Sim, dá prisão. Mas não pelas parcelas que você mais quer receber.
Essa é a frase que resume o maior mal-entendido sobre pensão alimentícia não paga no Brasil. A pessoa acumula dois anos de atraso, chega ao escritório com uma planilha de mais de dez mil reais e sai de lá descobrindo que a prisão só alcança as três últimas parcelas vencidas mais as que vencerem durante o processo. O resto, a dívida antiga, se cobra por penhora, que é outro rito, outro prazo e outra estratégia.
Existe muita informação desencontrada circulando sobre esse assunto. Grupo de WhatsApp de mães, vídeo de trinta segundos em rede social, conselho de vizinho que “passou pela mesma coisa”. Ouve-se que basta ir na delegacia. Que se ele estiver desempregado nada pode ser feito. Que dívida de pensão prescreve em cinco anos. Que se ele pagar um pouquinho já resolve. Cada uma dessas crenças, quando a pessoa acredita nela, custa meses de atraso e às vezes o direito inteiro.
Este texto separa mito de verdade com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Código Civil e na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. E, mais importante, mostra onde exatamente o pedido de prisão ou de penhora costuma ser derrubado, porque é ali que a maioria das pessoas perde tempo. Antes de qualquer coisa, separe três coisas: a decisão judicial ou o acordo homologado que fixou a pensão, os comprovantes do que foi pago (extrato bancário serve) e uma planilha simples com mês a mês do que faltou. Sem esses três papéis, nenhuma cobrança sai do lugar.
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O que é mito e o que é verdade sobre pensão alimentícia não paga
A regra central é simples: o art. 528 do CPC manda intimar o devedor pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar. Se ele não fizer nada disso, o juiz decreta prisão civil de 1 a 3 meses em regime fechado. A partir daqui, tudo o que se discute são as exceções a essa regra.
MITO: “Basta ir na delegacia e registrar um boletim de ocorrência”
É comum ouvir que a delegacia resolve. Não resolve. A prisão por pensão alimentícia não é prisão criminal: é prisão civil, decretada por um juiz de família dentro de um processo de execução de alimentos. O delegado não tem poder para determiná-la. Não existe “flagrante” de quem não paga pensão.
O que existe na esfera criminal é o crime de abandono material, previsto no Código Penal, que trata de quem deixa de prover a subsistência do filho. Mas é um caminho paralelo, lento, que não faz o dinheiro entrar. Quem quer receber precisa de execução no juízo de família, e é nele que se pede o mandado de prisão.
VERDADE: A prisão só alcança as 3 últimas parcelas mais as que vencerem no processo
Isso está na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e foi incorporado ao art. 528, §7º, do CPC. Dívida mais antiga que isso continua existindo e continua cobrável, mas por outra via: penhora, bloqueio de conta, protesto, desconto em folha.
Exemplo prático: imagine uma pensão de R$ 486,30 (30% do salário mínimo de 2026, que o Governo Federal fixou em R$ 1.621,00) atrasada há 24 meses. São R$ 11.671,20 de principal. Pelo rito da prisão você cobra as 3 últimas (R$ 1.458,90). As outras 21 parcelas vão para uma execução por penhora, que roda em paralelo.
MITO: “Se ele está desempregado, não tem o que fazer”
Muita gente desiste nesse ponto. O desemprego não extingue a obrigação alimentar, apenas serve como argumento para uma revisão do valor, que precisa ser pedida por ele, em processo próprio, com prova. Enquanto não houver decisão reduzindo, o valor fixado continua vencendo todo mês.
Além disso, “desempregado” não significa “sem patrimônio”. A busca patrimonial no processo consulta receita federal, cartórios, Detran, sistema bancário. Aparece moto no nome, conta com saldo, saque de FGTS, restituição de imposto de renda. Se ele trabalha por aplicativo ou faz serviço informal, o juiz pode fixar em percentual do salário mínimo e mandar penhorar o que for encontrado.
