Sim, a empresa se defende. Mas quase nunca pelo argumento que o empresário leva na primeira conversa (“eu não tinha dinheiro, a empresa quebrou”). O ponto onde essa acusação realmente cai é outro: na conta. Boa parte das denúncias por não repassar o INSS soma no mesmo bolo valores que não podem ser objeto do art. 168-A do Código Penal.
Se você é sócio, administrador ou responsável financeiro de uma empresa e recebeu uma notificação da Receita Federal, uma intimação da Polícia Federal ou uma citação criminal por causa de INSS descontado da folha e não recolhido, este texto responde uma única pergunta: onde exatamente esse pedido de condenação costuma ser derrubado.
A ordem aqui importa. Primeiro a regra: descontar o INSS do salário do empregado e não repassar é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Não é dívida civil, não é “só” inadimplência. Depois, a segunda metade do texto trata dos casos em que essa regra não vale, e eles são mais frequentes do que parece.
Antes de tudo, uma pergunta de momento processual, que é sempre o primeiro reflexo de quem trabalha com defesa criminal: em que fase o seu caso está? Recebeu um auto de infração da fiscalização e o prazo de impugnação está aberto? Está em representação fiscal para fins penais no Ministério Público Federal? Já foi denunciado e está no prazo de resposta à acusação? Ou já passou a instrução e o que resta são as alegações finais? Cada fase abre e fecha portas diferentes. Quem trata tudo como “processo de INSS” perde as portas que ainda estavam abertas.
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O que exatamente a acusação diz que a empresa fez?
A acusação sustenta que a empresa descontou a contribuição previdenciária do salário dos empregados (alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% conforme a faixa) e não repassou ao INSS no prazo do art. 30 da Lei 8.212/91, em regra até o dia 20 do mês seguinte. O enquadramento é o art. 168-A do Código Penal.
A lógica do crime é simples de entender fora do juridiquês: o dinheiro descontado do salário nunca foi da empresa. Ele passou pela conta da empresa como um valor de terceiro, com destino certo. Deixar de entregá-lo é tratado pela lei como apropriação, não como atraso de pagamento.
Por isso a denúncia por 168-A costuma vir acompanhada de três documentos, e vale conferir se todos estão nos autos:
- As declarações da própria empresa (eSocial e DCTFWeb), que funcionam como confissão do desconto feito;
- O auto de infração ou o relatório fiscal com o cálculo do débito;
- A prova de quem decidia sobre o pagamento no período (contrato social, alterações contratuais, procurações, cartão de assinaturas do banco).
Repare no terceiro item. É o mais negligenciado e o que mais rende defesa. A empresa não vai presa, quem responde é pessoa física. E a acusação precisa dizer, com nome e período, quem tinha poder de mando sobre o caixa.
Importante: não existe crime de “não pagar a cota patronal”. Os 20% de contribuição patronal mais o RAT (1% a 3%) não foram descontados de ninguém, são tributo próprio da empresa. Deixar de pagar isso é inadimplência tributária, cobrada na execução fiscal, e só vira crime se houver fraude ou omissão de informação (aí se fala em sonegação, art. 337-A).
O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar?
A acusação tem que provar três coisas: que houve desconto efetivo de contribuição de terceiro, que o valor não foi repassado no prazo legal, e que o acusado, individualmente, decidiu não pagar. A defesa não precisa provar inocência: basta abrir dúvida razoável em qualquer um desses três pontos.
Essa diferença de ônus é o coração da estratégia. O Ministério Público Federal precisa fechar todos os elos. A defesa trabalha para mostrar que um elo está solto. São coisas diferentes, e confundir isso leva o empresário a gastar energia tentando provar que “sempre foi honesto”, quando o que interessa é bem mais técnico.
Os três elos e como cada um é atacado
- Desconto de terceiro: houve retenção real do salário do empregado? Ou o auto misturou cota patronal, contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, salário-educação) e multa? Aqui entra o recálculo.
- Não repasse no prazo: houve pagamento parcial, compensação, retenção na fonte por tomador de serviço (os 11% do art. 31 da Lei 8.212/91), depósito judicial, adesão a parcelamento? Guias pagas e não apropriadas pelo sistema acontecem.
- Autoria individual: quem assinava, quem liberava, quem tinha a senha do internet banking? Sócio minoritário sem poder de gestão, sócio que entrou depois do período do débito e sócio meramente formal (o famoso “laranja de contrato antigo”) são situações reais.
Sobre autoria, o Superior Tribunal de Justiça tem posição firme de que a responsabilidade penal não decorre automaticamente do nome no contrato social. Denúncia que apenas diz “os sócios deixaram de recolher” e não descreve a conduta de cada um é atacada por falta de individualização, tema recorrente nos tribunais federais, como se vê nos julgados disponíveis no portal do Superior Tribunal de Justiça.
