Cadastro Nacional de Agressores: Quem Entra e Como Consultar

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 02/08/2026
Imagem representando Cadastro Nacional de Agressores: o que muda na proteção à mulher — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

O Cadastro Nacional de Agressores (CNVM), criado pela Lei 15.409/2026, reúne apenas quem já tem sentença condenatória por feminicídio, violência doméstica ou crime sexual contra a mulher. Quem ainda responde a processo não aparece nele. Por isso, a proteção imediata continua sendo a medida protetiva de urgência, pedida na delegacia ou pelo 180.

O cadastro existe, mas ele não protege você sozinho. Essa é a frase que ninguém diz.

Comece pela exceção, porque é ela que decide o seu caso: o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), criado pela Lei 15.409/2026, só registra quem já foi condenado. Se o seu agressor ainda está sendo processado, se ele foi denunciado no mês passado, se a audiência ainda nem aconteceu, ele não está nesse cadastro. E a maioria das mulheres que procuram ajuda está exatamente nessa fase.

Agora a regra. O CNVM é um banco de dados nacional que reúne, em um só lugar, as informações de pessoas com sentença condenatória por feminicídio, violência doméstica e familiar e crimes sexuais contra a mulher. A ideia é simples e poderosa: um policial em Santa Catarina consegue saber, em segundos, que aquele homem foi condenado em Pernambuco. Antes, essa informação ficava presa no processo do estado onde a condenação aconteceu.

Só que a proteção real da mulher que está em risco hoje não vem do CNVM. Vem de outro sistema, mais antigo e menos famoso, que funciona antes de qualquer condenação. É esse o ponto cego que faz muita gente sair da delegacia achando que está protegida quando não está.

Neste artigo você vai entender qual sistema serve para qual momento, o que a defesa do agressor vai argumentar para tirar o nome dele de lá, quais documentos você precisa ter em mãos e qual é o passo físico a dar ainda esta semana.

O que é o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher?

O CNVM é um banco de dados unificado, instituído pela Lei 15.409/2026, sancionada em maio de 2026, que concentra os dados de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher em todo o território nacional. Ele integra informações de tribunais de todos os estados, permitindo consulta imediata pelas forças de segurança, inclusive para localizar condenados foragidos.

O problema que a lei tenta resolver é antigo e concreto. Um homem condenado por lesão corporal contra a companheira em um estado se muda para outro, começa um relacionamento novo, e a mulher seguinte não tem como saber de nada. A polícia local também não. Cada tribunal guardava seus dados no próprio sistema. O CNVM quebra essa parede.

Os crimes que alimentam o cadastro são os previstos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) quando praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica ou de gênero: homicídio e feminicídio (art. 121), lesão corporal (art. 129), ameaça (art. 147), estupro (art. 213), estupro de vulnerável (art. 217-A) e os demais crimes contra a dignidade sexual. Você pode ler o texto integral no portal do Planalto .

Importante: o registro no CNVM não é uma pena adicional nem uma “lista pública de agressores” aberta na internet. O acesso é restrito a órgãos de segurança pública, Judiciário, Ministério Público e Defensoria. Você não vai conseguir digitar o CPF de um homem e ver se ele foi condenado.

Esse ponto costuma frustrar quem chega ao tema esperando uma ferramenta de consulta pessoal. A lógica escolhida pelo legislador foi outra: proteger a vítima por meio da resposta rápida do Estado, não pela exposição do condenado.

Qual a diferença entre o CNVM e o cadastro de medidas protetivas?

São dois sistemas distintos e é aqui que quase todo mundo se confunde. O CNVM registra condenados, com sentença. O Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), previsto no art. 38-A da Lei Maria da Penha, registra medidas protetivas concedidas, mesmo sem processo criminal, e o registro deve ocorrer em até 48 horas.

Essa distinção decide o seu caso. Pense no momento processual em que você está:

  • Você acabou de fazer o boletim de ocorrência: o que protege você é a medida protetiva e o BNMPU. O CNVM não tem nada sobre esse homem ainda.
  • O processo está correndo, houve audiência, não saiu sentença: continua sendo a medida protetiva. Presunção de inocência vale, e o cadastro de condenados não pode ser alimentado por acusação.
  • Saiu a sentença condenatória: aí sim o nome entra no CNVM, com os efeitos nacionais de rastreamento.

