Defesa em Peculato: Devolver o Valor Reduz a Pena?

Conteúdo revisado por Roberta Anabriela Ferreira Rocha, advogada — OAB/CE 55.040, em 31/07/2026
Imagem representando Peculato — Ribeiro Cavalcante Advocacia
Breve resumo

Devolver o valor só extingue a punibilidade no peculato culposo, e desde que a reparação ocorra antes da sentença irrecorrível. No peculato doloso, a devolução integral e voluntária feita antes do recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços; depois disso, funciona apenas como atenuante genérica, com impacto bem menor.

O erro mais caro em acusação de peculato é devolver o dinheiro achando que isso resolve tudo, e devolver na hora errada. A pessoa recebe um ofício da corregedoria, entra em pânico, faz um depósito na conta do órgão, tira print do comprovante e espera que o assunto morra ali. Não morre. Meses depois chega a denúncia do Ministério Público. E aquele depósito, que poderia ter valido uma redução de pena de um a dois terços, virou apenas uma atenuante genérica que mexe pouco na conta final.

A diferença entre esses dois cenários é o momento processual. No peculato doloso (aquele intencional), o art. 16 do Código Penal só concede a redução de um a dois terços se a reparação for integral, voluntária e feita antes do recebimento da denúncia. Depois disso, o mesmo dinheiro vale muito menos. É a mesma quantia, o mesmo gesto, com efeito jurídico completamente diferente.

Este texto começa pela exceção, e não pela regra, porque é na exceção que quase todo mundo se perde. Existe uma situação em que devolver o valor apaga o crime. Uma só. Fora dela, a devolução ajuda, mas não salva. Vou mostrar o caso hipotético de um servidor municipal para deixar isso concreto, depois abrir as teses de defesa que realmente funcionam, o que a acusação precisa provar, o que a defesa precisa mostrar, e em que fase cada coisa ainda dá para ser feita.

Ponto-chave: devolução em peculato culposo antes da sentença extingue a punibilidade (art. 312, §3º do Código Penal). Em peculato doloso, nunca extingue: no máximo reduz. Confundir os dois é o que faz a pessoa perder o melhor momento de agir.

A exceção que quase ninguém conhece: quando devolver apaga o crime

Só existe uma hipótese em que a devolução extingue a punibilidade no peculato: a modalidade culposa, prevista no art. 312, §2º do Código Penal. Se o servidor repara o dano antes da sentença irrecorrível, o §3º manda extinguir a punibilidade. Se reparar depois, a pena é reduzida pela metade. A pena base dessa modalidade é de 3 meses a 1 ano de detenção.

Peculato culposo não é o servidor que se apropriou de nada. É o servidor que, por descuido, permitiu que outra pessoa cometesse o crime. O almoxarife que deixa a chave do cofre pendurada no quadro e some material. A servidora que empresta o login do sistema de pagamentos para a colega adiantar o serviço e a colega emite ordens de pagamento indevidas.

Por isso a tese defensiva mais valiosa em muitos processos não é “não fui eu”. É “não houve dolo, houve negligência”. Se a defesa consegue desclassificar o peculato doloso para o culposo, e a reparação já foi feita, o processo pode terminar com extinção da punibilidade. É uma virada de mesa completa. Você pode conferir o texto integral do Código Penal no portal do Planalto para ver a redação dos parágrafos.

Fora dessa hipótese, vale a regra dura: no peculato doloso, restituir o valor não descaracteriza o delito. E aqui entra a parte que o acusado costuma ouvir do advogado com cara de decepção.

Imagine a seguinte situação: o caso de Marcos, servidor da tesouraria

Este é um exemplo ilustrativo e hipotético, criado para fins didáticos, sem qualquer relação com processo real ou cliente do escritório. A dinâmica, porém, é comum na jurisprudência brasileira sobre o art. 312 do Código Penal.

Imagine Marcos, 41 anos, servidor efetivo há doze anos na tesouraria de uma secretaria municipal. Ele é quem opera o sistema de pagamentos a fornecedores. Tem senha própria, assina ordens bancárias em conjunto com a chefia e responde por um fundo rotativo de pequenas despesas.

Marcos passa por um aperto financeiro. A esposa perde o emprego, o filho precisa de um tratamento. Durante quatro meses, ele emite pagamentos a um fornecedor que existe, mas com notas infladas, e recebe de volta parte do valor em espécie. O total gira em torno de R$ 45.000,00 hipotéticos.

