O erro mais caro nesse tema custa dias de liberdade e quase ninguém percebe na hora: a família espera o prazo da prisão temporária acabar achando que o soltura é automática, e não faz nada durante esses 5 ou 30 dias. Quando o prazo estoura, o que aparece não é o alvará de soltura. É uma decisão nova, decretando prisão preventiva. E aí a conversa mudou de patamar, porque a preventiva não tem prazo final escrito em lugar nenhum.
Reunimos aqui as 16 perguntas mais buscadas no Google sobre prisão temporária, prazo e diferença para a preventiva, respondidas uma por uma, em linguagem de gente. Você vai entender quanto tempo a temporária pode durar, por que o mandado é obrigado a trazer a data da soltura escrita nele, em que momento do processo ela pode ser decretada (e em que momento ela já não cabe mais), e o que exatamente muda quando o Ministério Público pede a conversão em preventiva.
A pergunta que guia todo este texto é uma só: onde esse pedido de soltura costuma ser derrubado? Porque não é falta de razão. Na maioria das vezes é falta de timing. O pedido chega depois que a preventiva já foi decretada, quando o assunto deixou de ser “o prazo venceu” e passou a ser “há risco concreto se ele sair”. São duas discussões diferentes, com dificuldade muito diferente.
Como evitar: conte os dias a partir do dia da prisão, leia o mandado, e trabalhe dentro do prazo, não depois dele. O resto está abaixo.
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Perguntas essenciais sobre prisão temporária
A prisão temporária é regida pela Lei nº 7.960/1989 e existe só para uma finalidade: viabilizar a investigação. Dura 5 dias, prorrogáveis por mais 5, nos crimes da lista da lei. Em crimes hediondos, 30 dias prorrogáveis por mais 30, conforme a Lei nº 8.072/1990. Só o Ministério Público ou o delegado podem pedir.
Começando pela exceção: quando a prisão temporária NÃO pode ser decretada?
Comece pelo que quase ninguém sabe, porque é onde o pedido de soltura ganha força. A temporária só vale durante o inquérito policial. Depois que o Ministério Público oferece a denúncia e o processo criminal começa, ela não cabe mais, entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Também não cabe temporária para qualquer crime. A Lei nº 7.960/1989 traz uma lista fechada: homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas, associação criminosa, entre outros. Crime que não está na lista não admite temporária, por mais grave que pareça ao delegado.
E o juiz não pode decretar por conta própria. A lei exige requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Decretação de ofício é nula.
Ponto-chave: Estar fora da lista, estar depois da denúncia ou ter sido decretada sem pedido de ninguém são três vícios que atacam a prisão pela raiz. Não se discute se a pessoa é perigosa. Discute-se se aquela prisão podia existir.
E a regra geral: para que serve a prisão temporária?
Ela serve para a polícia investigar sem que a pessoa atrapalhe: identificação, oitiva, reconhecimento, diligências que dependem de ela não estar circulando. Não é punição antecipada e não é “prisão para ver no que dá”. A lei exige que a prisão seja imprescindível para as investigações, palavra forte que a defesa precisa cobrar na decisão.
Em geral, o pedido vem com duas justificativas combinadas: a investigação não avança sem a prisão, e há fundadas razões de autoria em um dos crimes da lista. O juiz tem 24 horas para decidir, de forma fundamentada.
Aqui está o ponto onde muita decisão fica frágil: quando o pedido narra um “risco de fuga” ou “gravidade do crime” genérico, sem dizer qual diligência concreta está travada. Gravidade do crime, sozinha, não é fundamento de temporária. É preciso apontar o que se vai apurar durante os dias de prisão.
Qual é a diferença real entre prisão temporária e preventiva?