Na prática policial, o BNMPU é o que faz diferença na madrugada. A viatura chega, o agente consulta o sistema pelo tablet ou pelo rádio, confirma que existe medida proibindo aproximação e prende em flagrante pelo descumprimento. O CNVM entra em cena depois: quando o condenado some, quando ele é parado numa blitz em outro estado, quando o juiz precisa decidir sobre reincidência.

Cuidado: se você tem medida protetiva mas nunca conferiu se ela foi efetivamente cadastrada, existe um risco real de o policial que atender sua chamada não encontrar nada no sistema. Peça na secretaria da vara ou no cartório o comprovante de registro da medida no banco nacional. Sem esse registro, a proteção existe no papel e some na rua.

Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Quem entra no cadastro e por quanto tempo o nome fica lá?

Entra no CNVM quem tem condenação por crime de violência contra a mulher. O ponto que gera mais discussão é quando o nome entra: se logo após a sentença de primeiro grau ou só depois do trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso nenhum. É exatamente esse o campo de batalha entre acusação e defesa.

O melhor argumento da defesa (na versão forte dele)

Vale escrever o argumento contrário do jeito mais convincente possível, porque é ele que você vai ouvir. A defesa do condenado vai sustentar o seguinte: a Constituição Federal diz, no art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Inscrever alguém em um cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher antes disso produz efeito de pena antecipada. Mais: o efeito prático da inscrição (ser abordado de forma diferenciada, aparecer em consulta policial, ter a liberdade vigiada) atinge direitos da personalidade sem que a culpa esteja definitivamente reconhecida. E, sendo o cadastro uma consequência da condenação, ele só pode nascer quando a condenação estiver completa.

É um argumento sólido. Não adianta fingir que não é.

O que responde a isso

A resposta não nega a presunção de inocência. Ela desloca a natureza do cadastro. O CNVM não é pena: é medida administrativa de gestão de informação do Estado, com acesso restrito a autoridades, sem publicidade e sem restrição de direitos por si só. O Estado já mantém registros equivalentes há décadas (antecedentes criminais, banco de mandados de prisão, registro de execução penal) sem que isso seja tratado como antecipação de pena.

Pessoa escrevendo em um documento em uma mesa de madeira.
O que é o cadastro nacional de pessoas condenadas por violência contra a mulher? — foto: katrin bolovtsova

Além disso, existe um dever constitucional de proteção. O Estado responde quando falha em proteger a mulher em risco conhecido. O cadastro é instrumento desse dever, não punição do condenado. E há uma diferença técnica que costuma vencer a discussão: o cadastro registra fato processual existente (houve sentença condenatória), não uma declaração de culpa definitiva. Se a condenação cair em recurso, o registro é excluído.

Atenção: a discussão sobre o momento da inscrição e sobre o prazo de permanência dos dados ainda vai ser decidida pelos tribunais superiores. Se você acompanha um caso concreto, vale conferir os julgados no site do Superior Tribunal de Justiça, onde as decisões ficam disponíveis para consulta pública.

Sobre o tempo de permanência: a lógica que vem sendo aplicada em cadastros criminais é a de manutenção enquanto durarem os efeitos da condenação, com exclusão após a reabilitação penal ou o decurso do prazo de reincidência (5 anos contados do cumprimento ou extinção da pena, conforme o Código Penal). Cadastro criminal não é registro eterno.

O que a vítima precisa mostrar e o que a acusação precisa provar

São coisas diferentes, e confundir isso custa caro. A acusação (Ministério Público) precisa provar o crime além de dúvida razoável para chegar à condenação que alimenta o CNVM. A vítima, para obter medida protetiva, não precisa disso: basta demonstrar risco, e o juiz decide em até 48 horas, conforme a Lei Maria da Penha.

Essa diferença de exigência é a sua maior aliada. Você não precisa de prova cabal para ser protegida agora. Precisa de indício e de coerência.