VERDADE: A poupança dele não está protegida contra dívida de alimentos
O art. 833, X, do CPC protege até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, o que em 2026 dá R$ 64.840,00. Só que o §2º do mesmo artigo abre exceção expressa para pagamento de prestação alimentícia. Ou seja: dívida de pensão furA essa proteção.
Salário também. A regra geral diz que salário é impenhorável, mas alimentos são a exceção clássica, com limite de 50% dos ganhos líquidos previsto no art. 529, §3º, do CPC. Isso vale para salário, aposentadoria do INSS, benefício, pró-labore.
Exemplo prático: suponha um devedor com R$ 4.000 líquidos e pensão corrente de R$ 600. O teto de desconto é R$ 2.000. Sobram R$ 1.400 por mês para abater o atrasado. Uma dívida de R$ 8.400 seria quitada em cerca de 6 meses de desconto direto na folha.
MITO: “Se ele pagar uma parte, a prisão está afastada”
Essa é a manobra mais comum e a que mais confunde quem cobra. O devedor é intimado, deposita metade e manda mensagem dizendo que “regularizou”. Não regularizou. Pagamento parcial, pela orientação consolidada do STJ, não impede o decreto de prisão. A quitação tem que ser integral do débito exigido no rito do art. 528.
Aqui vale um detalhe que quase ninguém repara: o depósito parcial feito por fora, direto na sua conta ou por Pix, precisa ser levado ao processo e discriminado. Depósito sem identificação vira discussão sobre se era pensão ou “ajuda”. Peça sempre que ele coloque na descrição do Pix a palavra pensão e o mês de referência.
VERDADE: Perder a CNH, o passaporte e o cartão de crédito também está no jogo
O CPC autoriza o juiz a determinar medidas atípicas para forçar o cumprimento, e o STJ já admitiu, em casos concretos, a suspensão de CNH e a retenção de passaporte de devedor de alimentos. Some a isso o protesto da dívida em cartório e a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, previstos expressamente para alimentos no art. 528, §1º, e no art. 782, §3º, do CPC.
O efeito prático do protesto costuma ser mais rápido que o da prisão para quem tem vida financeira ativa: o nome sujo derruba financiamento, cartão e limite bancário. Já vimos padrão claro nesse ponto: devedor que aguentou meses de ameaça de prisão negocia em uma semana quando o cartão dele é recusado no posto de gasolina.
MITO: “Dívida de pensão nunca prescreve”
Prescreve. O Código Civil, no art. 206, §2º, fixa prazo de 2 anos para cobrar as prestações alimentares já vencidas, contado do vencimento de cada uma. Não é a pensão que prescreve, é o direito de cobrar cada parcela atrasada.
A ressalva importante: enquanto o filho é menor de 16 anos, não corre prescrição contra ele. Depois disso, o cronômetro anda. Muita gente descobre isso quando o filho já fez 18 e ela vai cobrar seis anos de atraso, e o advogado explica que boa parte pode ter sido alcançada pela prescrição.
Cuidado: cada mês que você deixa passar sem protocolar a execução pode ser um mês de dívida que você perde para sempre. Se o atraso já passou de um ano, esse é o item mais urgente da sua lista, não a escolha entre prisão e penhora.
VERDADE: Cumprir a prisão não apaga a dívida
O art. 528, §5º, do CPC é claro: o pagamento suspende a prisão, mas cumprir a pena não extingue a obrigação. Ele sai da cadeia devendo o mesmo tanto, agora com mais parcelas vencidas. E, se continuar sem pagar, pode ser preso de novo por débitos novos.
Por isso a prisão é ferramenta de pressão, não de recebimento. Quem depende do dinheiro para mercado e escola precisa da penhora e do desconto em folha rodando ao mesmo tempo. É a combinação que faz o valor entrar na conta.
