Inventário judicial 2026: quando é obrigatório abrir

Conteúdo revisado por Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado — OAB/CE 44.673, em 04/07/2026
Imagem representando Inventário e Partilha — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

O inventário judicial é obrigatório quando há testamento, herdeiro menor de 18 anos ou incapaz, ou quando os herdeiros estão em conflito. Nesses casos, o cartório não pode realizar o inventário e é necessário ingressar com ação judicial, com acompanhamento de advogado e participação do Ministério Público quando houver incapaz.

A sensação é de que tudo travou ao mesmo tempo. O banco bloqueou a conta, o carro não pode ser vendido, o imóvel não pode ser alugado com contrato no nome de ninguém, e alguém da família já disse que “isso vai virar processo”. Tem solução, e na maioria dos casos ela é mais previsível do que parece: existem três caminhos possíveis para transferir os bens de quem morreu, e a lei define qual deles a sua família pode usar. Não é escolha de gosto, é escolha condicionada.

O caminho mais rápido é o cartório. O artigo 610 do Código de Processo Civil diz, em uma linha só: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. E o parágrafo seguinte completa: se todos forem capazes e estiverem de acordo, pode ser feito por escritura pública. Ou seja, três condições, todas ao mesmo tempo, para o cartório aceitar.

Este texto compara o inventário extrajudicial, o inventário judicial e o arrolamento (a versão simplificada do judicial). Você vai ver o que cada um exige de documento, quanto tempo costuma consumir, quanto custa e, principalmente, onde cada um trava. Porque o dinheiro que as famílias perdem raramente é perdido no julgamento. É perdido antes, no balcão, quando o caminho escolhido era o errado desde o começo.

Onde o inventário costuma ser derrubado antes mesmo de começar?

O erro mais caro é ir ao cartório sem checar as três condições do artigo 610 do CPC e descobrir a recusa depois de já ter pago certidões e avaliações. Enquanto isso, corre o prazo de 2 meses do artigo 611 do CPC para instaurar o inventário, e o atraso gera multa de ITCMD, que em São Paulo chega a 20% do imposto devido, conforme a Lei estadual 10.705/2000.

O roteiro dessa perda é sempre parecido. A família reúne documentos, marca o tabelionato, e no atendimento vem o pedido da certidão do CENSEC (a central que informa se existe testamento registrado em qualquer cartório do país). A certidão volta positiva. Ou então o escrevente pergunta a idade dos filhos, descobre um herdeiro de 16 anos e devolve a minuta com a observação de que o caso “exige via judicial”. Dois, três meses já se foram.

Quem lida com esses processos percebe um padrão: a família descobre tarde demais que “todos de acordo” não significa “ninguém está brigando”. Significa acordo assinado sobre quem fica com cada bem específico. Se dois irmãos concordam com tudo, menos com quem fica com a casa da praia, o cartório não pode lavrar a escritura.

Erro comum: pedir orçamento de honorários e emolumentos antes de tirar a certidão do CENSEC e conferir a idade e a capacidade civil de todos os herdeiros. Essa checagem custa pouco e define o caminho inteiro. Fazer na ordem inversa é o que produz retrabalho.

Opção A: inventário extrajudicial em cartório, o caminho mais rápido

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas, sem juiz. Segundo o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC, exige herdeiros todos maiores e capazes, consenso total sobre a partilha e advogado assinando o ato. Concluído o pagamento do ITCMD, a escritura sai em semanas, não em anos.

Na prática, o tabelionato monta uma pasta com: certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento do falecido atualizada, documentos de todos os herdeiros e cônjuges, certidão negativa de testamento do CENSEC, matrículas atualizadas dos imóveis, IPTU ou ITR com valor venal, documentos de veículos, extratos bancários na data do óbito e certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.

Os pontos fortes são evidentes: prazo curto, previsibilidade de custo (os emolumentos seguem a tabela do estado, por faixa de valor) e ausência de audiência. Não há citação, não há prazo de contestação, não há fila de despacho.

Os pontos fracos aparecem quando algo foge do padrão. O cartório não resolve disputa. Não reconhece união estável contestada pelos filhos. Não decide se uma doação feita em vida deve ou não ser devolvida à herança para reequilibrar as cotas. Não localiza herdeiro desaparecido, porque citação por edital é ato exclusivo do juiz. E não avalia se a partilha desigual prejudica alguém.

