O erro mais caro nesse tema custa a liberdade de discutir o valor: deixar passar a fase administrativa sem impugnar o lançamento e só reagir quando a intimação criminal chega em casa. Quando o processo penal começa, o débito já está “constituído em definitivo” e a defesa perde a chance mais barata que existia, a de mostrar que o número está errado. Do outro lado do balcão, o trabalhador comete um erro simétrico: descobre pelo extrato do CNIS que o INSS descontado do holerite não entrou, reclama no RH, ouve “está sendo regularizado” e espera. Um ano depois, o vínculo aparece sem recolhimento e a aposentadoria trava.
Este artigo reconstrói a regra a partir desses dois erros, usando um exemplo ilustrativo e hipotético, montado com base na dinâmica que se repete na jurisprudência brasileira sobre o artigo 168-A do Código Penal. Não é caso de cliente, não tem número de processo e nenhum nome aqui é real.
A pergunta que guia tudo o que vem abaixo é uma só: o que a outra parte vai argumentar, e o que responde a isso? Se você é empresário ou sócio, a “outra parte” é o Ministério Público Federal. Se você é o trabalhador que teve o desconto e não teve o recolhimento, a “outra parte” é a empresa que diz que estava em crise e o INSS que diz que a culpa não é dele.
Resumo rápido: descontar o INSS do salário e não repassar é o crime do artigo 168-A do Código Penal, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Não é a mesma coisa que deixar de pagar a parte patronal. O dinheiro descontado do empregado não é da empresa: ela é apenas depositária.
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Imagine a seguinte situação: a transportadora que descontou 26 meses e não repassou
Considere um exemplo hipotético: uma transportadora com 14 empregados, folha média de R$ 3.000, que desconta o INSS normalmente no holerite mas para de recolher a GFIP/DCTFWeb por 26 meses. Só da parte descontada dos empregados, o valor retido passa de R$ 90 mil, patamar em que a ação penal é praticamente inevitável.
Os personagens são fictícios e servem só para você acompanhar o raciocínio. Chame a empresa de Transportes Aurora Ltda., o sócio administrador de Wagner e o motorista de Élton.
Élton recebe R$ 3.000 brutos. No holerite dele, na linha “INSS” ou “Prev. Social”, aparece o desconto de R$ 251,87. Esse número não é arbitrário. Ele vem da tabela progressiva de 2026, que segue as faixas fixadas a partir da reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019) e é atualizada por portaria: 7,5% até R$ 1.621,00 (o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal), 9% até R$ 2.793,88, 12% até R$ 4.190,83 e 14% até o teto do INSS de R$ 8.157,41.
Como funciona: o desconto de quem ganha R$ 3.000 sai assim: R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,58; mais R$ 1.172,88 × 9% = R$ 105,56; mais R$ 206,12 × 12% = R$ 24,73. Total de R$ 251,87, aproximadamente 8,4% do salário bruto.
Multiplique por 14 empregados: R$ 3.526,18 por mês só da parte descontada dos trabalhadores. Em 26 meses, somando o reflexo do 13º salário, o retido passa de R$ 95 mil. Esse é o valor que o Ministério Público vai apontar como apropriado, e é ele que decide se o caso morre no arquivamento ou vira processo.
O caso: o holerite dizia uma coisa, o CNIS dizia outra
Na dinâmica típica desses casos, o problema aparece três anos depois, quando o trabalhador puxa o extrato de contribuições no Meu INSS e vê o vínculo registrado sem os recolhimentos correspondentes. A empresa cumpriu a parte visível (descontar e informar) e falhou na invisível (recolher). O trabalhador só descobre quando vai pedir benefício.
No exemplo, Élton pede auxílio por incapacidade depois de uma cirurgia na coluna. Precisa de 12 contribuições de carência. No extrato do Meu INSS, os meses aparecem com aquela indicação de pendência que qualquer pessoa que já mexeu no CNIS reconhece: o vínculo está lá, o valor não. O atendente diz a frase que ele vai ouvir mais de uma vez: “a responsabilidade do recolhimento é do empregador, o senhor precisa procurar a empresa”.
Élton vai ao RH. Recebe uma explicação verdadeira e insuficiente: a empresa perdeu dois contratos grandes, entrou em desequilíbrio de caixa e “está negociando com a Receita”. Ninguém mente para ele. Ninguém resolve o problema dele.