A temporária tem prazo em lei (5, 10, 30 ou 60 dias), só existe no inquérito e vale apenas para os crimes da lista. A preventiva não tem prazo final, pode ser decretada em qualquer fase (inquérito, processo, até depois da sentença) e exige demonstração de necessidade concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A diferença que importa para a sua vida é essa: com a temporária, você sabe a data em que ela acaba. Com a preventiva, não. O que existe é revisão obrigatória a cada 90 dias, por decisão fundamentada, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP. Revisão não significa soltura: o juiz pode simplesmente fundamentar que os motivos continuam.
Outra distinção prática: na preventiva, a regra geral é caber para crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Na temporária, o critério não é a pena, é o rol de crimes.
A temporária “vira” preventiva automaticamente?
Não. Não existe conversão automática. Para que a pessoa continue presa depois do prazo da temporária, alguém tem que pedir e o juiz tem que decidir, com decisão nova e fundamentada, apontando os requisitos do art. 312 do CPP. Se não houver essa decisão até o fim do prazo, a soltura é obrigatória.
O que acontece na prática é que o pedido de preventiva chega nos últimos dias do prazo, junto com o relatório parcial do inquérito. A família só descobre quando vai buscar a pessoa e ouve, no balcão, que “saiu novo mandado”.
Como funciona: a defesa que acompanha o inquérito vê o pedido de preventiva entrar nos autos antes de ele ser decidido. É a única janela em que dá para se manifestar antes da decisão, e não depois, brigando contra uma prisão já decretada.
Quem foi preso em temporária tem direito à audiência de custódia?
Sim. O Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 213/2015 e normas posteriores, estendeu a apresentação ao juiz aos casos de prisão por mandado, o que inclui a temporária. A apresentação deve ocorrer em até 24 horas da prisão, e nela o juiz verifica legalidade, integridade física e necessidade da custódia.
Essa audiência é o primeiro ato processual em que a defesa fala. Vale ouro. É ali que se aponta que o crime não está na lista, que o mandado não trouxe prazo escrito, que houve agressão na abordagem, que a pessoa tem endereço fixo e trabalho comprovado.
Um detalhe que a família precisa saber: a audiência de custódia é rápida, muitas vezes por videoconferência, e não se discute culpa nela. Discute-se prisão. Levar documentos naquele momento (RG, comprovante de residência, contrato de trabalho ou carteira assinada) muda o tom da decisão mais do que qualquer discurso.
Prazos: quanto tempo a prisão temporária pode durar
Em crimes comuns da lista da Lei nº 7.960/1989, o prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade: máximo de 10 dias. Em crimes hediondos e equiparados, o art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990 fixa 30 dias, prorrogáveis por mais 30: máximo de 60 dias.
Como se conta o prazo da prisão temporária?
Em dias corridos, e o dia da prisão conta como o primeiro dia. Não são dias úteis. Não se exclui sábado, domingo ou feriado. A regra de contagem segue a lógica do art. 10 do Código Penal, que manda incluir o dia do começo.
Exemplo prático: imagine uma prisão temporária de 5 dias cumprida numa quarta-feira. A quarta é o dia 1. A soltura deve ocorrer no domingo, o dia 5, e não na segunda ou terça seguintes. Errar essa contagem por dois dias significa dois dias de prisão sem título legal.
É por isso que a primeira coisa a fazer é olhar a hora e a data que constam no auto de prisão, não a data em que a família foi avisada. Muitas vezes há diferença de um dia entre as duas.
O mandado tem que dizer o dia da soltura?
Sim, e isso é uma das mudanças mais úteis que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) trouxe. A Lei nº 7.960/1989 passou a exigir que o mandado de prisão temporária traga escrito o prazo de duração e a data em que o preso deve ser liberado. Sem isso, o mandado é atacável.
Peça cópia do mandado na delegacia ou no cartório da vara. A informação vem num campo próprio, com a expressão de duração da prisão e a data limite. Guarde esse papel: ele é a prova documental de quando a prisão deixou de ter respaldo.
Fique atento: se o mandado veio sem data de soltura e a pessoa está presa há mais dias do que a lei permite, você não está discutindo mérito de nada. Está diante de prisão sem título, hipótese clássica de relaxamento de prisão ilegal.
