Relaxamento de Prisão Ilegal: Como Pedir a Soltura

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 02/10/2026
Imagem representando Prisão Preventiva e Liberdade — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

O relaxamento de prisão ilegal é o reconhecimento de que a prisão nasceu viciada, e nesse caso o juiz é obrigado a soltar imediatamente, sem fiança e sem discutir culpa (art. 5º, LXV, da Constituição). O pedido pode ser feito a qualquer momento, pelo preso, advogado, Defensoria ou familiar, inclusive por habeas corpus em plantão.

O erro mais caro nesse tema custa semanas de cadeia e quase sempre acontece em silêncio: a família espera a audiência de custódia achando que o juiz, por conta própria, vai perceber que a prisão foi feita errado. Ninguém aponta o vício, ninguém pede para registrar nada em ata, e a prisão em flagrante é convertida em preventiva. A partir daí, a conversa muda de assunto. O juiz passa a discutir se existe risco de fuga, se há reiteração, se o crime é grave. E a ilegalidade original, aquela que obrigaria a soltura imediata, vira um detalhe que ninguém mais olha.

Relaxamento de prisão não é pedido de favor nem discussão sobre culpa. É o reconhecimento de que a prisão nasceu fora da lei. E quando isso é reconhecido, o juiz não tem escolha: o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal diz que a prisão ilegal “será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Não diz “poderá”. Diz “será”.

O problema é que, na prática, esse direito tem janela. Ele depende de alguém apontar o vício no momento processual certo, com o documento certo na mão. Este artigo explica como o relaxamento funciona de verdade, do papel que entra no cartório até o alvará de soltura chegar na unidade prisional, e o que o Ministério Público vai argumentar para impedir que isso aconteça.

Quando a prisão foi ilegal e mesmo assim o juiz não solta?

Existe uma situação que surpreende quase toda família: a prisão foi reconhecidamente irregular e o preso continua lá. Isso acontece quando o vício é considerado superado por um ato posterior, como uma decisão de preventiva fundamentada em elementos próprios, ou quando a instrução criminal já se encerrou, hipótese tratada na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 52 do STJ diz, em resumo, que encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo. A Súmula 64 do mesmo tribunal vai na mesma linha: se a demora foi provocada pela própria defesa, não há constrangimento ilegal. São duas portas que fecham sozinhas com o tempo. Quem descobre o excesso de prazo depois da última audiência costuma encontrar a porta já fechada.

Agora a regra, que é bem mais simples que a exceção. Pela Constituição, ninguém pode ser preso a não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Faltando uma dessas duas coisas, a prisão já nasce ilegal e o relaxamento é obrigatório, não discricionário.

Ponto-chave: relaxamento, liberdade provisória e revogação são três pedidos diferentes. Relaxamento ataca a legalidade da prisão. Liberdade provisória aceita que a prisão foi legal e sustenta que não há motivo para mantê-la. Revogação sustenta que o motivo existia e acabou. Numa petição bem feita, os três são pedidos em cascata, um como alternativa ao outro.

Como funciona o relaxamento na prática, do pedido até o alvará de soltura?

O caminho físico é este: petição protocolada no processo, vista ao Ministério Público, decisão do juiz e, se deferido, expedição do alvará de soltura. O alvará é cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, do CNJ, e enviado à unidade prisional. Entre a decisão e a saída pelo portão, costuma haver horas de burocracia, não minutos.

Na prática, o pedido não é um documento solto. Ele entra nos autos da prisão em flagrante ou no processo criminal já instaurado. Se o preso ainda não passou pela audiência de custódia, o ato onde isso se discute primeiro é exatamente essa audiência: o juiz tem que examinar a legalidade da prisão antes de qualquer coisa, conforme o art. 310 do Código de Processo Penal.

O que pesa muito e quase ninguém cuida: a ata da audiência de custódia. É nela que fica registrado o que foi alegado. Se a defesa apontou que não houve perseguição contínua, que o auto de prisão foi lavrado horas depois sem testemunhas presenciais, ou que o preso relatou agressão, isso precisa constar por escrito. Quando o pedido chega ao tribunal semanas depois, a ata é a peça que mostra que o vício foi alegado no primeiro momento possível.