Quem acompanha esse tipo de processo percebe um padrão: o volume documental assusta e a defesa técnica se dispersa. Mas o relatório fiscal é feito para cobrar tributo, não para fundamentar crime. Ler cada linha do anexo de cálculo, planilha por planilha, competência por competência, é trabalho braçal que muda o resultado com mais frequência do que qualquer tese sofisticada.
Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Onde essa acusação costuma cair: os filtros antes do processo
Existem barreiras que impedem o processo penal de nascer. A principal é a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: sem lançamento definitivo do tributo, não há crime material contra a ordem tributária. Enquanto a defesa administrativa está pendente, a ação penal não deveria sequer ser proposta.
Na prática isso significa: se você recebeu o auto de infração e apresentou impugnação, o débito ainda não é definitivo. O processo administrativo tramita na Delegacia da Receita Federal de Julgamento e pode subir ao CARF. Enquanto essa discussão não termina, a denúncia é prematura. Vale conferir a íntegra das súmulas vinculantes no site do Supremo Tribunal Federal.
Cuidado: perder o prazo da impugnação administrativa (30 dias da ciência do auto, em regra) tem efeito colateral criminal. O débito se torna definitivo mais rápido, a representação fiscal segue para o Ministério Público e você perde o principal freio à denúncia. Não é “só uma discussão fiscal”.
O segundo filtro é o valor. A jurisprudência do STJ trabalha com dois patamares: a Súmula 430 (a mera condição de sócio-gerente não gera responsabilidade automática) e a Súmula 435 (dissolução irregular presumida quando a empresa deixa o endereço sem comunicar). E há a discussão do valor insignificante, que na esfera tributária federal gira em torno do patamar de arquivamento das execuções fiscais.
O terceiro filtro é o perdão judicial e a extinção pelo pagamento. Sobre isso, o tema é longo e já tratamos em detalhe em quando o pagamento extingue a punibilidade no crime previdenciário. O resumo é: pagar integralmente extingue a punibilidade a qualquer tempo; parcelar suspende.
O melhor argumento da acusação (e a resposta)
O argumento mais forte do Ministério Público Federal é este: a empresa declarou o desconto no eSocial, portanto sabia exatamente quanto retirou do salário do trabalhador, e escolheu pagar fornecedores, aluguel e pró-labore antes do INSS. Não é impossibilidade, é ordem de prioridade. E prioridade é escolha, ou seja, dolo.
Esse argumento é bom porque é honesto. Ele não exige provar que o empresário se enriqueceu. Basta mostrar que, no mês em questão, saiu dinheiro do caixa para outras despesas. E saiu, quase sempre: folha líquida foi paga, luz foi paga, insumo foi comprado. O extrato bancário conta essa história sozinho.
A resposta da defesa não é negar a escolha. É mostrar o contexto em que a escolha deixou de ser livre. A tese da inexigibilidade de conduta diversa exige prova de dificuldade financeira grave e comprovada, não alegada. E prova aqui tem nome:
- Balanços e demonstrações de resultado do período mostrando prejuízo acumulado;
- Extratos bancários com saldo negativo recorrente e cheques devolvidos;
- Protestos, execuções e ações trabalhistas contra a empresa no mesmo intervalo;
- Contratos rompidos, perda de cliente único, sinistro, interdição;
- Prova de que os próprios sócios reduziram ou suspenderam o pró-labore;
- Pedido de recuperação judicial, se houve.
Note o penúltimo item. Ele é o que separa a defesa que funciona da que não funciona. Alegar crise enquanto o pró-labore seguiu integral e havia distribuição de lucros no mesmo período destrói a tese. O juiz vai ler os extratos, e os extratos não têm versão.
Exemplo prático: imagine uma folha hipotética de R$ 120.000 com desconto de empregados de R$ 11.000 no mês. A empresa pagou a folha líquida, pagou aluguel de R$ 15.000 e distribuiu R$ 20.000 aos sócios. Nessa configuração, sustentar “não havia dinheiro para os R$ 11.000” é o caminho mais rápido para uma sentença condenatória.
O recálculo do débito: a defesa que ninguém faz
É aqui que a maioria das acusações encolhe. O auto de infração normalmente soma cota patronal (20%), RAT (1% a 3%), contribuições a terceiros (cerca de 5,8%) e a parcela descontada do empregado. Só a última pode configurar art. 168-A. Separar as parcelas muda a base da denúncia.
Faça a conta mentalmente. Se o débito lançado é de R$ 600.000 e a parcela efetivamente descontada dos trabalhadores representa, digamos, um quarto disso, a acusação criminal deveria tratar de R$ 150.000, não de R$ 600.000. Isso repercute em três lugares ao mesmo tempo.
