O erro que mais custa caro nesse tema é sair de casa com os filhos, conseguir a medida protetiva e não pedir a pensão dentro do mesmo pedido de proteção. A mulher assina o formulário na delegacia, marca “afastamento do lar” e “proibição de contato”, e deixa em branco o campo dos alimentos. O juiz decide em 48 horas o que foi pedido. O que não foi pedido, não é decidido.
O custo disso é medido em meses. Quem deixou o campo em branco vai precisar procurar depois a Vara de Família, abrir uma ação de alimentos do zero, esperar citação do agressor, esperar audiência. Nesse intervalo, sem renda e com as contas vencendo, muita mulher volta. A dependência financeira é o que segura a porta aberta para o agressor.
A boa notícia é que a lei já resolve isso há anos, e as mudanças de 2026 apertaram ainda mais o parafuso. O artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha permite que o próprio juiz da violência doméstica fixe pensão para você e para os filhos como medida protetiva de urgência. Sem ação separada. Sem esperar o divórcio. Junto com a proibição de aproximação.
E a Lei 15.412/2026 entrou justamente na parte que travava: a cobrança. Não adiantava ter a decisão no papel se o dinheiro não saía da conta do devedor. Vamos ao caso ilustrativo que mostra como isso funciona do começo ao fim.
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O caso: imagine a seguinte situação
Este é um exemplo hipotético e didático, construído a partir de situações comuns nos Juizados de Violência Doméstica brasileiros. Não é cliente do escritório nem processo real. Serve para você enxergar cada etapa: o formulário, o prazo, o bloqueio bancário e o argumento que o outro lado usa.
Imagine Márcia, 34 anos, auxiliar de cozinha, casada há nove anos. Dois filhos: um de 7 e outro de 3. Ela trabalhava meio período e ganhava perto de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026. O marido, Rogério, era autônomo, prestava serviço de manutenção predial e recebia, informalmente, algo em torno de R$ 5.500 por mês. Ele pagava aluguel, escola e mercado. A conta bancária era só dele.
Depois de um episódio de agressão física na frente do filho mais velho, Márcia foi à delegacia com a vizinha. Registrou o boletim de ocorrência, fez o exame de corpo de delito e preencheu o formulário de solicitação de medidas protetivas. Nesse formulário existe um campo específico para prestação de alimentos provisórios. Ela marcou. E escreveu à mão, na parte de observações, uma frase decisiva: “ele paga o aluguel de R$ 1.200 e a escola de R$ 480, e eu não tenho como cobrir”.
Essa frase manuscrita, aparentemente banal, foi a prova de renda e de necessidade que o juiz tinha em mãos quando decidiu. Márcia não tinha holerite do marido. Não tinha declaração de imposto de renda dele. Tinha só o que via de dentro de casa: o valor do aluguel, o boleto da escola, as compras do mês.
Ela saiu de casa com os dois filhos e foi para a casa da irmã, num quarto só. Rogério ficou no imóvel alugado. Nas duas semanas seguintes, ele parou de mandar qualquer valor e passou a dizer, por áudio de WhatsApp para a cunhada, que “quem foi embora que se vire”.
Ponto-chave: a pensão pedida dentro da medida protetiva não depende de você ter provas da renda exata do agressor. Depende de você descrever, com valores concretos, o que ele custeava. Anote no formulário: aluguel, escola, plano de saúde, mercado, prestação do carro.
A tese jurídica: por que o juiz da violência doméstica pode fixar pensão?
Porque a Lei Maria da Penha criou medidas protetivas de natureza cível, e não só criminal. O artigo 22, inciso V, da Lei 11.340/2006 autoriza o juiz a determinar a prestação de alimentos provisionais ou provisórios ao mesmo tempo em que afasta o agressor. É decisão de urgência, tomada em até 48 horas do recebimento do pedido, conforme o próprio texto da lei.
A lógica é simples de entender. Separar a mulher do agressor sem garantir o sustento dela e dos filhos é uma proteção pela metade. O legislador percebeu que a fome empurra a vítima de volta. Por isso colocou a pensão no mesmo pacote da proibição de aproximação.
Duas palavras que você vai ouvir e precisa distinguir:
- Alimentos provisórios (ou provisionais): a pensão que o juiz manda pagar JÁ, no início, só com base no seu relato e nos indícios. É um socorro imediato. Pode ser revista depois.