Terminado o prazo, precisa de ordem do juiz para soltar?
Não. A Lei nº 7.960/1989 é expressa: findo o prazo, o preso deve ser posto em liberdade imediatamente pela autoridade responsável, sem necessidade de nova ordem judicial, salvo se já houve comunicação de prorrogação ou de decretação de prisão preventiva por outro fundamento.
Na vida real, o que trava é comunicação. O sistema do presídio precisa ter registrado o prazo. Quando a informação não chegou ou chegou errada, ninguém solta. O telefonema da família não resolve, porque o funcionário do plantão não solta sem documento.
O caminho é protocolar, no próprio inquérito ou no juízo de plantão, uma petição simples requerendo a expedição imediata de alvará de soltura por esgotamento do prazo. Petição de uma página, protocolada no dia, resolve mais rápido do que qualquer insistência no balcão.
Quantas vezes a temporária pode ser prorrogada?
Uma vez, e só uma. A lei fala em prorrogação por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Não existe segunda, terceira prorrogação. Somando prazo inicial e prorrogação, o teto é 10 dias nos crimes comuns e 60 dias nos hediondos.
E a prorrogação precisa ser justificada com diligência concreta pendente. “Aguarda-se conclusão das investigações” é justificativa vazia, e é exatamente a frase que aparece na maioria dos pedidos. A defesa precisa cobrar: qual diligência? por que ela depende da pessoa presa?
Medida protetiva é assunto sério, tanto para quem precisa de proteção quanto para quem é alvo de uma acusação. Em ambos os lados, agir com orientação técnica e rapidez é essencial.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
O argumento mais forte do outro lado (e como ele é respondido)
O argumento mais forte do Ministério Público não é a gravidade do crime. É este: o prazo da temporária serviu ao seu propósito e produziu prova nova, e essa prova nova, surgida durante a prisão, é o que agora justifica a preventiva pelo art. 312 do CPP. Ou seja, o vencimento do prazo não apaga o que foi descoberto dentro dele.
Na versão forte, o raciocínio é honesto e difícil: se durante os 30 dias a polícia identificou coação de testemunha, encontrou mensagens de combinação de versão ou localizou outros investigados ainda soltos, a necessidade de manter a prisão passou a existir de verdade. Não é reciclagem do mesmo argumento antigo. É fato novo.
A resposta da defesa não é negar o fato novo. É cobrar o que a acusação precisa demonstrar, item por item. E aqui vale deixar explícito o que cada lado carrega:
- O que a acusação precisa provar: indício suficiente de autoria, prova da existência do crime, e um risco atual e concreto (fuga, destruição de prova, ameaça a testemunha) ligado àquela pessoa, não ao grupo. Precisa também explicar por que medidas cautelares diversas (tornozeleira, recolhimento noturno, proibição de contato) são insuficientes, exigência do art. 282 do CPP.
- O que a defesa precisa mostrar: que o risco apontado é genérico ou já se esvaziou (a testemunha já foi ouvida, o material já foi apreendido), e que há condições pessoais que tornam a medida alternativa viável: endereço fixo, trabalho, família, ausência de antecedentes.
Quando a prova nova é real, brigar só com “o prazo venceu” perde. Ganha quem ataca a atualidade do risco e oferece alternativa concreta ao juiz.
Documentos, custos e o que fazer nos primeiros dias
Não há custo de fiança em prisão temporária: ela não admite fiança, porque não é caso de liberdade provisória. Os documentos essenciais são três: cópia do mandado (com a data de soltura), cópia do auto de prisão (com data e hora) e comprovação de vínculos, RG, comprovante de residência e contrato de trabalho ou carteira assinada.
Como descobrir onde a pessoa está e qual é o prazo?
