inferior ao contratado. São condutas em momentos diferentes e podem ser imputadas em concurso, o que eleva a pena projetada. O detalhamento dessa segunda hipótese está em superfaturamento em contrato público.
Como agir agora se você foi acusado de fraude à licitação
O próximo passo é físico e cabe em uma tarde. Separe três arquivos: o documento que a Justiça, a polícia ou a comissão enviou (com a data de recebimento visível), o edital completo do certame com a tabela de preços de referência, e a sua proposta com a memória de cálculo que gerou aquele preço.
Se você já foi ouvido em algum depoimento, junte também a cópia desse termo. Ele é a peça que mais limita ou mais abre a estratégia daqui para frente, porque fixa a sua versão nos autos.
Quando você manda esses documentos pelo WhatsApp, o que acontece é objetivo: a equipe lê as datas para conferir prescrição e qual lei se aplica ao fato, identifica em que fase o caso está e diz qual ato processual ainda está disponível para você. Isso é dito antes de qualquer contratação, sem promessa de resultado.
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