A auditoria interna cruza notas com entregas e acende o alerta. Marcos é chamado para uma reunião na corregedoria. Ninguém fala em crime naquele momento: falam em “esclarecer inconsistências”. Ele sai de lá apavorado, conversa com um primo que entende de contas e, na semana seguinte, deposita os R$ 45.000,00 corrigidos na conta do Tesouro Municipal. Guarda o comprovante impresso numa pasta.

Ele acha que o problema acabou. Não acabou. A corregedoria conclui o processo administrativo, remete cópia ao Ministério Público, e nove meses depois Marcos é citado numa ação penal por peculato-apropriação. Só que, nesse cenário hipotético, ele fez uma coisa certa sem saber: devolveu antes do recebimento da denúncia. Isso muda o tamanho da pena que ele pode receber. E é exatamente isso que a defesa vai ter que provar, com data e documento.

Fique atento: guardar o comprovante não basta. É preciso demonstrar que o depósito foi voluntário, e não uma devolução forçada depois de bloqueio judicial ou de desconto compulsório em folha. Devolução forçada não é arrependimento posterior. Essa distinção decide se a redução será aplicada ou negada.

O habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou ameaça concreta. Não é uma solução genérica, mas é poderoso quando cabível.

Lucas Ribeiro Cavalcante, advogado (OAB/CE 44.673)

O que a acusação precisa provar e o que a defesa precisa mostrar

A acusação tem que provar quatro elementos no peculato do art. 312: que o acusado era funcionário público (ou equiparado), que tinha a posse do bem em razão do cargo, que houve apropriação ou desvio, e que agiu com dolo. Faltando qualquer um, a denúncia não se sustenta. A defesa não precisa provar inocência: precisa criar dúvida razoável sobre pelo menos um desses pontos.

Essa assimetria é o coração da defesa criminal e muita gente não percebe. O acusado costuma chegar querendo “provar que é honesto”. Não é esse o jogo. O jogo é atacar o elemento mais frágil da prova da acusação.

No caso de Marcos, onde a acusação é mais forte? No dolo, porque houve reiteração e nota inflada. Onde ela é mais frágil? Na quantificação do valor efetivamente desviado, se a auditoria misturou notas legítimas com irregulares. Toda contestação de valor tem efeito direto na pena e na reparação.

Já em outro perfil de caso, o do gestor que usa verba de uma rubrica em obra diferente da programada, o ponto frágil da acusação é outro: houve apropriação ou apenas emprego irregular de verba? O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na AP 375 (julgada em 2004), fixou que aplicar verba pública em obra diversa da programada, sem apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio, não caracteriza peculato, podendo configurar outro crime, o do art. 315 do Código Penal, de pena bem menor.

No HC 215341, julgado em 2023, o STF também reafirmou que só é típico de peculato o desvio de dinheiro público. Usar mão de obra de servidores em interesse particular pode gerar responsabilização, mas não se encaixa no art. 312 pela ausência de desvio de numerário.

O melhor argumento da acusação, na versão mais forte, e como se responde

O argumento mais forte do Ministério Público é este: peculato-desvio é crime formal. Consuma-se com a destinação diversa do dinheiro público, independentemente de o agente obter vantagem. Foi o que o STF assentou no Inq 3701/DF (2018) e o que o STJ reforçou em ação penal originária julgada em 2020. Devolver depois é irrelevante para a tipicidade.

Cliente no balcão de uma loja conversando com atendente
A exceção que quase ninguém conhece: quando devolver apaga o crime — foto: rdne stock project

Traduzindo sem enfeite: o promotor vai dizer que o crime já estava consumado no instante em que o dinheiro saiu do caixa com destino errado. O que veio depois, incluindo a devolução integral com correção monetária, é conduta pós-consumação. Não desfaz o que já aconteceu. E ele tem razão nesse ponto. Não adianta a defesa fingir que essa jurisprudência não existe: ela é sólida e é dos tribunais superiores.

A resposta da defesa não é negar isso. É deslocar a discussão para onde a devolução ainda produz efeito, e são três frentes.

