O erro que mais custa dinheiro nesse tema não é comprar o produto ruim. É deixar o defeito na base do “vou tentar de novo depois” sem nada por escrito. A pessoa liga no SAC três vezes, ninguém anota, o mês passa, e quando decide agir a loja diz que o prazo acabou. Sem protocolo, sem e-mail, sem laudo da assistência, o consumidor perde a prova de que reclamou dentro do tempo. E é exatamente a prova de que você reclamou a tempo que segura o seu direito.
A boa notícia é simples: a lei brasileira desenha esse caminho de forma bem objetiva. Você tem 30 ou 90 dias para reclamar, dependendo do tipo de produto. A loja ou fabricante tem 30 dias para consertar. Se não consertar nesse prazo, a escolha entre trocar, receber o dinheiro de volta corrigido ou pagar menos passa a ser SUA, não da empresa.
O que este guia faz é mostrar onde esse pedido costuma ser derrubado na prática: no protocolo que ninguém guardou, no prazo de 30 dias do conserto que virou 90 sem autorização, e na hora de escolher entre conserto, troca ou dinheiro. Vou te mostrar o que precisa estar no papel, até quando, e qual é o próximo passo hoje.
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Qual é o prazo para reclamar de um produto com defeito?
O prazo é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, perecíveis) e 90 dias para produtos duráveis (celular, geladeira, móveis, eletrônicos), conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Esse prazo começa a contar da entrega do produto, ou da descoberta, quando o defeito é oculto.
Esse é o prazo para você RECLAMAR, não para o defeito aparecer. São coisas diferentes. Se você comprou uma máquina de lavar e ela funcionou por 60 dias antes de pifar, o relógio dos 90 dias começa quando o defeito surgiu, não na data da compra.
E há um detalhe que decide muitos casos: o prazo PARA quando você formaliza a reclamação. É por isso que o protocolo importa tanto. No momento em que você registra a reclamação por escrito, a contagem congela até a empresa te dar uma resposta negativa clara. Reclamação verbal que ninguém anotou não congela nada.
Fique atento: defeito oculto tem regra própria. Aquele problema que só aparece meses depois, como corrosão interna ou uma placa que falha fora do uso normal, faz o prazo começar a contar da data em que o defeito ficou evidente, e não da compra. Guarde a data em que você percebeu o problema.
Você pode ver o texto exato no Código de Defesa do Consumidor no site do Planalto. Para entender a diferença entre os dois prazos com mais calma, vale a leitura do nosso guia sobre prazo para reclamar de produto com defeito: 30 ou 90 dias.
Quanto tempo a loja tem para consertar o defeito?
A loja ou o fabricante tem 30 dias para consertar o defeito, contados a partir da entrega do produto na assistência, segundo o art. 18, parágrafo primeiro, do CDC. Passou desses 30 dias sem solução? No 31º dia você já pode exigir troca, devolução do dinheiro corrigido ou abatimento no preço, e a escolha é sua.
Muita gente entrega o produto na assistência, recebe uma ordem de serviço e simplesmente espera. Anote a data que consta nessa ordem de serviço. É dela que o prazo de 30 dias corre. Quando bater 31 dias sem o produto de volta funcionando, você já pode agir.
Como funciona: no 31º dia de atraso, envie uma mensagem por e-mail ou pelo SAC informando qual das três opções do art. 18 você escolhe: devolução do valor atualizado, troca por outro igual e novo, ou desconto proporcional. Se pedir o dinheiro, já mande os dados bancários para depósito. Ponha por escrito, não deixe no verbal.
Existe uma exceção poderosa. Se o produto é essencial, você não precisa esperar os 30 dias. Uma geladeira que estraga com comida dentro, um fogão que é o único da casa, um carro usado no trabalho: nesses casos a troca ou devolução deve ser imediata, porque esperar um mês tornaria seu direito inútil.
Cuidado: a empresa vai tentar esticar os 30 dias oferecendo “mais um prazo” para o conserto. Você até pode aceitar por escrito uma prorrogação, mas jamais além de 180 dias no total. Se você aceitar prazos indefinidos “de boca”, pode acabar preso num ciclo de idas e vindas que nunca fecha. O prazo é seu direito, não um favor da loja.
