5 tipos de violência doméstica na Lei Maria da Penha

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 12/10/2026
Imagem representando Lei Maria da Penha — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

A Lei Maria da Penha prevê cinco tipos de violência doméstica no art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Apenas a física exige agressão corporal, as outras quatro são reconhecidas sem qualquer marca no corpo. Em todos os casos é possível pedir medida protetiva de urgência, sem precisar de boletim de ocorrência prévio ou processo já iniciado.

Você está tentando entender se o que acontece dentro da sua casa tem nome na lei. Tem. E tem solução jurídica, mesmo quando ninguém levantou a mão contra você. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) descreve cinco formas de violência doméstica, e quatro delas acontecem sem um único hematoma: a psicológica, a patrimonial, a moral e a sexual. A física é só uma das cinco.

Esse detalhe muda tudo na prática. Porque o leitor que chega aqui normalmente já tentou uma coisa: contou a situação para alguém, ou foi até a delegacia, e ouviu que “sem agressão física não dá para fazer nada”. Isso é falso desde 2006, e ficou ainda mais falso desde 2021, quando a violência psicológica virou crime próprio no Código Penal.

Mas existe um problema real, e é por isso que este texto não vai só listar definições. Cada tipo de violência exige um conjunto diferente de provas. Quem defende o acusado sabe disso. O argumento que a defesa usa contra um caso de violência patrimonial não é o mesmo que ela usa contra um caso de violência moral. E a vítima que entra na delegacia sem entender essa diferença costuma sair com um registro genérico, fraco, que não sustenta nem a medida protetiva.

Então a pergunta que organiza este artigo é bem direta: o que a outra parte vai dizer, e o que responde a isso? Vou começar pela regra (o que cada tipo é) e dedicar a segunda metade justamente ao terreno escorregadio, aquele em que a classificação não resolve sozinha e o caso depende de como você documenta.

Quais são os tipos de violência doméstica na Lei Maria da Penha?

O art. 7º da Lei 11.340/2006 lista cinco: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nenhuma delas exige coabitação nem casamento, conforme o art. 5º, inciso III, que alcança qualquer relação íntima de afeto, incluindo namoro e relação já encerrada. O texto integral está disponível no portal do Planalto .

Antes de separar os tipos, a lei exige um filtro de contexto. A conduta precisa acontecer em um destes três cenários:

  • Unidade doméstica: o espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar. Inclui agregados e inclui a empregada doméstica.
  • Família: pai, padrasto, irmão, filho, tio, sogro. Vínculo por sangue, afinidade ou vontade expressa.
  • Relação íntima de afeto: marido, ex-marido, companheiro, namorado, ex-namorado. Não precisa ter morado junto. Não precisa ter sido oficial.

O parágrafo único do art. 5º é explícito: a proteção independe de orientação sexual. Mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais estão amparadas, inclusive em relações entre mulheres.

Vale saber: em 2026 a Lei Maria da Penha completa 20 anos de vigência, e o conjunto de alterações recentes (Leis 15.383, 15.411 e 15.412, todas de 2026) mexeu principalmente na velocidade da resposta, afastamento imediato do agressor e monitoração eletrônica decidida até por delegado quando o município não é sede de comarca.

Violência física e sexual: o que a acusação precisa provar

Violência física é qualquer ofensa à integridade ou à saúde corporal, inclusive sem marca visível. Empurrão, apertar o braço, puxar cabelo, impedir a saída de um quarto. A lesão corporal em contexto doméstico está no art. 129, § 9º do Código Penal, e a Lei 14.994/2024 agravou essa pena. Não existe exigência legal de hematoma.

O que a acusação (Ministério Público) precisa demonstrar aqui é a conduta e o contexto doméstico. O que a defesa vai atacar é a materialidade: “não houve laudo”, “o exame não apontou lesão”, “foi uma discussão com empurrão mútuo”. Essa é a objeção mais frequente e ela tem força quando o único documento do processo é o boletim de ocorrência.

O que responde a isso: palavra da vítima em contexto doméstico tem valor probatório reconhecido pelos tribunais quando é coerente e encontra apoio em elementos externos, mensagens, áudio, testemunho de vizinho, registro de atendimento em UPA, foto datada. Não é a marca que sustenta o caso, é o conjunto.

