O erro mais caro do inventário em cartório não é escolher o tabelião errado. É assinar a escritura com uma divisão que os herdeiros combinaram “de boca” e que, no papel, não é igual. Exemplo: três irmãos, um fica com o apartamento inteiro, os outros dois ficam com o carro e a conta bancária. Do ponto de vista da Fazenda estadual, quem recebeu mais do que a sua cota recebeu uma doação dos outros dois. E doação tem ITCMD próprio, cobrado por cima do imposto da herança. Quando a notificação chega, meses depois, vem com multa e juros. A escritura já está lavrada e o imóvel já está registrado.
Como evitar: antes de marcar o cartório, coloque no papel o valor atribuído a cada bem e quanto cabe a cada herdeiro em reais. Se a divisão for desigual de propósito (e ela pode ser, com todos de acordo), essa desigualdade precisa estar declarada e o imposto sobre o excedente precisa estar calculado na guia. É trabalho de planilha, feito antes, não depois.
Reunimos abaixo as 17 perguntas que as famílias mais fazem sobre o inventário extrajudicial: quem pode usar esse caminho, quanto custa de verdade (imposto, cartório, registro e honorários), quais papéis o tabelião exige antes de aceitar a minuta e em quanto tempo isso termina. As respostas seguem o Código de Processo Civil, a Lei 11.441/2007 e as regras do CNJ para os cartórios, com os pontos que variam de estado para estado sinalizados. Se você quiser o panorama geral do tema, veja também nosso guia sobre Inventário e Partilha em 2026.
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Perguntas essenciais: quem pode fazer inventário em cartório
O inventário extrajudicial é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha e são representados por advogado, conforme o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desde a Resolução CNJ 571/2024, casos com herdeiro menor ou com testamento também podem ir ao cartório, sob condições específicas.
Quais são os requisitos para fazer o inventário por escritura pública?
São quatro exigências centrais:
- Acordo entre todos os herdeiros sobre quem fica com o quê. Um único discordante fecha a porta do cartório.
- Advogado assinando a escritura junto com as partes. Não é opcional: está no art. 610 do CPC. Um mesmo advogado pode representar todos, se não houver conflito.
- ITCMD pago (ou reconhecida a isenção) antes da lavratura. O art. 192 do Código Tributário Nacional proíbe o tabelião de lavrar a escritura sem prova de quitação dos tributos.
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pela Central Notarial (CENSEC). Sem esse papel, a minuta não avança.
Ponto-chave: a Lei 11.441/2007 não obriga ninguém a ir ao cartório. Ela abre uma alternativa. Mesmo com todos de acordo, a família pode escolher o caminho judicial, embora quase nunca haja motivo para isso quando o extrajudicial é possível.
Herdeiro menor de idade impede o cartório em 2026?
Não impede mais, mas o caminho ficou mais lento. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura de inventário com herdeiro menor ou incapaz, desde que a partilha seja igualitária (sem prejuízo ao incapaz) e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Ou seja: você continua precisando da chancela do MP, só não precisa de um processo inteiro.
Na prática, o cartório monta a minuta, encaminha ao Ministério Público e aguarda o parecer. Esse é o trecho em que a fila é maior. E atenção: a Corregedoria de cada estado regulamenta o procedimento do seu jeito. Antes de contar com essa possibilidade, confirme como o seu tribunal aplica a resolução, no portal do Conselho Nacional de Justiça ou direto no cartório.
Preciso ir ao cartório da cidade onde a pessoa morreu?
Não. A escolha do tabelionato é livre, conforme a Resolução CNJ 35/2007. Você pode fazer a escritura em qualquer cartório de notas do Brasil, independentemente de onde a pessoa faleceu, onde morava ou onde estão os imóveis. Isso é diferente do inventário judicial, que segue regra de competência territorial rígida.
