O erro mais caro nesse tema custa semanas de cadeia e começa com uma pergunta errada: “quanto é a fiança?”. A família junta dinheiro, corre atrás de empréstimo, chega na delegacia com o valor contado, e descobre que a fiança nem era o obstáculo. Ou pior: paga o valor arbitrado, sai da delegacia aliviada, e dias depois o juiz converte a prisão em preventiva porque ninguém apresentou ao magistrado o que ele precisava ver. Fiança paga não é liberdade garantida.
A pergunta certa é outra: em que fase o caso está e o que ainda dá para fazer nessa fase. Se a pessoa foi presa em flagrante ontem, o ato decisivo é a audiência de custódia, que acontece em até 24 horas. É ali que se decide se ela responde solta ou presa. Se a audiência já passou e veio a preventiva, o caminho muda: pedido de revogação ao juiz do caso ou habeas corpus ao tribunal.
E tem uma novidade concreta em 2026 que mexe com o bolso de quem está nessa situação. A fiança não é fixada em reais pela lei. Ela é fixada em salários mínimos, pelo artigo 325 do Código de Processo Penal. Como o salário mínimo de 2026 foi fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, todos os pisos e tetos de fiança do país subiram automaticamente no primeiro dia do ano. Quem calculou o valor pela tabela do ano anterior errou a conta. Abaixo, os números atualizados, o que a acusação precisa provar, o que a defesa precisa mostrar, e o passo físico que dá para dar hoje.
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O que mudou nos valores da fiança em 2026?
Nenhuma palavra do artigo 325 do Código de Processo Penal foi alterada. O que mudou foi a base de cálculo. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, a fiança para crimes com pena máxima de até 4 anos vai de R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00. Para crimes com pena máxima acima de 4 anos, de R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00.
Essa é a tabela que o delegado ou o juiz consulta ao lavrar o termo de fiança. O texto do Código de Processo Penal, no portal do Planalto, fixa as faixas em salários mínimos justamente para que elas se atualizem sozinhas.
| Situação | Faixa legal (art. 325 do CPP) | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Crime com pena máxima de até 4 anos | 1 a 100 salários mínimos | R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00 |
| Crime com pena máxima acima de 4 anos | 10 a 200 salários mínimos | R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00 |
| Piso com redução máxima de 2/3 | 1/3 de 1 salário mínimo | R$ 540,33 |
| Piso com redução máxima de 2/3 (crime acima de 4 anos) | 1/3 de 10 salários mínimos | R$ 5.403,33 |
| Comprovada pobreza | Dispensa (art. 325, § 1º, I) | R$ 0,00 |
Na prática policial, quem é autuado por furto simples costuma ver o termo de fiança arbitrado entre 1 e 3 salários mínimos, algo entre R$ 1.621,00 e R$ 4.863,00. Em embriaguez ao volante, a faixa comum fica entre 1 e 5 salários mínimos, chegando a R$ 8.105,00. Já o estelionato, cuja pena máxima passa de 4 anos, sai da mão do delegado: só o juiz arbitra, e o piso legal já começa em R$ 16.210,00.
Ponto-chave: o delegado só pode arbitrar fiança em crime com pena máxima não superior a 4 anos. Acima disso, o pedido vai ao juiz, que tem 48 horas para decidir. Se na delegacia disserem “aqui não tem fiança”, pergunte se é porque o crime é inafiançável ou porque a decisão é do juiz. São coisas completamente diferentes.
O que a lei exige para o acusado responder solto?
A regra do sistema brasileiro é responder solto. A prisão preventiva é exceção e só se sustenta se o juiz apontar, de forma concreta, um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. Sem isso, a liberdade é obrigatória, com ou sem fiança.
A reforma trazida pela Lei nº 12.403/2011 criou um leque de medidas entre o cárcere e a soltura pura. Estão no artigo 319 do CPP: comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com a vítima, suspensão do exercício de função pública, monitoração eletrônica e a própria fiança. A lógica é simples: se uma medida menos grave resolve o risco apontado, a prisão não se justifica.
