Quem Responde por Peculato: Servidor, Terceiro e Mais

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 24/07/2026
Imagem representando Peculato — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Respondem por peculato o servidor público (pelo cargo), o equiparado (funcionário de estatal ou terceirizada que exerce função pública) e o terceiro particular, mas só quando este sabia da origem pública do dinheiro. A lei penal usa conceito amplo de funcionário público, alcançando muito mais gente do que se imagina.

Essa confusão sobre “quem pode ser acusado” é uma das maiores dúvidas de quem trabalha perto do dinheiro público. Muita gente acha que só o político ou o chefe de departamento corre risco. Errado. A lei penal usa um conceito de “funcionário público” bem mais amplo do que o do dia a dia.

Para deixar tudo claro, vamos usar um exemplo hipotético e didático. Vamos acompanhar uma situação comum na jurisprudência brasileira, com nomes fictícios, para você entender exatamente quem responde, quando responde e como se defende. A ideia é que, ao final, você saiba em que categoria uma pessoa se encaixa: servidor, equiparado ou terceiro.

Se você trabalha em órgão público, empresa estatal, empresa terceirizada que atende o governo ou apenas ficou próximo de um esquema envolvendo dinheiro público, este artigo é para você. Vamos separar as responsabilidades de cada personagem de forma simples.

O caso: três pessoas, um desvio e responsabilidades diferentes

Imagine a seguinte situação hipotética. Em uma autarquia municipal, três pessoas acabam envolvidas no desvio de aproximadamente R$ 540.300,00 em recursos públicos. Cada uma tinha um vínculo diferente com o poder público, e é justamente isso que muda a forma como a lei trata cada uma delas.

O primeiro personagem é Roberto, servidor concursado e tesoureiro da autarquia. Ele tinha acesso direto às contas e à guarda do dinheiro. O segundo é Marina, estagiária do setor financeiro, que ajudava a lançar pagamentos no sistema. Ela não é concursada, ganha uma bolsa e trabalha por tempo determinado.

O terceiro é Fábio, dono de uma empresa fornecedora que não tem nenhum vínculo com o poder público. Ele é um particular comum. O que aconteceu foi o seguinte: Roberto passou a emitir pagamentos para empresas de fachada. Marina, orientada por ele, lançava as notas frias no sistema sabendo que eram falsas.

Fábio, por sua vez, “emprestava” o CNPJ da sua empresa para receber os valores desviados e depois devolvia o dinheiro em espécie para Roberto, ficando com uma comissão. Ao longo de alguns meses, o rombo cresceu. Uma auditoria interna do Tribunal de Contas apontou pagamentos sem contrapartida de serviço.

Quando a investigação começou, veio a pergunta que interessa a você: os três respondem por peculato? Ou só o servidor? Afinal, Marina é estagiária e Fábio nem trabalha no governo. A resposta, como você vai ver, não é tão óbvia quanto parece, e depende de detalhes que a lei penal define com cuidado.

Fique atento: em situações reais parecidas com essa, o erro mais comum que vemos é a pessoa achar que “não é funcionário público de verdade” e por isso está livre. Não está. A definição penal de funcionário público pega muito mais gente do que o senso comum imagina.

A tese jurídica: quem a lei considera “funcionário público” no peculato

O peculato está no art. 312 do Código Penal e só pode ser praticado por funcionário público. Mas o art. 327 do mesmo código, o Decreto-Lei 2.848/1940 , dá uma definição ampla: é funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo sem remuneração e mesmo temporariamente.

Repare na frase “mesmo sem remuneração e mesmo temporariamente”. É por isso que a estagiária Marina entra na conta. Ela exerce função pública, ainda que por bolsa e por tempo determinado. Para a lei penal, isso basta para tratá-la como funcionária pública.

Existe ainda o conceito de “equiparados”, previsto no art. 327, §1º. São pessoas que não são servidores no sentido estrito, mas que a lei coloca no mesmo patamar. Entram nessa lista:

  • Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (como Caixa e Correios)
  • Funcionários de autarquias e fundações públicas
  • Trabalhadores de empresas terceirizadas contratadas para atividade típica da Administração
  • Jurados, mesários de eleição e peritos nomeados pela Justiça
  • Servidores comissionados e temporários

Como funciona: o servidor é o autor principal. O equiparado responde nas mesmas condições do servidor, porque a lei o “iguala”. Já o terceiro particular, aquele que não tem vínculo nenhum, só entra quando colabora sabendo que está ajudando um funcionário público a desviar o que é público.