Comece pela delegacia da área da prisão e peça o número do boletim de ocorrência e do inquérito. Depois, com esse número, consulte o processo no site do tribunal do estado. Prisão temporária tramita em inquérito, e muita vez o procedimento está sob sigilo: nesse caso, só advogado constituído consegue acesso integral.
Para localizar a unidade prisional, o caminho usual é a Secretaria de Administração Penitenciária do estado. Costuma haver central de atendimento por telefone e balcão de informação a familiares, com exigência de documento com foto de quem consulta.
Cuidado: não assine, e não deixe a pessoa presa assinar, declaração de que abre mão de advogado ou termo confessando fatos “para agilizar a soltura”. Declaração assinada na delegacia sem defesa presente é o material que mais dificulta o trabalho depois, e nenhuma soltura depende dela.
Passo a passo: o que fazer nas primeiras 48 horas
- Dia 1: anote data e hora exatas da prisão. Peça na delegacia cópia do mandado e do auto. Pergunte se a audiência de custódia já foi designada.
- Dia 1: reúna RG e CPF da pessoa presa, comprovante de residência no nome dela ou de familiar, e prova de trabalho (carteira, contrato, contracheque, MEI ativo).
- Dia 2: constitua defesa ou acione a Defensoria Pública do estado antes da audiência de custódia. É o único ato em que a defesa fala nas primeiras horas.
- Até o meio do prazo: a defesa verifica nos autos se já entrou pedido de prorrogação ou de preventiva. É aqui que se ganha ou se perde tempo.
- No dia do vencimento: se nada foi decretado e não houve soltura, protocole pedido de alvará imediato por esgotamento de prazo. Não havendo resposta, cabe habeas corpus direto ao tribunal.
Se você já tem em mãos o mandado, o auto de prisão e o comprovante de vínculo, a leitura desses três papéis diz quase tudo. O detalhe que mais derruba pedidos é banal: a data de prisão registrada no auto ser diferente da que a família informa, o que joga a contagem do prazo para o lado errado e faz o pedido parecer prematuro. Se quiser, nossa equipe lê esses documentos e aponta qual é o prazo real e em que fase o inquérito está.
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Três cenários concentram as dúvidas: prisão temporária com inquérito já relatado, temporária somada a prazo de inquérito com réu preso (10 dias na Justiça Estadual, conforme o art. 10 do CPP) e prisão temporária em crime que não está na lista da Lei nº 7.960/1989. Cada um tem consequência diferente.
Já houve denúncia. A pessoa continua em prisão temporária?
Não pode. A temporária é instrumento do inquérito. Oferecida a denúncia, o inquérito cumpriu sua função, e o título prisional precisa ser outro: prisão preventiva, devidamente fundamentada. Se a denúncia foi recebida e a pessoa segue presa com base no mandado de temporária, há ilegalidade a ser apontada.
O momento processual de levantar isso é a resposta à acusação, a primeira peça da defesa após a citação. Mas não se espera por ela quando há alguém preso: o caminho é petição imediata nos autos ou habeas corpus, porque o prazo da resposta à acusação é de 10 dias e é tempo demais para quem está numa cela sem título válido.
O crime não está na lista da lei. Vale a prisão?
Não. A lista da Lei nº 7.960/1989 é taxativa, ou seja, fechada. Crimes como furto simples, estelionato, receptação simples e apropriação indébita não admitem prisão temporária, independentemente do valor envolvido ou da repercussão do caso. Nesses casos, a única prisão cautelar possível é a preventiva, com os requisitos do art. 312 do CPP.
É um dos argumentos mais objetivos que existem em matéria de prisão, e por isso mesmo costuma ser o mais rápido de acolher. Não depende de prova, depende de leitura da lei. Confira o texto integral no portal da Presidência da República.
Os dias de temporária contam na pena depois?
Contam. Todo período de prisão cautelar, temporária ou preventiva, é abatido da pena em caso de condenação. É a detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal. Se houve 60 dias de temporária, esses 60 dias saem do total a cumprir, e podem inclusive afetar o regime inicial.
