Fraude a credores na falência: art. 168 e penas em 2026

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 13/10/2026
Imagem representando Crimes Falimentares — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Fraude a credores é o crime do art. 168 da Lei 11.101/2005: praticar ato fraudulento que cause ou possa causar prejuízo aos credores, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Só é punível se houver sentença de falência, decisão que concede a recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial. Quebrar e não pagar, por si só, não é crime.

Não. A empresa quebrar e deixar credores sem receber não é crime. O crime começa em outro lugar: no ato de esvaziar o patrimônio antes que ele chegue às mãos dos credores. É aí que entra o art. 168 da Lei 11.101/2005, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Essa diferença é o eixo deste artigo. E a pergunta que vai guiar cada seção é simples: onde exatamente a acusação por fraude a credores costuma ser derrubada, e onde ela costuma se sustentar?

Em 2026, o tema voltou ao noticiário jurídico porque o rastreamento patrimonial ficou mais rápido. Sistemas eletrônicos do Judiciário permitem ao juízo da falência localizar contas, veículos, imóveis e, cada vez mais, movimentações em corretoras de criptoativos. Transferências que antes levavam anos para aparecer hoje aparecem em semanas, com data, hora e destinatário.

Isso muda a vida de duas pessoas muito diferentes. O credor, que até ontem ouvia “não sobrou nada”, agora tem ferramenta para mostrar que sobrou e foi tirado. E o empresário, ou o sócio minoritário, ou o contador, que assinou uma transferência de boa-fé e descobre que o nome dele está num relatório do administrador judicial.

Se você está lendo isso porque recebeu uma intimação, ou porque perdeu dinheiro numa falência, o ponto importante é o momento processual. O que dá para fazer na fase de verificação de crédito é uma coisa. O que dá para fazer na resposta à acusação é outra. E o que dá para fazer depois das alegações finais é bem menos. Vamos tratar de onde o seu caso está agora.

O que aconteceu: o cerco eletrônico ao patrimônio desviado em 2026

O que mudou em 2026 não foi a lei, foi a capacidade de rastrear. A Lei 11.101/2005 continua com os mesmos artigos 168 a 178. O que se intensificou foi o uso de ferramentas eletrônicas de constrição e busca patrimonial pelos juízos falimentares, o que faz surgir prova documental de transferências que antes ficavam invisíveis.

Na prática, o processo de falência hoje começa com uma varredura. O administrador judicial pede ao juízo acesso aos sistemas de pesquisa de bens integrados ao Judiciário, consulta declarações fiscais da empresa e dos sócios, registros de imóveis e veículos, e levanta o extrato das contas bancárias dos últimos anos.

Desse levantamento sai um documento que decide muita coisa: o relatório circunstanciado previsto na Lei de Falências, em que o administrador judicial descreve as causas da quebra e aponta, se houver, indícios de crime falimentar. Esse relatório vai ao Ministério Público. É dele que nasce a maior parte das denúncias por fraude a credores.

O Conselho Nacional de Justiça mantém, no portal cnj.jus.br , as informações sobre os sistemas nacionais de busca de bens e os painéis de estatísticas processuais. Não é mágica: é cruzamento de bases que já existiam, agora acessíveis em poucos cliques pelo cartório.

O efeito colateral disso é que apareceram muitos “falsos positivos”. Transferências legítimas, pagamento de pró-labore atrasado, devolução de empréstimo que o sócio fez à empresa, venda de máquina velha para pagar folha. Tudo isso aparece no extrato do mesmo jeito que apareceria um desvio. E é exatamente nesse ponto que a acusação, muitas vezes, cai.

Outro movimento recente é o rastreio de criptoativos. Quando há indício de que valores saíram para carteiras digitais, o juízo pode oficiar corretoras nacionais para identificar titular e histórico. O que não resolve o caso: carteira própria, fora de corretora, continua difícil de alcançar sem prova indireta.

Quando o art. 168 NÃO se aplica? Comece pela exceção

Existe uma condição que derruba boa parte das acusações e quase ninguém conhece: sem sentença de falência decretada, sem decisão que concede a recuperação judicial ou sem homologação da recuperação extrajudicial, não há crime falimentar punível. A Lei 11.101/2005 trata essa decisão como condição para a punição.

Ou seja: o empresário pode ter feito a transferência mais suspeita do mundo. Se a falência não foi decretada, o fato pode ser outro crime (estelionato, apropriação indébita, fraude contra credores no sentido civil), mas não é o art. 168.

