Peculato: penas e diferença entre furto e apropriação

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 06/09/2026
Imagem representando Peculato — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Peculato é a apropriação ou desvio, por funcionário público, de dinheiro ou bem móvel que estava sob sua guarda em razão do cargo, com pena de 2 a 12 anos de reclusão e multa (art. 312 do Código Penal). O que separa o peculato do furto e da apropriação indébita não é o valor, mas a condição de funcionário público e o acesso ao bem por causa da função.

É peculato, sim, quando quem pegou o dinheiro é servidor público. Mas não é o valor que define o enquadramento: é a razão pela qual aquela pessoa tinha acesso ao bem. Essa distinção é onde a acusação ganha ou perde o caso.

Se você chegou até aqui, provavelmente há um papel na sua mesa. Pode ser uma intimação para depor na delegacia. Pode ser um ofício de sindicância do setor de correição. Pode ser uma notificação para apresentar defesa escrita em 15 dias antes mesmo de existir denúncia (o artigo 514 do Código de Processo Penal prevê isso para crimes funcionais).

E a pergunta que não sai da cabeça é sempre a mesma: “mas isso não seria furto? Não seria só apropriação indébita? Por que estão falando de dois a doze anos de prisão?”

O que a maioria já tentou antes de pesquisar isso: explicar informalmente para a chefia que “foi um mal-entendido”, devolver o valor por PIX achando que encerra o assunto, ou responder à sindicância administrativa sozinho, por escrito, sem perceber que aquele texto vai virar prova no processo penal depois.

A crença errada que mais derruba gente nesse tema é essa: achar que a diferença entre peculato, furto e apropriação indébita é o tamanho do prejuízo. Não é. A diferença está em três coisas, e nenhuma delas é o valor: quem é o autor, de quem era o bem, e como o autor chegou até ele.

Este texto vai direto ao ponto onde esses pedidos costumam ser derrubados. Primeiro a regra do artigo 312 do Código Penal, do jeito que os tribunais aplicam. Depois, a segunda metade inteira dedicada aos casos em que a regra não vale: quando o peculato desce para furto, quando desce para apropriação indébita simples, e quando não é crime nenhum.

O que é peculato, na definição que o juiz usa?

Peculato é o crime do artigo 312 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) : funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, que esteja sob sua guarda em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de terceiro. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos, mais multa.

Duas expressões dessa definição fazem todo o trabalho pesado: “em razão do cargo” e “sob sua guarda”.

“Em razão do cargo” significa que o acesso ao bem veio da função, não da presença física no local. O servidor da tesouraria que manuseia o malote todos os dias tem o bem em razão do cargo. O eletricista terceirizado que passa pela sala e vê o malote aberto não tem.

“Sob sua guarda” cobre também bem particular. Esse detalhe surpreende muita gente: o dinheiro apreendido de um preso e guardado no cofre da delegacia é particular, mas está sob custódia do Estado. Quem mexe nele responde por peculato, não por furto.

As modalidades e as penas em 2026

ModalidadeBase legalPena
Peculato-apropriaçãoArt. 312, caputReclusão de 2 a 12 anos + multa
Peculato-desvioArt. 312, caputReclusão de 2 a 12 anos + multa
Peculato-furtoArt. 312, § 1ºReclusão de 2 a 12 anos + multa
Peculato culposoArt. 312, § 2ºDetenção de 3 meses a 1 ano
Peculato mediante erro de outremArt. 313Reclusão de 1 a 4 anos + multa
Inserção de dados falsos em sistemaArt. 313-AReclusão de 2 a 12 anos + multa

Se quiser ver cada uma dessas modalidades destrinchada com exemplos, temos um material específico sobre as modalidades de peculato: desvio, furto e culposo.

Importante: a pena mínima de 2 anos tem uma consequência processual imediata. Como o máximo passa de 4 anos, o delegado não pode arbitrar fiança na delegacia para peculato comum. Quem decide sobre liberdade é o juiz, na audiência de custódia, e é ali que a defesa precisa estar presente com documentos.

Qual a diferença real entre peculato, furto e apropriação indébita?