Vale saber: a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, flexibilizou duas travas antigas. Passou a admitir escritura mesmo havendo testamento já aberto e cumprido em juízo, e abriu hipótese de inventário extrajudicial com interessado incapaz mediante manifestação favorável do Ministério Público. A aplicação, porém, ainda varia entre estados e entre tabelionatos: confirme no site do Conselho Nacional de Justiça e no cartório da sua cidade antes de contar com isso.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido no REsp 1.808.767/SP que a existência de testamento não impede, de forma absoluta, o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. É um argumento útil quando o tabelião resiste, mas ele não substitui a autorização judicial exigida em boa parte dos estados.

Adiar o inventário raramente é uma boa ideia: dívidas, impostos e a dificuldade de reunir documentos tendem a crescer com o tempo, tornando o processo mais caro e complexo.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Opção B: inventário judicial, quando ele deixa de ser opção

O inventário judicial é obrigatório sempre que falta um dos requisitos do artigo 610 do CPC: herdeiro menor de 18 anos ou incapaz, testamento não cumprido judicialmente, ou ausência de acordo entre os herdeiros. Ele tramita na vara de sucessões do último domicílio do falecido e o CPC prevê que se conclua em 12 meses, prazo prorrogável pelo juiz.

As situações que empurram a família para a Justiça são bem delimitadas:

  • filho, neto ou sobrinho herdeiro com menos de 18 anos
  • herdeiro sob curatela ou com incapacidade civil reconhecida
  • testamento que ainda não foi aberto, registrado e cumprido em juízo
  • discordância sobre a partilha, sobre valores ou sobre quem administra o espólio
  • herdeiro desconhecido, ausente ou em local não sabido, que exige citação por edital
  • união estável negada pelos demais herdeiros
  • ação de reconhecimento de paternidade após a morte ainda em curso
  • discussão sobre doações feitas em vida a um dos filhos
  • dívidas do falecido contestadas, com credores habilitando crédito no processo

O rito começa com a petição inicial protocolada no PJe ou e-SAJ, acompanhada da certidão de óbito e da lista de bens. O juiz nomeia o inventariante seguindo a ordem do artigo 617 do CPC, que privilegia o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido. O inventariante presta compromisso e apresenta as primeiras declarações, a peça que lista bens, dívidas e herdeiros. A partir daí, citam-se os demais interessados, a Fazenda Estadual se manifesta sobre os valores para fins de ITCMD e, havendo incapaz, o Ministério Público opina em cada etapa relevante.

A vantagem real do judicial é a força. Só o juiz quebra impasse, expede alvará para sacar saldo bancário urgente, autoriza a venda de um imóvel antes do fim da partilha, e determina exibição de extratos que um herdeiro esconde. A desvantagem é o tempo. Entre a manifestação da Fazenda sobre o valor dos bens e a homologação costuma haver uma segunda rodada de esclarecimentos e recolhimento complementar de imposto. É nessa etapa que os processos ficam parados por meses.

Vale registrar que o STJ trata o inventário como matéria de interesse público. No REsp 1.904.374, a Corte admitiu que o juiz profira nova decisão em inventário ainda não concluído para ajustar a partilha a precedente vinculante do Supremo. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprópria a extinção do inventário por simples inércia do inventariante.

Opção C: arrolamento, o inventário judicial em versão curta

Nem todo processo judicial é longo. O Código de Processo Civil prevê o arrolamento sumário, para herdeiros maiores, capazes e de acordo, e o arrolamento de pequeno valor, para heranças que não ultrapassem 1.000 salários mínimos. Com o mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, esse teto é de R$ 1.621.000,00.

A diferença é o rito. No arrolamento, não há avaliação judicial de bens nem discussão sobre o ITCMD dentro do processo: os herdeiros atribuem valores, apresentam o plano de partilha pronto e o juiz homologa. A Fazenda Estadual é intimada depois, para lançar o imposto pela via administrativa. Isso reduz drasticamente o vaivém.

Por que alguém escolheria arrolamento se poderia ir ao cartório? Porque nem sempre pode. Casos com testamento já cumprido, ou em que um herdeiro está no exterior e prefere atuar por procuração dentro de um processo, ou em que existe autorização judicial pendente, entram no arrolamento sumário mesmo havendo consenso pleno. É a ponte entre o consenso e a exigência legal de juiz.