A segunda exceção é temporal ao contrário. O art. 168 alcança atos praticados antes ou depois da sentença. Isso surpreende muita gente que acha que só vale o que foi feito depois da quebra. Não é assim. A transferência feita oito meses antes do pedido de falência entra no tipo, se houver fraude e prejuízo possível aos credores.

A terceira exceção é a mais usada na defesa: falta de dolo específico. O artigo exige que o ato fraudulento tenha sido praticado com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outro. Empresa desorganizada, caixa misturado com conta pessoal, contador desatualizado, isso é péssima gestão. Má gestão, por si, não é o crime do art. 168.

Importante: a prescrição dos crimes falimentares começa a contar da decretação da falência, não da data do ato. Isso significa que uma transferência de 2019 pode ser denunciada em 2026 se a quebra foi decretada recentemente. É um dos pontos em que a defesa mais erra o cálculo.

E agora a regra, depois das exceções: praticado o ato fraudulento, com dolo de vantagem indevida, com potencial de prejuízo aos credores, e havendo a sentença de falência ou a decisão de recuperação, está configurado o crime. Note o “possa resultar prejuízo”. Não é preciso que o credor já tenha perdido. Basta o risco criado.

Medida protetiva é assunto sério, tanto para quem precisa de proteção quanto para quem é alvo de uma acusação. Em ambos os lados, agir com orientação técnica e rapidez é essencial.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Quais condutas a Lei 11.101 pune e quais são as penas em 2026?

A pena base do art. 168 da Lei 11.101/2005 é reclusão de 3 a 6 anos e multa. Existem dois grupos de aumento: o primeiro eleva a pena de 1/6 a 1/3 (condutas contábeis e simulação de capital social), e o segundo, ligado à contabilidade paralela, aumenta de 1/3 até metade.

As condutas que aumentam a pena de 1/6 a 1/3, previstas no § 1º do art. 168, são:

  • elaborar escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
  • omitir, na escrituração ou no balanço, lançamento que deveria constar, ou alterar escrituração verdadeira;
  • destruir, apagar ou corromper dados contábeis armazenados em computador ou sistema informatizado;
  • simular a composição do capital social;
  • destruir, ocultar ou inutilizar, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

A chamada contabilidade paralela, o “caixa dois” de escrituração mantido fora dos livros oficiais, tem tratamento mais severo: o aumento vai de 1/3 até metade da pena. O texto integral está disponível no portal da Presidência, na Lei 11.101/2005 no site do Planalto.

Por que esses números importam tanto? Porque eles definem o que ainda é possível em termos de acordo e de regime de cumprimento. Com pena mínima de 3 anos, o acordo de não persecução penal é teoricamente possível, já que o Código de Processo Penal veda o ANPP quando o mínimo é igual ou superior a 4 anos. Mas basta uma majorante de 1/3 para o mínimo virar 4 anos e a porta fechar.

Exemplo prático: imagine uma denúncia apenas pelo caput do art. 168. Mínimo de 3 anos, ANPP na mesa, substituição por pena restritiva de direitos possível se a pena final ficar em até 4 anos. Agora imagine a mesma denúncia com a majorante de balanço inexato: 3 anos + 1/3 = 4 anos de mínimo, ANPP afastado, cenário completamente diferente.

Essa é a razão pela qual a resposta à acusação não deve discutir só “se houve fraude”. Ela precisa atacar cada majorante separadamente. Discutir a majorante é discutir a liberdade de ir e vir no fim do processo. Quem trata disso só nas alegações finais, muitas vezes, chega tarde.

Vale lembrar que o art. 168 convive com outros tipos da mesma lei, como o favorecimento de credores do art. 172 e o desvio de bens. Uma mesma operação pode ser enquadrada em mais de um artigo pela acusação, e a escolha do enquadramento muda a pena.

O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?

A acusação precisa provar quatro elementos: o ato fraudulento, o dolo de obter vantagem indevida, o prejuízo real ou potencial aos credores e a existência da sentença de falência ou da decisão de recuperação. Faltando um, o art. 168 não se sustenta. A defesa não precisa provar inocência: precisa mostrar explicação documentada para o ato.

Essa distinção é prática, não retórica. No sistema brasileiro o ônus da prova é da acusação. Mas na vida real de um processo de crime falimentar, o que vira absolvição é a defesa conseguir colocar documento no lugar da suspeita.