O que a acusação precisa provar
O Ministério Público não precisa provar culpa para pedir prisão. Precisa de duas coisas: indícios suficientes de autoria e materialidade, e um risco atual e concreto. “Concreto” é a palavra que decide tudo. Gravidade abstrata do crime, por si só, não basta. O artigo 315 do CPP, na redação dada pelo pacote anticrime, exige que o juiz explique por que as medidas do artigo 319 são insuficientes naquele caso.
O que a defesa precisa mostrar
A defesa não precisa provar inocência na audiência de custódia. Inocência se discute depois, na resposta à acusação e nas alegações finais. O que a defesa precisa mostrar é algo mais prosaico: que existe uma pessoa com endereço fixo, ocupação, vínculo familiar e nenhuma razão para fugir. Isso se faz com papel, não com adjetivos.
- RG e CPF do preso;
- comprovante de residência atualizado (conta de luz, água ou contrato de aluguel);
- carteira de trabalho, contracheque ou declaração do empregador;
- certidão de nascimento de filhos menores de 12 anos, se houver;
- certidão de antecedentes criminais;
- laudo ou receita médica, se houver doença grave ou tratamento em curso;
- comprovante de renda baixa ou inscrição no CadÚnico, se o pedido for de dispensa de fiança.
Há ainda hipóteses em que a lei manda substituir a prisão por domiciliar, listadas no artigo 318 do CPP e ampliadas pela Lei nº 13.257/2016 e pela Lei nº 13.769/2018: gestantes, mães de crianças de até 12 anos, pessoas com mais de 80 anos e as com doença grave. Quem está nessa situação e não apresenta a certidão de nascimento ou o laudo médico simplesmente não é enquadrado, porque o juiz decide com o que está nos autos.
Como funciona: existem crimes inafiançáveis por determinação constitucional e pelo artigo 323 do CPP, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Inafiançável não significa prisão automática. O juiz continua podendo conceder liberdade provisória sem fiança, aplicando as medidas cautelares do artigo 319. O que não pode é fixar o valor.
Medida protetiva é assunto sério, tanto para quem precisa de proteção quanto para quem é alvo de uma acusação. Em ambos os lados, agir com orientação técnica e rapidez é essencial.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
“Soltar é autorizar o próximo crime”: o argumento mais forte da acusação
Esse é o argumento que mais derruba pedidos de liberdade provisória, e ele é forte. Segundo levantamentos do CNJ sobre as audiências de custódia realizadas desde a Resolução nº 213/2015, historicamente algo entre 45% e 55% delas terminam em prisão preventiva. A fundamentação mais usada é a reiteração delitiva.
Na versão mais robusta, o Ministério Público diz assim: o acusado foi preso em flagrante, com a coisa na mão, em crime patrimonial praticado no mesmo bairro onde já responde a outro processo. Tem passagens anteriores. Não tem renda declarada. Soltar com a obrigação de comparecer em juízo é entregar uma folha de papel a quem já demonstrou que descumpre regras. Não existe estrutura real de fiscalização das medidas do artigo 319, e a tornozeleira avisa depois do fato, não antes. Nesse cenário, a ordem pública só é protegida com a prisão.
A resposta não é negar o risco. É atacar a estrutura do argumento em três pontos. Primeiro: “passagens anteriores” não é condenação definitiva. Inquérito arquivado, processo em curso e absolvição não servem como prova de reiteração, e o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado prisões fundadas em folha de antecedentes genérica. Segundo: reiteração exige fatos datados e documentados, não a soma de registros sem contexto. Terceiro, e mais decisivo: a lei inverteu o ônus. É o juiz que precisa explicar por que recolhimento noturno, proibição de frequentar determinado local e monitoração não dão conta. Se a decisão não enfrenta isso, ela é nula por falta de fundamentação, e esse é o fio que sustenta o pedido de relaxamento ou a soltura por via de habeas corpus.
Há também o argumento econômico, que aparece com frequência quando o valor arbitrado é alto. Fiança de R$ 16.210,00 para quem recebe um salário mínimo não é condição, é prisão com outro nome. O tema do arbitramento diante da capacidade financeira do acusado já foi enfrentado pelo STJ em julgados como o HC 370.098, e a lógica é consistente com o artigo 350 do CPP: quem não tem condições de pagar deve receber liberdade provisória sem fiança, sujeita às demais obrigações. Consultar a jurisprudência no portal do STJ ajuda a entender esse padrão.