Na prática: imagine uma herança de R$ 300.000,00 composta por um apartamento e um saldo em conta, com dois filhos maiores que já assinaram o plano de partilha. Esse caso cabe no arrolamento e tende a andar em ritmo próximo ao de um inventário de cartório, desde que a guia do ITCMD seja emitida com a data correta do fato gerador, que é a data do óbito.

Tabela comparativa: os três caminhos lado a lado

A comparação abaixo considera o que muda para você: exigências, tempo, custo e risco. Os prazos são estimativas de tramitação usual, e não garantia. Os emolumentos de cartório e as custas judiciais variam por estado e devem ser conferidos na tabela do Tribunal de Justiça local.

CritérioExtrajudicial (cartório)Arrolamento (judicial simplificado)Inventário judicial completo
Exige acordo entre herdeirosSim, totalSim, totalNão
Aceita herdeiro menor ou incapazRegra: não (exceção da Res. CNJ 571/2024)Arrolamento sumário: não. Pequeno valor: sim, com cautelasSim
Aceita testamentoSó se já cumprido em juízoSimSim
Advogado obrigatórioSimSimSim
Tempo usual1 a 3 meses após documentos3 a 8 meses1 a 4 anos, ou mais se houver litígio
Custos além do ITCMDEmolumentos por faixa de valor + honoráriosCustas judiciais + honoráriosCustas + honorários + eventuais perícias e avaliações
Discussão de valores pela FazendaFora do processoApós a homologaçãoDentro do processo, com manifestação nos autos
Ministério Público participaSó na hipótese excepcional com incapazNão, em regraSim, sempre que houver incapaz
Alvará urgente para sacar valoresNãoSimSim

Qual caminho serve ao seu caso? Análise por perfil

A escolha se resolve com três perguntas, na ordem: existe herdeiro menor ou incapaz? Existe testamento? Todos assinam o mesmo plano de partilha? Um “sim” nas duas primeiras ou um “não” na terceira já leva o caso ao Judiciário, conforme o artigo 610 do CPC.

Se você é viúvo ou viúva com filhos todos maiores e o combinado está fechado: cartório. Reúna as certidões, tire a negativa do CENSEC e o caminho está aberto. A questão que costuma reabrir a discussão nesse perfil é a meação, ou seja, a metade que já era do cônjuge sobrevivente por causa do regime de bens e que não é herança. Vale entender essa separação antes de assinar, e o tema está detalhado no artigo sobre partilha de bens no inventário, sucessão e meação.

Se há um filho menor de idade: judicial, e sem meio-termo na maioria dos estados. O Ministério Público vai fiscalizar a partilha para garantir que a cota do menor não seja diluída. Partilha desigual, mesmo com todos concordando, tende a receber parecer contrário.

Se a companheira do falecido reivindica direitos e os filhos não reconhecem a relação: judicial. Reconhecimento de união estável contestado não se resolve em cartório. Os efeitos patrimoniais dessa discussão estão explicados no material sobre direitos na união estável e as diferenças em relação ao casamento.

Se um irmão sumiu e ninguém tem contato: judicial, com citação por edital. Não adianta tentar “assinar por ele” ou deixar de mencioná-lo: partilha feita omitindo herdeiro é nula e pode ser anulada anos depois.

Se o falecido deixou mais dívidas do que bens: ainda assim é preciso abrir. Herdeiro não responde com o próprio patrimônio, responde até o limite da herança recebida, mas o espólio precisa ser representado nos processos em curso. O STJ é firme quanto à obrigatoriedade de abertura do inventário para essa representação.

A Fazenda tem razão quando cobra multa de quem não conseguiu abrir o inventário?

O argumento fiscal é forte e precisa ser encarado. O artigo 611 do CPC fixa 2 meses desde o óbito para instaurar o inventário, e a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal reconhece que o estado pode punir o atraso. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê multa de 10% do imposto após o prazo e 20% em atrasos maiores.

Na versão mais dura, a Fazenda diz o seguinte: o fato gerador do ITCMD é a morte, não o acordo da família. A obrigação de declarar não depende de consenso. Qualquer herdeiro, sozinho, pode requerer a abertura do inventário. Se ninguém protocolou, a omissão é da família, não do Estado. E aceitar “estávamos brigando” como escusa esvaziaria a multa por completo, já que praticamente todo inventário conflituoso poderia alegar o mesmo.