Cuidado apenas com dois detalhes. O ITCMD é devido ao estado onde o imóvel está (e, para bens móveis, onde corria o inventário ou o domicílio do falecido), então não adianta escolher cartório em estado com alíquota menor para “economizar imposto”. E o registro do imóvel continua sendo feito no Registro de Imóveis da cidade do bem.
O que o tabelião costuma recusar na primeira análise?
Os travamentos mais frequentes têm nome de documento, não de lei. A matrícula do imóvel vencida (a maioria dos cartórios exige emissão recente, algo em torno de 30 dias) é o clássico. Depois vem a certidão de casamento sem a averbação do óbito, o pacto antenupcial não registrado e a divergência de grafia do nome entre RG, certidão de nascimento e a matrícula.
Outro ponto que atrasa muito: bem imóvel que nunca foi registrado no nome do falecido. Se o apartamento foi comprado por contrato de gaveta e a matrícula ainda está no nome do vendedor, aquele bem não entra na escritura de partilha até a cadeia registral ser resolvida. Quando a leitura dos documentos é feita no início, dá tempo de corrigir isso em paralelo, e não depois que a família já pagou imposto.
Valores e cálculos: quanto custa o inventário em cartório
O custo total tem quatro componentes: ITCMD (imposto estadual, entre 2% e 8% do patrimônio, conforme o estado), emolumentos do cartório (tabela estadual, proporcional ao valor dos bens), registro dos imóveis e honorários de advogado, que em inventários extrajudiciais costumam ficar entre 1% e 3% do acervo, segundo as tabelas das seccionais da OAB.
Quanto sai, na soma, um inventário de R$ 500.000?
Imagine um patrimônio hipotético de R$ 500.000 (um imóvel de R$ 420.000, um carro de R$ 50.000 e R$ 30.000 em conta), em um estado com alíquota de ITCMD de 4%, dividido entre dois filhos, sem litígio. A conta aproximada fica assim:
- ITCMD 4%: R$ 20.000
- Emolumentos da escritura: faixa de R$ 3.500 a R$ 6.000, conforme a tabela do estado
- Registro da escritura na matrícula do imóvel: faixa de R$ 2.000 a R$ 4.500
- Certidões (CENSEC, negativas, matrícula): R$ 300 a R$ 800
- Honorários de advogado (1% a 3%): R$ 5.000 a R$ 15.000
Total estimado: algo entre R$ 30.800 e R$ 46.300, sendo o imposto a maior fatia. Os valores de cartório e registro são fixados por lei estadual e mudam a cada ano. Consulte a tabela de emolumentos vigente no site do tribunal de justiça do seu estado antes de fechar orçamento.
A Fazenda pode cobrar imposto sobre valor maior do que o do IPTU?
Esse é o melhor argumento do outro lado, e vale enfrentá-lo na versão forte. A Fazenda estadual dirá: a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem na data do óbito, não o valor venal do IPTU, que é usado para outro tributo, municipal, e costuma estar muito defasado. Se você declarou o apartamento por R$ 250.000 quando imóveis idênticos no mesmo prédio são anunciados por R$ 420.000, a Fazenda tem base legal para arbitrar o valor de mercado, lançar a diferença e aplicar multa por declaração inexata.
A resposta não é “declarar pelo IPTU e esperar dar certo”. É declarar por valor defensável e ter a prova pronta: laudo de avaliação, anúncios comparáveis da mesma região e mesma metragem, matrícula com a descrição real do imóvel (se for um sobrado com problema estrutural, isso muda o valor). Em muitos estados a própria Secretaria da Fazenda publica pauta de valores de referência para ITCMD. Declarar dentro dessa pauta reduz drasticamente a chance de notificação.
Como funciona: a guia do ITCMD é gerada no site da Secretaria da Fazenda do estado, a partir de uma declaração eletrônica em que você lança cada bem, o valor e a lista de herdeiros. Só depois do pagamento (ou do reconhecimento de isenção) o cartório aceita lavrar a escritura.