- Alimentos definitivos: o valor fixado no fim, depois que o outro lado apresentou defesa e provas de quanto ganha.
O ponto que muda tudo em 2026 é o reconhecimento de que essa decisão de urgência vale como título executivo judicial. Em decisão de 2026, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu que a medida protetiva de natureza cível que fixa alimentos provisionais em caso de violência doméstica é, por si só, título executivo judicial, podendo ser imediatamente executada sem necessidade de ação de família autônoma, pelo próprio Juizado de Violência Doméstica.
Traduzindo para o mundo real: você não precisa “transformar” a medida protetiva em processo de família para cobrar. A folha que o juiz assinou já serve para pedir penhora e prisão, dentro do mesmo processo, com o mesmo juiz.
Some a isso a Lei 14.713/2023, que já havia reforçado a proteção dos filhos em contexto de violência ao tratar da guarda compartilhada, e o artigo 528 do Código de Processo Civil, que autoriza a prisão civil do devedor de pensão. E a Lei 15.412/2026, cujo eixo é a agilização da cobrança: prazos reduzidos e uso mais eficiente das ferramentas de bloqueio bancário, com atuação sobre contas do devedor a partir de 3 dias após a intimação, segundo o noticiário jurídico especializado sobre a norma.
Fique atento: confira sempre a redação oficial da lei no portal do Planalto antes de citá-la em qualquer petição. Leis muito novas ganham interpretações diferentes nos primeiros meses de aplicação, e o texto oficial é o que vale.
Pensão alimentícia não é valor fixo para sempre. Mudança na necessidade de quem recebe ou na capacidade de quem paga pode justificar revisão, para mais ou para menos.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
O processo: o que aconteceu passo a passo no caso hipotético
O trâmite de uma medida protetiva com alimentos é curto no início e longo no meio. A decisão de urgência sai em até 48 horas. A citação do agressor e a fase de cobrança é que consomem tempo, e é exatamente aí que a Lei 15.412/2026 atua, reduzindo o intervalo entre a intimação e o bloqueio.
Retomando o exemplo de Márcia, veja a sequência:
- Dia 0: boletim de ocorrência e formulário de medidas protetivas na delegacia, com o campo de alimentos marcado.
- Dia 2: o juiz do Juizado de Violência Doméstica decide. Afasta Rogério do contato e fixa alimentos provisórios em 30% dos rendimentos dele, com piso equivalente a um salário mínimo, R$ 1.621,00, caso não se comprove a renda.
- Dia 9: oficial de justiça intima Rogério. Ele assina o mandado. A partir daí, o prazo corre.
- Dia 40: nenhum depósito. Márcia leva o extrato da conta e um bilhete simples ao cartório do próprio Juizado, pedindo o cumprimento.
- Dia 47: o juiz determina intimação para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, na forma do artigo 528 do CPC.
- Dia 55: sem resposta, sai a ordem de bloqueio via sistema bancário (SISBAJUD) e a inscrição do nome dele nos cadastros de inadimplentes (protesto da dívida).
- Dia 70: Rogério aparece com advogado e apresenta defesa.
A defesa dele é a parte mais importante deste artigo, porque é ela que você vai enfrentar.
O melhor argumento do outro lado (e como ele é respondido)
O argumento mais forte da defesa não é negar a violência. É atacar a competência e a duração. A tese: o Juizado de Violência Doméstica é vara criminal, os alimentos fixados ali são medida temporária ligada ao inquérito, e se o processo criminal for arquivado ou a protetiva revogada, a pensão cai junto. Esse é o ataque real.

Na versão completa, o advogado de Rogério diria algo assim: “A medida protetiva de alimentos tem natureza cautelar e vinculação temporal ao risco. Cessado o risco, cessa a medida. Além disso, meu cliente é autônomo, não há prova documental de renda, e fixar 30% sobre valor presumido viola o binômio necessidade-possibilidade do Código Civil. Por fim, a via adequada para alimentos é a Vara de Família, sob pena de suprimir instâncias e o devido processo legal.”
É um argumento respeitável. E tem três respostas.