MITO: “Só a mãe pode cobrar”
Quem cobra é quem tem o direito ao crédito: o filho, representado por quem detém a guarda. Pode ser o pai, a avó, o tio, o tutor. E pode ser o próprio filho, quando maior de idade e a pensão continuar devida, tema que tratamos no artigo sobre pensão alimentícia para maior de 18 anos.
Ex-cônjuge com pensão fixada em sentença também executa pelo mesmo rito, inclusive com pedido de prisão, porque a natureza do crédito é alimentar. O que muda é a análise do juiz sobre a urgência.
Qual é o melhor argumento do devedor, e como ele é respondido
O melhor argumento da defesa não é “não tenho dinheiro”. É a impossibilidade absoluta de pagar comprovada por documento, prevista no próprio art. 528 do CPC. Quando bem construída, essa tese derruba o pedido de prisão sem discutir a dívida, e é ela que aparece na maioria das justificativas em 3 dias.
Na versão forte, a defesa chega assim: carta de demissão, extrato do seguro-desemprego (que em 2026 varia de R$ 1.621,00 a R$ 2.424,11, conforme faixas divulgadas pelo Ministério do Trabalho), laudo médico de incapacidade, comprovante de internação, certidão de nascimento de filho novo com outra companheira e extratos bancários zerados dos últimos seis meses. O advogado dele argumenta que prisão de quem comprovadamente não pode pagar não produz alimento nenhum, só destrói a chance de o devedor voltar a trabalhar. É um argumento honesto, e juízes acolhem.
A resposta não é indignação, é documento. Impossibilidade absoluta significa não ter nem o mínimo, e isso rui quando se mostra o contrário: fotos públicas de viagem no período alegado, veículo registrado no Detran, movimentação de maquininha, aluguel de imóvel em nome dele, gasto com academia, empresa aberta na Receita Federal com ele no quadro societário. Uma vez que a “impossibilidade” tem furo, ela deixa de ser absoluta e volta a ser escolha de prioridade, que a lei não perdoa.
Importante: desemprego formal não é impossibilidade absoluta por si só. O juiz avalia se ele fez algum esforço de pagar valor reduzido, se pediu revisão judicial e se manteve padrão de consumo. Quem simplesmente parou de depositar e não protocolou nada tende a perder essa tese.
Em qualquer decisão envolvendo crianças, o critério que prevalece é o melhor interesse delas. Acordos construídos com isso em mente costumam ser mais sólidos e duradouros.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Por que esses mitos existem
A raiz é histórica: a execução de alimentos mudou de lugar na lei. Até 2015 o assunto estava nos arts. 732 e 733 do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), com a prisão prevista no art. 733. O CPC atual reorganizou tudo nos arts. 528 e 529. Quem pesquisa na internet ainda encontra texto antigo citando “artigo 733”, o que gera confusão até em orientação de balcão.
Outra fonte de ruído é a Constituição. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal diz que não há prisão civil por dívida, “salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Como o Brasil aboliu a prisão do depositário infiel, muita gente concluiu que toda prisão civil acabou. Não acabou. Alimentos é a única hipótese que sobrou, e ela está viva.
Tem ainda o efeito das notícias. Quando sai uma decisão nova sobre suspensão de CNH ou sobre execução mais rápida, o assunto viraliza sem contexto, e a pessoa acha que agora “é automático”. Não é. Toda medida atípica depende de o juiz entender que os meios comuns já foram tentados. Se você entrar direto pedindo passaporte sem antes ter tentado bloqueio de conta, o pedido volta indeferido.
Por fim, existe um mito alimentado pelo próprio devedor: a ideia de que “acordo verbal vale”. Muita separação é resolvida na cozinha, com valor combinado no WhatsApp e sem homologação judicial. Quando o pagamento para, a pessoa descobre que não tem título executivo, e antes de executar precisa primeiro ajuizar ação de alimentos. É aí que se perde mais tempo. Se você está nessa situação, comece pelo básico do tema em nosso guia completo de pensão alimentícia e depois veja como obter valor imediato pedindo pensão alimentícia provisória.