A diferença está em quem é o autor e como ele chegou ao bem. Furto (art. 155) é subtrair coisa de outra pessoa, sem ter a posse dela, sendo qualquer cidadão: pena de 1 a 4 anos. Apropriação indébita (art. 168) é ficar com bem que já estava legitimamente na sua posse: 1 a 4 anos. Peculato exige a condição de funcionário público e pena de 2 a 12 anos.

Coloque assim, em três perguntas na ordem:

  • Quem pegou é funcionário público (ou equiparado)? Se não é, esquece peculato. Vai ser furto ou apropriação indébita.
  • Se é servidor: o bem estava sob a guarda dele por causa do cargo? Se sim, peculato-apropriação ou peculato-desvio.
  • Se é servidor mas o bem não estava com ele, e ainda assim o cargo facilitou o acesso? Peculato-furto (§ 1º), mesma pena de 2 a 12 anos.

O ponto que quase ninguém entende de primeira: o peculato-furto tem a palavra “furto” no nome, mas a pena não é a do furto. É a pena cheia do peculato. O nome só descreve o modo de execução (subtrair, e não se apropriar do que já estava em mãos).

Exemplo prático: imagine dois notebooks desaparecidos da mesma sala de um órgão público. O primeiro foi levado por um visitante que entrou pedindo informação: furto simples, 1 a 4 anos. O segundo foi levado pelo servidor responsável pelo inventário dos equipamentos, que tinha a chave do armário: peculato, 2 a 12 anos. Mesmo notebook, mesmo valor, moldura penal completamente diferente.

E a apropriação indébita? Ela é a “irmã civil” do peculato. A estrutura é idêntica (você tinha a posse legítima e passou a agir como dono), só falta o ingrediente do cargo público. O caixa de uma loja privada que fica com o dinheiro do dia responde por apropriação indébita. O caixa de uma autarquia municipal responde por peculato.

Na defesa criminal, documentos, mensagens, vídeos e testemunhas que contradigam a acusação precisam ser preservados desde cedo. Prova perdida no início raramente se recupera depois.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

Onde exatamente a acusação de peculato costuma ser derrubada?

No elemento “em razão do cargo”. É aqui que a maior parte das absolvições e desclassificações acontece. A acusação precisa provar o vínculo funcional entre o acesso ao bem e a função exercida. Não basta mostrar que o acusado era servidor e que o bem era público: são duas provas, não uma.

Vale separar com clareza o ônus de cada lado, porque isso muda a estratégia inteira.

O que a acusação precisa provar: que o acusado era funcionário público (ou equiparado) na data do fato; que o bem era público ou estava sob guarda pública; que houve apropriação ou desvio efetivo; e que o acesso ao bem decorreu da função. Falta um desses e o peculato cai.

O que a defesa precisa mostrar: não é preciso provar inocência. Basta abalar um dos quatro pilares. Mostrar que a chave do cofre era compartilhada por seis pessoas. Mostrar que o acusado estava de licença na data do lançamento contábil. Mostrar que o valor entrou e saiu por ordem de um superior, documentada em e-mail. Mostrar que o sistema tinha login coletivo.

Sobre login coletivo: em acusações que envolvem sistemas informatizados da Administração, é comum encontrar setores em que a senha era anotada num papel colado no monitor e todo mundo usava o mesmo acesso. Quando isso aparece na perícia, a individualização da conduta fica frágil, e essa fragilidade é matéria de alegações finais.

Existe ainda um efeito colateral que raramente é discutido a tempo: desclassificar peculato para furto ou apropriação indébita não muda só a pena. Muda a prescrição, muda a possibilidade de suspensão condicional do processo e muda o regime inicial de cumprimento. Um crime com pena de 1 a 4 anos abre portas que um crime de 2 a 12 fecha.

Por que a acusação diz que “não importa se a posse era formal”?

Porque o § 1º do art. 312 existe justamente para alcançar quem não tinha a posse. O argumento mais forte do Ministério Público é este: o legislador previu expressamente o peculato-furto com a mesma pena de 2 a 12 anos para impedir que o servidor escape alegando “eu não era o responsável formal por aquele bem”.

E o argumento é bom. Na versão mais forte, soa assim: o bem jurídico protegido não é o patrimônio, é a moralidade administrativa. Quem usa o crachá, a senha, o horário de acesso ou a confiança do cargo para chegar ao dinheiro público trai a função, tenha ou não a guarda formal daquele item. Exigir posse documentada seria criar uma zona de impunidade para todo servidor que não assinou termo de responsabilidade.