Primeira: a competência do juiz da violência doméstica para medidas de natureza cível está escrita na própria Lei Maria da Penha. O artigo 22 lista, no mesmo dispositivo, o afastamento do lar, a restrição de visitas e a prestação de alimentos. Não é criação da jurisprudência, é texto de lei.
Segunda: “provisório” não significa “sem força”. Alimentos provisórios são exigíveis desde a data da decisão e geram dívida acumulada. Se a protetiva for revogada daqui a oito meses, os oito meses já vencidos continuam devidos. A revogação vale para frente, não apaga o passado.
Terceira, e a mais prática: a ausência de holerite não protege o autônomo. Quando não há prova de renda formal, o juiz fixa a pensão em múltiplo ou fração do salário mínimo, hoje R$ 1.621,00. É o devedor quem tem o ônus de demonstrar que ganha menos, apresentando extratos e declarações. Silêncio não vira desconto.
Cuidado: não aceite acordo informal por WhatsApp reduzindo o valor “para ele conseguir pagar”. Sem homologação do juiz, o valor da decisão continua valendo integralmente, mas você perde a chance de executar a diferença quando ele alegar que “vocês combinaram outra coisa”. Todo acordo tem que voltar ao processo.
A decisão final e o que os tribunais têm privilegiado
No exemplo hipotético, a tese da defesa é rejeitada e a pensão é mantida, com a dívida acumulada dos meses em atraso executada dentro do próprio Juizado. O fundamento central é o mesmo reconhecido pelo TJCE em 2026: a medida protetiva que fixa alimentos é título executivo judicial e dispensa ação de família autônoma.
O raciocínio que prevalece é de eficiência da proteção. Obrigar a vítima a percorrer duas varas diferentes, com dois advogados e dois calendários, produz na prática o mesmo resultado de não proteger. O tempo do processo é o tempo em que a criança não come.
Sobre o valor, o critério continua sendo o do Código Civil: o que os filhos precisam versus o que o pai pode pagar. A ausência de carteira assinada não elimina a obrigação, apenas muda o método de cálculo, que passa a usar o salário mínimo como referência.
Exemplo prático: imagine que o juiz fixe 30% do salário mínimo por filho. Com dois filhos, seriam 60% de R$ 1.621,00, ou seja, R$ 972,60 por mês no total. Se ele atrasar quatro meses, a dívida chega a R$ 3.890,40, valor que autoriza pedido de prisão civil pelas três últimas parcelas vencidas mais as que vencerem no curso da cobrança.
Vale registrar um padrão que se repete no atendimento a esses casos: a decisão costuma existir e estar correta, mas fica parada porque ninguém peticionou pedindo a execução. A decisão não se cobra sozinha. Alguém precisa levar o extrato ao processo e dizer “não pagou”.
Cobrar dentro do Juizado ou abrir ação na Vara de Família?
Você tem dois caminhos e eles não são excludentes. O caminho rápido é pedir os alimentos dentro da medida protetiva, com decisão em até 48 horas. O caminho definitivo é a ação de alimentos na Vara de Família, mais lenta, porém com valor consolidado e sem vínculo com a duração da protetiva.
| Critério | Alimentos na medida protetiva | Ação de alimentos na Vara de Família |
|---|---|---|
| Prazo para a primeira decisão | Até 48 horas do pedido | Semanas, após análise da inicial |
| Precisa de advogado para iniciar | Não (pode ser pedido na delegacia) | Sim (advogado ou Defensoria Pública) |
| O que você precisa levar | RG, certidão de nascimento dos filhos, relato dos gastos | Documentos, comprovantes de despesa e indícios de renda |
| Duração do valor fixado | Enquanto durar a proteção (revisável) | Até o filho completar 18 anos ou mais, se estudar |
| Custo | Sem custas na fase protetiva | Custas judiciais, salvo justiça gratuita |
| Serve para bloquear conta e pedir prisão | Sim (título executivo judicial) | Sim |
A estratégia que faz sentido para a maioria: peça na medida protetiva para ter dinheiro no mês seguinte, e depois ajuíze a ação definitiva para consolidar o valor. Sobre como o valor se comporta quando os filhos crescem, vale ler o guia sobre pensão alimentícia para maior de 18 anos.
Se além dos filhos você também depender financeiramente do ex-companheiro, existe discussão separada sobre pensão para ex-cônjuge, que segue critérios próprios e prazo geralmente limitado.