Na compra online, o direito de arrependimento em até sete dias é uma das proteções mais esquecidas pelo consumidor. Ele independe de defeito: basta ter comprado fora da loja física.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Conserto, troca ou dinheiro de volta: quem escolhe?
A escolha entre troca, devolução do dinheiro corrigido ou abatimento no preço é do CONSUMIDOR, e não da loja, quando o defeito não é sanado em 30 dias, segundo o art. 18 do CDC. Antes desse prazo, a empresa tem o direito de tentar consertar primeiro. Depois dele, a decisão passa para as suas mãos.

Aqui está o ponto onde o pedido mais trava. A loja insiste que “a política da empresa é trocar” ou que “só damos crédito na loja”. Isso não vale contra o CDC. Se o prazo de conserto estourou, você pode exigir o dinheiro em conta, corrigido, e não crédito nem vale-compras.
Vale entender o melhor argumento do outro lado. A loja dirá: “o defeito era pequeno e nós consertamos dentro do prazo, então o cliente não tem direito a devolução”. E, de fato, se o conserto ocorreu dentro dos 30 dias e o produto voltou funcionando de verdade, a lei realmente prioriza o reparo. A empresa tem razão nesse ponto específico. A questão é provar o quê e quando: se o produto voltou da assistência e estragou de novo, ou se os 30 dias passaram, a conversa muda completamente e a escolha volta a ser sua.
Ponto-chave: guarde toda ordem de serviço, mesmo do segundo e terceiro conserto. Produto que volta para a assistência pelo mesmo defeito repetidas vezes é um dos cenários mais fortes para exigir a devolução do dinheiro, porque mostra que o reparo não resolveu.
Reparo x troca x devolução: qual caminho serve para o seu caso?
Cada uma das três opções tem uma situação em que faz mais sentido. Reparo serve quando o produto ainda vale a pena e o defeito é simples. Troca funciona quando você confia no modelo. Devolução do dinheiro é a saída quando você já perdeu a confiança no produto ou na loja. Veja lado a lado o que cada uma exige de você.
| Opção | Quando faz sentido | O que você precisa |
|---|---|---|
| Reparo (conserto) | Defeito simples, produto ainda confiável | Ordem de serviço com data; acompanhar os 30 dias |
| Troca por outro igual e novo | Você gosta do modelo, mas essa unidade veio ruim | Nota fiscal e prova de que o prazo de conserto estourou |
| Dinheiro de volta corrigido | Perdeu a confiança; produto essencial; defeito reincidente | Protocolos, dados bancários, valor pago comprovado |
Exemplo prático: imagine que você comprou uma geladeira de R$ 3.500 que parou de gelar. A loja tem 30 dias para consertar. Se passou disso sem solução, você pode exigir outra geladeira nova, os R$ 3.500 de volta corrigidos, ou um abatimento no preço. A geladeira é essencial, então você nem precisa esperar os 30 dias para pedir a troca imediata.
Para uma visão geral de todas as situações de devolução, o texto de referência do nosso blog é Devolução de Produto: como funciona em 2026.
Como exigir seu direito passo a passo
O caminho tem quatro etapas, e nenhuma delas exige advogado no começo. A maioria dos casos se resolve nas duas primeiras. O site consumidor.gov.br, do Governo Federal, tem taxa alta de solução e as empresas cadastradas respondem em até 10 dias úteis. Guarde comprovante de cada etapa.
- Reclame direto na empresa e anote o protocolo. Ligue no SAC ou use o chat/e-mail. Peça sempre o número do protocolo, mesmo que o atendente diga que “o sistema não gera”. Sem protocolo, você não prova que reclamou dentro do prazo.
- Registre no consumidor.gov.br. Acesse www.consumidor.gov.br, crie o cadastro, escolha a empresa e descreva o problema com datas e valores. Anexe nota fiscal e ordem de serviço. É gratuito e a empresa tem até 10 dias para responder.
- Procure o Procon do seu estado. Presencial ou pelo site/app. O Procon pode multar a empresa e mediar. Leve os protocolos das etapas anteriores, porque é a prova de que você tentou resolver antes.