A resposta da defesa não é negar isso. É trabalhar no que o próprio § 1º exige: a facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário. A lei não diz “servidor que subtrai bem público”. Diz servidor que subtrai valendo-se da facilidade que o cargo lhe dá.

A pergunta concreta que resolve isso é: um cidadão qualquer, naquele mesmo dia e naquele mesmo local, teria conseguido o mesmo acesso? Se a sala era aberta ao público, se o armário estava destrancado, se qualquer pessoa circulava ali sem barreira, então o cargo não facilitou nada. Sem facilitação, sai o § 1º e entra o furto comum.

Uma nota sobre quem não é servidor: o particular que combina com o servidor pode responder por peculato em concurso de pessoas, desde que soubesse da condição funcional do parceiro. Esse ponto merece atenção própria e está detalhado no texto sobre quem responde por peculato, servidor e terceiro.

Quando a regra do peculato não vale?

Em pelo menos quatro situações. A mais relevante é o chamado “peculato de uso”: usar o bem público e devolvê-lo, sem ânimo de dono. Para servidor comum, a jurisprudência majoritária trata como fato atípico no âmbito penal, porque o art. 312 exige apropriação ou desvio, não uso temporário. Continua sendo infração administrativa e improbidade.

As quatro hipóteses onde o enquadramento muda ou desaparece:

  • Peculato de uso por servidor comum: pegar o veículo oficial no fim de semana e devolver com o tanque cheio não configura o art. 312 na leitura majoritária. Mas atenção: para prefeitos, o Decreto-Lei 201/1967 tipifica expressamente o uso indevido de rendas e bens, e aí existe crime de responsabilidade.
  • Ausência de qualidade funcional na data do fato: exonerado, aposentado, contrato de terceirização encerrado. Sem vínculo, não há peculato. Pode haver furto ou apropriação indébita.
  • Bem que não estava sob guarda pública: o servidor que fica com a carteira que o colega esqueceu na copa não comete peculato. Aquele bem não estava sob custódia do Estado nem foi acessado pelo cargo.
  • Peculato culposo com reparação até a sentença: aqui a lei é expressa. O § 3º do art. 312 diz que, no peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Depois da sentença, reduz a pena pela metade.

Cuidado: essa extinção pela devolução vale SÓ para o peculato culposo, o do § 2º, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. No peculato doloso, devolver o valor não apaga o crime. Devolver na expectativa errada, sem estratégia processual, pode virar confissão sem contrapartida nenhuma. O tema está aprofundado no artigo sobre peculato e devolução do valor.

Sobre a insignificância: no peculato, os tribunais superiores são restritivos. Como o bem jurídico envolve a moralidade administrativa, valores baixos raramente afastam o crime. É um caminho que existe, mas não é o principal, e apostar tudo nele costuma ser mau negócio.

O que os tribunais já decidiram que ajuda a defesa?

Duas orientações consolidadas são úteis de conhecer. A Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça firmou que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, o que fecha uma porta. Já o julgamento do REsp 1.603.916 tratou de balizas na dosimetria da pena de multa, tema decisivo em condenações patrimoniais.

Por que citar uma súmula contrária? Porque saber onde a porta está fechada evita perder tempo com a tese errada. Quem entra pedindo insignificância em peculato gasta a melhor oportunidade de defesa (a discussão sobre “em razão do cargo”) com um argumento que a Súmula 599 derruba de saída.

O que sobra, então, e funciona:

  • Desclassificação para furto ou apropriação indébita: quando o vínculo funcional com o bem não se sustenta. Cai de 2-12 para 1-4 anos.
  • Desclassificação para peculato culposo: quando não houve intenção, só negligência na guarda. Cai para detenção de 3 meses a 1 ano, e a reparação antes da sentença extingue a punibilidade.
  • Nulidade por falta da notificação prévia do art. 514 do CPP: nos crimes funcionais afiançáveis, o juiz deve notificar o acusado para defesa escrita em 15 dias antes de receber a denúncia. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo, mas em casos de sindicância mal instruída esse ponto é vivo.
  • Prescrição: com pena máxima de 12 anos, o prazo prescricional do peculato doloso é de 16 anos pela tabela do art. 109 do Código Penal. Já no peculato culposo, com máximo de 1 ano, o prazo cai para 3 anos, e casos antigos prescrevem com frequência.