  • Redução obrigatória pelo arrependimento posterior: reparação integral e voluntária até o recebimento da denúncia gera diminuição de um a dois terços da pena (art. 16 do CP). Não é favor do juiz, é direito, se os requisitos estiverem presentes.
  • Dosimetria: as próprias decisões do STF e do STJ que afirmam a irrelevância da devolução para a tipicidade reconhecem que ela é relevante na fixação da pena. A defesa pede isso expressamente nas alegações finais, com o comprovante anexado.
  • Regime e substituição: pena final menor abre porta para regime aberto e, em casos de pena até 4 anos, para a substituição por penas restritivas de direitos.

Há ainda o ataque à tipicidade em si, que é a defesa mais ambiciosa: sustentar que não houve apropriação, mas erro contábil, prestação de contas em atraso ou emprego irregular de verba. Essa tese precisa vir com perícia contábil, não com discurso.

Como funciona: a defesa técnica trabalha em camadas. Primeiro pede a absolvição (art. 386 do Código de Processo Penal). Se não vier, pede a desclassificação para peculato culposo. Se não vier, pede a redução do art. 16. Se não vier, pede atenuante e regime mais brando. Uma tese não exclui a outra.

Em que fase do processo cada coisa ainda dá para ser feita?

O momento processual define o que ainda é possível. Antes do recebimento da denúncia, a devolução vale redução de 1/3 a 2/3. Na resposta à acusação, prazo de 10 dias após a citação, entram as teses de absolvição sumária. Nas alegações finais, entra a dosimetria. Depois da sentença, sobra recurso.

Fase de investigação (inquérito ou processo administrativo)

É a fase mais subestimada e a mais valiosa. Aqui ainda é possível fazer a reparação voluntária que garante o art. 16. Aqui também é possível apresentar manifestação ao Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, com documentos que contextualizem os lançamentos.

Detalhe prático que faz diferença: o depósito deve ser feito na conta do órgão lesado, com identificação clara, e não em conta de terceiro ou “de mão”. Peça ao setor financeiro a guia de recolhimento correta. O servidor da tesouraria vai dizer que “não tem um código específico para isso”. Insista, peça por e-mail e guarde a resposta. É esse rastro documental que prova a voluntariedade.

Resposta à acusação

Depois de citado, o acusado tem 10 dias para apresentar resposta à acusação. É a peça em que se pede a absolvição sumária, se arrolam até 8 testemunhas e se requerem perícias. Testemunha não arrolada aqui, em regra, não entra depois. Muita defesa perde a perícia contábil justamente por não pedir nesse momento.

Instrução e alegações finais

Na audiência de instrução são ouvidas testemunhas de acusação, de defesa e, por último, o acusado. Nas alegações finais, por memoriais, a defesa consolida tudo: tese principal, teses subsidiárias, pedido expresso de aplicação do art. 16 com indicação da data do comprovante de devolução e do dia do recebimento da denúncia lado a lado.

Cuidado: pedir a redução do arrependimento posterior só no recurso, sem ter pedido antes, é o caminho mais rápido para ouvir que a matéria não foi prequestionada. O tribunal pode simplesmente não conhecer do pedido. O lugar do pedido é nas alegações finais.

Devolver antes ou depois da denúncia: qual caminho compensa?

Se você tem condições de devolver, devolver antes do recebimento da denúncia é sempre melhor, porque o art. 16 do Código Penal exige esse marco. A diferença prática é grande: uma redução de dois terços sobre uma pena hipotética de 3 anos leva a 1 ano, patamar que abre substituição por penas restritivas de direitos.

Mas a decisão não é automática, e é honesto dizer por quê. Devolver é um ato que a acusação vai tentar ler como confissão. Se a sua tese central é que não houve desvio nenhum, e há prova documental forte disso, devolver pode enfraquecer a narrativa. Essa escolha precisa ser tomada com o processo na mão, não por impulso.

Momento da devoluçãoPeculato culposo (§2º)Peculato doloso (caput e §1º)O que exige de você
Antes do recebimento da denúnciaExtingue a punibilidadeRedução de 1/3 a 2/3 (art. 16 CP)Reparação integral, voluntária, com comprovante datado
Depois da denúncia, antes da sentençaExtingue a punibilidade (art. 312, §3º)Atenuante genérica (art. 65, III, “b” CP)Comprovante juntado nos autos antes das alegações finais
Depois da sentençaReduz a pena pela metadePeso reduzido, discutido em recursoPetição de juntada e pedido expresso no recurso

Exemplo prático: imagine uma pena-base hipotética de 3 anos de reclusão. Com atenuante genérica, ela pode cair para algo próximo de 2 anos e 6 meses. Com a redução máxima do art. 16 (dois terços), cairia para 1 ano. São regimes e desfechos diferentes a partir do mesmo depósito, feito em datas diferentes.