Existe isenção de ITCMD? Dá para parcelar?
Sim, os dois. Quase todos os estados preveem isenção para herança de pequeno valor, normalmente calculada em múltiplos de unidades fiscais estaduais ou de salários mínimos (o salário mínimo de 2026, fixado pelo Governo Federal, é de R$ 1.621,00). Vários estados também isentam o imóvel único de baixo valor usado como residência da família. As faixas são diferentes em cada unidade da federação.
O parcelamento também existe na maioria dos estados, em geral em até 12 ou 24 vezes. Só que aqui aparece uma armadilha prática: enquanto o imposto estiver sendo parcelado, muitos cartórios não lavram a escritura definitiva, porque falta a prova de quitação exigida pelo art. 192 do CTN. Se a família precisa vender o imóvel para pagar o imposto, o caminho costuma ser outro: autorização específica para a venda, com o imposto quitado no ato.
Dívidas do falecido entram na conta?
Entram, e diminuem a herança antes da divisão. Financiamento em aberto, cartão de crédito, IPTU e condomínio atrasados são pagos com o patrimônio deixado. Herdeiro não responde com o próprio bolso além do que recebeu, conforme o Código Civil. O que a escritura extrajudicial não faz é discutir dívida contestada: se um suposto credor cobra algo que a família nega, esse debate é judicial.
Dica prática: peça extrato de financiamento com saldo devedor na data do óbito. Muitos contratos de imóvel têm seguro que quita o saldo em caso de morte do titular, e famílias pagam parcelas por meses sem saber disso.
Pensão alimentícia não é valor fixo para sempre. Mudança na necessidade de quem recebe ou na capacidade de quem paga pode justificar revisão, para mais ou para menos.
Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)
Documentos e prazos: o que levar e quanto tempo leva
O prazo legal para abrir o inventário é de 2 meses da data do óbito, com conclusão prevista em 12 meses, conforme o art. 611 do CPC. Com documentação completa e herdeiros de acordo, a escritura em cartório costuma ser lavrada em 30 a 90 dias. O gargalo raramente é o tabelião: é a emissão de certidões e a liberação da guia do imposto.
Qual é a lista completa de documentos?
- Certidão de óbito (via original ou certidão recente).
- RG e CPF do falecido, do cônjuge e de todos os herdeiros e seus cônjuges.
- Certidão de casamento do falecido, atualizada e com a averbação do óbito. Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada.
- Pacto antenupcial registrado, se houver, ou escritura de união estável.
- Certidão de inexistência de testamento (CENSEC).
- Matrícula atualizada de cada imóvel, mais IPTU (ou ITR, para rural) com valor venal do ano.
- Documento do veículo (CRLV) e valor de referência.
- Extratos bancários, de investimentos, cotas de empresa e contrato social na data do óbito.
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido.
- Guia do ITCMD paga ou declaração de isenção.
O que dá para resolver pela internet?
Bastante coisa. A certidão negativa de débitos federais sai no portal da Receita Federal, dentro do gov.br. A declaração de ITCMD e a guia saem no site da Secretaria da Fazenda estadual. A certidão do CENSEC e boa parte dos atos notariais são solicitados pelo portal e-Notariado, do Colégio Notarial do Brasil, que também emite certificado digital para assinatura remota.
O que exige paciência presencial é a matrícula atualizada em cidades pequenas e a averbação do óbito na certidão de casamento, que às vezes precisa ser pedida no cartório de registro civil original. Conte de 5 a 15 dias úteis para esses dois.
O que acontece se o prazo de 2 meses já passou?
O inventário não é perdido, e o cartório não vai recusar por isso. O efeito é financeiro: a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD por abertura fora do prazo, em percentuais que costumam variar de 10% a 20% do imposto, com juros de mora sobre o atraso. Alguns estados contam o prazo a partir do óbito, outros da data em que a declaração deveria ter sido entregue.