Prisão ou penhora: qual caminho escolher primeiro?
Você tem escolha, e ela depende do perfil do devedor. Prisão (art. 528 do CPC) serve para quem esconde renda e reage a pressão. Penhora (art. 528, §8º, e art. 523) serve para quem tem bens ou salário formal. Nada impede rodar os dois em processos paralelos: um para as 3 últimas parcelas, outro para o passado.
| Critério | Rito da prisão | Rito da penhora |
|---|---|---|
| O que alcança | 3 últimas parcelas + as que vencerem no processo | Toda a dívida, inclusive antiga (respeitada a prescrição) |
| Prazo para o devedor responder | 3 dias após intimação pessoal | 15 dias após intimação |
| Acréscimos | Correção e juros | Multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º) |
| Resultado típico | Pagamento rápido por pressão ou prisão de 1 a 3 meses | Bloqueio de conta, penhora de veículo, desconto em folha |
| Melhor para | Devedor informal, que some, sem bens no nome | Assalariado, servidor, aposentado, quem tem imóvel ou carro |
| Ponto fraco | Não recupera o passado; cumprir pena não apaga a dívida | Depende de encontrar patrimônio; mais lento |
Existe um terceiro caminho que muita gente ignora: o desconto direto em folha, previsto no art. 529 do CPC. Se o devedor tem carteira assinada, o juiz oficia o empregador e o dinheiro passa a sair antes de chegar na mão dele. É o método mais estável de todos, porque não depende de ele lembrar de pagar. Para atrasados, o mesmo ofício pode incluir uma parcela extra respeitando o teto de 50% dos ganhos líquidos.
Se o devedor recebe benefício do INSS, o desconto pode ser feito na folha do próprio benefício, mediante ofício ao órgão. Vale conferir os canais de atendimento no portal do INSS para saber onde a ordem judicial é processada.
Onde esse pedido costuma ser derrubado na prática
O ponto que mais trava não é a lei, é a intimação pessoal. O art. 528 exige que o devedor seja intimado pessoalmente, não por carta ou por advogado. Se o oficial de justiça não o encontra no endereço, o processo dorme. Não são raros os casos em que o pedido leva meses só nessa etapa.
O segundo tropeço é a planilha. Muitos pedidos são devolvidos porque a memória de cálculo não está discriminada mês a mês, ou porque somou tudo junto e não separou o que vai para o rito da prisão e o que vai para o rito da penhora. Juiz nenhum decreta prisão sobre valor confuso. A planilha precisa ter data de vencimento, valor devido, valor pago, saldo e correção de cada mês.
O terceiro é o reajuste ignorado. Pensão fixada em percentual do salário mínimo sobe automaticamente todo ano. Quem tinha 30% recebia R$ 455,40 em 2025 e passou a receber R$ 486,30 em 2026 com o novo mínimo de R$ 1.621,00. Se o pai continuou depositando o valor velho, existe inadimplência parcial de R$ 30,90 por mês, e isso entra na conta.
Dica: antes de procurar advogado, imprima o extrato bancário dos últimos 24 meses e marque com caneta os meses em que nada entrou. Esse papel marcado vale mais que qualquer relato oral e encurta semanas de trabalho.
Um quarto ponto, mais silencioso: endereço desatualizado do devedor. Vale anotar onde ele trabalha, o nome da empresa, a placa do carro, o perfil de rede social ativo. Isso alimenta o pedido de busca de endereço e de bens e evita que a execução morra na primeira certidão negativa do oficial.
Passo a passo para cobrar a pensão atrasada
O caminho tem 5 etapas e começa com documento, não com petição. Com a decisão judicial em mãos e a planilha pronta, a execução é protocolada eletronicamente no mesmo juízo que fixou a pensão. O devedor tem 3 dias para pagar no rito do art. 528 ou 15 dias no rito da penhora.