O que costuma pesar no pedido de medida protetiva:

  • Seu relato registrado no boletim de ocorrência, com datas e descrição do que aconteceu
  • Prints de mensagens (WhatsApp, Instagram, SMS) com ameaças, insultos ou perseguição
  • Registros de chamadas insistentes na tela do celular
  • Fotos de lesões, mesmo tiradas com o próprio celular
  • Boletim de atendimento do pronto-socorro, se você foi atendida
  • Nome e telefone de quem presenciou ou ouviu
  • Ocorrências anteriores, mesmo as que você não levou adiante

O que a acusação vai precisar montar, mais adiante, para chegar à condenação: laudo do exame de corpo de delito quando há lesão, testemunhas ouvidas em juízo, laudo de extração do conteúdo do celular quando as mensagens são o centro do caso, e o depoimento da vítima colhido em juízo. O relato da vítima em crimes praticados às escondidas tem peso probatório reconhecido pela jurisprudência, justamente porque esses crimes acontecem sem plateia.

Quem atua na área percebe um padrão: os casos que travam raramente travam por falta de gravidade. Travam porque a prova digital foi perdida. O celular foi trocado, a conversa foi apagada, o print saiu sem a data visível. Quando o processo chega na fase de alegações finais e o promotor não tem o conteúdo íntegro, o que sobra é a palavra contra palavra em condições piores do que precisaria ser.

Dica: quando for salvar prints, fotografe a tela mostrando o nome do contato, a data e a hora. Melhor ainda: leve o celular físico na delegacia e peça que seja feita a extração ou a ata notarial em cartório. Print solto é contestável; extração técnica não é. Casos envolvendo conteúdo digital, como os de imagens íntimas manipuladas e divulgação não consentida, dependem quase inteiramente dessa preservação.

Passo a passo: como acionar a proteção hoje, sem esperar o cadastro

A medida protetiva é o instrumento imediato. O juiz tem 48 horas para decidir sobre o pedido, e delegado ou policial pode conceder afastamento em situações específicas quando não há juiz disponível. Você não precisa de advogado nem de dinheiro para começar. E não precisa esperar nada relacionado ao CNVM.

  1. Ligue 190 se o risco é agora. Se a situação já passou mas você está com medo, o canal é o 180 (Central de Atendimento à Mulher), que funciona 24 horas, é gratuito e orienta sobre o que fazer no seu município.
  2. Registre a ocorrência. Presencialmente na Delegacia da Mulher ou em qualquer delegacia comum, elas não podem recusar. Se preferir, muitos estados têm delegacia virtual pelo portal da Polícia Civil estadual e há o aplicativo Direitos Humanos Brasil, do Ministério da Justiça.
  3. Peça expressamente a medida protetiva no ato do registro. Não presuma que ela sai junto. Existe um formulário próprio de avaliação de risco (o “Formulário Nacional de Avaliação de Risco”) que o escrivão deve preencher com você. Responda tudo, inclusive as perguntas sobre arma de fogo, ciúmes, ameaça de morte e uso de drogas. É esse formulário que classifica seu caso como risco grave.
  4. Anote o número do BO e da medida. Você vai precisar dos dois em toda ligação futura. Salve uma foto do documento no celular e mande para alguém de confiança.
  5. Confirme o registro da medida no banco nacional. Ligue para a vara ou vá ao cartório e pergunte: “a medida já foi registrada no banco nacional de medidas protetivas?”. Se a resposta for “o sistema não permite consultar agora”, peça o número do protocolo mesmo assim e o nome de quem atendeu.
  6. Comunique o descumprimento sempre. Ele passou de carro em frente à sua casa, mandou mensagem por perfil novo, pediu para o primo falar com você: tudo isso pode ser descumprimento. Cada registro fortalece o processo e cada silêncio enfraquece.

Existe um ponto de atrito que aparece com frequência entre o pedido e a efetivação: a intimação do agressor. A medida só produz efeito prático depois que ele é intimado, e é aí que o processo costuma parar por dias, porque o oficial de justiça não o encontra no endereço informado. Se você souber onde ele efetivamente está (trabalho, casa de familiar, endereço novo), leve essa informação ao cartório por escrito. Isso acelera de forma concreta.