Fique atento: quem protocola a declaração de ITCMD dentro do prazo, mesmo sem ter todos os documentos do cartório prontos, costuma escapar da multa. O que gera a penalidade é a demora em declarar o imposto, não a demora em assinar a escritura. Muita gente segura tudo esperando “juntar a papelada completa” e paga por isso.
Antes de agendar qualquer coisa, separe três papéis: a certidão de óbito, a matrícula atualizada do imóvel e a certidão de casamento com o óbito averbado. É nesses três que aparecem os erros que travam a escritura por semanas (matrícula vencida, nome grafado de forma diferente, regime de bens que não corresponde ao que a família acreditava). Se quiser, mande esses documentos para a nossa equipe ler antes de você ir ao cartório.
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Falar com Advogado no WhatsAppSituações especiais que geram dúvida
Herdeiro em outro estado ou no exterior, existência de testamento, patrimônio só com FGTS e conta bancária, ou um único herdeiro discordante: cada uma dessas situações muda o caminho. Duas delas, testamento e herdeiro incapaz, saíram da obrigatoriedade judicial com a Resolução CNJ 571/2024.
Um herdeiro mora em outro país. Todos precisam comparecer?
Não. Há dois caminhos. O primeiro é a procuração pública com poderes específicos para o inventário, feita em cartório brasileiro ou em consulado. O segundo, mais usado desde o Provimento CNJ 100/2020, é a assinatura da escritura por videoconferência pelo e-Notariado, com certificado digital notarizado. O ato é gravado e vale como comparecimento.
Na videoconferência, o tabelião lê a minuta em voz alta e confirma, um por um, se todos entenderam a divisão. É comum alguém dizer nessa hora que “achava que a casa ficaria toda para a mãe”. Se isso aparece no ato, o ato para. Vale alinhar a partilha por escrito com todos antes da data, item por item.
Havia testamento. Ainda posso usar o cartório?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, com condições: todos capazes, todos de acordo, testamento previamente aberto e registrado conforme as exigências legais, e cumprimento do que o testador determinou. O que a escritura não pode fazer é contrariar o testamento nem invadir a legítima, aquela metade do patrimônio reservada por lei a filhos, netos, pais e cônjuge.
Antes dessa mudança, testamento significava obrigatoriamente processo. Se um cartório da sua cidade ainda disser que “com testamento não pode”, pergunte pela norma da Corregedoria estadual, porque a regulamentação local pode não ter acompanhado. Nossos textos sobre meação e herança explicam como essa metade reservada é calculada.
O falecido só deixou FGTS, PIS e uma conta pequena. Preciso de inventário?
Provavelmente não. A Lei 6.858/1980 permite que saldos de FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda e contas bancárias de pequeno valor sejam liberados diretamente aos dependentes habilitados na Previdência ou aos sucessores, sem inventário. O pedido do FGTS é feito na Caixa Econômica Federal, com certidão de óbito e prova da condição de dependente ou herdeiro.
Se além desses valores existir um imóvel, um carro ou cotas de empresa, o inventário volta a ser necessário, mas só para esses bens.
Um herdeiro se recusa a assinar. Existe saída sem processo?
Não. O cartório só funciona com unanimidade. Havendo discordância sobre quem fica com o quê, sobre o valor de um bem ou sobre a existência de um herdeiro, o caso vai para o inventário judicial. Vale a tentativa de mediação antes: em boa parte das vezes a resistência é sobre um bem específico com valor afetivo, e não sobre o conjunto.
Existe ainda um meio caminho: fazer a partilha só dos bens em que há consenso e deixar o bem controvertido para depois. Isso é possível em alguns estados, com cuidado tributário. Se a discussão for sobre como dividir, nosso material sobre partilha de bens no inventário mostra as regras por regime de casamento.