- 1. Reúna os documentos. RG e CPF seus, certidão de nascimento do filho, sentença ou acordo homologado (a íntegra, não só a última página), comprovante de residência, extratos bancários dos meses cobrados e dados que você tenha do devedor: endereço, local de trabalho, CPF.
- 2. Monte a memória de cálculo. Mês a mês, com valor devido, valor pago e saldo. Separe visualmente as 3 últimas parcelas do restante.
- 3. Escolha o rito. Prisão para o recente, penhora para o antigo, ou os dois em paralelo. Se ele tem emprego formal, peça desconto em folha desde a primeira petição.
- 4. Protocole e acompanhe a intimação. Consulte o processo pelo portal do tribunal do seu estado. A etapa que mais atrasa é o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
- 5. Peça as medidas de reforço. Bloqueio de contas pelo sistema bancário do Judiciário, protesto da dívida em cartório, inscrição em cadastro de inadimplentes e, se nada resolver, suspensão de CNH e retenção de passaporte.
Sobre custo: se você ganha até 3 salários mínimos (R$ 4.863,00 em 2026) ou não tem condições de pagar advogado sem prejuízo do sustento, a Defensoria Pública atende sem cobrar honorários. A Defensoria também é opção para quem já tem processo antigo parado. Detalhes de cada etapa do rito estão no nosso texto sobre execução de pensão alimentícia e prisão em 3 dias.
Três documentos decidem se essa cobrança anda ou empaca: a sentença ou acordo homologado por inteiro, o extrato bancário dos meses cobrados e a planilha discriminada. O erro que mais derruba o pedido é planilha sem separar as 3 últimas parcelas do débito antigo, porque o juiz não consegue decretar prisão sobre um valor único e indefinido. Se você quiser, nossa equipe lê esses três documentos e diz qual rito cabe no seu caso.
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Falar com Advogado no WhatsAppTabela: mito versus realidade da pensão não paga
O quadro abaixo resume as oito crenças tratadas no texto, com a base legal de cada resposta. Todas se apoiam no CPC (arts. 528, 529, 782 e 833), no Código Civil (arts. 206, §2º, e 1.694) e na Súmula 309 do STJ.
| O que se diz por aí | O que a lei diz de fato |
|---|---|
| Delegacia resolve e prende | Prisão civil é decretada por juiz de família, no processo de execução (art. 528, CPC) |
| A prisão cobra toda a dívida | Só as 3 últimas parcelas + as vencidas no curso do processo (Súmula 309, STJ) |
| Desempregado não pode ser cobrado | A obrigação continua até decisão que a reduza; penhora busca bens e valores |
| Poupança e salário são intocáveis | Alimentos é exceção expressa (art. 833, §2º, e art. 529, §3º, CPC, até 50% do líquido) |
| Pagar uma parte afasta a prisão | Pagamento parcial não impede o decreto; exige-se quitação integral |
| Dívida de pensão nunca prescreve | Prescreve em 2 anos por parcela (art. 206, §2º, CC), sem correr contra menor de 16 |
| Depois da cadeia a dívida está paga | Cumprir a pena não extingue o débito (art. 528, §5º, CPC) |
| Só a mãe pode cobrar | Cobra quem representa o filho, ou o próprio filho maior credor de alimentos |
Perguntas frequentes sobre pensão alimentícia não paga
Abaixo estão as dúvidas que aparecem depois que a execução já começou, quando a teoria não ajuda mais e a pessoa precisa saber o que fazer com o processo em andamento.
O devedor foi preso e continuou sem pagar. E agora?
A prisão cumprida encerra aquele ciclo, mas não a dívida. Você continua com a execução por penhora para todo o valor, e as parcelas que venceram durante e depois da prisão formam um novo débito recente, que autoriza novo pedido de prisão. Não existe limite de uma prisão por vida. O que existe é a exigência de que o novo pedido se refira a parcelas diferentes das já cobradas naquele decreto. Em paralelo, mantenha o pedido de protesto e de bloqueio de contas ativos, porque é por eles que o dinheiro normalmente entra.
