Atraso no 13º Salário: Prazos e Multa Real em 2026

Conteúdo revisado por Amanda Ribeiro Cavalcante, advogada — OAB/CE 51.361, em 14/09/2026
Imagem representando 13º Salário — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

A primeira parcela do 13º deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Passado esse prazo há atraso, mas a multa administrativa prevista em lei é paga ao Estado, não ao trabalhador: para você entram correção monetária e juros de mora, além de eventual multa prevista na convenção coletiva.

Sim, o atraso no 13º gera multa. Mas quase nunca é a multa que a pessoa imagina, e é aí que o pedido morre.

Reunimos aqui as 18 perguntas mais buscadas sobre prazos de pagamento das parcelas do 13º salário e sobre o que acontece quando a empresa passa da data. A ordem começa pelo erro mais caro: o trabalhador que assina o recibo de 13º com data retroativa, “só para regularizar a folha”, e depois tenta cobrar o atraso. Esse recibo assinado é o documento que a empresa vai levar à audiência, e ele derruba o pedido antes de qualquer discussão sobre lei.

As datas são rígidas e não têm tolerância. A primeira parcela vai de 1º de fevereiro a 30 de novembro, conforme o art. 2º da Lei 4.749/1965. A segunda tem limite no dia 20 de dezembro, pelo art. 1º da Lei 4.090/1962. Em 2026 o dia 20 cai em um domingo, então o pagamento precisa ser antecipado para a sexta-feira, dia 18. Antecipar sempre, nunca empurrar para o dia útil seguinte.

O que você vai encontrar abaixo é prático: quais valores realmente são devidos no atraso, quais documentos provam a data do pagamento, onde reclamar sem processo, e quando vale ir à Justiça do Trabalho. Também respondemos o melhor argumento que a empresa usa para não pagar nada, na versão forte dele, porque é essa versão que aparece na defesa.

Conteúdo da página

Perguntas essenciais sobre os prazos do 13º

Qual é a data-limite de cada parcela do 13º salário em 2026?

A primeira parcela pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (art. 2º da Lei 4.749/1965). A segunda tem limite em 20 de dezembro (Lei 4.090/1962). Como 20/12/2026 é domingo, o depósito deve sair até sexta-feira, 18/12/2026. Não existe prazo de tolerância de 5 dias.

Em 2026 o dia 30 de novembro cai em uma segunda-feira, que é dia útil. Logo, para a primeira parcela, o prazo é a própria data, sem antecipação.

A regra de folha é simples: quando a data-limite cai em sábado, domingo ou feriado, antecipa-se para o último dia útil anterior. Ninguém pode “pagar na segunda porque venceu no domingo”. O prazo legal não se prorroga em favor de quem deve.

Importante: a empresa pode pagar tudo de uma vez, mas só se o pagamento integral sair até 30 de novembro. Se ela junta as duas parcelas e paga só em dezembro, descumpriu o prazo da primeira, mesmo que o valor final esteja certo.

A empresa pode dividir o 13º em três ou mais parcelas?

Não. A lei prevê no máximo duas parcelas: o adiantamento de 50% até 30 de novembro e o saldo até 20 de dezembro. Fracionar em três, quatro ou cinco pagamentos é irregular e sujeita a empresa à autuação da fiscalização do trabalho, mesmo com concordância verbal do empregado.

Só existe uma exceção prática: convenção ou acordo coletivo que crie condição mais benéfica. E “mais benéfica” significa antecipar, não espalhar. Um sindicato pode negociar pagamento antecipado; não pode autorizar a empresa a pagar o 13º em cinco vezes até o ano seguinte.

O argumento que aparece no RH é sempre o mesmo: “todos os funcionários concordaram”. Concordância não transforma prazo legal em prazo negociável. O art. 9º da CLT considera nulos os ajustes feitos para desvirtuar direitos trabalhistas.

Existe multa por atraso no 13º salário? Qual é o valor real?

Existem duas coisas diferentes, e confundi-las é o erro mais caro. A multa administrativa (por empregado prejudicado, prevista no Decreto 57.155/1965 e atualizada por portaria) vai para os cofres públicos, não para você. O que entra no seu bolso são juros de mora, correção monetária e, em alguns casos, indenização por dano.

Muito material na internet fala em “multa de 1% ao dia”. Esse percentual não vem da lei do 13º: ele aparece em cláusulas de convenção coletiva. Se a sua categoria tem essa cláusula, a multa diária existe e é cobrável. Se não tem, o que se cobra são os acréscimos legais de mora.

