O erro que mais custa caro nesse assunto é achar que “a pena da Lei Maria da Penha” existe como um número único. Não existe. A pessoa vai à delegacia esperando que o agressor “seja condenado pela Maria da Penha” e sai frustrada quando descobre que a lei não cria um crime chamado assim. O resultado prático desse mal-entendido é grave: a vítima acha que registrar a violência psicológica ou patrimonial “não dá em nada” e desiste, quando na verdade cada uma dessas condutas tem pena própria no Código Penal, aumentada justamente por ter acontecido dentro de casa.
A Lei 11.340/2006 é um sistema de proteção. Ela define o que é violência doméstica, cria as medidas protetivas e manda aumentar as penas de crimes cometidos nesse contexto. A punição efetiva vem do Código Penal e do próprio texto da lei. Neste artigo você vai ver o que o agressor pode enfrentar em concreto: prisão, medidas que o obrigam a sair de casa e a proibição de “pagar cesta básica e resolver”.
Ponto-chave: não é a Lei Maria da Penha que “condena” o agressor. É ela que impede que a lesão, a ameaça ou a humilhação sejam tratadas como brigas comuns e sejam punidas de forma mais leve.
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Imagine a seguinte situação: o caso de Helena
Este é um exemplo ilustrativo e hipotético, criado para explicar como as penas funcionam na prática. Nenhum nome, valor ou processo aqui é real. A dinâmica, porém, é comum na jurisprudência brasileira.
Imagine Helena, 38 anos, casada há doze com Rogério. Nos últimos dois anos, as discussões viraram controle: ele checava o celular dela, decidia com quem podia falar e, quando ela reagia, começou a empurrá-la. Numa noite, um empurrão derrubou Helena contra a quina da mesa. Corte na sobrancelha, cinco pontos no pronto-socorro.
Helena registrou a ocorrência na delegacia da mulher. O boletim descreveu a lesão e o histórico de controle e humilhações. Ela pediu, e conseguiu, uma medida protetiva: Rogério teria que sair de casa e ficar a pelo menos 200 metros de distância dela.
Duas semanas depois, Rogério apareceu na porta do trabalho de Helena. Não a tocou. Disse apenas que “queria conversar” e que “aquilo tudo era exagero dela”. Helena ligou para o 190 e registrou. Rogério achou que, como não tinha encostado nela, “não tinha feito nada”.
Foi aí que o caso ganhou dois crimes distintos: a lesão corporal do empurrão e o descumprimento da medida protetiva por ter chegado perto dela. É esse ponto que a maioria não enxerga. O agressor pensa em “uma briga”. A lei enxerga condutas separadas, cada uma com sua pena.
Fique atento: chegar perto da vítima, mandar mensagem ou pedir para um parente “levar um recado” já é descumprir a medida protetiva. Não precisa haver nova agressão física para configurar o crime do art. 24-A.
Quais são as penas para o agressor na Lei Maria da Penha?
As penas variam conforme a conduta. A lesão corporal doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) prevê detenção de 3 meses a 3 anos. A ameaça vai de 1 a 6 meses. A violência psicológica (art. 147-B) é de 6 meses a 2 anos e multa. O feminicídio, desde a Lei 14.994/2024, tem reclusão de 20 a 40 anos.
Repare em um detalhe que muda tudo: a lesão corporal comum, fora de casa, é punida com 3 meses a 1 ano. A mesma lesão contra a companheira sobe para 3 meses a 3 anos. Segundo o Código Penal (art. 129), é o contexto doméstico que agrava a pena.
Veja as condutas mais frequentes e suas penas:
- Lesão corporal doméstica (art. 129, §9º, CP): detenção de 3 meses a 3 anos.
- Ameaça (art. 147, CP): detenção de 1 a 6 meses ou multa, agravada no contexto doméstico.
- Violência psicológica (art. 147-B, CP): reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Pune humilhar, controlar, chantagear, isolar.
- Descumprir medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006): detenção de 3 meses a 2 anos.
- Dano patrimonial (destruir, reter ou subtrair bens da mulher): detenção de 1 a 2 anos e multa.
- Feminicídio (art. 121-A, CP): reclusão de 20 a 40 anos, crime hediondo.
Importante: quando há várias condutas, elas somam. No caso de Helena, a lesão e o descumprimento da medida são apurados separadamente. O agressor não responde por “um caso só”.
Existe ainda uma regra que costuma surpreender. O art. 17 da Lei Maria da Penha proíbe que o juiz aplique como única punição o pagamento de cesta básica ou multa isolada. A ideia é impedir que o agressor “compre” a saída do problema. A resposta penal precisa ter conteúdo real.
Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
O agressor da Lei Maria da Penha é preso na hora?
Depende da fase. Em flagrante, a prisão é imediata e o agressor não paga fiança na delegacia: nos crimes da Lei Maria da Penha, a fiança só pode ser arbitrada pelo juiz (art. 12-C e regras da Lei 12.403/2011). Fora do flagrante, a prisão preventiva pode ser decretada quando há risco à vítima, e o descumprimento de medida protetiva é motivo direto para prender.

