Comece pela exceção, porque é ela que a maioria não conhece: nem todo pagamento feito por uma empresa quebrada é crime. Pagar o salário do mês, recolher o INSS do funcionário, honrar o boleto do fornecedor no dia do vencimento, tudo isso está dentro do curso normal do negócio, ainda que a empresa venha a falir três meses depois. O que a lei pune é outra coisa: escolher um credor e furar a fila com ele, pagando antes da hora, dando um bem em garantia ou entregando patrimônio da empresa, enquanto os demais ficam esperando o rateio.
O erro mais caro nesse tema não é o pagamento. É a reação depois. O empresário recebe a citação, lê a palavra “favorecimento de credores”, conclui que aquilo é briga de dinheiro que se resolve no processo de falência, e deixa passar o prazo de 10 dias da resposta à acusação. Esse é o único momento em que a defesa consegue juntar documento novo com folga, arrolar testemunha e pedir absolvição sumária. Perdido esse ato, o caso segue para audiência já com a versão da acusação sozinha no papel.
A regra está no art. 172 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. E existe um detalhe que pega muita gente de surpresa: o parágrafo único alcança também o credor que recebeu sabendo do combinado. Este artigo separa o que é mito do que é verdade, sempre com a mesma pergunta no fundo: onde exatamente essa acusação costuma ser derrubada, e onde ela costuma se sustentar.
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Mitos e verdades: onde o art. 172 pega de verdade
O art. 172 da Lei 11.101/2005 pune o ato de disposição, oneração ou criação de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais, praticado antes ou depois da sentença de falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano extrajudicial. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Abaixo, as seis crenças que mais aparecem.
Mito: “paguei uma dívida real, então não pode ser crime”
É a frase mais repetida em consulta. Só que o art. 172 não fala em dívida falsa. Dívida inventada é outro crime, o do art. 168, que trata da fraude para lesar credores. No favorecimento, a dívida normalmente é verdadeira, documentada, com nota fiscal e contrato. O que a lei censura é a preferência artificial: o credor recebeu porque foi escolhido, e não porque a lei ou o contrato mandava naquele momento.
Verdade: o que a lei pune é furar a fila, não a existência da dívida
Na falência, os credores recebem em ordem: trabalhistas, garantia real, tributários, e assim por diante. Quando o administrador entrega um caminhão da empresa para quitar a conta de um fornecedor amigo, esse fornecedor sai da fila e os outros perdem o bem que iria para o rateio. É esse deslocamento que fecha o tipo penal. Para entender a diferença com o art. 168, vale ler nosso material sobre fraude a credores na falência e as penas do art. 168.
Mito: “sem falência decretada, não existe crime nenhum”
Meia verdade, e a metade errada é perigosa. A conduta pode ter sido praticada meses antes da quebra e continua sendo crime. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano extrajudicial funciona como condição objetiva de punibilidade: sem ela, o Ministério Público não tem como oferecer denúncia. Isso não significa que o ato virou lícito, significa que a punição fica travada até a decisão sair.
Verdade: o crime também acontece na recuperação judicial
Muita gente pensa que crime falimentar só existe em falência. O texto do art. 172 é expresso: vale para falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial homologada. Pagar um credor por fora do plano aprovado, com dinheiro que deveria ir para o caixa da recuperação, entra no radar. A conduta vizinha, de tirar bem do patrimônio da empresa em recuperação, está tratada em desvio de bens na recuperação judicial.
Como funciona: ao decretar a falência, o juiz fixa na própria sentença o chamado termo legal, que retroage até 90 dias antes do pedido de falência, do pedido de recuperação ou do primeiro protesto por falta de pagamento, conforme o art. 99, inciso II, da Lei 11.101/2005. Procure essa linha na sentença. Ela é o mapa de datas que o Ministério Público vai usar.
Mito: “quem responde é só o dono da empresa”
É comum ouvir que o credor beneficiado é vítima da situação. Não é o que diz o parágrafo único do art. 172: incorre nas mesmas penas o credor que, em conluio, possa se beneficiar do ato. Ou seja, o fornecedor que negociou receber “por baixo do pano”, sabendo que a empresa estava quebrando, responde à mesma acusação, com a mesma pena de 2 a 5 anos de reclusão.