Do lado de Wagner, o sócio, a sequência é outra. Primeiro vem a intimação da Receita Federal com o auto de infração da parte descontada e não recolhida. Depois vem a impugnação administrativa, apresentada às pressas por um contador, tratando de tudo em bloco e sem separar a parte do empregado da parte patronal. O auto é mantido. Passados alguns meses, chega a Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, e com ela a intimação para Wagner se manifestar.
Aqui está o ponto que separa os dois erros deste artigo. O trabalhador perdeu tempo esperando o RH. O sócio perdeu a fase em que o número ainda era discutível de graça. Nos casos em que a defesa técnica só entra depois de recebida a denúncia, a discussão sobre composição do débito costuma ser bem mais penosa, porque o lançamento definitivo chega ao juízo criminal com presunção de correção.
Fique atento: o vencimento da contribuição descontada é o dia 20 do mês seguinte à competência (antecipado se cair em dia não útil). O crime do artigo 168-A não se consuma no dia do desconto, e sim quando esse prazo legal passa sem o repasse.
Medida protetiva é assunto sério, tanto para quem precisa de proteção quanto para quem é alvo de uma acusação. Em ambos os lados, agir com orientação técnica e rapidez é essencial.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Qual é a tese jurídica: por que descontar e não repassar é crime, e não simples dívida
A base é o artigo 168-A do Código Penal, incluído pela Lei 9.983/2000, que substituiu o antigo artigo 95 da Lei 8.212/1991. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão e multa. O núcleo da conduta: deixar de repassar à Previdência Social contribuição recolhida dos contribuintes, no prazo e forma legais.
A palavra decisiva é “recolhida dos contribuintes”. O dinheiro descontado do salário de Élton nunca foi da Aurora. A empresa apenas retém e transfere. Por isso o tipo penal fica no capítulo da apropriação indébita, e não no da sonegação: juridicamente, é coisa alheia que ficou em mãos de quem tinha o dever de repassar. É a mesma lógica da apropriação indébita comum, punida com 1 a 4 anos, com a diferença de que aqui o ofendido é a Previdência e a pena é maior.
Duas consequências práticas disso:
- Não pagar a parte patronal (a cota da empresa) não é esse crime. É inadimplência tributária, cobrada com multa e juros. Pode configurar outro delito se houver fraude, omissão de folha, empregado fora da GFIP, mas não o 168-A.
- Não é preciso provar que o sócio “colocou o dinheiro no bolso”. Basta o não repasse do que foi descontado, com consciência disso. O texto legal não exige apropriação física do valor.
O próprio artigo 168-A traz duas válvulas de escape. O parágrafo segundo prevê a extinção da punibilidade quando o agente declara, confessa e paga as contribuições antes do início da ação fiscal. O parágrafo terceiro permite ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar só multa quando o réu é primário, de bons antecedentes e o valor é igual ou inferior ao mínimo que a Previdência normalmente cobra em juízo. Você pode ler o texto integral no Código Penal no portal do Planalto.
Além disso, o pagamento integral do débito, mesmo depois da denúncia, tem sido reconhecido como causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária, e o parcelamento regular suspende a pretensão punitiva. É um terreno com regras próprias e prazos que valem ser conferidos com atenção no texto sobre pagamento e extinção da punibilidade no crime previdenciário.
Sobre a exigência do lançamento definitivo, a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal firmou que não há crime material contra a ordem tributária antes do encerramento do processo administrativo. A extensão dessa regra ao 168-A é discutida caso a caso, mas o efeito prático é constante: a fase administrativa é parte da defesa criminal, não um preâmbulo burocrático. Consulte as súmulas no portal do STF.
O processo: da representação fiscal às alegações finais
O caminho é padronizado e tem quatro portas de saída. Da fiscalização à sentença, costuma levar de 3 a 6 anos. A prescrição da pena máxima de 5 anos é de 12 anos, o que significa que o tempo raramente resolve o problema sozinho, ao contrário do que muita gente aposta.
No exemplo hipotético da Aurora, a sequência de atos processuais é a seguinte.
1. Fase administrativa (onde o valor se fecha)
Auto de infração, impugnação, julgamento pela Delegacia de Julgamento e eventual recurso ao CARF. É aqui que se discute competência por competência, se aquele valor era realmente desconto do empregado, se houve compensação, se a empresa já pagou parte, se entraram na conta verbas indenizatórias que não sofrem incidência. Terminada essa fase sem êxito, sai a Representação Fiscal para Fins Penais.