Como funciona: deferido o relaxamento, o cartório expede o alvará e a soltura depende de conferência de identificação e de eventuais outras ordens de prisão em nome da pessoa. Se existir mandado de outro processo, o alvará não produz a saída. É por isso que vale pedir certidão de antecedentes e consulta de mandados antes de avisar a família que a pessoa sai hoje.

Em situações de prisão, intimação ou busca e apreensão, a orientação técnica desde o primeiro momento faz diferença. A forma como alguém se manifesta no início pode repercutir em todo o caso.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?

São ônus diferentes e desequilibrados a favor de quem está preso. A acusação precisa demonstrar que a prisão observou as formas previstas em lei, com auto de prisão regular, flagrante dentro das hipóteses do art. 302 do CPP e comunicação ao juiz em 24 horas. A defesa não precisa provar inocência: precisa mostrar o vício formal.

Essa distinção muda a estratégia inteira. Num pedido de relaxamento, discutir se a droga era para consumo ou se a arma era de terceiro é desperdiçar o argumento. O que interessa é outra coisa: a hora que consta no auto, a ausência de assinatura da testemunha, a inexistência de mandado, a data em que a pessoa foi capturada comparada com a data do fato.

Os vícios que mais aparecem nos autos, em padrão repetido por quem trabalha com custódia, são três: captura dias depois do crime apresentada como flagrante, ausência de perseguição ininterrupta nos casos de fuga e decisão de conversão em preventiva que apenas copia a denúncia sem indicar fato concreto, o que o art. 315 do CPP proíbe expressamente.

Há também o flagrante provocado. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. É o caso clássico da armadilha montada do início ao fim pelo agente policial.

Qual o argumento mais forte do Ministério Público contra o relaxamento?

O melhor argumento do outro lado não é “a prisão foi legal”. É este: o prazo de prisão não se mede por aritmética. O Ministério Público sustenta que não existe número fechado de dias na lei e que a razoabilidade se avalia pela complexidade do caso, apoiado nas Súmulas 52 e 64 do STJ.

Na versão forte, a manifestação do promotor diz mais ou menos isto: há cinco réus, três defensores diferentes, duas cartas precatórias expedidas para outros estados, laudo pericial pendente em instituto oficial sobrecarregado e um adiamento de audiência requerido pela própria defesa. Nenhum desses atrasos foi causado pelo Estado por desídia. Logo, a demora é consequência natural do caso e não ilegalidade. Esse argumento é bom. E vence com frequência.

A resposta não é insistir na contagem de dias. É atacar a imputação do atraso. Cada adiamento precisa ser atribuído a alguém, data por data, com a folha dos autos indicada. Quando a planilha mostra que o laudo foi requisitado e nunca cobrado, ou que a audiência foi redesignada três vezes por falta de escolta estatal, o atraso deixa de ser complexidade e passa a ser inércia do Estado. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sensível, principalmente quando o réu preso responde por crime cuja pena provável já se aproxima do tempo de custódia.

Em que fase do processo o pedido ainda tem efeito?

Relaxamento pode ser pedido a qualquer tempo, enquanto a pessoa estiver presa. Mas o peso do pedido cai conforme o processo avança. Na audiência de custódia, realizada em até 24 horas da prisão segundo o art. 310 do CPP, a chance de a ilegalidade ser reconhecida é maior porque nenhum ato posterior ainda a cobriu.

Depois da custódia, o momento seguinte é a resposta à acusação, onde a nulidade da prisão entra junto com as demais preliminares. Depois disso, cada novo ato do processo tende a ser usado como argumento de que o vício foi superado. Nas alegações finais, o excesso de prazo da instrução já perdeu quase toda a força por causa da Súmula 52 do STJ.

Se o juiz de primeiro grau negar, ou simplesmente não decidir, a via é o habeas corpus no tribunal. O habeas corpus é gratuito por determinação da Constituição, no art. 5º, inciso LXXVII, e não exige depósito nem custas de preparo.

Pedir ao juiz do caso ou ir direto ao tribunal com habeas corpus?

São os dois caminhos reais e a escolha depende de uma coisa: se já existe decisão judicial sobre a legalidade da prisão. Sem decisão anterior, o habeas corpus costuma ser visto como supressão de instância e não é analisado no mérito. Com decisão negativa nos autos, a via do tribunal fica aberta e permite pedido de liminar.