Como funciona o bloqueio de conta e a prisão do devedor?
Depois de intimado, o devedor tem 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar. Não fazendo nada, o juiz pode determinar bloqueio pelo sistema SISBAJUD, protesto da decisão em cartório e prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado, conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil.
Como funciona: o SISBAJUD é o sistema que liga o Judiciário aos bancos. A ordem do juiz varre CPF do devedor em todas as instituições financeiras, inclusive bancos digitais e contas de pagamento. O que estiver disponível é bloqueado e transferido para uma conta judicial. Depois, o dinheiro é liberado para você mediante alvará.
Existe também o mecanismo de “teimosinha”: o sistema fica repetindo a busca por dias seguidos, de forma automática. Quem trabalha por Pix e mantém saldo baixo acaba sendo alcançado numa dessas repetições. Peça expressamente esse reforço no seu pedido de cumprimento.
A prisão civil não é punição por crime. É meio de coerção. Ele cumpre a prisão e a dívida continua existindo. Por isso, na prática, ela costuma funcionar como o instrumento mais persuasivo de todos: familiares aparecem para pagar em poucos dias.
Importante: a prisão civil só alcança as três parcelas mais recentes mais as que vencerem durante a cobrança, conforme o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas mais antigas continuam devidas, mas são cobradas por penhora, não por prisão. Por isso, não deixe a dívida envelhecer: cobre a cada 60 dias de atraso.
Passo a passo: o que fazer hoje para garantir a pensão
Você pode iniciar sem advogado e sem custas. O pedido de medida protetiva com alimentos é feito na delegacia, presencialmente ou pelo canal eletrônico do tribunal do seu estado, e a decisão sai em até 48 horas. A denúncia também pode ser feita pelo Ligue 180, canal oficial do Governo Federal.

- 1. Registre o boletim de ocorrência. Na delegacia, peça o formulário de medidas protetivas de urgência.
- 2. No formulário, marque o item de prestação de alimentos. Se não houver campo, escreva à mão: “requeiro alimentos provisórios para mim e para os filhos, com base no art. 22, V, da Lei 11.340/2006”.
- 3. Descreva os gastos com valores: aluguel, escola, plano de saúde, mercado, remédios. Números concretos valem mais que adjetivos.
- 4. Informe tudo que souber sobre a renda dele: onde trabalha, com o que trabalha, quanto costuma receber, se tem carro, moto ou imóvel no nome.
- 5. Guarde o número do processo e o protocolo. Sem esse número, você não consegue acompanhar nada.
- 6. Passados 30 dias sem pagamento, peticione no mesmo processo pedindo o cumprimento da decisão, com pedido de bloqueio via SISBAJUD e de prisão civil.
Documentos para separar agora:
- RG e CPF seus
- Certidão de nascimento de cada filho
- Boletim de ocorrência e cópia do exame de corpo de delito, se houve
- Cópia da decisão que concedeu a medida protetiva (peça no cartório ou baixe no portal do tribunal)
- Comprovantes de despesa: contrato de aluguel, boleto de escola, receita médica
- Extrato bancário dos últimos 3 meses mostrando que não houve depósito
- Prints de conversas em que ele fala de dinheiro, trabalho ou pagamento
Antes de peticionar, três documentos decidem o resultado: a cópia integral da decisão que fixou os alimentos (com data e valor legíveis), o extrato bancário do período e o comprovante da intimação do devedor. O erro que mais derruba o pedido de cumprimento é juntar só o print do aplicativo do banco sem o extrato oficial, ou pedir prisão antes de comprovar que ele foi intimado. Se quiser, mande esses três documentos e a equipe lê para dizer se o pedido está pronto para ser protocolado ou se falta peça.
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Falar com Advogado no WhatsAppPerguntas frequentes sobre pensão e violência doméstica
Se eu retirar a queixa, perco a pensão que já foi fixada?
A retratação, quando cabível, atinge a parte criminal, mas não apaga automaticamente a dívida de alimentos já vencida. As parcelas que venceram entre a decisão e a retratação continuam devidas e podem ser cobradas. Para as parcelas futuras, o juiz pode revogar a medida cível junto com a protetiva. A saída segura é ajuizar a ação de alimentos na Vara de Família antes de qualquer retratação, para que o valor não dependa da protetiva. Fale com um advogado ou com a Defensoria antes de assinar qualquer termo de desistência.