Essa colaboração do particular é chamada de coautoria ou participação. Para o terceiro responder por peculato, ele precisa: (1) saber que está colaborando com um funcionário público e (2) saber que o objeto do crime é dinheiro ou bem sob a guarda da Administração. Se ele não sabia disso, o crime pode ser outro, como falsificação de documento ou estelionato, mas não peculato.

O peculato não se confunde com corrupção passiva ou concussão. Segundo o Tribunal de Justiça do DF, na concussão o servidor “exige” a vantagem, na corrupção ele “solicita ou recebe”, e no peculato ele “se apropria ou desvia” o que já está sob sua guarda. São verbos diferentes, crimes diferentes.

O habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou ameaça concreta. Não é uma solução genérica, mas é poderoso quando cabível.

— Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Como o processo caminha quando há servidor, equiparado e terceiro juntos?

Quando várias pessoas participam do mesmo desvio, o Ministério Público costuma denunciar todas no mesmo processo. A pena base do peculato é de 2 a 12 anos de reclusão mais multa (art. 312 do CP). E, pelo art. 69 do Código Penal, se houver vários desvios, as penas podem ser somadas em concurso material.

Pessoa contando dinheiro em mesa com caixa aberto.
O caso: três pessoas, um desvio e responsabilidades diferentes — foto: tima miroshnichenko

No nosso exemplo hipotético, tudo começaria com o inquérito policial, alimentado pela auditoria do Tribunal de Contas. Reunidas as provas (extratos bancários, notas fiscais, depoimentos), o Ministério Público oferece a denúncia. Nela, ele descreve o papel de cada um: Roberto como autor principal, Marina como funcionária equiparada e Fábio como partícipe.

Depois da denúncia recebida pelo juiz, os três apresentam suas defesas por meio de advogado. É aqui que as estratégias se separam. Cada réu tem uma linha de defesa distinta, porque as responsabilidades são diferentes:

  • Roberto (servidor): defesa focada em afastar o dolo, discutir provas dos desvios ou negociar a devolução dos valores.
  • Marina (equiparada): defesa tenta provar que ela apenas cumpria ordens sem saber da fraude, o que pode afastar a intenção criminosa.
  • Fábio (terceiro): defesa argumenta que ele não sabia que o dinheiro era público ou que não conhecia o esquema.

Importante: em processos assim, é comum haver pedidos de prisão preventiva ou até prisão temporária logo no início, principalmente contra quem tinha poder de mando. A liberdade durante o processo depende muito da conduta e das provas de cada acusado.

Ao longo da instrução, o juiz ouve testemunhas, analisa perícias e documentos. Em primeira instância, imagine que o juiz condene os três. Cada um, porém, tem a chance de recorrer ao tribunal, o que muda os rumos dependendo do que ficou provado sobre o conhecimento de cada pessoa.

Quem responde por peculato: Qual seria a decisão final e por quê?

Em casos parecidos, os tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) costumam confirmar a condenação do servidor e do equiparado quando há prova do dolo, e absolver o terceiro apenas se ficar demonstrado que ele desconhecia a origem pública do dinheiro. O detalhe decisivo é sempre o conhecimento.

No nosso exemplo hipotético, o tribunal manteria a condenação de Roberto sem dificuldade. Ele era o tesoureiro, tinha a guarda do dinheiro e comandou o esquema. É o caso clássico de peculato-desvio. A pena tende a ser mais alta pelo valor desviado e pela posição de confiança que ele traiu.

Marina, a estagiária, teria sua situação analisada com mais cuidado. Se ficasse provado que ela sabia que as notas eram frias e mesmo assim lançava os pagamentos, responderia como equiparada. Mas se a defesa demonstrasse que ela apenas executava ordens sem entender a fraude, poderia ser absolvida por falta de dolo.

Fábio, o terceiro, seria condenado como partícipe justamente porque emprestou o CNPJ e devolvia o dinheiro em espécie. Esses atos mostram que ele sabia perfeitamente que o valor era público e desviado. Um particular que sabe e colabora responde por peculato, mesmo sem ser funcionário.

Ponto-chave: o que separa o culpado do absolvido não é o vínculo com o governo, é o conhecimento e a intenção. O servidor responde pelo cargo; o equiparado, pela função; e o terceiro, por colaborar sabendo da origem pública do bem.