Violência sexual não para na porta do quarto

O art. 7º, inciso III, abrange constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, por violência, grave ameaça, intimidação ou uso de força. E vai além do ato em si: impedir o uso de método contraceptivo, forçar gravidez, forçar aborto, forçar casamento ou prostituição por coação, chantagem, suborno ou manipulação.

Casamento não é consentimento permanente. Esse é o ponto que mais gera dúvida nas buscas e a resposta jurídica é a mesma desde sempre: a existência de vínculo conjugal não afasta o crime sexual.

Atenção: o exame de corpo de delito no IML não tem prazo de validade formal, mas a janela útil para coleta de vestígios é curta, normalmente contada em horas. Se houve violência sexual recente, esse é o deslocamento que não pode esperar o fim de semana.

Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Violência psicológica: como ela virou crime autônomo

A violência psicológica deixou de ser só uma categoria da Lei Maria da Penha e virou crime próprio com a Lei 14.188/2021, que inseriu o art. 147-B no Código Penal: pena de 6 meses a 2 anos e multa. Antes dela, humilhação sistemática e controle sem agressão física costumavam ser enquadrados apenas como ameaça ou injúria.

O inciso II do art. 7º descreve a conduta como qualquer ação que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A lista inclui ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir e violação da intimidade.

Alguns comportamentos concretos que se encaixam aqui:

  • Checar celular, exigir senhas, cobrar localização em tempo real
  • Proibir trabalho, estudo ou visita a familiares
  • Dizer com frequência que ela é louca, incapaz, que vai perder a guarda dos filhos
  • Ameaçar se matar ou se machucar para impedir que ela saia
  • Instalar aplicativo de rastreamento no telefone dela

A perseguição insistente tem crime próprio desde a Lei 14.132/2021, o stalking (art. 147-A do Código Penal), com pena aumentada em metade quando a vítima é mulher por razões de gênero. Já a pena concreta aplicada em cada enquadramento varia conforme a conduta e as circunstâncias.

O que a defesa diz, na versão mais forte

Aqui está o melhor argumento do outro lado, sem caricatura: “casal em processo de separação troca ofensas, e nem toda ofensa dita em discussão é crime; a lei penal exige dano emocional efetivo, não mágoa; não há laudo psicológico, não há testemunha, há apenas a narrativa de quem disputa guarda e partilha de bens; punir isso é criminalizar o fim do relacionamento.”

É um argumento bom. E ele vence quando o caso chega ao juiz como “ele me humilhava sempre”, sem data, sem conteúdo, sem papel.

O que responde a ele é concretude. Não “ele me controlava”, mas: no dia tal, pelo WhatsApp, ele escreveu tal frase; na semana seguinte, exigiu que eu enviasse foto do local a cada hora; a psicóloga da UBS registrou atendimento em tal data. Violência psicológica se prova por repetição documentada, não por adjetivo. Quem acompanha esses processos percebe um padrão: o registro que descreve três episódios datados sustenta mais do que o que descreve dois anos de sofrimento em um parágrafo.

Violência patrimonial e moral: os dois tipos que mais passam batido

Violência patrimonial, no inciso IV do art. 7º, é retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos. Violência moral, inciso V, é calúnia, difamação ou injúria. Ambas podem existir sozinhas e ambas autorizam medida protetiva.

A violência patrimonial é a mais invisível porque se disfarça de briga de dinheiro. Exemplos de conduta que a lei alcança:

  • Esconder RG, CPF, CNH ou carteira de trabalho para impedir que ela trabalhe ou saia
  • Quebrar o celular, o notebook ou a máquina com que ela trabalha
  • Tomar o cartão e o salário dela, liberando “mesada”
  • Fazer empréstimo ou financiamento no nome dela
  • Destruir roupas, documentos dos filhos, móveis
  • Vender bem comum sem o conhecimento dela

Na prática: imagine, de forma hipotética, que a mulher ganhe o salário mínimo de 2026, fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, e que o companheiro retenha o cartão e entregue R$ 300 por mês para supermercado. Não houve agressão, não houve ofensa. Houve controle de R$ 1.321,00 por mês sobre o dinheiro dela. Isso é violência patrimonial.