O que muda na prática para quem está preso agora?
Muda o cálculo do que fazer com o dinheiro. Segundo dados do sistema penitenciário federal (SISDEPEN/SENAPPEN), o Brasil tem aproximadamente 850 mil pessoas sob custódia do sistema penal, somando unidades prisionais, prisão domiciliar e monitoração eletrônica. Entre 25% e 30% são presos provisórios, ou seja, algo próximo de 180 a 200 mil pessoas ainda sem condenação definitiva.
Parte dessas pessoas está presa não porque o caso exigia prisão, mas porque a fiança arbitrada era maior que a capacidade da família. O cenário típico é este: o termo de fiança sai da delegacia com valor fixado em salários mínimos, a família não consegue completar, e ninguém protocola o pedido de dispensa. O preso vai para a audiência de custódia como se tivesse recusado a condição, e não como alguém que não podia cumpri-la.
Resumo rápido: com o reajuste de 2026, uma fiança de 5 salários mínimos passou a custar R$ 8.105,00. Se a redução de dois terços prevista no artigo 325, § 1º, II, do CPP for aplicada, o mesmo arbitramento cai para R$ 2.701,67. A diferença entre pagar e não pagar, em muitos casos, está num pedido fundamentado de redução, não em mais dinheiro.
Quem acompanha esses pedidos com frequência percebe um padrão: o que decide a audiência de custódia raramente é a eloquência da defesa, e quase sempre é a espessura da pasta de documentos. Endereço comprovado, vínculo de trabalho e certidão de filho menor mudam a conversa. Promessa verbal de que “ele vai comparecer” não muda nada.
Pagar a fiança arbitrada, pedir redução ou pedir liberdade sem fiança?
Depende de dois fatores: quanto a família consegue reunir em 24 horas e se existe documentação de baixa renda. Pagar o valor integral libera mais rápido, às vezes no mesmo dia. Pedir redução ou dispensa pode custar R$ 0,00, mas depende de decisão judicial, que no caso de arbitramento pelo juiz tem prazo de 48 horas, conforme o artigo 322 do CPP.
| Caminho | Prazo típico | Custo | O que exige de você |
|---|---|---|---|
| Pagar a fiança arbitrada na delegacia | Horas, assim que o depósito é comprovado | O valor integral do termo | Dinheiro disponível e comparecimento com RG e CPF do pagador |
| Pedir redução de até 2/3 ao juiz | Até 48 horas para a decisão | De 1/3 do valor arbitrado | Comprovante de renda, contracheque, CadÚnico ou declaração de hipossuficiência |
| Pedir dispensa e liberdade sem fiança (art. 350) | Decidido na audiência de custódia | R$ 0,00, com obrigações do art. 319 | Prova de pobreza e endereço fixo, além de aceitar as cautelares |
| Habeas corpus ao tribunal | Dias, variável conforme a liminar | Sem custas na via criminal | Decisão já proferida e cópia dos autos de prisão em flagrante |
Fique atento: pagar a fiança não encerra o assunto. O artigo 341 do CPP prevê o quebramento da fiança quando o acusado deixa de comparecer a ato do processo, muda de endereço sem avisar ou descumpre obrigação imposta. O quebramento faz perder metade do valor e abre a porta para a preventiva. A liberdade conquistada se perde mais por descuido com intimações do que por crime novo.
Passo a passo: o que fazer nas primeiras 48 horas
O prazo que importa é curto. A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas da prisão, conforme a Resolução nº 213/2015 do CNJ, e o pedido de fiança ao juiz tem resposta em 48 horas. Tudo que não estiver reunido até ali entra no processo depois, quando a decisão de prisão já foi tomada.
- Descubra em qual delegacia a pessoa está e peça o número do auto de prisão em flagrante. Se o atendente disser que “não pode informar”, peça o protocolo do atendimento.
- Pergunte, de forma direta, se houve arbitramento de fiança e qual o valor do termo. Anote o número do termo.
- Pergunte a data e hora da audiência de custódia e em qual central ou fórum ela será realizada.