Documentos para levar na delegacia ou ao advogado

Nenhum documento é condição para registrar a ocorrência. Você pode ir sem nada e a delegacia é obrigada a atender. Mas três itens mudam a velocidade do que acontece depois: documento de identidade, o celular com as mensagens preservadas e qualquer registro médico do atendimento.

Situação 1: violência física

  • RG e CPF (se tiver em mãos)
  • Fotos das lesões com data
  • Ficha de atendimento do posto, UPA ou hospital
  • Roupa ou objeto danificado, se ainda existir

Situação 2: ameaça, perseguição e violência psicológica

  • Celular com as conversas originais, não apagadas
  • Prints com data, hora e nome do contato visíveis
  • Áudios salvos em backup na nuvem
  • Registros de ligações perdidas
  • Nome de vizinhos ou colegas que presenciaram

Situação 3: há filhos envolvidos

  • Certidão de nascimento das crianças
  • Comprovante de escola ou creche (para pedir restrição de contato também no ambiente escolar)
  • Comprovante de residência
  • Documentos sobre pensão alimentícia, se houver

Os três documentos que mais fazem diferença são o boletim de ocorrência completo (não apenas o protocolo), a decisão que concedeu a medida protetiva e o comprovante de intimação do agressor. O erro que mais derruba pedidos de prisão por descumprimento é justamente esse: a medida foi concedida, mas não há prova nos autos de que ele foi intimado, então a defesa alega que ele não sabia da proibição e o flagrante cai. Se você quiser, mande esses três documentos para a nossa equipe ler e dizer o que está faltando neles antes de você precisar deles numa emergência.

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Prazos que você precisa conhecer

Os prazos da Lei Maria da Penha são curtos e servem para proteger você, não para atrapalhar. O juiz decide sobre a medida protetiva em 48 horas. A medida concedida deve ser registrada no banco nacional em 48 horas. E a representação criminal por crimes de ação condicionada tem prazo de 6 meses contados do conhecimento da autoria.

Homem em blazer escrevendo em frente a um laptop e uma estátua da justiça em uma mesa de escritório.
O que é o cadastro nacional de pessoas condenadas por violência contra a mulher? — foto: advogadoaguilar
SituaçãoPrazoO que acontece se passar
Decisão do juiz sobre medida protetiva48 horas do recebimento do pedidoCobre na vara e comunique a Defensoria; o atraso não anula o direito
Registro da medida no banco nacional48 horas da concessãoPolicial pode não encontrar a medida na abordagem
Representação criminal (crimes de ação condicionada, como ameaça)6 meses do conhecimento da autoriaExtingue a punibilidade daquele crime específico
Exame de corpo de delito após agressão físicaQuanto antes; idealmente nas primeiras 72 horasMarcas somem e a prova enfraquece
Prazo de reincidência (efeito da condenação)5 anos após cumprimento ou extinção da penaO registro deixa de gerar efeito de reincidência

Cuidado: lesão corporal em contexto de violência doméstica é crime de ação pública incondicionada. Isso significa que, mesmo que você desista, o Ministério Público pode e deve seguir com o processo. Não conte com a possibilidade de “retirar a queixa” para negociar com o agressor. Essa promessa é usada como instrumento de pressão e, na maior parte dos casos, não se cumpre.

Perguntas frequentes sobre o Cadastro Nacional de Agressores

Posso consultar se meu namorado está no CNVM antes de me relacionar com ele?

Não diretamente. O acesso ao CNVM é restrito a órgãos públicos. O que você pode fazer, e é legal e gratuito, é pedir a certidão de antecedentes criminais estadual no site da Polícia Civil do estado e a certidão de distribuição criminal na Justiça Federal e Estadual. Elas mostram processos e condenações registrados naquele estado. Não é o mesmo alcance nacional do cadastro, mas é o que está ao alcance do cidadão comum hoje. Muitos tribunais permitem emissão online em poucos minutos, sem custo.

Estar no cadastro impede o agressor de trabalhar com crianças ou mulheres?