CaminhoPedido direto ao juiz do casoHabeas corpus no tribunal
Quando usarAntes ou durante a audiência de custódia, ou logo após a conversão em preventivaDepois de decisão que manteve a prisão, ou diante de demora injustificada do juiz
Tempo típico de respostaHoras a poucos dias, por ser matéria de urgênciaLiminar pode ser apreciada em 1-5 dias pelo relator
Custo processualSem custas para o pedido no processo criminalSem custas (gratuidade constitucional do habeas corpus)
O que exige de vocêCópia do auto de prisão e da ata de custódiaCópia da decisão que negou, mais as peças que provam o vício
RiscoJuiz pode “sanar” o vício com nova decisão fundamentadaNão conhecimento por falta de decisão anterior a atacar

Na dúvida, os dois caminhos convivem. Protocola-se o pedido no primeiro grau e, se não houver decisão em tempo razoável, a própria demora se torna fundamento do habeas corpus. A mesma lógica vale para discussões sobre prisão temporária com prazo vencido, que é uma das hipóteses mais claras de prisão que se torna ilegal depois de ter nascido válida.

Passo a passo: o que fazer nas primeiras horas e quais documentos juntar

A prioridade das primeiras 24 horas é uma só: garantir que a ilegalidade seja registrada antes da conversão da prisão. Com a pessoa presa, qualquer familiar pode reunir os documentos abaixo. O auto de prisão em flagrante é o papel central, porque é nele que estão as horas, as assinaturas e as testemunhas.

Fique atento: assinar o auto de prisão sem ler e aceitar que a audiência de custódia ocorra sem defensor presente são os dois atos que mais destroem o pedido de relaxamento. O que não foi alegado na custódia vai ser respondido com a frase “a defesa não questionou a legalidade no momento oportuno”.

  • Localize onde a pessoa está: delegacia, central de flagrantes ou unidade prisional, com o número do boletim de ocorrência.
  • Peça cópia do auto de prisão em flagrante e confira hora do fato, hora da apresentação e nomes das testemunhas.
  • Verifique se existe mandado de prisão, quando a captura não ocorreu no momento do crime.
  • Confirme a data e o horário da audiência de custódia junto ao fórum ou ao plantão judiciário.
  • Reúna RG, CPF e comprovante de residência da pessoa presa, além de comprovante de trabalho ou vínculo, que servem ao pedido alternativo de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
  • Fotografe lesões, se houver, e informe na audiência. O registro de maus-tratos no auto de custódia é providência prevista na política de audiências de custódia do Conselho Nacional de Justiça.

Antes da audiência de custódia, três documentos decidem o rumo: o auto de prisão em flagrante, o mandado (se existir) e a ata da custódia. O erro que mais derruba pedidos é a divergência de horário entre o fato e a lavratura do auto passar em branco, sem ninguém apontar. Se você tem esses papéis em mãos ou consegue obtê-los hoje, nossa equipe pode ler e dizer onde está o vício aproveitável.

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Onde os tribunais ainda divergem no relaxamento de prisão

Três pontos não têm resposta uniforme no país. O principal é o efeito da falta da audiência de custódia dentro das 24 horas previstas no art. 310 do CPP: parte dos julgados reconhece a ilegalidade e relaxa, outra parte entende que o vício é sanado pela realização tardia do ato.

O segundo ponto é a audiência de custódia por videoconferência. O Supremo Tribunal Federal já afirmou o caráter obrigatório da audiência de custódia para toda modalidade de prisão, inclusive a cumprida por mandado, mas a validade da realização remota continua gerando decisões em sentidos opostos nos tribunais estaduais.

O terceiro é o excesso de prazo. Não há número na lei. Alguns julgados tratam como razoável a custódia que se estende por muitos meses em processos com vários réus, outros reconhecem a ilegalidade quando a instrução está paralisada por falha estatal. Essa divergência é a razão pela qual o pedido precisa vir com a cronologia dos atos e a indicação de quem causou cada atraso.