- Reúna os documentos da lista acima. Foto legível pelo celular serve para o advogado protocolar; o original fica com a família.
- Se o valor estiver acima da capacidade da família, não tente completar a qualquer custo. Protocole pedido de redução ou dispensa antes da audiência, com os comprovantes de renda anexados.
- Se a fiança foi arbitrada e paga, confirme o endereço cadastrado nos autos. É para lá que vão todas as intimações, e endereço errado é a causa mais banal de quebramento.
- Se a preventiva já foi decretada, o caminho muda de nome: pedido de revogação ao juiz ou habeas corpus ao tribunal, com foco na falta de fundamentação concreta.
Três documentos decidem a maior parte desses pedidos: o comprovante de residência no nome certo, o comprovante de renda e a certidão de antecedentes. O erro que mais derruba o pedido é o comprovante de residência em nome de terceiro sem nenhuma declaração que explique o vínculo, porque o juiz lê isso como endereço não comprovado. Se você tem esses papéis em mãos e não sabe se eles sustentam o pedido, mande uma foto deles para a nossa equipe ler antes da audiência.
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Falar com Advogado no WhatsAppO que esperar nos próximos meses
Duas movimentações merecem acompanhamento em 2026. A primeira é a revisão obrigatória da prisão preventiva a cada 90 dias, prevista no artigo 316 do CPP. A segunda é a consolidação do entendimento de que a ausência dessa revisão, por si só, não solta ninguém automaticamente, mas obriga o juiz a refundamentar a decisão.
Isso tem efeito prático imediato para quem está preso há mais de três meses sem nova decisão. Vale conferir na consulta processual do tribunal, pelo nome ou número do processo, se existe decisão posterior mantendo a prisão. Quando não existe, o pedido de revogação ganha um argumento adicional e objetivo, que não depende de discutir prova.
Também é previsível que o debate sobre o valor da fiança continue subindo aos tribunais. Com o reajuste de 2026, o piso de R$ 16.210,00 para crimes com pena máxima acima de 4 anos passou a ser desproporcional para boa parte dos acusados, o que amplia a aplicação do artigo 350 do CPP e da redução de dois terços. Para quem acompanha o próprio caso, o ponto de atenção é a motivação do arbitramento: o artigo 326 do CPP manda considerar a situação econômica do acusado, e decisão que fixa valor sem dizer nada sobre isso é decisão atacável.
Há, por fim, a discussão sobre monitoração eletrônica como substituto da fiança. A expansão das tornozeleiras tende a aumentar os casos de liberdade provisória com acompanhamento, o que é melhor que a cadeia, mas traz obrigações rígidas de recarga e de permanência em área delimitada. Quem recebe a tornozeleira precisa entender que falha de bateria é tratada como descumprimento. O acompanhamento dos boletins do Conselho Nacional de Justiça dá a dimensão dessa política.
Como não perder a liberdade provisória já conquistada
Liberdade provisória é condicional. O artigo 341 do CPP lista o que caracteriza quebramento da fiança, e a consequência é a perda de metade do valor mais a possibilidade de prisão preventiva. O artigo 344 vai além: se o condenado não se apresenta para cumprir a pena, perde a fiança inteira. Cumprir as condições é tão importante quanto obtê-las.
- Compareça a todos os atos para os quais for intimado, inclusive audiências adiadas e reagendadas;
- Avise o juízo por petição antes de mudar de endereço, nunca depois;
- Se precisar se ausentar da comarca por mais de 8 dias, peça autorização prévia;
- Guarde cópia do comprovante de depósito da fiança por todo o processo, porque é ele que garante a devolução no final;
- Mantenha o comparecimento periódico em juízo registrado, com o carimbo ou protocolo na mão;
- Se receber tornozeleira, mantenha o carregamento em dia e comunique qualquer falha no mesmo dia à central de monitoramento.
Vale também entender a diferença entre os institutos para não pedir a coisa errada. Prisão ilegal se ataca por relaxamento. Prisão legal mas desnecessária se ataca por revogação ou liberdade provisória. E a prisão temporária tem prazo próprio e lógica distinta da preventiva. Pedir relaxamento quando o caso é de liberdade provisória costuma render decisão negativa curta, sem enfrentar o mérito do que importava.