- Na dosimetria da pena: valor menor, agravamento menor.
- Na viabilidade de pagar: quitar R$ 150.000 pode ser possível onde quitar R$ 600.000 não era, e a quitação extingue a punibilidade.
- No enquadramento: se o valor descontado for baixo o suficiente, abre discussão de insignificância ou de perdão judicial.
As parcelas que podem, sim, entrar no 168-A além do desconto da folha são as retenções de terceiros: os 11% sobre nota fiscal de cessão de mão de obra (art. 31 da Lei 8.212/91) e os 11% retidos de contribuinte individual e pró-labore (art. 4º da Lei 10.666/2003). Essas também são dinheiro de outro.
Já as contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, salário-educação, INCRA) não são destinadas à previdência social. Há jurisprudência sólida afastando o art. 168-A quanto a elas. É um recorte técnico, mas vale dinheiro e vale pena.
Dica: peça ao contador o relatório de “apuração de contribuições previdenciárias por rubrica” das competências indicadas na denúncia, com a coluna do segurado separada da patronal. Sem esse relatório, o recálculo não sai do papel. Com ele, o parecer contábil da defesa fica pronto em poucas semanas.
Qual caminho de defesa serve à sua fase processual?
A escolha existe e depende de onde o caso está. Em regra: até o lançamento definitivo, discute-se na esfera administrativa; após a denúncia, a resposta à acusação é o momento de pedir absolvição sumária ou rejeição; e o pagamento integral extingue a punibilidade até mesmo depois da sentença.
| Caminho | Quando serve | O que exige de você | Prazo típico |
|---|---|---|---|
| Impugnação administrativa do auto | Recebeu auto de infração e nada foi denunciado ainda | Auto de infração, relatório fiscal, contabilidade do período | 30 dias para impugnar; julgamento em meses a anos |
| Recálculo e parecer contábil | Qualquer fase, quanto antes melhor | Folhas, eSocial/DCTFWeb, guias pagas, relatório por rubrica | 2-8 semanas para montar |
| Quitação integral do valor descontado | Quando o débito recalculado é pagável | Capacidade financeira e certidão de quitação | Pode ser pleiteada a qualquer tempo |
| Parcelamento | Quando não há como quitar de uma vez | Adesão formal e pagamento em dia das parcelas | Suspende enquanto for cumprido |
| Defesa de mérito (dolo/autoria) | Já denunciado, valor alto, sem como pagar | Prova documental de crise e de quem geria o caixa | Resposta à acusação: 10 dias da citação |
Não são caminhos excludentes. O recálculo alimenta os outros três. E a decisão entre pagar e brigar deve ser tomada com o número correto na mão, não com o número do auto de infração. Se a dúvida é justamente essa, vale a leitura sobre quando pagar tributo extingue o crime.
Passo a passo: o que fazer nos primeiros 30 dias
A sequência abaixo vale para quem recebeu auto de infração, intimação policial ou citação criminal. O prazo mais curto e mais perigoso é o da resposta à acusação: 10 dias contados da citação, conforme o Código de Processo Penal. Perdê-lo não anula o processo, mas queima o melhor momento de defesa.
- 1. Localize o documento que chegou e leia o cabeçalho. Ele diz se é procedimento fiscal, inquérito ou ação penal. Sem isso, ninguém sabe a fase.
- 2. Anote a data exata do recebimento. Prazo se conta de ciência, não de emissão.
- 3. Baixe o extrato do processo administrativo no portal da Receita Federal (e-CAC) e verifique se o débito está com lançamento definitivo ou em discussão.
- 4. Peça ao contador: folhas de pagamento, arquivos do eSocial, DCTFWeb, guias DARF pagas e o relatório de contribuições por rubrica das competências acusadas.
- 5. Levante a cronologia societária: contrato social e todas as alterações, procurações e cartão de assinaturas bancárias do período.
- 6. Junte a prova de dificuldade financeira, se existir: balanços, extratos, protestos, execuções, reclamações trabalhistas.
- 7. Verifique se houve adesão a parcelamento e se as parcelas estão em dia. Parcelamento rompido volta a correr contra você.
Três documentos decidem esse caso mais do que qualquer outro: o relatório fiscal com o anexo de cálculo, a cronologia das alterações contratuais e o extrato bancário do período acusado. O erro que mais derruba defesa aqui é apresentar o cálculo sem separar a parcela do segurado da cota patronal, porque o juiz então trabalha com o valor cheio do auto. Se você tem esses papéis em mãos e não sabe qual parcela é qual, mande para a nossa equipe ler antes de qualquer petição.