- Juizado Especial Cível (Pequenas Causas). Para causas até 20 salários mínimos (R$ 32.420,00 em 2026, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Governo Federal) você não precisa de advogado. Acima disso, precisa.
Dica de ouro: antes de abrir a reclamação no consumidor.gov.br, tire foto ou print de tudo: nota fiscal, ordem de serviço, conversas do chat com data e o protocolo do SAC. Organize numa pasta no celular. Quando o pedido vira processo, é essa pasta que decide o caso.
Antes de partir para a Justiça, separe três documentos e confira um detalhe em cada um: a nota fiscal (valor e data legíveis), a ordem de serviço da assistência (com a data de entrada, que marca o início dos 30 dias) e a negativa da empresa por escrito ou o protocolo de reclamação. O que mais derruba pedido é ordem de serviço sem data e reclamação que ficou só no telefone. Se quiser, nossa equipe lê esses documentos e diz se o prazo ainda está aberto.
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Falar com Advogado no WhatsAppQuanto dá para receber e como o valor é corrigido?
Na devolução do dinheiro, você recebe o valor integral pago, corrigido monetariamente. Quando a cobrança vai para a Justiça, incidem juros de mora de 1% ao mês mais correção, conforme o padrão do CDC. Em casos de descaso, os tribunais também condenam a empresa a pagar danos morais, além de devolver o preço.
Diferente de temas previdenciários, defeito de produto não tem tabela fixa de valores. O que está em jogo é o preço do produto e, em alguns casos, uma indenização por transtorno. Mas a correção monetária faz diferença: um produto pago há oito meses não vale o mesmo hoje, e é por isso que você exige o valor “atualizado”.
Na prática: imagine que você pagou R$ 2.000 num celular que ficou 45 dias na assistência sem conserto. No 31º dia você já podia exigir o dinheiro de volta. Se a empresa se recusa e você vai ao Juizado, o pedido passa a ser R$ 2.000 corrigidos, mais 1% de juros por mês de atraso, e, se ficou sem o aparelho essencial para o trabalho, é possível pedir dano moral por cima.
Aqui entra um direito que poucos conhecem: a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em muitos casos, não é você quem tem que provar que o produto veio ruim, e sim a empresa que tem que provar que estava perfeito. Isso pesa muito a seu favor quando o defeito é técnico e difícil de demonstrar.
Lembre-se: dano moral não é automático. Aborrecimento comum de troca geralmente não gera indenização. Ele aparece quando há descaso grave, produto essencial retido por muito tempo, ou o consumidor foi tratado com má-fé. Guarde tudo que mostre o transtorno concreto que você sofreu.
Tabela de prazos: o que corre e a partir de quando
Os prazos mudam conforme o tipo de produto e a situação. O erro mais caro é confundir o prazo para reclamar (30 ou 90 dias) com o prazo de conserto (30 dias) e com o prazo de arrependimento na compra online (7 dias). São três relógios diferentes, cada um com seu ponto de partida.
| Situação | Prazo | Começa a contar de |
|---|---|---|
| Reclamar de produto não durável | 30 dias | Entrega ou descoberta do defeito |
| Reclamar de produto durável | 90 dias | Entrega ou descoberta do defeito |
| Conserto do defeito | 30 dias (até 180 se acordado) | Entrada na assistência |
| Arrependimento (compra online) | 7 dias | Recebimento do produto |
| Dano causado pelo produto (ex.: pegou fogo) | 5 anos | Conhecimento do dano e do responsável |
Repare na última linha. Se o defeito não é só o produto parar de funcionar, mas causar um dano (um curto que queima outros aparelhos, um vazamento que estraga o móvel), o prazo para pedir indenização é bem maior: 5 anos, conforme o art. 27 do CDC. Esse ponto salva muitos consumidores que acham que já perderam o direito.
Se a sua compra foi pela internet e você quer devolver mesmo sem defeito, o caminho é outro. Veja o Direito do Consumidor em Compras Online, que trata do prazo de 7 dias de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Perguntas frequentes sobre produto com defeito
Perdi a nota fiscal. Ainda posso exigir a troca ou o dinheiro?