Esse é um dos efeitos mais discutidos. A tendência é que o registro seja consultado em processos seletivos para funções públicas de contato com público vulnerável e em concursos que exigem idoneidade. Mas restrição automática de emprego privado depende de previsão legal expressa e de regulamentação. Enquanto isso não estiver claro, empregadores privados que consultarem e discriminarem por conta própria podem responder por dano moral. Se você é empregador, o caminho seguro é exigir certidão de antecedentes, não presumir informação de cadastro sigiloso.

Se ele for absolvido em recurso, o nome sai do cadastro?

Sim. Cadastros criminais acompanham a situação processual. Se o tribunal absolve, anula a condenação ou reconhece prescrição, o registro deve ser excluído ou atualizado. O ponto prático é que essa exclusão não é automática em muitos sistemas: alguém precisa pedir. Na defesa, isso se faz por petição nos próprios autos, dirigida ao juízo da execução ou ao juízo que proferiu a decisão, requerendo a comunicação ao órgão gestor do cadastro. Sem esse requerimento, o dado pode continuar aparecendo indevidamente.

Homem que sofre violência doméstica entra em algum cadastro parecido?

O CNVM é específico para violência contra a mulher, por determinação da própria lei que o criou. Homens vítimas de violência doméstica têm proteção pelo Código Penal e podem obter medidas cautelares diversas pelo Código de Processo Penal, mas não pelo rito da Lei Maria da Penha. O mesmo vale para pessoas trans: a aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres trans já foi reconhecida por decisões de tribunais superiores, e isso alcança também o registro nos bancos de dados correspondentes.

Meu agressor descumpriu a medida mas a polícia disse que não podia prender. Isso está certo?

Descumprir medida protetiva é crime autônomo previsto na Lei Maria da Penha, com pena de detenção. Se houve descumprimento presenciado, cabe prisão em flagrante. Se não houve flagrante, cabe representação por prisão preventiva. A recusa costuma vir com a frase “não temos como comprovar”. Insista no registro do boletim de ocorrência pelo descumprimento, mesmo sem prisão. É a sequência de registros que sustenta o pedido de preventiva depois. Sem boletim, o episódio simplesmente não existiu para o processo.

Preciso pagar advogado para conseguir medida protetiva?

Não. O pedido de medida protetiva pode ser feito diretamente na delegacia, sem advogado e sem custo. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar. Advogado particular faz diferença em outra frente: acompanhar o processo criminal, pedir prisão preventiva quando há descumprimento reiterado, atuar na fase de resposta à acusação e alegações finais, e cuidar dos desdobramentos civis (divórcio, guarda, alimentos, indenização por dano moral), que correm em varas diferentes e costumam ficar abandonados enquanto o criminal anda.

A condenação por violência contra a mulher gera indenização para a vítima?

Sim. A Lei Maria da Penha permite que o juiz criminal fixe, na própria sentença condenatória, um valor mínimo de reparação pelos danos sofridos, desde que haja pedido expresso na denúncia ou na inicial. Se esse pedido não for feito, você perde a chance de obter o valor no criminal e terá que ajuizar ação separada na vara cível. Por isso vale verificar com o promotor, ainda no início do processo, se o pedido de reparação foi incluído. É um detalhe que passa despercebido com frequência.

Como usar o Cadastro Nacional de Agressores a seu favor a partir de agora

O próximo passo é físico e cabe nesta semana. Separe três coisas: o boletim de ocorrência completo (não só o protocolo), a decisão que concedeu a medida protetiva e o comprovante de que o agressor foi intimado dela. Se você ainda não tem os três, o que falta é justamente o que precisa ser buscado no cartório da vara.

Se você ainda não registrou nada, o passo é o 180 ou a delegacia mais próxima, com o celular carregado e as conversas preservadas. Não apague nada, nem o que você acha constrangedor.

Quando você manda mensagem para o escritório, o que acontece é isto, em concreto: alguém da equipe lê os documentos que você enviar, identifica em que fase o processo está, aponta o que está faltando nos autos e diz qual ato processual ainda cabe nessa fase. Isso antes de qualquer conversa sobre contratação.

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