Dica: antes de qualquer coisa, baixe a convenção coletiva da sua categoria no portal do Ministério do Trabalho e Emprego e procure no índice a palavra “multa”. É nessa cláusula que costuma estar o dinheiro que sobra para o trabalhador.

Atraso no 13º dá direito à rescisão indireta?

Pode dar, mas não por um atraso isolado de poucos dias. A rescisão indireta se apoia no art. 483 da CLT, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O que os tribunais costumam exigir é atraso relevante ou reiterado, não um deslize de calendário de um ano.

É aqui que mora o risco. A rescisão indireta é uma aposta: o trabalhador para de trabalhar e pede na Justiça o reconhecimento de que foi a empresa quem quebrou o contrato. Se o juiz entender que o descumprimento foi leve, o afastamento pode ser lido como abandono de emprego.

Cuidado: não abandone o posto por conta própria contando com a rescisão indireta. Sem orientação prévia e sem prova documental do atraso, você troca uma dívida de 13º por uma demissão sem verbas.

Qual é o melhor argumento da empresa quando é cobrada pelo atraso?

O argumento forte não é “não tinha dinheiro”. É este: “o empregado recebeu o valor integral e não sofreu prejuízo econômico algum, e a norma que fixa a data da primeira parcela tem natureza de obrigação administrativa, cuja sanção é a multa devida à União, não ao trabalhador”.

Esse raciocínio funciona em parte, e é honesto reconhecer. Quando a empresa paga tudo até 20 de dezembro, sem atrasar o total, é difícil sustentar dano individual só pela ausência do adiantamento. A defesa vence essa parte com frequência.

Onde ela perde: quando o atraso atinge o pagamento total. Aí existe valor não pago em dia, e sobre valor não pago em dia incidem correção monetária e juros de mora, independentemente de multa administrativa. Perde também quando a convenção coletiva tem cláusula penal, porque a cláusula foi escrita justamente para punir a data, não o prejuízo. E perde quando o atraso é reiterado, porque a repetição desloca a discussão para o descumprimento contratual do art. 483.

Traduzindo em estratégia: pedido genérico de “multa pelo atraso” tende a naufragar. Pedido de correção, juros e cláusula convencional, com extrato mostrando a data real do crédito, é o que sobrevive.

Valores e cálculos: quanto o atraso vale de verdade

Cada parcela corresponde, em regra, a metade de 1/12 do salário por mês trabalhado. A primeira parcela sai sem desconto de INSS e sem Imposto de Renda (art. 3º da Lei 4.749/1965). Todos os descontos incidem na segunda. Por isso a segunda parcela sempre chega menor que a primeira, e isso não é erro.

Como calcular o valor de cada parcela?

Divida o salário por 12, multiplique pelos meses trabalhados no ano (contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias, conforme a Lei 4.090/1962) e depois divida por 2 para achar o adiantamento. Sobre a segunda parcela caem INSS e IR.

Exemplo prático: imagine alguém que ganha o salário mínimo de 2026, fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, com o ano inteiro trabalhado. O 13º bruto é R$ 1.621,00. A primeira parcela é R$ 810,50, sem descontos. A segunda parte de R$ 810,50, e é dela que sai o INSS calculado sobre o valor total do 13º.

Quem entrou no meio do ano usa avos. Imagine um salário hipotético de R$ 3.000,00 com 8 meses de casa: R$ 3.000 ÷ 12 = R$ 250 por avo, vezes 8 = R$ 2.000,00 de 13º. Adiantamento de R$ 1.000,00. Se quiser aprofundar essa conta, veja o material sobre 13º salário proporcional e a conta dos avos.

Quanto rende a correção do valor atrasado?

Sobre verba trabalhista paga em atraso incidem correção monetária e juros de mora. Não é um número fixo: depende do índice aplicado e do tempo de atraso. Em valores pequenos, o acréscimo isolado costuma ser modesto, e é por isso que ele raramente compensa sozinho uma ação judicial.

A conta muda quando o atraso do 13º vem acompanhado de outras verbas em aberto: horas extras, adicional, férias, FGTS não depositado. Um único processo cobra tudo, e aí o custo de mover a máquina se justifica.

A multa administrativa vai para o meu bolso?

Não. A multa lavrada por auditor-fiscal do trabalho é receita da União. É calculada por empregado prejudicado e dobra em caso de reincidência, mas o trabalhador não recebe um centavo dela. O que ele recebe é o principal, corrigido, mais juros e eventual cláusula da convenção.

Isso não torna a denúncia inútil. Muitas empresas regularizam o pagamento assim que recebem a notificação da fiscalização, exatamente para não levar a autuação. A pressão administrativa costuma ser mais rápida que a discussão judicial.

O 13º pode ser pago em cesta, vale ou crédito na loja?