Esse raciocínio derruba a maioria das defesas genéricas. A resposta que funciona não é retórica, é documental. Protocolar o inventário dentro do prazo, mesmo sem acordo nenhum, já cumpre a exigência: o processo pode ficar meses discutindo a partilha sem que corra multa. E quando o atraso decorre de fato objetivamente alheio à vontade dos herdeiros, como a espera pelo desfecho de uma ação de paternidade que definirá quem são os herdeiros, a discussão da multa só se sustenta com prova nos autos: datas, protocolos, certidões de tramitação. Os detalhes desse cálculo estão no texto sobre o prazo para abrir inventário e a multa de ITCMD.

Simulações: quanto cada caminho pesa no bolso

O ITCMD é o mesmo nos três caminhos, porque depende do estado e do valor dos bens, com alíquotas que vão de 2% a 8% conforme a legislação de cada unidade da federação. O que muda entre as vias são custas, emolumentos, honorários e, sobretudo, o tempo em que o patrimônio fica parado gerando despesa.

Imagine uma herança hipotética de R$ 500.000,00, formada por um imóvel de R$ 400.000,00 e R$ 100.000,00 em aplicações, com dois filhos maiores e nenhuma disputa. Numa alíquota estadual hipotética de 4%, o ITCMD seria de R$ 20.000,00. Pela via do cartório, somam-se emolumentos por faixa de valor e honorários advocatícios. Concluído em poucos meses, o imóvel entra no nome dos herdeiros e pode ser vendido ou alugado.

Agora mude um dado: um dos filhos tem 15 anos. O mesmo patrimônio, o mesmo imposto, mas o caminho vira judicial, com custas processuais calculadas sobre o valor da causa e participação do Ministério Público. Se o processo levar dois anos, some o IPTU, o condomínio e a manutenção do imóvel nesse período. Em um apartamento com custo fixo hipotético de R$ 1.000,00 por mês, são R$ 24.000,00 a mais, valor que ultrapassa o próprio imposto.

Atenção: se o prazo de 2 meses estourar, a multa de ITCMD incide sobre o imposto, não sobre a herança. No exemplo acima, 10% de R$ 20.000,00 são R$ 2.000,00, e 20% seriam R$ 4.000,00, mais correção. O erro é achar que a multa é sobre os R$ 500.000,00, entrar em pânico e paralisar de vez.

Passo a passo para dar entrada ainda esta semana

O ponto de partida é a certidão de óbito e a certidão negativa de testamento do CENSEC. Com esses dois papéis, um advogado consegue dizer em uma conversa se o caso é de cartório ou de Justiça. O resto da documentação pode ser reunido em paralelo, sem esperar para protocolar dentro dos 2 meses do artigo 611 do CPC.

  • Certidão de óbito (via original ou digital)
  • Certidão de casamento atualizada, com averbação, ou certidão de nascimento se solteiro
  • Pacto antenupcial, se houver, e escritura de união estável
  • RG, CPF, comprovante de residência e certidão de estado civil de cada herdeiro
  • Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC
  • Matrícula atualizada dos imóveis, expedida há no máximo 30 dias, e IPTU ou ITR com valor venal
  • CRLV dos veículos
  • Extratos e saldos bancários, previdência privada e cotas de empresa na data do óbito
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais
  • Testamento, se existir, e comprovante de seu registro em juízo

Com a documentação em mãos, o advogado protocola no PJe ou e-SAJ do tribunal do último domicílio do falecido. O juiz nomeia o inventariante, que presta compromisso e apresenta as primeiras declarações. Em seguida vêm as citações, a manifestação da Fazenda sobre valores, o recolhimento do ITCMD, o plano de partilha e a sentença de homologação, que gera o formal de partilha, o documento que você leva ao cartório de registro de imóveis e ao Detran. Uma visão geral de todas as etapas está reunida no guia sobre inventário e partilha em 2026.

Se você já tem certidão de óbito, certidão negativa do CENSEC e a matrícula do imóvel, dá para saber hoje se o seu caso vai ao cartório ou à Justiça. Três detalhes derrubam a via extrajudicial mesmo com a família em paz: matrícula desatualizada com ex-cônjuge ainda averbado, imóvel comprado por contrato de gaveta e nunca registrado, e testamento antigo que ninguém lembrava. Envie esses documentos para nossa equipe ler antes de você marcar cartório.