Posso penhorar o FGTS ou a restituição do imposto de renda dele?
Sim, e é uma das medidas mais eficazes e menos pedidas. A jurisprudência admite penhora de valores de FGTS para pagamento de dívida alimentar, justamente porque alimentos afastam as regras comuns de impenhorabilidade. O mesmo vale para restituição de imposto de renda, saldo de rescisão trabalhista, PIS e valores a receber em outros processos. O pedido precisa ser específico no processo, com ofício à Caixa Econômica Federal no caso do FGTS. Se você sabe que ele foi demitido, avise imediatamente: rescisão paga sem bloqueio some em dias.
Ele mora em outro estado ou fora do Brasil. Dá para cobrar?
Dá. Se está em outro estado, o processo continua na sua comarca e a intimação é feita por carta precatória ao juízo do endereço dele, o que costuma somar de 30 a 90 dias ao trâmite. Se ele está no exterior, o caminho é a cooperação jurídica internacional, coordenada pelo Ministério da Justiça, e o Brasil é signatário de convenções específicas para cobrança de alimentos no exterior. É mais lento, mas funciona. A retenção de passaporte, nesse cenário, ganha peso como medida de pressão.
Ele paga em espécie e diz que já quitou. Como eu provo o contrário?
Aqui o ônus se inverte parcialmente: quem alega pagamento tem que provar. Se ele diz que entregou em dinheiro sem recibo, terá dificuldade em comprovar. Sua defesa é documental: apresente extratos mostrando que nada entrou e peça que ele junte comprovantes. A partir de hoje, recuse dinheiro vivo. Exija depósito ou Pix com descrição do mês. Se ele insistir em espécie, dê recibo por escrito com data, valor e mês de referência, e guarde uma cópia fotografada.
Perdi o acordo antigo. Consigo cobrar sem o documento?
Sim, desde que o acordo tenha sido homologado por um juiz. Peça cópia integral no arquivo do fórum onde tramitou, com o número do processo, ou consulte pelo portal do tribunal do seu estado com seu CPF. Se foi feito em cartório por escritura pública, o cartório fornece certidão. Se nunca houve homologação e o valor foi combinado só por mensagem, não há título para executar: será preciso ajuizar ação de alimentos primeiro, e nela já se pede o valor provisório, que sai em poucos dias.
A pensão pode ser cobrada dos avós?
Pode, mas em caráter complementar e subsidiário, conforme o Código Civil. Não basta o pai estar devendo: é preciso demonstrar que ele foi executado, que os meios de cobrança contra ele foram esgotados e que a criança está em situação de necessidade. Os avós respondem na medida das possibilidades deles, e a jurisprudência do STJ afasta o pedido de prisão civil dos avós na maioria das situações, admitindo em regra apenas a penhora. É um caminho real, mas exige que a execução contra o pai esteja documentada.
Como cobrar a pensão alimentícia não paga a partir de hoje
Faça nesta ordem. Primeiro, localize a cópia integral da sentença ou do acordo homologado. Segundo, imprima o extrato bancário dos últimos 24 meses e marque cada mês em que não houve depósito. Terceiro, escreva numa folha o que você sabe sobre ele hoje: endereço atual, empresa onde trabalha, carro, banco onde recebe. Esses três itens são o que transforma reclamação em execução.
Se o atraso passou de 12 meses, trate a prescrição de 2 anos como prioridade e protocole antes de ficar procurando o rito perfeito. Se ele tem carteira assinada, o pedido de desconto em folha deve entrar já na primeira petição, junto com o pedido de bloqueio de contas.
Quando você manda mensagem para o escritório, o que acontece é isto: pedimos a sentença, o extrato e a sua lista de informações sobre o devedor, dizemos se o caso comporta pedido de prisão, penhora ou os dois, e explicamos onde o processo tende a travar, tudo antes de qualquer contratação. Se a pensão nunca foi homologada por juiz, dizemos isso também, para você não perder tempo com o caminho errado.
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