O que muda na responsabilidade de cada perfil? Veja a tabela

A grande diferença entre servidor, equiparado e terceiro está no vínculo com o poder público e no que a acusação precisa provar. O servidor e o equiparado respondem diretamente pelo art. 312. O terceiro só responde se houver prova de que colaborou sabendo que ajudava a desviar dinheiro público.

PerfilExemplosComo respondeO que a acusação precisa provar
Servidor públicoConcursado, comissionado, temporárioAutor principal do peculatoQue se apropriou ou desviou bem sob sua guarda
EquiparadoEstagiário, terceirizado, empregado de estatal, jurado, peritoNas mesmas condições do servidorQue exercia função pública e agiu com dolo
Terceiro particularEmpresário, familiar, qualquer pessoa sem cargoCoautor ou partícipeQue sabia da origem pública e colaborou de propósito

Exemplo prático: imagine que a pena de Roberto seja fixada com 100 dias-multa no valor mínimo. Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, definido pelo Governo Federal, cada dia-multa mínimo vale cerca de R$ 54,03. Isso daria uma multa aproximada de R$ 5.403,00, além da obrigação de devolver o valor desviado.

Vale lembrar que existe o peculato culposo (art. 312, §2º), quando o funcionário, por descuido, permite que outra pessoa cometa o crime. A pena é bem menor: detenção de 3 meses a 1 ano. E há um alívio importante: se o dinheiro for devolvido antes da sentença definitiva, o crime é extinto.

O que mudou no crime de peculato em 2026?

Em 2026, a estrutura do crime de peculato no art. 312 do Código Penal continua a mesma, com pena de 2 a 12 anos. As mudanças recentes vêm da forma como os tribunais tratam organizações criminosas dentro do serviço público, aplicando também a Lei nº 12.850/2013 quando há grupo estruturado.

Na prática, quando um esquema de desvio envolve várias pessoas de forma organizada, com divisão de tarefas, a acusação pode somar o peculato com o crime de organização criminosa. Isso aumenta bastante a pena total e dificulta benefícios como a progressão de regime.

O que também se consolidou nos tribunais é a valorização da colaboração premiada e da devolução espontânea dos valores. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a reparação do dano e a colaboração efetiva podem reduzir penas e, em alguns casos, evitar a prisão em regime fechado.

Dica de ouro: se você é servidor ou equiparado e percebeu que se envolveu em algo irregular por descuido, a devolução imediata dos valores pode ser a diferença entre extinguir o crime e enfrentar anos de processo. Falar com um advogado antes de agir é essencial.

Outra tendência de 2026 é a atenção redobrada com terceirizados. Como empresas prestadoras de serviço público têm crescido, aumentaram também os casos de funcionários dessas empresas respondendo como equiparados. Muita gente descobre tarde demais que estava sujeita à lei penal como se fosse servidor.

O que isso significa para você na prática?

Se você trabalha perto do dinheiro público, de qualquer forma, precisa saber que a lei penal pode alcançar você. O art. 327 do Código Penal considera funcionário público quem exerce função pública mesmo sem remuneração e temporariamente. Isso inclui estagiários, terceirizados e comissionados, todos podem responder por peculato.

A primeira lição é: não relaxe achando que “não é com você”. Se você lança pagamentos, assina documentos, guarda chaves de almoxarifado ou tem qualquer acesso a bens públicos, você tem responsabilidade. Um erro que vemos com frequência é a pessoa assinar ou lançar coisas “porque mandaram” sem entender o que está fazendo.

A segunda lição vale para o particular. Se alguém pede seu CNPJ, sua conta ou sua ajuda em algo que envolve dinheiro público de forma estranha, cuidado. Emprestar seu nome pode transformar você em coautor de peculato, mesmo que você nunca tenha pisado em uma repartição pública.

Cuidado: aceitar “só receber e repassar” um valor a pedido de um servidor pode te colocar como partícipe do crime. Na hora do processo, dizer que “não sabia” só funciona se houver provas concretas do seu desconhecimento. Sem isso, a condenação é o caminho mais provável.

A terceira lição é sobre defesa. Cada perfil tem uma estratégia diferente. O servidor discute a guarda e o dolo. O equiparado tenta provar que não tinha poder de decisão ou não sabia da fraude. O terceiro foca em demonstrar que desconhecia a origem pública do dinheiro. Uma defesa genérica costuma falhar.

Na prática, o que costuma travar uma boa defesa é a demora em procurar ajuda. Quanto antes o advogado entra, mais chances de reunir provas, negociar devolução ou construir a tese certa. Depois de uma condenação em primeira instância, o caminho fica bem mais estreito.