E se houver absolvição ou arquivamento? O tempo não volta, mas a prisão manifestamente ilegal pode fundamentar pedido de reparação contra o Estado, discussão que corre na esfera civil, separada do processo criminal.
Cabe recurso contra a decretação da temporária?
O caminho eficiente não é recurso, é habeas corpus. A decisão que decreta prisão temporária não figura entre as hipóteses de recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP, e o habeas corpus tem tramitação prioritária. O Superior Tribunal de Justiça julga habeas corpus contra decisões de tribunais estaduais, como nos HC 223397 e HC 712737.
A ordem prática é: primeiro pedido ao juiz que decretou (revogação ou relaxamento), com resposta em poucos dias; diante da negativa ou do silêncio, habeas corpus ao tribunal. Pular a primeira etapa às vezes é necessário quando a ilegalidade é flagrante e o prazo já venceu. Você pode acompanhar a jurisprudência atualizada no site do Superior Tribunal de Justiça.
Tabela: temporária x preventiva, em números
A tabela abaixo resume o que muda entre os dois títulos de prisão, com os prazos previstos na Lei nº 7.960/1989, na Lei nº 8.072/1990 e no Código de Processo Penal. Use-a para identificar em que situação está a pessoa presa e qual argumento cabe naquela fase.
| Item | Prisão temporária | Prisão preventiva |
|---|---|---|
| Prazo | 5 + 5 dias (comuns); 30 + 30 dias (hediondos) | Sem prazo final em lei |
| Revisão | Não há: acaba na data do mandado | A cada 90 dias (art. 316, CPP) |
| Fase em que cabe | Só no inquérito policial | Inquérito, processo e após sentença |
| Quem pode pedir | MP ou delegado (juiz não decreta de ofício) | MP, querelante, assistente ou representação policial |
| Crimes | Só os da lista da Lei 7.960/89 | Regra geral: pena máxima acima de 4 anos |
| Fiança | Não cabe | Não cabe enquanto vigente; discute-se liberdade provisória |
| Soltura no fim do prazo | Automática, sem nova ordem judicial | Depende de decisão de revogação ou habeas corpus |
| Ferramenta da defesa | Relaxamento e habeas corpus por excesso de prazo | Revogação, medidas cautelares alternativas, habeas corpus |
Mitos e verdades sobre prisão temporária
Quatro crenças erradas aparecem em quase toda consulta sobre o tema, e todas custam dias de liberdade. A mais cara é acreditar que o vencimento do prazo, por si só, garante a saída. Na Lei nº 7.960/1989 a soltura é obrigatória, sim, mas apenas se nenhum outro título prisional tiver sido decretado até ali.
Mito: “Acabou o prazo, ele sai na hora.” Sai, se não houver prorrogação nem preventiva comunicada. É por isso que a defesa precisa estar dentro do inquérito antes do fim do prazo, e não esperando no portão do presídio.
Mito: “Pagando fiança ele sai da temporária.” Não existe fiança em prisão temporária. A discussão sobre valores e regras de fiança pertence a outro cenário, o da liberdade provisória, normalmente depois do flagrante.
Mito: “Advogado só serve depois da denúncia.” Ao contrário. A janela mais produtiva é a da investigação: audiência de custódia, acesso aos autos, manifestação antes de o juiz decidir o pedido de preventiva. Depois da denúncia, a discussão sobre liberdade fica mais dura.
Verdade: “Mandado sem data de soltura é atacável.” O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu essa exigência expressa na Lei nº 7.960/1989. Mandado que não informa o prazo e a data da liberação é documento com vício, e esse vício se aponta com o papel na mão.
Perguntas frequentes
Abaixo, dúvidas práticas que ficam de fora das explicações jurídicas comuns e aparecem todos os dias no atendimento a famílias de pessoas presas em fase de investigação.
Preso em temporária pode receber visita?