Vale lembrar que peculato admite as diversas modalidades com penas próprias. Se ainda tem dúvida sobre qual delas está na sua denúncia, vale ler o detalhamento sobre as modalidades de peculato: desvio, furto e culposo, porque a modalidade descrita na inicial muda toda a estratégia.

Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias após saber da acusação

Os primeiros 30 dias definem muita coisa. A prioridade é identificar em que fase o caso está (inquérito, denúncia oferecida ou denúncia recebida), porque disso depende se você ainda alcança o art. 16. A pena do peculato doloso vai de 2 a 12 anos de reclusão, então cada terço de redução importa.

  • Descubra a fase exata. Consulte o número do processo no portal do tribunal estadual ou federal, ou peça vista dos autos. A informação decisiva é a data da decisão que recebeu a denúncia.
  • Reúna os documentos financeiros. Empenhos, notas de liquidação, ordens bancárias, extratos da conta do fundo, planilhas do sistema e o relatório completo da auditoria (não só o resumo).
  • Guarde os registros de acesso ao sistema. Logs de login mostram quem operou o quê e em qual horário. Em muitas acusações, é o que separa o operador do responsável.
  • Não fale com colegas sobre o caso. Eles podem virar testemunhas. Conversa de corredor vira depoimento.
  • Peça cópia do processo administrativo disciplinar. Ele costuma ser a base da denúncia criminal e revela exatamente o que o Ministério Público tem em mãos.
  • Não devolva nada sem orientação técnica. Valor, forma e destinatário do depósito importam tanto quanto o momento.

Se pretende buscar orientação, três documentos costumam mudar a leitura do caso já na primeira conversa: a cópia da denúncia (ou da portaria da corregedoria), o relatório de auditoria completo e qualquer comprovante de devolução com data legível. O deslize mais frequente nesses papéis é o comprovante de depósito sem identificação do beneficiário correto ou sem vínculo com o processo, o que abre espaço para a acusação alegar que a reparação não foi integral nem voluntária. Se quiser, envie esses documentos para leitura da nossa equipe antes de tomar qualquer decisão sobre devolver ou não.

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Onde os tribunais ainda divergem nesses casos

Um ponto que ainda gera decisões diferentes é a aplicação do princípio da insignificância ao peculato. A Súmula 599 do STJ afirma que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública. Ainda assim, há decisões pontuais que excepcionam a regra em situações de valor ínfimo e ausência de dano relevante.

Martelo de justiça em uma superfície escura, simbolizando o sistema legal.
A exceção que quase ninguém conhece: quando devolver apaga o crime — foto: sora shimazaki

Na prática, contar com essa exceção é apostar alto. A regra do Superior Tribunal de Justiça é clara e a maioria dos julgados a segue. A defesa que se apoia só nisso costuma sair da primeira instância sem nada.

Outro ponto de divergência é o alcance do arrependimento posterior quando a devolução é parcial. A lei fala em reparação do dano, e boa parte da jurisprudência exige integralidade. Existe corrente que admite a redução proporcional quando a devolução foi substancial e o acusado comprovou não ter meios para o restante. É tese defensável, mas precisa vir com prova de incapacidade financeira, não com alegação genérica.

Há também discussão sobre o efeito extrapenal da condenação: a perda do cargo público, prevista no art. 92 do Código Penal, não é automática. Ela exige fundamentação específica na sentença. Sentença que decreta a perda do cargo sem motivar esse ponto é atacável em recurso, e esse é um pedido que muitas defesas esquecem de fazer.

Pelo que se observa na rotina forense, a maior parte das defesas em peculato chega ao escritório depois da denúncia recebida, quando a janela mais generosa da lei já fechou. Nem sempre havia como evitar. Mas em uma parte relevante dos casos havia, porque o servidor sabia da auditoria meses antes e escolheu esperar para ver no que dava.