Verdade: o e-mail pedindo antecipação pode virar prova contra o credor
A palavra decisiva é conluio, combinação. Receber um pagamento inesperado, sem nada ter pedido, é diferente de escrever “consegue antecipar meu boleto antes de entrar o pedido de recuperação?”. Mensagens de WhatsApp e e-mails com essa frase são o que o Ministério Público procura no inquérito. Do outro lado, o credor que apenas recebeu o que estava vencido, sem tratativa nenhuma, tem uma defesa bem mais confortável.
Mito: “se o ato for anulado na falência, o crime desaparece”
O juízo da falência pode declarar ineficaz o pagamento feito dentro do termo legal e trazer o dinheiro ou o bem de volta para a massa. Isso é efeito civil. A ação penal segue seu curso independentemente, porque o art. 172 não prevê arrependimento posterior como causa de extinção. A devolução ajuda, mas em outro lugar do processo.
Verdade: devolver o valor pesa na dosimetria e na negociação
A restituição entra como circunstância favorável na fixação da pena e como elemento concreto na discussão de acordo de não persecução penal. É por isso que a ordem dos atos importa tanto: devolver antes da denúncia tem peso diferente de devolver depois da sentença. A lógica é parecida com o debate que fizemos em peculato e devolução do valor.
Mito: “pagar funcionário nunca é favorecimento”
Crédito trabalhista tem prioridade na falência, e pagar salário corrente é obrigação da empresa. O problema aparece quando o pagamento deixa de ser em dinheiro do caixa e passa a ser em patrimônio. No Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.179.505, a denúncia narrava exatamente isso: sócio-administrador que entregou veículos da empresa a ex-funcionários para quitar verbas trabalhistas, em prejuízo dos demais credores.
Verdade: a forma do pagamento importa mais que o tipo de credor
Dinheiro em conta, na data do vencimento, com recibo, é uma coisa. Entregar veículo, imóvel, estoque ou máquina como forma de quitar dívida em plena crise é ato de disposição patrimonial, e é justamente o verbo que o art. 172 usa. Nesses casos, o extrato bancário deixa de ser a prova central e a documentação de transferência do bem assume o lugar.
Mito: “crime falimentar prescreve rápido, é só deixar o tempo passar”
A Lei 11.101/2005 determina que o prazo de prescrição dos crimes falimentares começa a correr da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano, e não da data do ato. Com pena máxima de 5 anos, o Código Penal fixa prescrição em 12 anos. Ato praticado hoje pode ser denunciado muito depois, contado de uma quebra que ainda vai acontecer.
Verdade: a multa é calculada em dias-multa e sobe com o salário mínimo
A lei diz apenas “e multa”. O cálculo vem do Código Penal, no sistema de dias-multa: de 10 a 360 dias, cada um valendo entre um trigésimo e cinco salários mínimos. Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, o dia-multa mínimo fica em R$ 54,03 e o máximo em R$ 8.105,00. Imagine uma condenação hipotética de 20 dias-multa no valor mínimo: R$ 1.080,60.
Por que tanta gente entende errado o favorecimento de credores?
Três razões concretas. A Lei 11.101/2005 substituiu o decreto de falências de 1945 e reorganizou completamente os crimes, o que deixou material antigo circulando na internet. Segundo, o crime é praticado com atos que, isolados, parecem administração comum. Terceiro, o processo penal corre em vara criminal, separado do processo de falência, e essa separação confunde quem só acompanhava o juízo cível.
Existe também um fator humano. Empresário em crise raciocina por urgência: paga quem grita mais alto, quem ameaça parar o fornecimento, quem é amigo de vinte anos. Nenhuma dessas escolhas parece criminosa no momento em que é feita. Ela só ganha aparência de crime quando o administrador judicial monta a linha do tempo dos pagamentos dos últimos 90 dias e mostra que um credor recebeu integralmente enquanto quarenta receberam zero.
Aqui entra o argumento mais forte da acusação, e vale enfrentá-lo na versão mais dura. O Ministério Público diz: já havia protestos registrados, folha atrasada, execuções em andamento, então o administrador sabia que a empresa não pagaria todos; ao escolher pagar um só, dentro do termo legal, ele conscientemente transferiu o prejuízo para os demais; o dolo não precisa de confissão, ele se extrai da própria escolha documentada nos extratos.