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Falar com Advogado no WhatsAppPerguntas frequentes sobre a defesa da empresa acusada de não repassar o INSS
A empresa fechou e não tem mais CNPJ ativo. O processo criminal acaba?
Não. O processo criminal é contra pessoa física, então o encerramento da empresa não o extingue. E há um agravante: fechar as portas sem baixa regular na Junta Comercial e na Receita atrai a Súmula 435 do STJ, que presume dissolução irregular e facilita o redirecionamento da cobrança aos sócios. Se a empresa encerrou atividades, o caminho é documentar a data real do encerramento, a devolução de bens, a rescisão dos contratos de trabalho e, se houve, a falência ou recuperação judicial. Baixa formal feita corretamente ajuda a defesa; sumiço não.
Vendi minhas cotas há anos. Ainda posso ser denunciado?
Pode ser denunciado, sim, se a fiscalização puxou o quadro societário desatualizado ou se o débito abrange competências anteriores à venda. A defesa aqui é documental e objetiva: alteração contratual registrada na Junta Comercial com data, distrato, comprovante de baixa do seu nome no cartão de assinaturas do banco e revogação de procurações. O que o Ministério Público precisa provar é que você decidia sobre o pagamento naquelas competências específicas. O que você precisa mostrar é a data em que esse poder cessou. Competência a competência, não “em geral”.
O contador errou e não gerou as guias. Isso me defende?
Pode afastar o dolo, que é o ponto exigido pelo art. 168-A, mas depende de prova concreta. Serve: contrato de prestação de serviços contábeis, e-mails e mensagens pedindo as guias, comprovante de que havia saldo em conta nas datas de vencimento, notificação extrajudicial ao contador, boletim de ocorrência ou ação civil contra ele. Não serve: alegar verbalmente que “quem cuidava disso era o escritório”. Se havia dinheiro em conta e a guia não foi paga por falha de terceiro, a história é uma; se não havia dinheiro, o argumento vira outro e precisa ser tratado como crise financeira.
Sou funcionário do financeiro e assinava as ordens de pagamento. Corro risco?
Em regra não, porque o crime exige poder de decisão sobre o pagamento, não execução de ordem. Quem apenas cumpre determinação superior sem autonomia costuma ficar fora. Mas o risco existe quando a pessoa tem alçada própria, procuração ampla ou participa da decisão de priorizar despesas. Se você foi intimado a depor, leve o organograma, a descrição do seu cargo, os limites de alçada definidos pela empresa e e-mails que mostrem que as decisões vinham de cima. Depoimento sem preparo nessa situação é o momento em que muita gente se coloca no polo errado do processo.
Existe risco real de prisão preventiva nesse tipo de acusação?
É raro. Não é crime praticado com violência e a pena de 2 a 5 anos admite regimes menos gravosos e substituições. Prisão preventiva em apropriação indébita previdenciária aparece basicamente quando o caso vem acoplado a outras acusações (organização criminosa, lavagem, fraude estruturada) ou quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares. Se houve busca e apreensão ou condução, é hora de discutir medidas cautelares e não a tese de mérito. Preocupação legítima com a fase inicial é tratada no texto sobre defesa da empresa em apropriação indébita previdenciária.
Meus empregados perdem tempo de contribuição por causa disso?
Não perdem, e isso interessa à defesa. O vínculo empregatício e o desconto comprovado em holerite garantem a contagem do tempo, porque a obrigação de recolher é do empregador, conforme o art. 30 da Lei 8.212/91. O trabalhador confere isso no extrato CNIS pelo Meu INSS. Ou seja, o argumento de “prejuízo ao segurado” tem limite: o dano é ao caixa da Previdência, não ao direito individual do empregado. Isso não afasta o crime, mas pesa na dosimetria e na discussão sobre a extensão do prejuízo.
Como defender sua empresa da acusação de não repassar o INSS
Comece pela ordem física dos papéis. Separe três coisas em uma pasta: o documento que chegou (auto de infração, intimação ou citação, com a data em que você recebeu), o relatório fiscal completo com o anexo de cálculo, e o relatório contábil das competências acusadas com a parcela do segurado separada da cota patronal. Se a citação criminal já veio, ela é a peça mais urgente, porque o prazo de 10 dias da resposta à acusação corre a partir dela.
Junte também a cronologia societária (contrato social e todas as alterações) e, se houve crise, os extratos e protestos do período. Sem esses documentos, qualquer conversa sobre estratégia é chute.
Quando você manda mensagem, o que acontece é isto: lemos o documento que chegou, identificamos em que fase o caso está, dizemos se existe base para atacar o valor lançado ou a autoria, e apontamos o que ainda dá para fazer nessa fase. Isso vem antes de qualquer contratação. Se o caminho for administrativo e não penal, também dizemos.
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