Perguntas frequentes sobre defesa em peculato e devolução do valor

Devolver o dinheiro serve como confissão contra mim?

A devolução não é confissão formal, mas a acusação vai usá-la como indício de reconhecimento dos fatos. Isso é real e precisa entrar na conta. Por isso a decisão de reparar deve vir acompanhada de uma definição de estratégia: se a tese é atipicidade absoluta, devolver pode enfraquecê-la. Se a prova documental contra você é forte, a redução de um a dois terços do art. 16 normalmente vale muito mais do que o risco. É uma escolha de estratégia, feita com os autos abertos.

Existe acordo de não persecução penal em peculato?

O acordo de não persecução penal (ANPP) é previsto no Código de Processo Penal e exige, entre outros requisitos, que a pena mínima do crime seja inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, com confissão formal e reparação do dano. O peculato doloso tem pena mínima de 2 anos, então em tese cabe. Mas o Ministério Público avalia causas de aumento e concurso de crimes, que podem elevar a pena mínima acima do limite e inviabilizar o acordo. Vale perguntar ao promotor, por petição, antes do oferecimento da denúncia.

Fui absolvido no processo administrativo. Isso encerra o processo criminal?

Não automaticamente. As instâncias são independentes: administrativa, civil e penal. Porém, se a absolvição administrativa reconheceu expressamente que o fato não existiu ou que você não foi o autor, essa decisão tem peso na esfera criminal e deve ser juntada aos autos com destaque. Absolvição por falta de provas no PAD, ao contrário, não repercute. A distinção está no fundamento da decisão, não no resultado. Leia a conclusão do relatório final palavra por palavra antes de usá-la como argumento.

Quanto tempo o Estado tem para me processar por peculato?

A prescrição segue o art. 109 do Código Penal e é calculada pela pena máxima em abstrato. Para o peculato doloso, com máximo de 12 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 16 anos. Já o peculato culposo, com máximo de 1 ano, prescreve em 4 anos. Depois da sentença condenatória, o cálculo passa a considerar a pena aplicada, o que pode encurtar bastante o prazo. Prescrição é sempre a primeira coisa a conferir quando os fatos são antigos.

Servidor aposentado ou exonerado ainda responde por peculato?

Sim. O que importa é a condição de funcionário público ao tempo do fato, não no momento do processo. Aposentar-se ou pedir exoneração não extingue a responsabilidade criminal. O que muda é o efeito da condenação: quem já não ocupa cargo não pode perdê-lo, mas pode sofrer outros efeitos, como inabilitação. O tema de quem exatamente se enquadra como funcionário público está detalhado no artigo sobre quem responde por peculato.

Posso ser preso preventivamente por peculato?

É possível, mas não é o padrão. A prisão preventiva exige os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (mesmo número, código diferente): garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal. Em peculato, ela costuma ser decretada quando há risco concreto de destruição de provas ou de continuidade dos desvios, especialmente com o acusado ainda no cargo. Se houve prisão, a primeira coisa é a audiência de custódia e a análise sobre relaxamento de prisão ilegal ou substituição por medidas cautelares.

Como montar sua defesa em acusação de peculato a partir de hoje

O próximo passo é físico e dá para começar hoje. Separe três coisas: a cópia da denúncia ou da portaria que instaurou o procedimento, o relatório de auditoria ou de sindicância completo (não o resumo executivo) e, se já houve devolução, o comprovante com data e beneficiário legíveis.

Depois, localize no processo, pelo portal do tribunal, a data em que a denúncia foi recebida pelo juiz. Anote essa data. Ela é o divisor de águas entre uma redução de até dois terços e uma simples atenuante.

Se ainda não há denúncia, você está na fase de maior margem de manobra e é hora de agir, não de esperar. Se a denúncia já foi recebida, o foco muda para a resposta à acusação e para a produção de prova pericial, com prazo curto correndo.

Ao enviar mensagem, o que acontece é isto: lemos os documentos, dizemos em que fase o caso está, quais teses ainda são possíveis nessa fase e qual seria o caminho técnico. Isso antes de qualquer contratação, e sem promessa de resultado, porque nenhum advogado sério consegue prever desfecho de processo penal. Se quiser entender melhor o crime em si antes de conversar, comece pelo guia sobre o que é peculato, penas e a diferença para o furto.

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