A violência moral, por sua vez, costuma aparecer hoje em grupo de família no WhatsApp, em story, em post público. Dizer que ela traiu, que abandonou os filhos, que é prostituta, que roubou dinheiro, para terceiros, não é fofoca: pode ser difamação ou calúnia em contexto doméstico, com as agravantes da Lei Maria da Penha.

Erro comum: tratar violência patrimonial como “assunto do divórcio” e deixar para discutir na partilha. O inventário de bens resolve a divisão, não resolve a conduta nem gera medida protetiva. São caminhos paralelos, e um não substitui o outro.

Qual caminho seguir para cada tipo: comparativo prático

Em todos os cinco tipos existe o mesmo ponto de partida: a medida protetiva de urgência, que desde a Lei 14.550/2023 não depende de boletim de ocorrência prévio, de processo criminal ou de ação de família, e vigora até o juiz revogar. O que muda de um tipo para outro é a prova que sustenta o pedido e o que você pede junto.

CritérioCaminho A: medida protetiva de urgênciaCaminho B: registro criminal (BO e inquérito)Caminho C: ação de família (patrimonial e guarda)
Para que serveAfastar o agressor, proibir contato, fixar alimentos provisórios, restituir bensApurar e punir a condutaDivórcio, partilha, guarda, alimentos definitivos
Exige BO antes?Não (Lei 14.550/2023)É o próprio BONão
Prazo de respostaDecisão judicial em até 48 horas a partir do pedidoInquérito com prazos próprios; pode levar mesesLiminar em dias; processo em meses ou anos
Prova mínima que funcionaRelato coerente com data e um elemento externo (print, áudio, testemunha)Laudo, mensagens, testemunhas, apreensãoDocumentos de bens, extratos, contratos
Serve bem paraRisco atual: todos os cinco tiposFísica, sexual, psicológica, moralPatrimonial consolidada
Ponto fracoNão resolve partilha nem guarda definitivaNão protege de imediato por si sóLento; não impede aproximação
Precisa de advogado?Não para pedir na delegaciaNãoSim (ou Defensoria)

Os dois primeiros caminhos não são excludentes, e o terceiro quase sempre vem depois. O detalhamento de cada requisito está em nosso guia sobre as medidas protetivas de urgência.

Qual escolher? Análise por perfil de situação

A escolha depende de uma pergunta só: existe risco atual ou iminente? Se existe, o caminho é a medida protetiva, e o art. 12-C (redação da Lei 15.411/2026) autoriza o afastamento imediato do agressor do lar. Se o risco é a perda de bens ou de documentos, o pedido muda de foco, mas o pedido continua cabendo.

Se há agressão física recente ou ameaça de morte: delegacia hoje, de preferência Delegacia da Mulher, com pedido expresso de medida protetiva e de exame de corpo de delito. A Lei 15.383/2026 permite que, em municípios que não são sede de comarca, o próprio delegado determine monitoração eletrônica do agressor, comunicando o juiz em até 24 horas.

Se a violência é psicológica e você teme não ser acreditada: leve o material antes de ir. Prints organizados por data, áudios salvos, nomes de testemunhas. Peça também o registro do crime do art. 147-B, não apenas “ameaça”. A diferença no enquadramento altera o rumo da investigação.

Se ele retém seus documentos ou seu dinheiro: o pedido protetivo inclui restituição de bens e proibição temporária de venda ou locação de bens comuns. Peça explicitamente a devolução de RG, CPF, CNH e carteira de trabalho, nominalmente. Pedido genérico gera decisão genérica.

Se o que existe é difamação pública: o caminho é registro criminal com a prova preservada. Story expira em 24 horas, post é deletado. Captura de tela com data, hora e URL visíveis, de preferência com testemunha que viu, é o que resta depois.

Se vocês já se separaram e ele continua aparecendo: ex-namorado e ex-marido estão dentro da lei, sem exigência de ter morado junto. Perseguição depois do fim entra como psicológica e, dependendo da insistência, como stalking.

Exemplos práticos: como o mesmo fato muda de nome

Um único episódio frequentemente contém três tipos de violência ao mesmo tempo, e isso importa porque cada tipo abre um pedido diferente na mesma folha de medida protetiva. Os exemplos abaixo são hipotéticos, construídos para ilustrar o enquadramento, não casos de clientes.