O agressor está preso. Ele ainda tem que pagar pensão?
Sim, a obrigação não desaparece com a prisão. Se ele trabalha dentro do presídio, parte da remuneração pode ser destinada aos filhos. Se não trabalha e não tem bens, a dívida continua se acumulando e será cobrada quando ele sair. A prisão criminal não é causa de extinção de alimentos, apenas dificulta o pagamento imediato. Nesse cenário, verifique se os avós paternos têm condições financeiras: existe a possibilidade de pedir alimentos avoengos, cobrados dos avós de forma subsidiária, quando o pai comprovadamente não pode pagar.
Ele é MEI e declara faturamento baixo. Dá para provar que ganha mais?
Dá. O juiz pode determinar quebra de sigilo fiscal e bancário e consultar sistemas como o INFOJUD (Receita Federal) e o RENAJUD (veículos). Além disso, o padrão de vida é prova: fotos públicas em redes sociais, carro no nome dele, viagens, anúncios de serviço com tabela de preços. Junte prints com data visível. Nesses casos, o argumento decisivo costuma ser a incompatibilidade entre o que ele declara e o que exibe. Peça expressamente ao juiz a pesquisa nesses sistemas, porque ela não acontece de ofício.
A pensão fixada na medida protetiva pode incluir aluguel e escola?
Pode. Além do valor em dinheiro, o juiz pode determinar o pagamento direto de despesas específicas, o que se chama de alimentos in natura. É comum a decisão obrigar o agressor a continuar pagando o aluguel do imóvel onde a mulher e os filhos passaram a morar, a mensalidade escolar ou o plano de saúde. Para isso, você precisa juntar o contrato de aluguel e os boletos no pedido. Sem o documento da despesa, o juiz tende a fixar apenas o percentual em dinheiro, que costuma ser menor que o custo real.
Posso pedir alimentos para mim, e não só para os filhos?
Sim. A Lei Maria da Penha permite alimentos à própria vítima, especialmente quando ela dependia economicamente do agressor e teve o sustento interrompido pela violência. Costumam ser fixados por prazo determinado, o tempo necessário para que ela se reorganize e volte ao mercado de trabalho. É diferente da pensão dos filhos, que segue até a maioridade ou o fim dos estudos. Se houve união estável ou casamento com bens envolvidos, vale entender também a diferença entre união estável e casamento na hora da partilha.
Preciso me divorciar para pedir a pensão dos filhos?
Não. Pensão alimentícia e divórcio são coisas independentes. Você pode ter pensão fixada estando ainda casada no papel. Muita gente atrasa o pedido de alimentos esperando “resolver o divórcio primeiro” e perde meses de dinheiro. Faça o pedido de alimentos imediatamente e trate do divórcio depois, no seu tempo. Se ele resistir à separação e houver discussão sobre bens e guarda, o caminho é o divórcio litigioso, que corre em paralelo, sem travar a pensão já fixada.
Como garantir a pensão rápida prevista na Lei 15.412/2026
Resumo rápido: peça os alimentos dentro da medida protetiva, não depois; a decisão sai em até 48 horas e já vale como título executivo; passados 30 dias sem pagamento, peticione no mesmo processo pedindo bloqueio via SISBAJUD e prisão civil, com base no artigo 528 do CPC.
Ordem física do que fazer agora: pegue uma pasta e coloque dentro, nesta sequência, a cópia da decisão que fixou os alimentos, o extrato bancário dos últimos três meses e o comprovante de que o devedor foi intimado. Esses três papéis são a espinha do pedido de cobrança. Se você ainda não tem a decisão em mãos, ligue para o cartório do Juizado, informe o número do processo e peça a certidão.
Se a medida protetiva foi concedida mas o campo de alimentos ficou em branco, isso tem conserto: cabe pedido complementar no mesmo processo, sem precisar recomeçar do zero.
Quando você manda mensagem, o que acontece é objetivo: a equipe olha os documentos, diz se existe base legal para o pedido, aponta qual peça está faltando e qual é o caminho, antes de qualquer contratação. Se o caso não tiver fundamento, você ouve isso também.
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