2. Inquérito ou apuração direta pelo MPF
O Ministério Público Federal pede documentos: contrato social com as alterações, procurações, folhas de pagamento, GFIP e DCTFWeb, extratos bancários. Ele quer saber quem administrava de fato a empresa em cada competência. Nessa etapa, a defesa pode apresentar manifestação prévia, propor acordo de não persecução penal quando cabível e demonstrar que o sócio formal não tinha poder de decisão sobre pagamentos.
3. Denúncia e resposta à acusação
Recebida a denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para a resposta à acusação. É a peça em que se alega inépcia por denúncia genérica (“os sócios deixaram de repassar”), se junta prova documental e se pede a absolvição sumária. Muita gente trata essa peça como formalidade. É justamente nela que se planta a tese que vai ser julgada dois anos depois.
4. Instrução, alegações finais e sentença
Depoimento de testemunhas (contador, gerente financeiro, funcionários), interrogatório do réu e, se o caso pedir, perícia contábil. Nas alegações finais entram as teses de dificuldade financeira comprovada e de reanálise do valor. Contra a sentença condenatória, apelação ao Tribunal Regional Federal, com possibilidade posterior de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Cuidado: quem deixa a resposta à acusação vencer sem tese própria, apenas negando os fatos, entra na instrução sem nada a provar. Depois de encerrada a produção de provas, alegar dificuldade financeira sem balanço, extrato e protesto nos autos é discurso, não prova, e não sustenta absolvição.
Qual é o melhor argumento da acusação, e o que responde a ele
O argumento mais forte do Ministério Público não é moral, é contábil: se a empresa continuou pagando salário líquido, aluguel, fornecedor e pró-labore nos mesmos meses em que retinha o INSS do trabalhador, então houve escolha de quem pagar. E escolher não pagar dinheiro que era de terceiro é exatamente o que o artigo 168-A pune.
Vale enunciar isso na versão mais dura, porque é assim que aparece nas denúncias e nas sentenças: o valor descontado do salário nunca integrou o patrimônio da empresa. Ela o administrou como se fosse capital de giro próprio. Se havia caixa para honrar despesas voluntárias, havia caixa para o repasse. A alegada crise, nesse raciocínio, foi financiada com dinheiro alheio.
A resposta a isso não é negar a crise nem repetir que “a empresa estava mal”. É atacar a premissa da escolha com documento:
- Demonstrar insuficiência real de caixa, mês a mês. Extratos, fluxo de caixa, protestos contra a própria empresa, ações de cobrança recebidas, contas bloqueadas, cheques devolvidos. A tese de inexigibilidade de outra conduta só convence com linha do tempo financeira, não com adjetivo.
- Mostrar prioridade legalmente imposta. Se salário e verba alimentar foram pagos porque a empresa não podia deixar 14 famílias sem renda, isso precisa aparecer como decisão de sobrevivência documentada, não como preferência comercial.
- Separar quem decidia. Sócio que só figurava no contrato social, sem procuração bancária e sem assinatura em pagamentos, não é o autor do não repasse. O extrato de assinaturas autorizadas no banco costuma valer mais que dez testemunhas.
- Recompor o valor. Verificar se entrou na conta parcela que não era desconto do empregado, se houve pagamento parcial não aproveitado, se competências já prescritas foram somadas.
Aqui vale a distinção que organiza qualquer defesa nesse crime. A acusação precisa provar três coisas: que houve desconto efetivo na folha, que o repasse não ocorreu no prazo legal e que a pessoa apontada tinha o poder de decidir sobre esse pagamento. A defesa não precisa provar inocência; ela precisa desmontar um desses três pontos ou demonstrar circunstância que retire a exigibilidade da conduta. São ônus diferentes, e confundi-los produz defesa que fala muito e prova pouco.
Quando o valor é baixo, entra outra frente: o parágrafo terceiro do artigo 168-A e o princípio da insignificância. Tribunais têm usado como referência o patamar de R$ 20 mil, mesmo parâmetro do arquivamento de execuções fiscais federais de pequeno valor, com divergência sobre a soma de acessórios. Um material mais detalhado sobre essa e outras frentes está no artigo sobre defesa da empresa acusada de apropriação indébita previdenciária.
Trabalhador ou empresa: qual caminho serve ao seu caso?