Não pode. O art. 463 da CLT exige pagamento de salário em moeda corrente. Pagamento em produto, cesta básica extra ou crédito para consumo na própria empresa não quita o 13º. Juridicamente, é como se nada tivesse sido pago, e o valor continua devido em dinheiro.

Esse tipo de “acordo” aparece em comércio e restaurante no fim do ano, com a proposta de trocar o 13º por vale-compras de valor maior. Se aceitar, guarde o comprovante do vale: ele prova que o valor em dinheiro nunca entrou.

Acordo na rescisão pode ser interessante, mas só depois de entender o que está sendo abdicado. Assinar a quitação sem conferir os cálculos é um risco que vejo com frequência.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Documentos e prazos: o que prova o atraso

A prova do atraso é bancária, não verbal. O documento central é o extrato da conta salário mostrando a data real do crédito, comparada com 30/11 e 18/12/2026. Sem esse confronto de datas, o pedido fica na palavra contra palavra, e quem perde é quem alega.

Quais documentos eu preciso separar?

A lista é curta e cada item tem função específica:

  • Extrato bancário detalhado do período, com a data do crédito visível (prova o atraso);
  • Holerites do ano, inclusive os que trazem a rubrica “adiantamento 13º” (prova o valor devido);
  • Carteira de trabalho ou extrato do CTPS Digital (prova a data de admissão e os avos);
  • Convenção coletiva da categoria (pode conter a cláusula de multa);
  • Mensagens do RH ou comunicado interno anunciando o novo prazo (prova que a empresa sabia do atraso);
  • RG, CPF e comprovante de residência atualizado.

Cuidado: se o RH pedir para você assinar recibo de 13º com data anterior à do depósito real, não assine. Esse papel é a defesa da empresa. Uma vez assinado, o extrato bancário passa a ser tratado como divergência que você precisa explicar, e não como prova do atraso.

Qual é o prazo para eu cobrar o 13º atrasado?

Dois prazos, e os dois derrubam pedido. Enquanto o contrato está ativo, você pode cobrar os últimos 5 anos. Depois que o contrato termina, há 2 anos para ajuizar a ação. Passados os 2 anos, nem os 5 anos anteriores são recuperáveis. É o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Traduzindo: se o contrato acabou e você deixou passar dois anos, o 13º de anos anteriores desaparece juridicamente, ainda que a empresa admita a dívida por escrito.

Onde denunciar o atraso sem abrir processo?

A denúncia é feita on-line, pelo sistema de denúncias trabalhistas do Ministério do Trabalho e Emprego, no portal gov.br. É possível denunciar de forma anônima. O órgão pode notificar a empresa e, confirmada a irregularidade, o auditor-fiscal lavra o auto de infração.

Passo a passo, sem enrolação:

  • Entre no gov.br com sua conta e localize o serviço de denúncia trabalhista;
  • Informe CNPJ, nome e endereço da empresa (o endereço errado é o que mais atrapalha a fiscalização);
  • Descreva a irregularidade com datas exatas: “adiantamento não pago até 30/11” ou “segunda parcela não paga até 18/12”;
  • Anexe extrato e holerite, se o sistema permitir;
  • Guarde o número de protocolo. É por ele que você acompanha o andamento.

Um padrão que se repete no atendimento: a pessoa liga para o sindicato, recebe a orientação de “esperar até o fim do mês” e volta em fevereiro sem nenhum documento em mãos, já sem o extrato do período, porque trocou de banco. Salvar o PDF do extrato no dia em que o dinheiro cai é o gesto mais barato de todo esse processo.

Se você já tem em mãos o extrato com a data do crédito, o holerite de dezembro e a convenção coletiva da categoria, o caso praticamente se lê sozinho. O que mais derruba pedido nessa fase é holerite com data de emissão diferente da data do crédito, ou recibo assinado com data retroativa. Nossa equipe pode ler esses três documentos e dizer se existe valor cobrável e por qual via.

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Situações especiais que mudam o prazo

Três situações fogem do calendário comum: demissão, afastamento pelo INSS e pedido de adiantamento junto às férias. Na demissão, o 13º proporcional entra na rescisão e segue o prazo de 10 dias corridos do art. 477, §6º, da CLT, e não a data de 20 de dezembro.

Fui demitido antes de dezembro. Quando recebo o 13º?

Junto com as verbas rescisórias, em até 10 dias corridos do fim do contrato. O 13º proporcional deixa de ter data em dezembro: ele vira parcela da rescisão. Atraso nesse prazo gera a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado, paga a ele.