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Perguntas frequentes sobre inventário judicial

Dá para tirar dinheiro do banco antes de terminar o inventário?

Sim, por alvará judicial. O juiz do inventário pode autorizar o saque de valores para despesas urgentes, como funeral, tributos do imóvel, tratamento de saúde de herdeiro ou dívida com vencimento próximo. O pedido é feito nos próprios autos, com comprovação da urgência e do saldo existente. Além disso, saldos de FGTS, PIS e restituição de imposto de renda não sacados podem ser liberados por via administrativa aos dependentes habilitados, sem passar pelo inventário. Vale consultar diretamente a Caixa e o INSS antes de incluir esses valores na lista de bens do processo.

Quem paga as custas e os honorários enquanto o dinheiro está bloqueado?

Normalmente os herdeiros adiantam, rateando entre si, e depois esse valor é abatido do monte partilhável ou compensado na partilha. Quando não há recursos disponíveis, cabe pedir a gratuidade de justiça, que precisa ser demonstrada com documentos de renda de quem pede, não do falecido. Também é possível pedir ao juiz autorização para vender um bem específico do espólio a fim de custear o processo e quitar tributos. Essa venda depende de decisão judicial, sem a qual o cartório de registro de imóveis não aceita a transferência.

Um herdeiro pode se recusar a assinar e travar tudo para sempre?

Não. Ele pode impedir o inventário de cartório, que depende de unanimidade, mas não pode impedir o judicial. Qualquer herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura sozinho, e os demais são citados para se manifestar. Quem não responde é considerado revel quanto àquela questão e o processo segue. Se a discordância for sobre quem fica com qual bem, e não sobre o direito de cada um, o juiz pode determinar a venda do bem em leilão e dividir o dinheiro entre os herdeiros conforme as cotas.

O que acontece se aparecer um herdeiro depois da partilha homologada?

Ele pode ajuizar ação de petição de herança para reivindicar sua cota, inclusive contra quem já recebeu os bens. É o cenário típico de filho reconhecido judicialmente após a morte do pai. Por isso a citação correta de todos os interessados é tão importante: partilha feita com omissão de herdeiro é atacável, e quem vendeu um imóvel recebido pode ser chamado a responder pelo valor. Se você sabe da existência de um possível herdeiro, é mais seguro incluí-lo desde o início do que descobrir a disputa anos depois.

É possível converter um inventário judicial em extrajudicial no meio do caminho?

Sim, quando o obstáculo desaparece. Se o processo foi aberto porque um herdeiro era menor e ele completou 18 anos, ou se a briga terminou em acordo, os herdeiros podem pedir a desistência do processo judicial e levar a partilha ao tabelionato. Também vale o contrário: um inventário consensual que vira litigioso continua na Justiça. Antes de desistir do processo, confira se o ITCMD já foi recolhido e como o cartório vai tratar as guias emitidas com o número do processo judicial, para não pagar duas vezes.

Herdeiro que morava com o falecido pode continuar no imóvel durante o processo?

Em regra sim, principalmente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal. Já o filho que permanece na casa pode ser cobrado pelos demais herdeiros a pagar aluguel proporcional às cotas deles, pedido que é discutido dentro do próprio inventário. Enquanto não há decisão, o mais prudente é registrar por escrito quem está pagando IPTU, condomínio e reformas, porque esses valores costumam ser abatidos na partilha final.

Como escolher entre inventário judicial e cartório sem perder tempo nem dinheiro

Faça nesta ordem. Primeiro, separe a certidão de óbito, a certidão de casamento ou nascimento do falecido e os documentos de todos os herdeiros, anotando a idade de cada um. Segundo, peça a certidão negativa de testamento ao CENSEC. Terceiro, tire a matrícula atualizada de cada imóvel no cartório de registro competente e confira se o nome do falecido está lá corretamente, sem pendência de divórcio ou de inventário anterior não concluído.

Com esses três blocos, a via correta fica evidente e o protocolo pode ser feito dentro do prazo, mesmo que a família ainda não tenha fechado quem fica com o quê. Se quiser uma leitura desses documentos antes de decidir, mande mensagem: a gente diz se o caso comporta cartório ou exige Justiça, qual documento está faltando e qual é o caminho, antes de qualquer contratação.

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