Você tem escolha, e ela depende de qual lado do holerite está. O trabalhador que teve o desconto pode ir pela via previdenciária (garantir o benefício) ou pela via criminal (denúncia). A empresa pode ir pela regularização (parcelamento) ou pela impugnação do valor. Custo, prazo e exigência mudam bastante.
| Caminho | Quem usa | Prazo típico | O que exige de você |
|---|---|---|---|
| Requerer benefício e exigir cômputo do tempo no INSS | Trabalhador com desconto no holerite e vínculo sem recolhimento | 45 dias para a análise inicial; recurso ao CRPS leva meses | Holerites, CTPS, extrato do CNIS impresso |
| Denúncia ao MPF ou à Polícia Federal | Trabalhador, sindicato ou ex-empregado | Inquérito de 6 meses a 2 anos | Cópia dos holerites com a linha do desconto e do extrato do CNIS |
| Impugnação administrativa do auto de infração | Empresa e sócios | 30 dias para impugnar; julgamento em 1 a 3 anos | Folhas, GFIP/DCTFWeb, comprovantes de pagamento parcial |
| Parcelamento ou pagamento integral do débito | Empresa e sócios | Adesão em dias; efeito penal imediato sobre o processo | Certidão de débitos, capacidade de honrar as parcelas |
Ponto-chave: para o trabalhador, o holerite com a linha “INSS” descontada é prova de que o desconto ocorreu. Segundo a Lei 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, e o segurado empregado não pode ser prejudicado pela falha dele. Não aceite a resposta de que “só entra na conta quando a empresa pagar”.
Passo a passo prático: o que fazer nos próximos 30 dias
A ação muda conforme o papel. Para o trabalhador, o primeiro passo é imprimir o extrato do CNIS pelo Meu INSS, gratuito e imediato. Para a empresa, é conferir a data de ciência do auto de infração: o prazo de impugnação administrativa é de 30 dias e não se reabre.
Se você é o trabalhador
- Entre no aplicativo ou site Meu INSS com a conta gov.br e baixe o “Extrato de Contribuições (CNIS)” em PDF.
- Compare mês a mês com seus holerites. Marque as competências em que houve desconto e não houve recolhimento.
- Peça ao RH, por escrito (e-mail ou protocolo), as guias de recolhimento das competências faltantes. A resposta, ou o silêncio, é prova.
- Se precisar do benefício agora, faça o requerimento normalmente e junte os holerites. Peça o reconhecimento do período como tempo de contribuição.
- Guarde os holerites originais. Sem eles, provar o desconto fica muito mais difícil.
- Para responsabilizar penalmente os administradores, a denúncia vai ao Ministério Público Federal ou à Polícia Federal, com cópia dos holerites e do extrato.
Se você é o sócio ou administrador
- Localize a data de ciência do auto de infração e conte os 30 dias da impugnação.
- Peça ao contador a planilha do débito separando parte descontada do empregado e parte patronal. São regimes diferentes e defesas diferentes.
- Levante quem tinha procuração bancária e assinatura autorizada em cada competência cobrada.
- Reúna prova da situação financeira do período: extratos, protestos, execuções, notificações de bancos.
- Verifique se o valor por competência fica abaixo do patamar de discussão de insignificância e se há parcelamento disponível.
- Se já houve intimação criminal, marque no calendário o prazo de 10 dias da resposta à acusação a partir da citação.
Três documentos decidem o rumo desses casos: o holerite com a linha do desconto, o extrato do CNIS e, do lado da empresa, o auto de infração com a planilha por competência. O erro que mais derruba pedido, dos dois lados, é o mesmo: planilha que mistura a cota do empregado com a cota patronal, e extrato de CNIS lido sem cruzar com o holerite mês a mês. Se você quiser, envie esses papéis e a equipe faz a leitura deles antes de qualquer decisão.
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A lição prática do exemplo é uma só: o valor cobrado e a identificação de quem decidia são os dois pontos que definem tudo, e ambos são construídos antes da fase criminal. Com pena de 2 a 5 anos e prescrição de 12 anos, esperar não é estratégia.
Se você é trabalhador, tire da cabeça a ideia de que “sem o recolhimento eu perdi o tempo”. A responsabilidade de recolher é do empregador, e o holerite com o desconto é a peça que sustenta o seu direito. O que você perde ao esperar é o holerite (que some), a testemunha (que sai da empresa) e o prazo do recurso administrativo. O que você não perde é o tempo de contribuição, desde que consiga provar o vínculo e o desconto.
Se você é sócio, a lição é o momento processual. Existe uma janela em que a discussão é sobre planilha e outra em que ela passa a ser sobre liberdade. Deixar a impugnação administrativa nas mãos exclusivas do contador, sem olhar penal, é o padrão que mais aparece nesses casos, e o que mais estreita as opções depois. Dá para se defender na fase criminal, sim. Só custa muito mais.