Essa é a multa que efetivamente cai no bolso do trabalhador, e é diferente da discussão de multa por atraso do 13º durante o contrato. Se você já recebeu a primeira parcela em novembro e foi demitido em dezembro, o saldo do 13º entra no cálculo da rescisão, descontado o adiantamento.

Se houve aviso prévio indenizado, o mês do aviso conta como avo. Vale conferir também as regras de desconto por aviso prévio não cumprido, porque ele afeta o valor líquido que sobra.

Estou afastado pelo INSS. A empresa ainda paga meu 13º no prazo?

Depende do tempo de afastamento. Nos primeiros 15 dias, quem paga é a empresa e o mês conta normalmente. A partir do 16º dia, com benefício previdenciário, o período afastado não gera avos para a empresa, e o INSS paga o abono anual sobre os meses de benefício.

Na prática, quem ficou parte do ano afastado recebe duas frações: os avos da empresa, nos prazos de novembro e dezembro, e o abono anual do INSS, em calendário próprio. Confira o funcionamento do 13º pago pelo INSS e suas datas para não cobrar da empresa o que é do INSS.

Posso pedir o 13º junto com as férias?

Sim, mas há uma condição de prazo que quase ninguém cumpre. O art. 2º, §2º, da Lei 4.749/1965 permite que o adiantamento seja pago junto com as férias, desde que o empregado requeira por escrito durante o mês de janeiro do ano correspondente. Fora dessa janela, a empresa não é obrigada a atender.

O pedido precisa ser escrito e protocolado. E-mail com confirmação de leitura serve. Pedido verbal ao gestor não vale como requerimento. Se você planeja férias e venda de dias, leia também sobre quando vale a pena vender férias, porque as duas decisões afetam o mesmo mês de caixa.

A empresa entrou em recuperação judicial. Perdi o 13º?

Não perde o direito, muda a fila. Créditos trabalhistas têm prioridade na recuperação judicial e na falência, com limite legal de preferência por credor. O valor precisa ser habilitado no processo, e o prazo para habilitar é curto e publicado em edital.

Atenção: nesse cenário, o extrato bancário e o holerite deixam de ser só prova e passam a ser título do seu crédito. Quem não habilita no prazo do edital corre risco real de ficar fora do rateio.

Tabela resumo: prazos, o que é devido e para quem vai o dinheiro

A tabela abaixo consolida as datas de 2026 e separa o que é sanção do Estado do que efetivamente entra na conta do trabalhador. Essa separação é o que decide se vale ou não abrir uma ação só pelo 13º.

SituaçãoPrazo em 2026O que é devido no atrasoQuem recebe
1ª parcela (adiantamento de 50%)1º/02 a 30/11 (segunda-feira)Multa administrativa por empregado; correção se houver prejuízoUnião (multa)
2ª parcela (saldo com descontos)Até 18/12 (20/12 é domingo)Correção monetária + juros de mora + cláusula da convenção, se existirTrabalhador
Pagamento em parcela únicaSomente até 30/11Se pago depois, é atraso da 1ª parcelaUnião (multa)
13º proporcional na demissãoAté 10 dias corridos do fim do contratoMulta do art. 477, §8º: 1 salário do empregadoTrabalhador
Adiantamento nas fériasRequerimento escrito no mês de janeiroSem pedido escrito, empresa não é obrigadaNão aplicável

Mitos e verdades sobre a multa por atraso no 13º

A crença mais difundida é a de que existe multa automática de 1% por dia de atraso paga ao trabalhador. Não existe na lei do 13º. Onde esse percentual aparece, ele foi criado por convenção coletiva. Confundir os dois cenários é o que produz pedido genérico e improcedente.

“Se a empresa atrasar, ela me paga 1% por dia” (mito, com exceção)

Mito na regra geral. A Lei 4.090/1962 e a Lei 4.749/1965 fixam prazos, e a sanção pelo descumprimento do prazo administrativo é multa em favor da União. A multa diária ao trabalhador só existe se a convenção ou o acordo coletivo da categoria disser isso, com percentual e teto. Leia a cláusula antes de citar o número.

“Se eu autorizar, a empresa pode pagar em janeiro” (mito)

Mito. Autorização individual não afasta prazo legal. O art. 9º da CLT anula ajustes que desvirtuem direitos. A assinatura em lista de concordância não impede a autuação nem apaga os juros. O que ela faz é atrasar a sua reação, porque a pessoa se sente comprometida e deixa o prazo correr.

“Empresa em dificuldade financeira pode atrasar sem consequência” (mito)

Mito. Dificuldade de caixa é risco do negócio, e não do empregado. O empregador assume o risco da atividade econômica, conforme o art. 2º da CLT. A crise pode servir de argumento para negociar parcelamento em acordo coletivo com o sindicato, jamais como escusa individual perante o trabalhador.