Tabela resumo do inventário extrajudicial em 2026
| Item | Regra em 2026 | Onde confirmar |
|---|---|---|
| Herdeiros em acordo | Obrigatório (unanimidade) | Art. 610 do CPC |
| Advogado | Obrigatório na escritura | Art. 610, § 2º, do CPC |
| Herdeiro menor/incapaz | Permitido, com parecer do MP | Resolução CNJ 571/2024 |
| Testamento | Permitido, com todos capazes e de acordo | Resolução CNJ 571/2024 |
| Escolha do cartório | Livre, qualquer cidade do país | Resolução CNJ 35/2007 |
| Prazo para abrir | 2 meses do óbito | Art. 611 do CPC |
| Prazo de conclusão | 12 meses (prorrogável) | Art. 611 do CPC |
| Tempo real da escritura | 30 a 90 dias com documentos prontos | Cartório de notas |
| ITCMD | 2% a 8% conforme o estado | Secretaria da Fazenda estadual |
| Honorários de advogado | Faixa usual de 1% a 3% do acervo | Tabela da OAB do estado |
| Assinatura à distância | Videoconferência pelo e-Notariado | Provimento CNJ 100/2020 |
Mitos e verdades sobre o inventário em cartório
Quatro crenças aparecem repetidamente nas conversas com famílias, e todas as quatro custam dinheiro ou tempo. Duas delas nasceram de regras que já mudaram, especialmente depois da Resolução CNJ 571/2024, que ampliou o alcance da escritura pública.
“Se todos concordam, não preciso de advogado”
Mito. O acordo entre herdeiros dispensa o juiz, não o advogado. O art. 610, § 2º, do CPC exige a assistência de advogado na escritura, e o tabelião não lavra sem isso. O advogado assina o ato junto com as partes e responde pela partilha ali desenhada.
“Inventário em cartório sai muito mais barato porque não paga imposto”
Mito perigoso. O ITCMD é o mesmo nos dois caminhos e é a maior despesa em quase todos os inventários. O que o cartório economiza são custas judiciais, tempo e a repetição de idas e vindas processuais. A conta cai, mas o imposto não desaparece.
“Quem não tem imóvel não precisa fazer inventário”
Parcialmente verdade. Se o patrimônio se resume a FGTS, PIS, saldo de salário e conta de pequeno valor, a Lei 6.858/1980 resolve por via administrativa. Mas carro, cotas de empresa, consórcio, ações e saldo bancário mais alto exigem inventário para serem transferidos.
“O inventário em cartório não serve para vender o imóvel”
Mito. A escritura de inventário e partilha é título hábil para registro. Levada ao Registro de Imóveis, ela transfere a propriedade para os herdeiros na matrícula, e a partir daí a venda segue normal. É exatamente o que diz o art. 610, § 1º, do CPC.
Resumo rápido: o cartório resolve o inventário quando há acordo. O imposto continua igual. O que muda é o tempo, e tempo em inventário quase sempre significa dinheiro, porque imóvel parado gera IPTU, condomínio e risco de multa tributária.
Como dar entrada no seu inventário extrajudicial em cartório
Comece pela ordem física dos papéis, não pelo cartório. Primeiro: certidão de óbito em mãos e certidão de casamento (ou nascimento) atualizada, com o óbito averbado. Segundo: matrícula atualizada de cada imóvel e IPTU do ano, mais documento do veículo e extratos na data do óbito. Terceiro: a certidão de inexistência de testamento pelo CENSEC. Com esses três blocos, é possível montar a declaração de ITCMD e proteger o prazo de 2 meses.
Se você mandar mensagem para o escritório, o que acontece é isto, em concreto: pedimos a lista de bens e esses documentos, dizemos se o seu caso cabe na escritura pública ou se algum ponto (discordância, herdeiro incapaz, testamento, imóvel sem registro) empurra para a via judicial, e apontamos onde a declaração de imposto pode gerar cobrança adicional. Isso é dito antes de qualquer contratação.
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