A resposta não é negar os extratos, é atacar a finalidade. O art. 172 exige um ato destinado a favorecer, ou seja, direcionamento. Pagamento de obrigação vencida, no valor de contrato, sem antecipação, sem garantia nova e sem vantagem para o beneficiário, é cumprimento de dívida, não preferência criada. Também é preciso demonstrar que a empresa ainda operava com expectativa concreta de continuidade naquele momento, e não em liquidação disfarçada.
Ponto-chave: a acusação precisa provar o ato de disposição, o direcionamento a um credor específico, o prejuízo aos demais e a consciência da crise. A defesa não precisa provar inocência: precisa mostrar que aquele pagamento tinha causa contratual anterior, data compatível e nenhuma vantagem fora do padrão.
Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Onde essa acusação costuma ser derrubada
Na experiência de quem atua em vara criminal com crimes falimentares, denúncias por art. 172 caem com mais frequência em três pontos: ausência do direcionamento (o pagamento seguiu vencimento contratual), ausência de prejuízo demonstrado aos demais credores, e imputação genérica a todos os sócios sem dizer quem assinou o quê.
O terceiro ponto merece atenção. É frequente a denúncia narrar “os sócios, agindo em comunhão de esforços” e nada mais. Se um dos sócios não tinha poder de movimentação bancária, não assinava contrato e não constava como administrador no contrato social vigente, essa distinção precisa aparecer na resposta à acusação, com o contrato social e as fichas de assinatura do banco anexados.
Do lado inverso, o que sustenta a acusação é a documentação de vantagem. Renegociação que criou garantia real nova para dívida antiga, dação de bem em pagamento, quitação com desconto para credor ligado à família do sócio, transferência de veículo semanas antes do pedido. Quando esses elementos estão na linha do tempo do administrador judicial, a defesa muda de estratégia: sai da negativa e vai para dosimetria, restituição e acordo.
Fique atento: assinar declaração ou termo perante o administrador judicial confirmando que “priorizou o pagamento” sem orientação prévia é o passo que mais fecha portas. Aquele documento vai para o relatório, e o relatório vai para o Ministério Público. Antes de assinar qualquer coisa no processo de falência, saiba que ela pode ser lida como prova penal.
Tabela resumo: o que se diz por aí x o que está na lei
O quadro abaixo condensa os seis pares. Todas as previsões são da Lei 11.101/2005, cujo texto integral está disponível no portal da Presidência da República, com apoio do Código Penal para o cálculo da multa e da prescrição.
| Mito que circula | O que a lei diz |
|---|---|
| Dívida real nunca gera crime | O crime é a preferência criada, não a falsidade da dívida (art. 172) |
| Sem falência decretada não há crime | O ato anterior é típico; a sentença é condição de punibilidade |
| Só o dono responde | O credor em conluio responde na mesma pena (parágrafo único) |
| Anulado o ato, acaba o crime | Ineficácia é efeito civil; a devolução pesa na pena e no acordo |
| Pagar funcionário nunca é favorecimento | Entregar bens da empresa para quitar verbas é ato de disposição |
| Prescreve rápido | Prazo começa na quebra; pena de até 5 anos prescreve em 12 anos |
O que separar nos primeiros dias depois da citação
A reunião de documentos começa no dia em que o oficial de justiça bate na porta, não depois. O primeiro ato em que a defesa fala é a resposta à acusação, com prazo de 10 dias contados da citação, e a lei manda seguir o rito sumário do Código de Processo Penal, que é rápido: audiência única de instrução, com testemunhas e interrogatório no mesmo dia.
- Cópia da sentença de falência ou da decisão de concessão da recuperação, com a linha que fixa o termo legal;
- Extratos bancários completos dos 6 meses anteriores ao pedido, não só do mês do pagamento;
- Contratos, notas fiscais e boletos que provem a data de vencimento da obrigação paga;
- Contrato social vigente na época e fichas de poderes bancários, para separar quem administrava;
- Relatório do administrador judicial e eventuais laudos contábeis já produzidos no processo de falência;
- E-mails e mensagens com o credor beneficiado, inclusive os que não ajudam (o Ministério Público provavelmente já os tem).
Três documentos decidem quase tudo nesse tipo de acusação: a sentença com o termo legal, o extrato bancário com a data exata do pagamento e o contrato que originou a dívida. O erro que mais derruba a defesa é entregar extrato parcial, só do mês questionado, porque isso impede mostrar que aquele credor já recebia com regularidade antes da crise. Se você recebeu citação, mandado ou intimação para depor, a equipe pode ler esses papéis com você e dizer em que fase o caso está.