Pode, mas depende de cadastro na unidade prisional, e esse cadastro demora. Cada estado tem regra própria, com exigência de documento com foto, comprovante de residência e, em geral, comprovação de vínculo familiar (certidão de casamento, nascimento, declaração de união estável). Em prazos curtos de 5 ou 10 dias, muitas vezes a temporária termina antes de o cadastro sair. O contato com o advogado, esse não depende de cadastro e não pode ser negado: a entrevista com defensor é direito do preso e independe de horário de visita.
A pessoa presa em temporária é obrigada a falar no depoimento?
Não. O direito ao silêncio está na Constituição Federal e vale integralmente no inquérito. Ficar calado não é confissão, não agrava nada e não pode fundamentar a manutenção da prisão. Também não é obrigatório participar de reconhecimento pessoal em condições irregulares nem fornecer senha de celular. O que costuma acontecer é o investigado falar achando que “explicando tudo” sai mais rápido, e produzir justamente a contradição que depois sustenta o pedido de preventiva. Silêncio, até conversar com a defesa, é postura legítima.
A família pode pedir vista do inquérito sem advogado?
Não com acesso integral. Familiares conseguem informações básicas no balcão (número do procedimento, unidade prisional), mas o acesso aos autos de inquérito, sobretudo quando há sigilo decretado, depende de advogado constituído ou defensor público. É a Defensoria Pública do estado que assume quando não há como contratar, e o pedido pode ser feito pela família, levando os documentos do preso. O portal do Conselho Nacional de Justiça reúne links para os tribunais e defensorias de cada estado.
Se a temporária acabou e a pessoa foi solta, o processo termina?
Não. Soltura não é arquivamento. A investigação continua e pode terminar em denúncia meses depois, com intimação chegando no endereço informado na delegacia. Por isso duas providências valem a pena: manter o endereço atualizado nos autos e guardar toda a documentação da prisão. Quem muda de endereço sem comunicar corre o risco de ser considerado em local incerto, situação que reforça argumento de risco de fuga em eventual pedido de preventiva futuro.
Dá para converter a prisão em tornozeleira eletrônica ainda na temporária?
Na temporária propriamente, não: ela é prisão com prazo definido e não se substitui por medida alternativa. Mas quando o Ministério Público pede a conversão em preventiva, aí sim entram as medidas cautelares diversas da prisão do art. 282 do CPP: monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de contato com testemunhas, comparecimento periódico em juízo. O pedido da defesa nesse momento não deve ser só “solte”, e sim “solte com estas condições”, oferecendo ao juiz uma alternativa concreta em lugar do risco que ele teme.
O preso em temporária pode ser levado para outro estado?
Pode, quando a investigação tramita em outra comarca ou estado, e a família frequentemente descobre isso tarde. A transferência consta dos autos e da guia de recolhimento. Se houver remoção, o prazo da temporária não se reinicia: continua contado da data original da prisão. Esse é um ponto que se perde facilmente no meio da burocracia, e vale conferir a data no auto original, não na documentação da unidade de destino.
Como Agir Agora se Alguém Foi Preso em Prisão Temporária
Resumo rápido: conte o prazo do dia da prisão, exija cópia do mandado com a data de soltura e trabalhe dentro do prazo, porque depois dele a discussão deixa de ser sobre tempo e passa a ser sobre risco.
Na ordem física: separe o RG e o CPF da pessoa presa, o comprovante de residência, a carteira de trabalho ou contrato, e vá à delegacia pedir cópia do mandado e do auto de prisão. Anote a data e a hora exatas que constam nesses papéis. Se houver mandado em mãos, ele é a peça mais importante: é dele que sai o cálculo do prazo.
Quando você manda mensagem, o que acontece é concreto: a gente lê o mandado e o auto, diz em que fase o procedimento está, qual é a data-limite da prisão e qual ato cabe agora (petição de soltura, manifestação antes da decisão de preventiva ou habeas corpus), antes de qualquer contratação.
Se o prazo do mandado vence nos próximos dias, esse é o momento de agir.
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