A transferência de R$ 162.100,00 para a conta do sócio, por exemplo, é só um número no extrato. Com o contrato de mútuo registrado, o lançamento contábil correspondente e o comprovante da entrada original do dinheiro na empresa, ela deixa de ser desvio e passa a ser devolução de empréstimo. Sem papel, é só o número.

Pela experiência de quem acompanha esse tipo de processo, o ponto que mais pesa não é o valor movimentado, e sim a coerência entre a data do ato e o que a empresa já sabia naquele dia. Transferência feita quando a empresa já tinha protestos, execuções e folha atrasada tem leitura muito diferente da mesma transferência feita seis meses antes de tudo começar a desandar. O calendário é a prova mais barata e a menos usada.

Cuidado: declaração assinada por você no inquérito ou em depoimento no juízo falimentar, sem leitura prévia dos documentos, é o que mais destrói defesa nesse tema. A pessoa diz “foi retirada minha mesmo” tentando ser honesta e entrega o elemento que faltava para o dolo. Fale depois de ver os papéis, não antes.

O melhor argumento do Ministério Público (e por que ele não encerra o caso)

O argumento mais forte da acusação é este: o art. 168 não exige prejuízo consumado, basta que o ato possa resultar prejuízo. Logo, discutir se o credor recebeu ou não é irrelevante. Basta provar o ato e o esvaziamento. É um argumento legalmente correto e difícil de responder.

E ele costuma vir acompanhado de um segundo raciocínio igualmente sólido: ninguém transfere imóvel para familiar, vende veículo abaixo do mercado e muda sócio no contrato social por coincidência, tudo dentro de 90 dias, na véspera do pedido de falência. O conjunto de atos, somado ao momento, indica o dolo. Não é preciso confissão quando o calendário fala.

A resposta a isso não é negar o óbvio. É separar o que ficou provado de quem ficou provado. O art. 168 pune quem praticou o ato fraudulento com finalidade de vantagem indevida. Em empresa com vários sócios, procuradores, gerente financeiro e contador externo, o relatório patrimonial mostra o que saiu, não mostra quem decidiu.

O segundo ponto de resposta é a licitude parcial. Pagar salário atrasado, quitar fornecedor essencial para manter a operação, vender estoque parado para fazer caixa, nada disso é fraude, mesmo que o resultado final tenha sido menos bens na massa. Empresa agonizando move dinheiro. Mover dinheiro não é esconder dinheiro.

O terceiro é o preço. “Vendeu abaixo do mercado” é afirmação que precisa de laudo. Caminhão com sete anos de uso, pneu no fim e manutenção atrasada não vale tabela. Sem avaliação técnica juntada aos autos, “subpreço” é opinião. Esse é um dos pedidos de prova que mais costuma faltar nas defesas feitas às pressas.

Quando o enquadramento envolve movimentação de valores por terceiros e empresas interpostas, costuma aparecer também acusação paralela de ocultação de recursos. Nesse ponto o caso muda de tamanho, e vale entender como funciona a defesa em acusações de lavagem de dinheiro, porque a estratégia precisa ser pensada em conjunto.

Você é o credor lesado ou o acusado? Compare os dois caminhos

Os dois lados dessa história usam o mesmo processo, mas com atos e prazos diferentes. O credor atua no juízo falimentar, pedindo rastreamento e levando indícios ao Ministério Público. O acusado atua na ação penal, cujo primeiro ato decisivo é a resposta à acusação, com prazo de 10 dias contados da citação.

SituaçãoCaminho do credor lesadoCaminho de quem foi acusado
Onde ageJuízo da falência (petição ao administrador judicial e ao juiz)Ação penal (vara criminal competente)
Primeiro ato práticoHabilitar/divergir o crédito e peticionar pedindo busca patrimonialApresentar resposta à acusação em 10 dias da citação
O que precisa levarNotas, contratos, extratos, matrículas, prints de transferênciasContratos, livros contábeis, atas, lançamentos, laudos de avaliação
Custo típicoHonorários de acompanhamento; habilitação em si não tem custa altaHonorários de defesa criminal, mais eventual perícia contábil
Prazo que não dá para perder6 meses para ação penal privada subsidiária, se o MP ficar inerte10 dias da resposta à acusação e os 8 dias de alegações finais
Resultado possívelReversão de bens à massa e responsabilização criminalRejeição da denúncia, absolvição, afastamento de majorantes ou ANPP

Dica: credor pequeno e trabalhador não precisa esperar banco nenhum agir. O crédito trabalhista tem prioridade na ordem de pagamento da falência, e qualquer credor habilitado pode peticionar pedindo que o administrador judicial investigue transferências específicas, apontando data e valor.