Em processos por crimes funcionais, o que costuma decidir não é a tese jurídica bonita, é a perícia contábil. Auditoria que não individualiza lançamento por lançamento, ou que trabalha com totais anuais em vez de operações datadas, abre espaço real de defesa em alegações finais.

Qual caminho seguir: administrativo ou penal?

Normalmente os dois correm ao mesmo tempo, e é justamente aí que as pessoas se perdem. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar (regido pela Lei 8.112/1990 no serviço federal) pode terminar em demissão independentemente do resultado penal. E o que você escreve na defesa administrativa vira prova no processo criminal.

FrenteO que está em jogoPrazo típico de respostaO que exige de você
Sindicância / PADCargo, remuneração, ressarcimento ao erárioCostuma ser de 5 a 10 dias para defesa escrita, conforme a intimaçãoDocumentos do setor, escala de trabalho, portarias de designação
Notificação do art. 514 do CPPImpedir o recebimento da denúncia15 diasDefesa escrita técnica, antes de existir ação penal
Ação penalLiberdade, antecedentes, pena de multa10 dias para resposta à acusação após citaçãoPerícia contábil, testemunhas, provas de acesso compartilhado

Note a diferença de momento processual. A notificação do art. 514 acontece ANTES da denúncia: é a janela mais barata e menos traumática de todas, porque se a defesa convence ali, o processo criminal nem nasce. A resposta à acusação, com 10 dias, vem depois que a denúncia já foi recebida. São fases diferentes com ferramentas diferentes.

Dica: peça por escrito, no protocolo do setor de correição, cópia integral do processo administrativo, incluindo os anexos da auditoria. Muita gente recebe só a portaria e o relatório final, e é nos anexos (planilhas, logs de sistema, folhas de ponto) que aparecem as inconsistências úteis. Guarde o número do protocolo.

Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias

Três providências valem mais que todas as outras juntas, e todas cabem na primeira semana. Se você recebeu notificação com prazo de 15 dias (art. 514 do CPP) ou de 10 dias (resposta à acusação), a contagem já começou. Prazo perdido nessa fase não volta.

  • Localize e guarde a notificação original. Ela diz qual é a fase, qual o prazo e qual o enquadramento. Sem esse papel na mão, ninguém consegue orientar você direito.
  • Levante os documentos que provam quem tinha acesso ao bem. Portaria de designação, termo de responsabilidade patrimonial, escala de plantão, folha de ponto do período, logs de login do sistema, relação de quem tinha chave ou senha.
  • Não converse sobre o caso com colegas do setor. Eles podem virar testemunhas. Conversa de corredor reaparece em depoimento com outra redação.
  • Não devolva valor por conta própria sem avaliar a modalidade. A extinção pela devolução vale para o culposo. No doloso, o gesto isolado tende a ser lido como reconhecimento do fato.
  • Se houve prisão em flagrante, prepare a audiência de custódia. Comprovante de residência, carteira de trabalho, certidão de antecedentes e comprovante de vínculo funcional são os documentos que o juiz olha para decidir sobre liberdade provisória.

Três documentos definem quase tudo aqui: a notificação ou intimação com o prazo, o termo de responsabilidade patrimonial (ou a portaria que designou você para a função) e o relatório de auditoria com seus anexos. O erro que mais derruba defesa é chegar com o relatório final da auditoria sem os anexos, porque é nos anexos que se vê se a apuração individualizou a conduta ou trabalhou com totais. Se quiser, mande esses três documentos para a nossa equipe ler e dizer em que fase o caso está e o que ainda dá para fazer nela.

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Perguntas frequentes sobre peculato, furto e apropriação

Estagiário e terceirizado podem responder por peculato?

Sim, em muitos casos. O art. 327 do Código Penal tem um conceito amplo de funcionário público: alcança quem exerce função pública mesmo sem cargo, de forma transitória e ainda que sem remuneração. Estagiário em repartição, mesário de eleição e contratado temporário podem se encaixar. O parágrafo 1º do mesmo artigo equipara ainda quem trabalha em empresa prestadora de serviço contratada para atividade típica da Administração. Cada situação exige olhar o contrato e a função de fato exercida, não o rótulo do vínculo.