“Se paguei tudo até 20 de dezembro, está tudo regular” (verdade parcial)

Verdade parcial, e é o ponto mais mal compreendido do tema. O trabalhador de fato não sofre prejuízo econômico grave se o total chega em dia. Mas o prazo da primeira parcela é autônomo: quem não adiantou até 30 de novembro descumpriu obrigação legal e responde por isso na fiscalização, ainda que o valor final esteja correto.

Perguntas frequentes sobre prazo e atraso do 13º salário

Trabalho como doméstica. Os prazos são os mesmos?

Sim. A Lei Complementar 150/2015 garante o 13º ao empregado doméstico nas mesmas datas: adiantamento até 30 de novembro e saldo até 20 de dezembro (18/12 em 2026). O recolhimento é feito pelo eSocial Doméstico, e a guia gerada no sistema serve como prova da competência e da data. Se o empregador atrasa, a denúncia ao Ministério do Trabalho segue o mesmo caminho. Guarde o comprovante de transferência e o recibo do eSocial, porque em contrato doméstico a informalidade dos registros é o que mais compromete a prova.

Recebo comissões. Sobre qual valor o 13º é calculado no prazo de dezembro?

Sobre a média das comissões do ano. Como as comissões de dezembro só se fecham no fim do mês, a prática de folha é calcular o 13º pela média até novembro e ajustar a diferença na folha do mês seguinte. Esse ajuste é legítimo e não configura atraso, desde que o valor principal tenha sido pago dentro do prazo. O que não se admite é usar o argumento da média para empurrar o pagamento inteiro para depois da data-limite.

A empresa pagou a primeira parcela sem eu pedir. Isso é permitido?

Sim, e mais que permitido: é o dever dela. O adiantamento não depende de requerimento do empregado. O pedido escrito só existe para uma hipótese específica, que é receber o adiantamento junto com as férias, e nesse caso o requerimento precisa ser feito em janeiro. Fora disso, a empresa escolhe o mês entre fevereiro e novembro e paga. Se você recebeu em algum mês do meio do ano, está regular.

Posso pedir só a segunda parcela na Justiça, sem discutir o resto do contrato?

Pode. Existe o procedimento de menor valor na Justiça do Trabalho, mais rápido, com audiência única. Mas pense na economia da coisa: se o valor é baixo e não há outras verbas em aberto, o desgaste pode não compensar, e a via administrativa costuma resolver antes. Quando há horas extras, FGTS não depositado ou descontos indevidos no 13º, o cenário muda e vale reunir tudo em uma só ação.

Fui contratado em dezembro. Tenho direito a 13º neste ano?

Só se trabalhar 15 dias ou mais no mês. Pela Lei 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro. Admissão até o dia 16 gera 1/12 e o valor deve ser pago no prazo de dezembro. Admissão no dia 20, por exemplo, não gera avo em 2026, e nada é devido. É um dos poucos casos em que a resposta é aritmética pura: conte os dias trabalhados no mês da admissão.

Meu 13º caiu no dia 22 de dezembro. Já posso reclamar?

Sim, já há atraso. Em 2026, com o dia 20 caindo em domingo, o limite é 18 de dezembro. Crédito em 22 significa atraso de dois dias úteis. Salve o extrato com a data do crédito no mesmo dia, porque é ele que sustenta qualquer cobrança de juros, correção ou cláusula de convenção. Atraso curto raramente compensa uma ação isolada, mas serve como prova de descumprimento se o padrão se repetir nos anos seguintes.

Como Cobrar o Prazo de Pagamento do 13º Salário em 2026

A sequência é física e pode começar hoje. Primeiro: baixe em PDF o extrato da conta salário do período, com a data do crédito visível. Segundo: junte os holerites do ano, especialmente o que traz a rubrica de adiantamento. Terceiro: procure a convenção coletiva da sua categoria e leia a cláusula de multa, se houver.

Se a empresa comunicou o atraso por e-mail, WhatsApp ou mural, fotografe. Comunicado escrito reconhecendo que “o 13º será pago no mês seguinte” é a peça mais forte do conjunto, porque elimina a discussão sobre a data. Se pediram sua assinatura em recibo com data anterior ao depósito, não assine e registre o pedido.

Com esses documentos reunidos, mande mensagem. A leitura é objetiva: dizemos se existe valor cobrável, se a via administrativa resolve mais rápido no seu caso e o que falta de documento, antes de qualquer contratação. Se ainda faltar o extrato com a data do crédito, esse é o item para providenciar primeiro.

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