Resumo rápido: quanto mais cedo o vício é alegado, menor o espaço para o argumento de que ele foi superado. Essa é a lógica que explica praticamente todas as decisões de relaxamento, e é também o motivo pelo qual o pedido feito nas primeiras 24 horas funciona melhor do que o mesmo pedido feito dois meses depois.

Perguntas frequentes sobre relaxamento de prisão ilegal

O tempo que a pessoa ficou presa ilegalmente conta para algo?

Sim. Todo período de privação de liberdade é descontado de eventual pena futura, pela regra da detração penal prevista no Código Penal. Além disso, a Constituição prevê no art. 5º, inciso LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário e quem ficar preso além do tempo fixado na sentença. Indenização por prisão ilegal não é automática: depende de ação própria, na esfera cível, com prova da ilegalidade reconhecida e do dano sofrido. O reconhecimento judicial do relaxamento é a principal peça dessa futura ação.

Quem pode pedir o relaxamento? Só advogado?

O pedido pode ser feito pelo próprio preso, por advogado, pela Defensoria Pública e, no caso do habeas corpus, por qualquer pessoa em favor de outra, inclusive familiar, sem necessidade de procuração. O Ministério Público também pode requerer, e o juiz pode reconhecer a ilegalidade de ofício. Na prática, a petição feita por quem conhece os autos tem rendimento muito maior, porque o relaxamento se ganha apontando página, hora e assinatura dentro do auto de prisão, não narrando a história do caso.

Depois do relaxamento, a pessoa pode ser presa de novo pelo mesmo fato?

Pode. O relaxamento desfaz a prisão ilegal, não o processo nem a investigação. Se depois surgirem elementos novos e concretos que justifiquem prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, o juiz pode decretá-la por decisão fundamentada. O que não se admite é repetir a mesma prisão com os mesmos fundamentos já declarados ilegais. Por isso, quem foi solto por relaxamento precisa cumprir rigorosamente qualquer medida cautelar imposta e manter endereço atualizado nos autos.

Dá para pedir relaxamento no fim de semana ou em feriado?

Sim. Existe plantão judiciário em todos os tribunais, justamente para matérias urgentes como prisão. O pedido de relaxamento e o habeas corpus com liminar estão entre as hipóteses típicas de plantão. Os sites dos tribunais de justiça publicam a escala de plantão com o juiz responsável, o endereço e o telefone de contato. Quem está com o parente preso numa sexta à noite não precisa esperar segunda, e esperar pode significar perder o momento da audiência de custódia.

Relaxamento exige pagamento de fiança?

Não. Fiança é instrumento da liberdade provisória, não do relaxamento. Se a prisão é ilegal, não há o que garantir com dinheiro: a soltura é obrigatória e sem condições econômicas. O habeas corpus, por sua vez, é gratuito por previsão constitucional. Quando o juiz reconhece a ilegalidade mas entende cabível alguma cautela, ele pode aplicar medidas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico ou proibição de contato com testemunhas, o que é diferente de exigir valor em dinheiro.

E se o advogado não tiver acesso aos autos porque o caso está sob sigilo?

O sigilo não alcança o advogado constituído. A Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, garante acesso a autos de flagrante e de investigação, ainda que sem procuração nas peças já documentadas. Em inquéritos sigilosos, o acesso se dá com procuração, e a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor o exame dos elementos de prova já documentados. Se a delegacia ou o cartório negar, o caminho é registrar a negativa por escrito e levá-la ao juiz no mesmo dia.

Relaxamento de Prisão Ilegal: Qual o Próximo Passo Agora

Faça nesta ordem. Primeiro, descubra onde a pessoa está e se a audiência de custódia já foi designada. Segundo, obtenha cópia do auto de prisão em flagrante e, se houver, do mandado de prisão. Terceiro, se a custódia já aconteceu, peça a ata. Quarto, anote a data de cada ato processual, porque é essa cronologia que sustenta o argumento de excesso de prazo.

Quando você manda mensagem, o que acontece é concreto: pedimos esses documentos, lemos horas, assinaturas e fundamentos da decisão, e dizemos se existe vício aproveitável, qual pedido cabe (relaxamento, revogação ou substituição por medidas cautelares) e em que fase ele precisa ser apresentado. Isso é dito antes de qualquer contratação.

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