Peculato dá direito a acordo de não persecução penal?

Depende da pena mínima do tipo aplicado. O acordo de não persecução penal, previsto no Código de Processo Penal, exige que a pena mínima do crime seja inferior a 4 anos, além de confissão formal e reparação do dano. O peculato comum tem mínima de 2 anos, então em tese passa nesse filtro. Mas há outras condições cumulativas (não ser reincidente, não haver processo criminal em curso, o Ministério Público entender suficiente). É uma avaliação caso a caso, feita normalmente antes ou logo após o oferecimento da denúncia.

Ser condenado por peculato faz perder o cargo automaticamente?

Não é automático, mas é muito provável. O Código Penal prevê a perda do cargo como efeito da condenação, e o juiz precisa declarar isso expressamente na sentença, com fundamentação. Além disso, a demissão pode vir pela via administrativa, de forma independente, mesmo antes do fim do processo criminal. São trilhos separados: absolvição criminal por falta de provas não impede a demissão administrativa, porque as instâncias exigem graus diferentes de certeza.

O que acontece se o valor desviado nunca for identificado com precisão?

A imprecisão prejudica a acusação, não a defesa. A denúncia precisa descrever a conduta com clareza suficiente para permitir defesa. Auditorias que apontam apenas uma diferença global de caixa, sem indicar quais lançamentos foram desviados, quando e por quem, dificultam tanto a condenação quanto o cálculo da pena e da reparação. Esse tipo de fragilidade se ataca na fase de instrução, com quesitos à perícia, e se explora nas alegações finais.

Existe diferença entre peculato e improbidade administrativa?

Sim, são responsabilidades distintas pelo mesmo fato. Peculato é crime, julgado na esfera penal, com pena de prisão. Improbidade administrativa segue a Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021, e corre na esfera cível: as sanções são ressarcimento, multa civil, perda da função e suspensão dos direitos políticos, sem prisão. A mesma conduta pode gerar processo criminal, ação de improbidade e processo administrativo disciplinar ao mesmo tempo, com três defesas diferentes.

Quanto pode custar a multa numa condenação por peculato?

A multa é calculada em dias-multa, de 10 a 360 dias, e cada dia-multa vale de 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos, conforme o Código Penal. Com o salário mínimo de 2026 fixado pelo Governo Federal em R$ 1.621,00, o piso do dia-multa fica em cerca de R$ 54,03. Numa hipótese de 100 dias-multa no valor mínimo, a multa seria de aproximadamente R$ 5.403,00. Esse valor é independente do ressarcimento ao erário, que é cobrado separadamente.

Vale a pena confessar na delegacia para “resolver logo”?

Depoimento na fase policial não encerra nada e frequentemente piora a posição de quem fala sem orientação. Você tem direito ao silêncio, garantido no art. 5º da Constituição Federal. Comparecer é obrigatório quando intimado; responder a todas as perguntas não é. O momento adequado para narrar a sua versão, com documentos que a sustentem, é na defesa escrita ou no interrogatório judicial, já com estratégia definida.

Acusado de Peculato: Como Garantir Seus Direitos em 2026

O próximo passo é físico e cabe em uma tarde. Pegue a notificação ou intimação que você recebeu e confira a data de recebimento e o prazo. Depois vá ao setor de recursos humanos e peça, por escrito e com protocolo, a portaria que designou você para a função e o termo de responsabilidade dos bens sob sua guarda no período apurado.

Se já existe relatório de auditoria, peça cópia com todos os anexos, não só o texto final. Se a acusação veio por escrito, esse documento é a peça mais importante do conjunto: é dele que se lê qual modalidade do art. 312 está em jogo e, portanto, o que ainda dá para fazer nesta fase.

Quando você mandar mensagem, a conversa é objetiva: a gente identifica em que fase o caso está, se o enquadramento como peculato tem base ou se cabe discutir desclassificação para furto, apropriação indébita ou peculato culposo, e qual o prazo mais próximo que não pode ser perdido. Isso é dito antes de qualquer contratação. Para uma visão geral do tema, vale também a leitura do nosso guia sobre peculato, penas e a diferença para o furto.

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