Sim. A nota fiscal ajuda muito, mas não é o único meio de provar a compra. Vale o extrato do cartão, o comprovante de PIX, o e-mail de confirmação do pedido, a fatura ou até o cadastro da compra no sistema da loja. O importante é demonstrar onde e quando você comprou, e por quanto. Peça a segunda via da nota diretamente à loja, que é obrigada a emitir. Sem nenhuma prova de compra o pedido fica frágil, então reúna o que tiver antes de reclamar.

A loja pode me obrigar a aceitar crédito na loja em vez do dinheiro?
Não, quando o prazo de conserto de 30 dias estourou. Nesse caso o art. 18 do CDC garante que a escolha é sua, e você pode exigir o valor em dinheiro, na sua conta, corrigido. Crédito na loja ou vale-compras só valem se você concordar. Se o atendente disser que “a política é dar crédito”, peça a recusa por escrito e registre no consumidor.gov.br. Essa recusa formal vira prova a seu favor caso o caso vá para o Procon ou para o Juizado.
O defeito voltou depois do conserto. Começa tudo de novo?
Não recomeça a estaca zero, e isso joga a seu favor. Produto que retorna à assistência pelo mesmo defeito depois de já ter sido “consertado” mostra que o reparo não resolveu. Esse é um dos cenários mais fortes para exigir a devolução do dinheiro ou a troca, em vez de aceitar um terceiro conserto. Guarde todas as ordens de serviço com as datas. A sequência de tentativas frustradas é exatamente o que convence Procon e Juizado de que você não tem que esperar mais.
Comprei em promoção ou na Black Friday. Tenho os mesmos direitos?
Sim, integralmente. Produto em promoção tem exatamente a mesma proteção contra defeitos que produto de preço cheio. O CDC não abre exceção para liquidação. A única situação diferente é quando a loja avisa, de forma clara e destacada, que o desconto é justamente por causa de um defeito específico (por exemplo, “arranhado na lateral”). Aí o abatimento se refere àquele defeito informado. Qualquer outro problema que apareça continua coberto pela garantia legal normal, com os prazos de 30 ou 90 dias.
A empresa disse que o defeito foi causado por mau uso. E agora?
Aqui entra a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. Em muitos casos, é a empresa que precisa provar o mau uso, com laudo técnico, e não você que precisa provar que usou corretamente. Peça esse laudo por escrito. Se a empresa apenas alega mau uso “de boca”, sem laudo, o argumento perde força no Procon e no Juizado. Reúna manual de uso, fotos do produto e a ordem de serviço para mostrar que o defeito surgiu em uso normal.
Fabricante e loja jogam a responsabilidade um para o outro. Quem resolve?
Os dois respondem, e você pode cobrar de qualquer um. O CDC prevê responsabilidade solidária: loja, fabricante e importador respondem juntos pelo defeito do produto. Não é problema seu descobrir “de quem é a culpa”. Cobre de quem for mais fácil de acionar, normalmente a loja onde você comprou. Se ela mandar você falar com o fabricante e o fabricante mandar de volta para a loja, registre esse empurra-empurra por escrito e leve os dois nomes ao consumidor.gov.br ou ao Juizado.
Produto com defeito: qual o próximo passo hoje
O trabalho começa antes de qualquer conversa com advogado, e é físico. Separe três coisas: a prova de compra (nota, PIX ou fatura), a ordem de serviço da assistência com a data de entrada, e o protocolo ou a negativa da empresa por escrito. Se a recusa veio por escrito, ela é a peça mais importante do conjunto, porque prova que você pediu e a empresa negou.
Confira a data na ordem de serviço e conte os 30 dias. Se já passaram, formalize por e-mail hoje a opção que você escolhe: dinheiro corrigido, troca por novo ou abatimento. Depois registre no consumidor.gov.br. Só se a empresa continuar negando é que vale escalar para Procon ou Juizado.
Quando você manda mensagem para a nossa equipe, o que acontece é objetivo: a gente lê esses documentos, diz se o prazo ainda está aberto e se o caso tem base legal, e aponta qual caminho faz mais sentido, tudo antes de qualquer contratação. Se ainda tem dúvida sobre qual das três opções pedir, vale reler o comparativo em produto com defeito: troca, reparo ou devolução.
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