Perguntas frequentes sobre liberdade provisória e fiança
A fiança é devolvida no fim do processo?
Sim. Se o acusado é absolvido ou a ação penal é extinta, o valor é devolvido corrigido, conforme o artigo 337 do CPP. Se houver condenação, o dinheiro pode ser usado para pagar custas, multa e indenização à vítima, e o que sobrar volta para quem depositou. Por isso o comprovante de depósito precisa ser guardado: é o documento que identifica o depositante e viabiliza o levantamento. Quem perde esse papel enfrenta um pedido de certidão adicional e espera mais.
Outra pessoa pode pagar a fiança pelo preso?
Pode. A fiança pode ser prestada por qualquer pessoa, inclusive terceiro sem parentesco, e o CPP permite que seja prestada em favor do acusado. O depositante é identificado no termo com RG e CPF, e é ele quem terá direito ao levantamento no final, salvo destinação a custas e multa. Atenção a um detalhe prático: quem paga não assume obrigação de vigiar o acusado, mas perde metade do valor se houver quebramento, porque a perda incide sobre o depósito.
Dá para pagar fiança com bens em vez de dinheiro?
Sim. O Código de Processo Penal admite que a fiança seja prestada em dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca de imóvel. Na rotina das delegacias e varas, o dinheiro depositado em conta judicial é o caminho mais rápido, porque os demais exigem avaliação e documentação do bem. Quem pretende oferecer imóvel precisa levar matrícula atualizada e certidão de ônus, e deve contar com prazo maior que as 24 horas da custódia.
Quem foi preso em crime inafiançável pode responder solto?
Pode. Inafiançável quer dizer que o juiz não pode fixar valor, não que a prisão seja obrigatória. Em tráfico privilegiado, por exemplo, é comum a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares do artigo 319 do CPP, sem pagamento algum. O que a defesa precisa mostrar nesses casos é a ausência de risco concreto e a presença de vínculos: endereço, trabalho, família. A gravidade do tipo penal, isoladamente, não autoriza manter alguém preso.
Quem paga a tornozeleira eletrônica?
O equipamento é fornecido pelo Estado e não é cobrado do acusado. O custo que recai sobre a pessoa é indireto: deslocamento para instalação, comparecimento à central quando convocado e energia para recarga. Em algumas unidades há exigência de comparecimento inicial em até 24 ou 48 horas após a soltura, com endereço confirmado para delimitação da área de inclusão. Não aparecer nesse prazo é tratado como descumprimento de medida cautelar e pode gerar nova prisão.
Fiança arbitrada no fim de semana pode ser paga?
Sim, e esse é um ponto que gera muita confusão. Quando o delegado arbitra a fiança, o pagamento pode ser recebido mediante termo lavrado na própria delegacia, com posterior depósito em conta judicial. Quando o arbitramento depende do juiz, o plantão judiciário decide. O que costuma travar é a parte bancária: depósito em conta judicial fora do horário de atendimento pode só ser compensado no próximo dia útil. Peça orientação por escrito sobre a forma de recolhimento aceita.
Liberdade provisória e fiança: qual o próximo passo no seu caso
A ordem é física e começa agora. Separe o RG e o CPF do preso, um comprovante de residência atualizado, carteira de trabalho ou contracheque, e a certidão de nascimento de filhos menores de 12 anos, se existirem. Se já houve arbitramento, localize o termo de fiança com o valor. Se já houve decisão judicial mantendo a prisão, ela é a peça mais importante do conjunto, porque é o texto dessa decisão que mostra se o juiz enfrentou ou não as medidas do artigo 319.
Ao mandar mensagem, o que acontece é concreto: lemos os documentos e a decisão, dizemos em que fase o caso está, se há base legal para o pedido de dispensa, redução ou revogação, e qual ato processual cabe agora. Isso antes de qualquer contratação. Se o caminho não existir, você vai saber disso também, e economiza tempo em vez de gastar com um pedido que nasceria vencido.
Mais informação sobre faixas, cálculos e regras de arbitramento está reunida no nosso guia sobre liberdade provisória e fiança, com valores e regras em 2026.
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