Perguntas frequentes sobre quem responde por peculato

Estagiário pode responder por peculato?

Sim. Segundo o art. 327 do Código Penal, funcionário público é quem exerce função pública mesmo sem remuneração e temporariamente. O estagiário exerce função pública, então responde por peculato se, com intenção, desviar ou ajudar a desviar bens públicos. A defesa costuma tentar provar que ele apenas cumpria ordens sem saber da fraude, o que pode afastar a punição por falta de dolo. Cada caso depende das provas sobre o que o estagiário realmente sabia e podia decidir.

Pessoa escrevendo em documentos durante reunião de trabalho
O caso: três pessoas, um desvio e responsabilidades diferentes — foto: cottonbro studio

Um particular que não trabalha no governo pode ser condenado?

Sim, mas só como coautor ou partícipe. O particular responde por peculato quando colabora com um funcionário público sabendo que está ajudando a desviar dinheiro ou bem sob a guarda da Administração. Se ele desconhecia a origem pública do valor, o crime pode ser outro, como estelionato, mas não peculato. Emprestar CNPJ, conta bancária ou nome para “lavar” valores desviados é um exemplo clássico de participação que leva à condenação, porque demonstra o conhecimento do esquema.

Funcionário de empresa terceirizada responde por peculato?

Sim, quando a empresa presta serviço típico da Administração Pública. O art. 327, §1º, do Código Penal equipara ao funcionário público quem trabalha em empresa contratada para executar atividade pública. Assim, um terceirizado que tem acesso a bens ou dinheiro públicos e os desvia responde nas mesmas condições do servidor. Esse é um ponto que pega muita gente de surpresa, pois o trabalhador acha que, por não ser concursado, está fora do alcance da lei penal, o que não é verdade.

Qual a diferença entre peculato e corrupção passiva?

A diferença está no verbo. No peculato (art. 312), o servidor se apropria ou desvia bem que já está sob sua guarda. Na corrupção passiva, ele solicita ou recebe vantagem indevida de um terceiro, existindo uma troca de favores. Na concussão, o servidor exige a vantagem. Segundo o Tribunal de Justiça do DF, esses três crimes só podem ser praticados por servidor ou equiparado, mas descrevem condutas distintas. O peculato é “pôr a mão” no que é público; a corrupção é negociar o cargo.

Devolver o dinheiro extingue o crime de peculato?

Depende da modalidade. No peculato culposo (art. 312, §2º), se a devolução ocorrer antes da sentença definitiva, o crime é extinto e não há punição. Se for depois, a pena cai pela metade. Já no peculato doloso (o intencional), a devolução não extingue o crime, mas funciona como atenuante e pode reduzir a pena. Por isso a reparação do dano é sempre recomendável e deve ser feita com orientação de um advogado, para garantir que o gesto seja usado a seu favor no processo.

Qual o prazo de prescrição do peculato?

O prazo depende da pena aplicada. Como o peculato tem pena máxima de 12 anos, a prescrição pela pena máxima em abstrato costuma ser de 16 anos, conforme as regras do art. 109 do Código Penal. Após a condenação, o cálculo passa a considerar a pena concreta fixada pelo juiz. Prescrição significa a perda do direito do Estado de punir pela passagem do tempo. É um tema técnico, por isso o cálculo exato deve ser feito por um advogado analisando as datas do processo.

Como se defender de uma acusação de peculato em 2026

Se você foi acusado de peculato, seja como servidor, equiparado ou terceiro, o mais importante é entender que cada perfil tem uma defesa diferente. A pena de 2 a 12 anos é séria, mas o resultado depende diretamente das provas sobre o seu conhecimento e a sua intenção. Agir cedo faz toda a diferença.

Ser acusado de um crime contra a Administração Pública é assustador, principalmente quando você sente que apenas cumpria ordens ou nem sabia da origem do dinheiro. A boa notícia é que a lei protege quem realmente não agiu com intenção, e uma defesa bem construída pode mudar completamente o rumo do processo.

Resumo rápido: o servidor responde pelo cargo, o equiparado pela função, e o terceiro por colaborar sabendo da origem pública. Se você está em qualquer uma dessas posições e recebeu uma intimação, uma notícia de investigação ou apenas quer entender seus riscos, o próximo passo é buscar orientação jurídica antes de prestar qualquer depoimento. Fale agora com nossa equipe pelo WhatsApp e organize sua defesa desde o início.

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