Uma observação sobre expectativa. Reaver crédito em falência depende de haver bens na massa. A denúncia criminal pressiona, viabiliza a reversão de atos fraudulentos e às vezes destrava acordo, mas ela não cria dinheiro onde não há. Quem entra nesse caminho esperando recebimento rápido se frustra.

Passo a passo: o que fazer nesta semana

Os dois lados têm tarefas diferentes e urgentes. Quem recebeu citação tem 10 dias para a resposta à acusação, e esse é o momento de arrolar testemunhas e pedir perícia. Quem é credor deve conferir se seu crédito está na relação do art. 7º da Lei de Falências antes de qualquer outra coisa.

Se você foi intimado ou citado

  • Localize a data da citação no documento. O prazo de 10 dias corre dela, não de quando você leu.
  • Tire cópia integral do relatório do administrador judicial e da denúncia do Ministério Público. São as duas peças que dizem exatamente o que estão imputando a você.
  • Separe os contratos, lançamentos contábeis e comprovantes de cada operação citada na denúncia, um por um, na ordem das datas.
  • Levante atas, procurações e alterações de contrato social que mostrem quem tinha poder de decisão e assinatura naquele período.
  • Não assine nada e não preste depoimento espontâneo antes de confrontar os documentos com a acusação.

Se você é credor

  • Confira no processo de falência (consulta pública no site do tribunal) se seu nome e valor constam corretamente na relação de credores.
  • Junte tudo que prove o crédito: nota fiscal, contrato, boletos, e-mails de cobrança, conversas.
  • Liste as transferências suspeitas com data, valor e destinatário. Petição vaga não gera busca patrimonial; petição com data e valor gera.
  • Leve os indícios ao Ministério Público e ao juízo. Se houver inércia, existe o caminho da ação penal privada subsidiária, com prazo de 6 meses.

Antes de qualquer petição, reúna três documentos: a denúncia ou o relatório do administrador judicial, o contrato social com todas as alterações do período e os extratos bancários da empresa. O erro que mais derruba pedidos nesse tema é a lacuna de datas, extrato que começa depois do ato questionado ou contrato social sem a alteração que mostra quem administrava. Se quiser, nossa equipe lê esses documentos e aponta onde está o furo antes de o processo avançar.

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O que esperar nos próximos meses

A tendência para 2026 e 2027 é de mais denúncias por fraude a credores, não menos. Com rastreamento eletrônico mais rápido, o relatório do administrador judicial chega ao Ministério Público com extratos anexados. E com pena mínima de 3 anos, esses processos não comportam suspensão condicional do processo, que exige mínimo de até 1 ano.

Na frente da jurisprudência, o ponto que ainda divide os tribunais é a delimitação entre má gestão e fraude, e o alcance da responsabilidade de quem apenas assinava documentos por procuração. O Superior Tribunal de Justiça mantém a pesquisa de decisões aberta ao público em stj.jus.br, e vale acompanhar como as turmas criminais tratam a exigência de dolo específico.

Outro desdobramento esperado é o aumento de perícias contábeis nesses processos. Quando a defesa pede perícia logo na resposta à acusação, o processo demora mais, mas sai do campo da suposição. Quando ninguém pede, a sentença acaba apoiada no relatório do administrador judicial, que é peça do juízo falimentar, não laudo técnico de valor de mercado.

Também cresce a discussão sobre criptoativos. Localizar valor em corretora nacional hoje é rotina. Localizar valor em carteira privada continua dependendo de prova indireta: e-mails, aparelhos apreendidos, depoimentos. Isso cria um terreno em que a acusação trabalha com indício e a defesa trabalha com a exigência de prova mínima de titularidade.

Para quem já responde processo, o calendário realista é este: resposta à acusação, decisão sobre recebimento ou rejeição, audiência de instrução com testemunhas, alegações finais, sentença. Entre uma fase e outra, meses. A defesa que funciona é a que coloca documento em cada etapa, e não a que guarda tudo para o final.

Perguntas frequentes sobre fraude a credores na falência

O contador da empresa pode ser denunciado junto com os sócios?