Aqui está o ponto que separa o que a ACUSAÇÃO precisa provar do que a DEFESA precisa mostrar. Para manter o agressor preso preventivamente, o Ministério Público e a autoridade policial precisam demonstrar que ele representa risco concreto à mulher: histórico de ameaças, descumprimento de ordens, acesso a armas. A defesa, por outro lado, vai tentar mostrar que não há risco atual e que o acusado tem endereço fixo e ocupação.
Na audiência de custódia, feita em até 24 horas após a prisão em flagrante, o juiz decide se solta, se mantém preso ou se aplica medidas. É um momento decisivo. O relato da vítima e os registros anteriores pesam muito nessa hora.
Como funciona: se o agressor descumpre a medida protetiva, a Lei 13.827/2019 permite até que a autoridade policial atue de imediato em locais sem juiz disponível. O descumprimento não é “detalhe”. É gatilho para prisão preventiva.
Vale antecipar o melhor argumento do outro lado, na versão mais forte. A defesa costuma dizer: “não houve nova violência, apenas uma tentativa de conversar; prender por isso é desproporcional”. O argumento tem força porque prisão é medida extrema. A resposta está na lógica da própria medida protetiva: ela existe justamente porque a aproximação já é perigosa. A ordem judicial não pede resultado ruim para valer, ela proíbe o contato em si. Descumpri-la quebra a barreira que protege a vítima, e é por isso que autoriza a prisão.
Quais medidas obrigam o agressor mesmo sem condenação?
As medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei 11.340/2006) valem antes e independentemente de condenação penal. A Lei 14.550/2023 confirmou que elas não dependem de queixa criminal nem de processo em andamento. Basta o risco à mulher para que o juiz determine afastamento do lar, proibição de contato e distância mínima.
Essas medidas atacam o problema no momento processual mais urgente: antes que a violência se repita. São ordens que restringem o agressor de imediato. As mais comuns:
- Afastamento do lar, do domicílio ou local de convivência com a vítima.
- Proibição de aproximação da mulher, fixando distância mínima em metros.
- Proibição de contato por qualquer meio: telefone, mensagem, redes sociais, terceiros.
- Proibição de frequentar determinados lugares (trabalho, casa dos pais dela, escola dos filhos).
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, comunicando o órgão competente.
- Comparecimento obrigatório a programas de reeducação e acompanhamento psicossocial.
Entenda a diferença que isso faz. A medida protetiva não é pena. É proteção imediata. Você pode ter a proteção funcionando enquanto o processo criminal ainda nem começou. Se quiser se aprofundar, vale ler nosso guia sobre as medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha e o detalhamento de quanto tempo elas duram e quais direitos garantem.
Na prática: a mesma conduta pode gerar dois caminhos ao mesmo tempo. Um cível/protetivo, que afasta o agressor já. Outro criminal, que apura a pena lá na frente. Eles correm em paralelo e não dependem um do outro.
Prisão ou medida protetiva: qual caminho serve a você agora?
Prisão e medida protetiva não são substitutas, são etapas com funções diferentes. A medida protetiva protege agora; a pena vem depois do processo. Veja o que cada caminho exige de você e o que entrega, para saber por onde começar.
| Critério | Medida protetiva de urgência | Ação penal (prisão/pena) |
|---|---|---|
| Quando age | Imediato, em horas ou poucos dias | Ao longo do processo, meses |
| Precisa de condenação? | Não | Sim, para a pena definitiva |
| O que exige de você | Relato do risco e pedido na delegacia ou Justiça | Depoimento, provas, acompanhar o processo |
| O que entrega | Afastamento e proibição de contato | Punição penal do agressor |
| Descumprimento gera | Novo crime e possível prisão | Cumprimento da pena imposta |
Para quem está com medo agora, o começo é sempre a medida protetiva. Ela não espera o desfecho penal. A ação criminal segue seu ritmo próprio e resolve a pena mais tarde.
O que muda quando o agressor descumpre a medida?
Descumprir medida protetiva é crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006), com detenção de 3 meses a 2 anos. Além da nova pena, o descumprimento é fundamento direto para o juiz decretar a prisão preventiva do agressor, mesmo que a agressão original fosse considerada leve.
Esse artigo foi criado justamente para resolver um vazio antigo. Antes, quando o agressor rondava a casa da vítima, a resposta era lenta. Hoje, cada aproximação proibida vira registro e pode fundamentar a prisão. Por isso o relato de cada episódio importa tanto.
Cuidado: muita vítima, com medo ou por pena, responde a uma mensagem do agressor ou o deixa entrar em casa “só para conversar”. Isso não anula a medida, mas enfraquece a prova do descumprimento e pode ser usado pela defesa. Se ele te procurar, não responda: registre.
Se você chegou a um ponto em que quer entender se ainda vale manter a proteção, temos um material específico sobre desistir da medida protetiva e o que isso significa na prática. A decisão é sempre da vítima, mas precisa ser informada.