Exemplo prático: imagine que, durante uma discussão, ele quebre o celular dela (patrimonial, instrumento de trabalho e meio de pedir ajuda), segure o braço dela com força para impedir que saia do apartamento (física e limitação do ir e vir) e, depois, publique no grupo da família que ela abandonou os filhos (moral). Um episódio, três incisos do art. 7º. Se o registro mencionar só o braço machucado, os outros dois desaparecem do processo.

Em números hipotéticos, para dar escala ao prejuízo patrimonial: celular de trabalho destruído a R$ 2.400, dois dias sem poder atender clientes a R$ 180 por dia, carteira de trabalho retida impedindo admissão com salário de R$ 1.800. O dano patrimonial aqui passa de R$ 4.500 em menos de uma semana, e é esse cálculo, com notas e extratos, que sustenta o pedido de restituição de bens e, depois, de reparação cível.

Segundo exemplo, também hipotético: nenhum toque, nenhuma ofensa dita em voz alta. Ele instala rastreador no celular dela, exige foto do ambiente a cada duas horas, liga para o trabalho dela questionando horários e diz que vai mostrar a conversas privadas dela para a família. Aqui não há inciso I. Há inciso II (controle, vigilância, violação da intimidade), possivelmente art. 147-A do Código Penal, e a chantagem com conteúdo íntimo pode envolver o art. 216-B.

Cuidado: em crimes de ação condicionada à representação, a Lei 15.380/2026 fixou que a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 meses, contado do dia em que soube quem é o autor. Silêncio longo pode fechar a porta penal, mesmo com o fato comprovado.

Passo a passo para registrar o tipo certo hoje

O registro leva de 1 a 3 horas na delegacia, e o pedido de medida protetiva deve ser apreciado pelo juiz em até 48 horas, conforme o art. 18 da Lei 11.340/2006. Em casos sem risco imediato, dá para iniciar pela Delegacia Eletrônica do estado ou pelo canal do Ministério dos Direitos Humanos. O Ligue 180 funciona 24 horas.

  1. Antes de sair de casa, salve a prova em dois lugares (nuvem e e-mail para você mesma). Celular quebrado ou tomado é o motivo mais banal de perda de prova.
  2. Monte uma linha do tempo simples: data, o que aconteceu, quem viu. Três episódios datados valem mais que uma descrição longa.
  3. Na delegacia, diga a palavra certa. Peça que o boletim registre expressamente violência psicológica, patrimonial ou moral, e não apenas “desentendimento familiar”.
  4. Peça medida protetiva no mesmo ato e enumere os pedidos: afastamento do lar, proibição de contato, restituição de documentos, alimentos provisórios, proibição de venda de bens.
  5. Se houver lesão, solicite o encaminhamento ao IML. Se houver atendimento médico anterior, peça o prontuário na unidade.
  6. Guarde o número do boletim e do procedimento protetivo. É com ele que você acompanha a decisão.
  7. Se a medida for concedida e descumprida, ligue 190 na hora. Descumprir medida protetiva é crime próprio (art. 24-A), com detenção de 3 meses a 2 anos.

Três documentos pesam mais do que o resto: o boletim de ocorrência (ou o protocolo da delegacia eletrônica), os prints e áudios com data visível, e qualquer registro de atendimento em saúde, UPA, UBS, psicólogo. O erro que mais derruba pedido é print cortado, sem o nome do contato e sem a data na tela, porque a defesa alega montagem e o juiz fica sem como aferir. Se você quiser que a equipe leia esse material antes de você protocolar, e aponte o que está fraco, mande mensagem.

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Perguntas frequentes sobre os tipos de violência doméstica

Abaixo, as dúvidas que ficam de fora da descrição dos cinco tipos e aparecem quando o caso já está em andamento.

Homem pode ser vítima de violência doméstica?

Homem pode ser vítima de violência dentro de casa, sim, e isso é crime. O que não se aplica a ele é o regime específico da Lei Maria da Penha, que a própria lei define como proteção à mulher em situação de violência baseada no gênero. O caso de um homem agredido pela companheira ou por um filho segue pelo Código Penal comum (lesão corporal, ameaça, injúria), com a agravante de crime cometido contra ascendente, descendente ou cônjuge. Ele também pode pedir medidas cautelares diversas, embora não as medidas protetivas do art. 22 da Lei 11.340/2006.