Pode. A Lei 11.101/2005 permite responsabilizar quem concorre para o crime, incluindo contador, administrador e terceiro beneficiado. O que define a responsabilidade é a participação consciente no ato fraudulento, não o nome no CRC. Contador que apenas lançou documentos entregues pela empresa, sem conhecimento da fraude, tem defesa na ausência de dolo. Contador que montou balanço com dados inexatos sabendo da inexatidão entra na majorante do § 1º. A prova decisiva costuma ser a comunicação: e-mails, mensagens e ordens recebidas por escrito. Vale ver também o material sobre responsabilidade entre sócio e contador.

Pagar os credores depois da denúncia extingue o crime?

Não extingue. Diferente de alguns crimes tributários, em que o pagamento do débito pode extinguir a punibilidade, os crimes falimentares da Lei 11.101/2005 não têm essa previsão. Pagar ou devolver bens à massa não apaga o crime. Mas tem efeito real: pode funcionar como circunstância favorável na fixação da pena, pode viabilizar reparação do dano para fins de acordo e pesa na avaliação do juiz. Devolver antes da denúncia, documentando a devolução nos autos da falência, tem valor maior do que devolver depois de citado.

Quem compra um bem da empresa falida também responde?

Depende da boa-fé. Quem comprou pagando preço de mercado, com documentação regular e sem saber da situação da empresa, não é autor do crime, embora possa ter a compra questionada no juízo falimentar e perder o bem para a massa. Quem comprou por valor simbólico, de pessoa conhecida, sem registro ou com pagamento “por fora”, tende a ser tratado como participante do esquema. Guardar comprovante de pagamento bancário, avaliação do bem e registro da transferência é o que separa um cenário do outro.

Fraude a credores na falência dá prisão preventiva?

É possível, embora não seja a regra nesse tipo de crime. A prisão preventiva exige fundamento concreto, como risco de destruição de provas, continuidade do esvaziamento patrimonial ou tentativa de fuga. Em crimes patrimoniais sem violência, o mais comum são medidas cautelares diversas: proibição de alienar bens, entrega de passaporte, afastamento da administração da empresa. Se houver prisão, a audiência de custódia é o momento de pedir liberdade. Entenda melhor em nosso texto sobre liberdade provisória e fiança.

E se a empresa fechou sem pedir falência? Ainda cabe o art. 168?

Não cabe. Sem sentença de falência, decisão que concede recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial, falta a condição para punir o crime falimentar. Empresa que simplesmente fechou as portas e deixou dívidas não gera, por si, acusação pelo art. 168. Isso não significa impunidade: o credor pode pedir a falência, pode buscar desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios na execução, e condutas específicas podem configurar outros crimes, como estelionato ou apropriação indébita.

Quanto tempo o Estado tem para denunciar?

A prescrição dos crimes falimentares segue as regras do Código Penal conforme a pena, mas com um detalhe que muda tudo: o prazo começa a correr da decretação da falência, e não da data do ato fraudulento. Para o art. 168, com pena máxima de 6 anos, o prazo prescricional é de 12 anos contados da sentença de quebra. Por isso atos antigos continuam alcançáveis. Existe também previsão de que a decretação da falência interrompe a prescrição, o que reforça a necessidade de checar essas datas no início da defesa.

Como agir agora em um caso de fraude a credores na falência

O próximo passo é físico e simples. Pegue três papéis: a peça que diz o que estão afirmando (denúncia, intimação ou relatório do administrador judicial), o contrato social com todas as alterações do período questionado e os extratos bancários da empresa cobrindo as datas citadas. Se existe laudo ou avaliação de algum bem vendido, acrescente.

Se você é credor, o conjunto é outro: comprovante do crédito, print ou extrato da relação de credores publicada no processo e a lista das transferências suspeitas com data, valor e destinatário.

Se houver qualquer documento com data de recebimento ou de citação, ele é a peça mais importante do conjunto, porque é dele que correm os prazos. Fotografe com a data legível.

Quando você manda mensagem, o que acontece em concreto é isto: lemos esses documentos, identificamos em que fase o caso está, dizemos se há base legal para a tese que interessa a você e qual o caminho processual correspondente. Isso acontece antes de qualquer contratação, e você sai da conversa sabendo o que fazer, inclusive se a resposta for que não há o que fazer naquele ponto.

Para aprofundar na parte contábil da acusação, que é onde as majorantes moram, veja também o texto sobre crime falimentar por fraude contábil e como se defender.

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