Exemplo prático: imagine que, na Aurora hipotética, R$ 22 mil dos R$ 95 mil cobrados fossem, na verdade, parte patronal lançada por engano na coluna do empregado. Isso não zera o processo, mas muda a pena, muda a chance de acordo e pode aproximar competências do patamar de discussão de insignificância. Recalcular é defesa.
Vale também guardar a diferença que separa a dívida do crime, porque ela é a fronteira mais confundida do tema: atrasar a cota da empresa gera multa de mora de 0,33% por dia limitada a 20% e juros pela Selic, conforme a Lei 9.430/1996. Retido do salário e não repassado é outra categoria. O tema aparece detalhado no texto sobre quando pagar o tributo extingue o crime.
Perguntas frequentes sobre descontar o INSS e não repassar
O contador da empresa pode ser processado junto com o sócio?
Pode, mas não automaticamente. O contador responde quando participa da decisão de não repassar ou quando produz informação falsa para encobrir a retenção, por exemplo declarando GFIP com dados que não correspondem à folha. Se ele apenas apurou os valores, emitiu as guias e informou o cliente que o pagamento não foi feito, a autoria do não repasse é de quem controlava o caixa. E-mails do contador cobrando o pagamento das guias costumam ser prova favorável à posição dele e desfavorável ao administrador.
O empregador doméstico pode responder por esse crime?
Sim. Quem contrata empregado doméstico também retém a contribuição do trabalhador e tem o dever de repassar via DAE. Com salário de R$ 1.621,00 em 2026, o desconto da empregada é de 7,5%, cerca de R$ 121,58, e é exatamente esse valor retido e não repassado que pode configurar o tipo penal. Na prática, valores baixos e primariedade tendem a puxar o caso para o perdão judicial ou para a insignificância, mas a acumulação de anos muda o cenário.
Se a empresa entrou em recuperação judicial, o crime desaparece?
Não desaparece, mas muda o peso da defesa. A recuperação judicial é documento público que comprova crise financeira, e serve para sustentar a tese de inexigibilidade de conduta diversa nas competências próximas ao pedido. O que ela não faz é apagar competências anteriores em que havia caixa e pagamento regular de outras despesas. Além disso, débitos previdenciários seguem regime próprio de cobrança e o parcelamento precisa ser formalizado para produzir efeito no processo penal.
Ex-sócio que saiu da empresa continua respondendo?
Responde apenas pelas competências em que efetivamente administrava. A prova disso é documental: alteração contratual registrada na Junta Comercial com data, revogação de procuração bancária, retirada da lista de assinaturas autorizadas. Denúncias que atribuem todo o período a todos os sócios do contrato social são atacáveis como genéricas na resposta à acusação. O ponto sensível é o sócio que sai no papel mas continua assinando cheques: nesse caso, a saída formal não protege.
Existe prisão logo no começo por esse crime?
Não é o padrão. Não há flagrante nem audiência de custódia num não repasse apurado pela Receita, porque o crime é descoberto por fiscalização e não por abordagem. O que existe é intimação para se manifestar, depois citação. Prisão preventiva em crime previdenciário é excepcional e exige fundamento próprio, como fraude estruturada, ocultação patrimonial ou empresa de fachada. O risco real e concreto é a condenação futura, com pena de 2 a 5 anos e reflexo patrimonial.
O trabalhador precisa contratar advogado para incluir o período no CNIS?
Não obrigatoriamente. O pedido administrativo de acerto de vínculo pode ser feito no Meu INSS, com anexo dos holerites e da CTPS. A advocacia entra quando o INSS nega, quando exige documento que a empresa fechou não fornece mais ou quando o indeferimento do benefício depende justamente daquele período. Aí o caminho é recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial, e o holerite continua sendo a peça central.
Como agir agora em um caso de INSS descontado e não repassado
Separe fisicamente três coisas antes de qualquer outra providência. Se você é trabalhador: os holerites das competências faltantes, a CTPS ou o contrato de trabalho e o extrato do CNIS impresso do Meu INSS. Se você é sócio ou administrador: o auto de infração com a data de ciência, a planilha do débito por competência e a relação de quem tinha procuração bancária no período cobrado.
Se houve negativa, intimação ou cobrança por escrito, esse é o documento mais importante do conjunto, porque dele saem o prazo e a tese. Confira a data que está nele hoje, não amanhã.
Ao enviar mensagem, a conversa começa por onde interessa: em que fase está o seu caso, se existe prazo correndo e qual caminho a lei permite nessa fase. Você recebe essa leitura antes de qualquer contratação.
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