O que é violência vicária?

É a violência praticada contra pessoas próximas à mulher, em geral os filhos, com o objetivo de atingir e controlar ela. Entra como violência psicológica, porque o dano visado é o dela. Na prática aparece como ameaça de levar as crianças, alienação deliberada, descumprir visitas para gerar sofrimento, ou agredir o filho na frente da mãe. O tema ganhou tratamento legislativo próprio nos últimos anos e, quando descrito com clareza no boletim, reforça o pedido de guarda provisória e de restrição de visitas junto da medida protetiva.

Posso registrar violência moral se a ofensa foi em grupo de WhatsApp?

Pode, e o grupo até ajuda, porque calúnia e difamação exigem que a informação chegue a terceiros. O que vai pesar é a preservação: capture a tela mostrando o nome do grupo, o nome de quem enviou, a data e a hora. Anote quem mais estava no grupo, essas pessoas são testemunhas. Se a mensagem foi apagada para todos, o conteúdo some, mas o depoimento de quem leu permanece. Em ofensas publicadas em rede social, vale também registrar a URL antes de o post ser excluído.

Se eu desistir, o processo acaba?

Depende do tipo. Em lesão corporal em contexto doméstico, a ação é pública incondicionada: o Ministério Público segue mesmo contra a vontade da vítima, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Em ameaça e em crimes contra a honra, a ação depende de representação, e a retratação só pode ser feita perante o juiz, em audiência própria, antes do recebimento da denúncia. Já a medida protetiva não cai automaticamente: ela vigora até ser revogada por decisão judicial.

Violência doméstica dá direito a indenização em dinheiro?

Sim, por dois caminhos. O juízo criminal pode fixar valor mínimo de reparação na própria sentença condenatória, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu dano moral presumido em violência doméstica, dispensando prova específica do sofrimento. O outro caminho é a ação cível de indenização, onde entram também os prejuízos materiais, celular destruído, tratamento psicológico, dias de trabalho perdidos. Guardar nota fiscal, recibo de psicólogo e extrato bancário é o que transforma o prejuízo em número.

Preciso de advogado desde o começo?

Para registrar o boletim e pedir medida protetiva na delegacia, não. A lei garante que a vítima faça esse pedido sozinha. A partir do momento em que o caso avança, o cenário muda: na audiência, na definição de alimentos provisórios, na guarda, no acompanhamento do inquérito e na eventual reparação, a vítima pode ter advogado próprio ou ser assistida pela Defensoria Pública. A fase em que isso mais faz diferença é a inicial, quando ainda dá para corrigir um boletim mal redigido.

E se o agressor for preso, ele sai logo?

A primeira definição acontece na audiência de custódia, em até 24 horas da prisão em flagrante, quando o juiz decide entre liberdade, medidas cautelares e prisão preventiva. Em violência doméstica, a lei autoriza preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, mas ela não é automática. Vale entender como funcionam os critérios de liberdade provisória e fiança, porque é comum a vítima descobrir pela vizinhança que ele foi liberado e não saber que pode comunicar imediatamente o risco ao juízo.

Como identificar o tipo de violência doméstica e agir a partir de hoje

A classificação importa por um motivo prático: ela define o que você pede e o que precisa provar. Violência sem marca é violência prevista em lei, e quatro dos cinco incisos do art. 7º não exigem toque algum.

O próximo passo é físico e cabe em uma tarde. Separe três coisas: o celular com as conversas, áudios e fotos salvos também na nuvem; qualquer papel de atendimento médico ou psicológico; e uma folha com três episódios datados, com nome de quem viu. Se já existe boletim de ocorrência, ele é a peça mais importante, porque é nele que o enquadramento foi feito (ou deixado de fora).

Com esse material em mãos, mande mensagem. A equipe lê os documentos, diz se o caso tem base legal, aponta qual tipo de violência está sustentado pela prova que você já tem e qual caminho cabe na fase em que o seu caso está, antes de qualquer contratação.

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