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Falar com Advogado no WhatsAppDúvidas que ficam sobre o art. 172
As perguntas abaixo tratam de pontos que não aparecem nos mitos acima e que costumam surgir depois da primeira leitura do processo.
Cabe acordo de não persecução penal no favorecimento de credores?
Em tese, sim. O Código de Processo Penal permite o acordo de não persecução penal em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, e a mínima do art. 172 é de 2 anos. É preciso confissão formal, ausência de reincidência e reparação do dano, salvo impossibilidade. Já a suspensão condicional do processo, que exige pena mínima de até 1 ano, não se aplica aqui. Quem decide propor é o Ministério Público, e a proposta normalmente aparece antes ou junto da denúncia.
Se o Ministério Público não denunciar, algum credor pode fazer isso?
Pode. A Lei 11.101/2005 prevê que, decorrido o prazo legal sem denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial pode oferecer ação penal privada subsidiária da pública. Os prazos do Ministério Público são curtos: 5 dias se o investigado estiver preso e 15 dias se estiver solto. Na prática, o gatilho costuma ser o relatório do administrador judicial que aponta pagamentos suspeitos dentro do termo legal, peça que vai para o Ministério Público mesmo sem provocação dos credores.
O contador da empresa pode ser denunciado junto?
Depende do que ele fez. Registrar um pagamento decidido pelo sócio é atividade técnica. Sugerir a estrutura do pagamento, montar contrato de dação em pagamento com data retroativa ou ajustar lançamentos para esconder a operação é participação. Quando aparece manipulação de registros, a acusação tende a somar outro tipo penal ao art. 172, tema que tratamos em fraude contábil na falência. A defesa do profissional passa por mostrar ordens recebidas, e-mails de instrução e limites do contrato de prestação de serviços.
Condenação impede de abrir outra empresa?
Sim, por período determinado. A Lei 11.101/2005 prevê como efeito da condenação por crime falimentar a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, que perdura até 5 anos após a extinção da punibilidade. Esse efeito precisa estar declarado na sentença. Somam-se ainda a impossibilidade de exercer cargo de administrador ou conselheiro em companhia e a incapacidade para gerir empresa por mandato. É um dos motivos pelos quais muita gente subestima o processo: o impacto não termina com a pena cumprida.
Existe risco de prisão antes do julgamento?
É incomum, mas não impossível. Favorecimento de credores não envolve violência e a pena mínima é de 2 anos, o que torna a prisão preventiva desproporcional na maioria dos casos. O risco cresce quando há indício de destruição de documentos, ocultação de bens ou fuga, situações em que o Ministério Público pede medidas cautelares. Se houver prisão em flagrante em operação conjunta, a apresentação ao juiz em audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas.
O processo criminal corre no mesmo juiz da falência?
Não. O juízo da falência é cível e cuida da arrecadação de bens, habilitação de créditos e ineficácia de atos. A ação penal corre em vara criminal, com autos próprios, intimações próprias e prazos próprios. Os dois se comunicam: o juiz da falência remete peças ao Ministério Público quando identifica indício de crime. Por isso é possível ganhar a discussão sobre a ineficácia do pagamento no processo de falência e, ainda assim, responder criminalmente pelo mesmo ato.
Favorecimento de credores: o próximo passo se você foi intimado em 2026
Resumo rápido: pegue três papéis agora, a sentença de falência ou da recuperação (para achar o termo legal), o extrato bancário do período de 6 meses antes do pedido e o contrato ou nota fiscal da dívida paga. Se houver mandado de citação, ele traz a data que faz correr o prazo de 10 dias da resposta à acusação. Essa data é a peça mais importante do conjunto.
Se ainda não há processo criminal e você é credor que suspeita de pagamento preferencial, o caminho é outro: peça vista dos autos da falência, localize o relatório do administrador judicial e verifique se os pagamentos apontados caem dentro dos 90 dias do termo legal. Nossa análise mais detalhada do dispositivo está em favorecimento de credores e as penas do art. 172.
Ao enviar mensagem, o que acontece é objetivo: perguntamos em que fase está o caso (inquérito, denúncia recebida, instrução, sentença), lemos os documentos que você tiver e dizemos se existe base legal para a tese que você imagina e qual o próximo ato processual disponível. Isso é dito antes de qualquer contratação. Separe os papéis e mande a data que consta no mandado.
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