Passo a passo para acionar a proteção hoje
O caminho começa pela segurança imediata e segue pelo registro formal. Em risco imediato, ligue 190. Para orientação, ligue 180, gratuito e 24 horas. A medida protetiva pode ser pedida na própria delegacia, e o juiz tem 48 horas para decidir, conforme o art. 18 da Lei 11.340/2006.
- Em perigo agora: ligue 190. É a resposta imediata da Polícia Militar.
- Para orientação: ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, atendimento nacional e 24h.
- Registre a ocorrência: vá à delegacia (de preferência a Delegacia da Mulher) e relate tudo, inclusive o histórico.
- Peça a medida protetiva no mesmo ato: não é preciso ter advogado nem registrar queixa criminal para pedir.
- Guarde as provas: mensagens, fotos das lesões, laudo do pronto-socorro, prints, nomes de testemunhas.
- Registre cada novo episódio: se ele te procurar depois da medida, ligue 190 e faça novo boletim.
Você encontra o texto completo da lei no portal oficial do Planalto (Lei 11.340/2006). Se quiser um roteiro detalhado, veja como solicitar a medida protetiva em 2026.
Três documentos costumam decidir o rumo do caso: o boletim de ocorrência, o laudo do exame de corpo de delito e os prints das mensagens de ameaça ou de controle. O erro que mais derruba pedidos é chegar sem o laudo médico quando houve lesão, ou apagar as conversas com o agressor. Se você tem esses papéis em mãos, nossa equipe pode lê-los e dizer o que falta antes de qualquer passo.
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Falar com Advogado no WhatsAppPerguntas frequentes sobre penas na Lei Maria da Penha
O agressor pode ser preso mesmo sem antecedentes?
Sim. Réu primário e sem antecedentes pode ser preso em flagrante durante a agressão e pode ter a prisão preventiva decretada se houver risco concreto à vítima. A ausência de antecedentes pesa a favor dele na dosagem da pena e na análise da prisão, mas não impede nenhuma delas. O descumprimento de medida protetiva, por exemplo, autoriza prisão mesmo de quem nunca respondeu a processo.

Violência psicológica dá cadeia de verdade?
Sim. A violência psicológica virou crime específico (art. 147-B do Código Penal), com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Humilhar, controlar, isolar, chantagear e ameaçar de forma reiterada configuram o crime. A dificuldade não é a lei, é a prova: por não deixar marca física, depende de mensagens, áudios, testemunhas e, muitas vezes, de laudo psicológico que demonstre o dano emocional.
A pena pode ser trocada por serviço comunitário ou multa?
Em parte. O art. 17 da Lei Maria da Penha proíbe que a punição seja apenas cesta básica ou multa isolada. Penas alternativas como prestação de serviços à comunidade podem existir em crimes de menor gravidade, dependendo da pena aplicada e das circunstâncias. Mas o agressor não “paga e encerra”: a lei foi feita para evitar exatamente essa sensação de impunidade que existia antes de 2006.
Se a vítima perdoar, o processo acaba?
Nem sempre. Nos crimes de lesão corporal em violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, uma vez iniciada, o Ministério Público conduz mesmo que a vítima não queira prosseguir. A reconciliação não faz o processo desaparecer automaticamente. Em alguns crimes específicos há retratação possível, mas ela precisa ser feita perante o juiz, com regras próprias, não é um simples “desisti”.
Quanto tempo o agressor pode pegar por lesão corporal doméstica?
A pena da lesão corporal doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) vai de 3 meses a 3 anos de detenção. O juiz define o valor exato dentro dessa faixa na dosimetria, considerando gravidade, uso de arma, se havia crianças presentes, antecedentes e outras circunstâncias. Se a lesão for grave ou gravíssima, aplicam-se os parágrafos com penas maiores. E, havendo outros crimes na mesma situação, as penas somam.
Homem pode pedir medida protetiva pela Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar por razão de gênero. Homens em situação de violência doméstica podem buscar proteção por outras vias do Código de Processo Penal, com medidas cautelares equivalentes, mas fora do regime específico da Lei 11.340/2006. Cada caso exige análise, porque o enquadramento correto muda o procedimento e a competência.
Como agir sobre as penas da Lei Maria da Penha em 2026
O próximo passo é físico e simples. Separe três coisas: o boletim de ocorrência, o laudo médico (se houve lesão) e os prints das mensagens ou áudios do agressor. Se você já tem uma medida protetiva e ele te procurou, anote a data, a hora e como foi o contato, e ligue 190 para registrar cada episódio. Esse registro é o que transforma “ele apareceu” em prova de descumprimento.
Quando você manda uma mensagem para a nossa equipe, o que acontece é objetivo: a gente lê os documentos que você tem, diz se o caso já tem base para pedir a proteção e para responsabilizar o agressor, e explica qual o caminho, tudo antes de qualquer contratação. O importante é não deixar a violência ser tratada como “briga de casal”. Ela tem nome jurídico, tem pena e tem prazo para agir.
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